1. Não faz sentido que no processo executivo se determine o pagamento de uma quantia ordenada por uma sentença que, com a maior das probabilidades, virá a ser anulada em consequência, quer do referido processo de revisão com base em documento superveniente, quer do processo crime pelo falso depoimento do próprio exequente.
2. O recurso de revisão da sentença dada à execução e o processo crime - com sentenças condenatórias proferidas já em 1.ª e em 2.ª instâncias - por falso depoimento do próprio exequente na audiência de julgamento que esteve na base dessa mesma sentença dada à execução, constituem causas prejudiciais e motivo justificado para a suspensão da instância executiva, de modo a evitar o efectivo pagamento e desembolso da quantia exequenda ao exequente e os custos e prejuízos daí naturalmente decorrentes, desde logo pela privação do rendimento do dinheiro, se dele dispuser, ou pelos juros que terá de pagar ao banco se, como é o caso, tiver para o efeito de recorrer ao correspondente financiamento.
3. Por isso, ao abrigo do disposto no Art.º 279.º do Cód. Proc. Civil ocorre motivo justificado para a suspensão da instância executiva até à definitiva decisão do recurso de revisão já interposto e do recurso de igual natureza da condenação no processo crime.
O exequente não apresentou alegação.
O Exmº. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu parecer.
Foi admitido o recurso pelo anterior Relator e correram os vistos legais.
Cumpre decidir.
Factos dados como provados com base nos documentos juntos no Tribunal a quo:
a) A sentença que constitui o título executivo foi objecto de recurso de revisão de cuja decisão foi interposto recurso para esta Relação, onde se encontra pendente - cfr. certidão de fls. 72.
b) A executada, ora recorrente, instaurou processo crime contra o exequente, ora recorrido, com fundamento em falso depoimento de parte por ele prestado no processo referido na alínea a), cuja decisão foi objecto de recurso para esta Relação e de cujo acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que se encontra pendente - cfr. certidão de fls. 2.
c) O exequente, ora recorrido, prestou caução no apenso E, no montante de 11.567.013$00, por meio de garantia bancária - cfr. certidão de fls. 2.
d) A quantia exequenda é do montante de 11.453.938$00 - cfr. requerimento executivo de fls. 2 e 3 do apenso C.
O Direito.
A única questão a decidir consiste em saber se a instância executiva deve ser suspensa, atento o disposto no Art.º 279.º do Cód. Proc. Civil e o circunstancialismo constante dos autos.
Vejamos.
A executada pretende a suspensão da instância executiva para não ter de efectuar o pagamento imediato da quantia exequenda; o exequente opõe-se à suspensão; o Tribunal a quo entendeu que a caução prestada pelo exequente era suficiente cautela para a executada e indeferiu o pedido de suspensão da execução.
A recorrente argumenta na base de que o pagamento imediato da quantia exequenda, quando há causas prejudiciais pendentes de recurso, levará a pagar uma quantia que pode vir a ser decidido a final como não sendo devida e, por outro lado, o dispêndio do numerário necessário implica a perda de um rendimento do capital correspondente ou o pagamento de juros ao banco.
Porém, não tem razão.
Em primeiro lugar, havendo caução prestada e dado o disposto no Art.º 777.º do Cód. Proc. Civil, o exequente pode desde já ser pago, portanto, antes do trânsito em julgado da decisão final que venha a ser proferida no recurso de revisão ou no processo crime. Tal significa que, podendo ser exigido o pagamento da quantia exequenda desde já, a execução não pode ser suspensa.
Em segundo lugar, mesmo que não tivesse sido prestada caução e não se colocasse a questão do pagamento da quantia exequenda de imediato, a pretensão da executada, ora recorrente, não podia ser atendida pela razão de que a suspensão da instância não pode ser ordenada no processo executivo. Na verdade, a suspensão da instância ao abrigo do disposto no Art.º 279.º, do Cód. Proc. Civil, não pode ser ordenada pelo Tribunal, porque na execução a causa já está decidida; a questão da prejudicialidade prevista em tal norma reporta-se a acções declarativas em que ainda não foi proferida sentença com trânsito em julgado.
De resto, tal entendimento está firmado desde o Assento do S.T.J. de 1960-05-24 e tem sido mantido pela jurisprudência.
Quanto ao Assento, cfr. o Boletim do Ministério da Justiça, n.º 97.º, págs. 173 e segs. e, quanto ao mais e por todos, cfr. o Acórdão do mesmo S.T.J., de 1993-01-14, in Colectânea de Jurisprudência, S.T.J., Ano I-1993, Tomo I, págs. 59 e 60.
Em síntese, a execução não deve ser suspensa, pelo que o recurso não merece provimento, sendo de manter o despacho posto em crise.
Daí que devam improceder as conclusões do mesmo.
Termos em que, na improcedência da alegação da recorrente, se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando o douto despacho recorrido, embora com alguma diferença de fundamentação.
Custas pela recorrente.
Porto, 2 de Fevereiro de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares