Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da 2.ª Secção deste Tribunal, de 27.2.07, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso deduzido por A… da sua deliberação, de 31.7.98, que lhe negara a inscrição na Associação.
Invocou como fundamento da oposição o acórdão deste STA, de 26.3.03, proferido no recurso 47612 (fls. 480/492), já transitado em julgado, tendo terminado a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
I. O acórdão recorrido está em oposição de julgados com o acórdão fundamento.
II. A matéria de facto sobre a qual em ambos os acórdãos o Supremo Tribunal administrativo se debruçou é idêntica, sendo a mesma a matéria de direito aplicável e em discussão em ambos os acórdãos.
III. Em ambos os acórdãos, a questão principal sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça se debruçou foi se o recorrente particular preenchia os requisitos necessários para se poder ser inscrito como técnico oficial de contas, ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.
IV. Em ambos os casos, a ora recorrente indeferiu os requerimentos apresentados, dado que, nomeadamente, os candidatos não faziam prova suficiente do requisito que exige o exercício, durante mais de três anos seguidos ou interpolados, entre a data de 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, as funções de profissional de contabilidade, como responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C., de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada.
V. Tais actos basearam-se e fundamentaram-se no previsto na Lei n.º 27/98, de 3 de Junho e no Regulamento de aplicação desta Lei, assinado pela ora recorrente, em 3 de Junho de 1998, onde se indicavam como meios idóneos para comprovação daquele requisito a apresentação de cópias autenticadas assinadas pelo candidato no local indicado ao técnico de contas responsável de modelos 22 de IRC ou anexos C das declarações modelo 2 de IRS, apresentadas até 17.10.1995.
VI. Para efeitos da sua inscrição como TOC ao abrigo da Lei n.º 27/98, a ora recorrida apresentou, para prova daquele requisito 3 declarações modelo 22, relativas aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, e assinadas pela ora recorrida, conforme decorre da matéria de facto provada.
VII. Em nenhum outro momento e através de nenhum modo meio, apesar de passados dez anos sobre a sua primeira tentativa de inscrição como TOC, a ora recorrida apresentou qualquer outra prova, nomeadamente no âmbito dos presentes autos, de ter exercido aquela profissão por mais de três anos, seguidos ou interpolados, durante o período de 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995.
VIII. Os documentos que apresentou para instrução da sua candidatura em 1997, ao abrigo do Concurso Extraordinário para Técnicos Oficiais de Contas, aberto pelo Despacho n.º 1179/97, de 16 de Setembro de 1997, de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças, regulamentado, ao abrigo do ponto 13 daquele Despacho, pelo Regulamento de aplicação da ATOC de 22 de Setembro de 1997, são os mesmos que apresentou, depois, em 1998.
IX. No Acórdão fundamento, o candidato apenas apresentou também, para prova daquele requisito - apesar de alegar que exerce aquela profissão há largos anos -, de forma a se inscrever como TOC ao abrigo da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, os seguintes documentos: três cópias autenticadas das declarações Mod. 22 do IRC relativas a três exercícios correspondentes aos anos de 1989, 1990 e 1991, sendo que, em todos os casos, os referidos documentos, apesar de se referirem àqueles anos, tinham datas de apresentação posteriores a 17.10.1995.
X. Quanto a estas questões, em muito idênticas, e sobre a mesma questão de direito, o Supremo Tribunal deu respostas opostas.
XI. No acórdão recorrido, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, ao contrário do decidido logo em 1.ª Instância, que "não pode sufragar-se a conclusão do tribunal a quo de que «o referido vício de restrição dos meios de prova a estas declarações de IRC e aos anexos C das declarações modelo 2 de IRS não afectou a ora recorrente (aqui recorrida)"», posto que, "na verdade, não só a candidata tinha outros meios de prova que poderia ter apresentado, não fora o condicionamento regulamentar, mas também, alguns deles já eram do conhecimento da ATOC".
XII. Decidiu-se, em consequência, que "assim, não pode asseverar-se que a ilegalidade não operou neste caso concreto e que a interessada sempre veria indeferido o seu pedido de inscrição, por défice probatório, independentemente da limitação constante das normas em causa", pelo que, "não pode, pois, ao contrário do decidido na sentença recorrida, salvar-se o acto recorrido ilegal".
XIII. Em manifesta oposição, foi entendido por este mesmo Supremo Tribunal Administrativo que "o acto impugnado não aceitou a prova apresentada pelo recorrente relativamente à responsabilidade directa por contabilidade organizada, no período referenciado no artº 1° da Lei n° 27/98. E isto fundamentalmente porque essa prova se baseava na apresentação de declarações modelo 22 do IRC relativas a data posterior a 17 de Outubro de 1995" (como aconteceu no acto impugnado e que foi anulado pelo Acórdão recorrido). "Ou seja, muito embora as declarações se refiram a anos anteriores a essa data, a verdade é que só foram apresentadas posteriormente, em 14 de Outubro de 1997, não estando minimamente demonstrado que a actividade contabilística referida em tais declarações se reportem a período anterior àquela data, antes inculcando a ideia que se trata de declarações elaboradas posteriormente" (v. fls. 10 e 11 do Acórdão fundamento).
XIV. Mais interessa sublinhar do decidido no Acórdão fundamento que "quando o artº 1° da Lei 27/98 exige prova de que os profissionais de contabilidade «tenham sido, durante 3 anos seguidos ou interpolados responsáveis directos por contabilidade organizada», refere-se obviamente à actividade passada e não a actividade posterior a 17/10/1995. Tratando-se, como se disse, de um regime de excepção, foi intenção do legislador evitar que através de expedientes pouco claros um indivíduo sem habilitações e sem experiência profissional pudesse obter a sua inscrição como técnico oficial de contas".
XV. Raciocínio que também fundamenta o acto que o Acórdão recorrido veio a anular nos presentes autos.
XVI. Por essa razão se decidiu no Acórdão fundamento - na mesma linha do decidido pela 1.ª Instância nos presentes autos, o que foi revogado pelo Acórdão recorrido - que "são irrelevantes os vícios assacados pelo recorrente ao regulamento da Comissão lnstaladora da ATOC, na medida em que, ainda que tais vícios procedessem, o certo é que o recorrente não fez prova de que sendo profissional de contabilidade, entre 1 de Janeiro de 1989 e até 17/10/95, tinha durante 3 anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, exercido aquele tipo de actividade, não satisfazendo, assim, o desiderato constante do citado normativo".
XVII. Abrindo, ainda assim, outra hipótese, no acórdão fundamento o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que "de qualquer modo sempre se poderia sustentar que, independentemente da ilegalidade do regulamento a decisão contenciosamente impugnada consubstancia restrição ilegal dos meios de prova. A verdade, porém, é que o recorrente apenas apresentou as citadas declarações, não tendo alegado a apresentação de quaisquer outros meios de prova, pelo que não se vislumbra, em concreto, a ocorrência de tal vício".
XVIII. Também nos presentes autos nenhuns outros documentos nem outros meios de prova foram apresentados para comprovação do exercício dos três anos como responsável directo por contabilidade organizada, no período entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995.
XIX. Por todas estas razões fica demonstrado que, existindo oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, se encontra devidamente fundamentado o presente recurso.
XX. Em consequência, e com a douta apreciação de V. Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, se requer seja uniformizado o entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo relativamente a esta matéria, propugnando-se aquela que, de acordo com vasta jurisprudência anterior onde se inclui o Acórdão fundamento, se julgue manter a validade do acto anulado pelo acórdão recorrido, tendo em conta o princípio "utile per inutile non vitiatur".
XXI. De facto, ainda que o acto impugnado incorra, nomeadamente, em ilegalidade, por se considerar que o Regulamento de aplicação da Lei n.º 27/98, de 23 de Junho, é ilegal por impor uma restrição de meios de prova, tal não implica que este não possa ser salvo tendo em conta aquele princípio, por ser evidente que esta restrição dos meios de prova não afectou os direitos da ora recorrida, posto que esta, de qualquer forma, não teria meios de comprovar, como nunca o fez, que durante três seguidos ou interpolados exerceu as funções de profissional de contabilidade, como responsável directa por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C., de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada, no período de 1 de Janeiro de 1989 a 17 de Outubro de 1995.
Nestes termos, deve, pois, com o douto suprimento de V. Excelências, merecer provimento o presente recurso, sendo revogado o Acórdão recorrido, que deverá ser substituído pelo entendimento vazado no Acórdão fundamento.
A recorrida contra-alegou sustentando que "É muito duvidoso que ocorra contradição de julgados entre o Acórdão sob recurso e o Acórdão de 26-03-2003 junto com o requerimento de recurso e cujo trânsito em julgado terá de ser certificado pela recorrente. De qualquer modo se for entendido ocorrer oposição de julgados é bom que o Pleno da Secção profira acórdão uniformizador" de acordo com jurisprudência uniforme do Pleno do STA, que identificou.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da inverificação de qualquer oposição.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
Remete-se, nos termos da lei (art.º 713º, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
III Direito
1. Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais Extraídos dos acórdãos do Pleno deste STA de 19.2.03, no recurso 47985, de 8.5.03, no recurso 48103, de 30.2.02, no recurso 490/02 e de 21.2.02, no recurso 44864, de 21.2.02, no recurso 47967 e de 21.2.02, no recurso 47034, entre muitos outros.: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763º a 770º do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3º e 17º, nº 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
2. A questão fundamental sobre a qual a recorrente afirma existir oposição de julgados vem enunciada nas conclusões XX e XXI das suas alegações, nos seguintes termos: "XX. Em consequência, e com a douta apreciação de V. Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, se requer seja uniformizado o entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo relativamente a esta matéria, propugnando-se aquela que, de acordo com vasta jurisprudência anterior onde se inclui o Acórdão fundamento, se julgue manter a validade do acto anulado pelo acórdão recorrido, tendo em conta o princípio "utile per inutile non vitiatur". XXI. De facto, ainda que o acto impugnado incorra, nomeadamente, em ilegalidade, por se considerar que o Regulamento de aplicação da Lei n.º 27/98, de 23 de Junho, é ilegal por impor uma restrição de meios de prova, tal não implica que este não possa ser salvo tendo em conta aquele princípio, por ser evidente que esta restrição dos meios de prova não afectou os direitos da ora recorrida, posto que esta, de qualquer forma, não teria meios de comprovar, como nunca o fez, que durante três seguidos ou interpolados exerceu as funções de profissional de contabilidade, como responsável directa por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C., de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada, no período de 1 de Janeiro de 1989 a 17 de Outubro de 1995."
Fazendo apelo àqueles princípios e confrontando-os com os arestos em apreciação forçoso é concluir que a pretendida oposição se não verifica. No dizer do acórdão do Pleno desta Secção deste Tribunal de 14.11.02, proferido no recurso 136/02, "Para que exista oposição de julgados é necessário, designadamente, que as asserções antagónicas dos acórdãos referenciados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito." Por outras palavras, é imprescindível que sobre o mesmo complexo fáctico-jurídico se construam duas soluções distintas.
Do confronto entre ambos os acórdãos - em cujos processos estavam em causa actos denegatórios da pretensão de ficar inscrito como TOC - resulta evidente não existir a oposição já que é distinta a questão fundamental de direito neles dirimida, por não serem equiparáveis as situações de facto que lhes estão subjacentes.
Com efeito, enquanto no acórdão recorrido se afirma que "A decisão judicial impugnada considerou (i) ilegais as normas dos arts. 1°/I/d), 2° e 3°/I do Regulamento, que (ii) o acto recorrido por "se apoiar em tal regulamento ilegal por recusar a inscrição da recorrente, incorreu no vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito" e que, (iii) em princípio devia ser anulado. Todavia, entendeu que, na situação concreta, de acordo com o princípio da inoperância dos vícios (utile per inutile non vitiatur) não se justificava a anulação, uma vez que a existência do vício não afectou o recorrente", afirma-se, igualmente, que "O impugnante discorda, argumentando que só não apresentou outra prova porque essa possibilidade lhe foi coarctada pelo Regulamento e de nada lhe valeria requerer outra que sabia não ser aceite pela autoridade recorrida." Para daí partir para a solução a que chegou no sentido de que "o efeito condicionador e restritivo daquelas normas ilegais do regulamento sobre a prova a apresentar pelo recorrente foi já reconhecido pela jurisprudência ...".
Já o acórdão fundamento, depois de concluir, também, que o acto recorrido respeitava o estatuído no art.º 1 da Lei n.º 27/98 e que, portanto, "os vícios assacados pelo recorrente ao regulamento da Comissão Instaladora da ATOC" (incompetência absoluta, usurpação de poder, violação dos princípios da boa-fé e igualdade) sempre seriam irrelevantes, adiantou, no entanto, que, "De qualquer modo sempre se poderia sustentar que, independentemente da ilegalidade do regulamento a decisão contenciosamente impugnada consubstancia restrição ilegal dos meios de prova. A verdade, porém, é que o recorrente apenas apresentou as citadas declarações, não tendo alegado a apresentação de quaisquer outros meios de prova, pelo que se não vislumbra, em concreto, a ocorrência de tal vício." Ou seja, enquanto num caso o que determinou o sentido do acórdão (não se ficando pela inoperância do vício) foi a alegação do recorrente de que só não apresentou outra prova porque essa possibilidade lhe foi coarctada pelo Regulamento e de nada lhe valeria requerer outra que sabia não ser aceite pela autoridade recorrida, no outro, uma tal alegação não foi produzida (ficando-se pela inoperância). E só por isso, se não entrou na apreciação da ilegalidade do Regulamento e do acto recorrido na vertente da restrição ilegal dos meios de prova. Haveria oposição, isso sim, se em ambos os arestos os recorrentes tivessem argumentado de igual modo - no apontado sentido de que só não apresentaram outra prova por entenderem que nunca seria aceite pela autoridade recorrida, face ao teor do Regulamento - e as pronúncias emitidas o fossem em sentido oposto.
Assim sendo, forçoso é concluir não se ter apreciado nos dois acórdãos a mesma questão fundamental de direito, inexistindo qualquer oposição de soluções jurídicas.
III Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, e tendo em consideração o art.º 767º, nº 1, do CPC, acordam em julgar findo o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Novembro de 2007. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.