Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
- 1.RELATÓRIO
- 1.1.M., S.A., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 30.03.2021, pela qual foram julgados improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos contra a penhora do imóvel sito no Lugar (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 567º, e descrito na respetiva conservatória sob a ficha 848/20071106, levada a efeito pelo Serviço de Finanças de Braga 2, no âmbito do processo executivo n.º 3425200701046829 e apensos.
- 1.2.A Recorrente M., S.A.. terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
- «I.A Recorrente recorre da sentença proferida nos autos, que julgou totalmente improcedente os embargos de terceiro por si deduzidos.
II. Embargos que a Recorrente deduziu, após conhecimento da venda eletrónica de um bem imóvel sito em propriedade sua, concretamente no Lugar (…), inscrito na matriz predial urbana sob o art. 567º, invocando o seu legítimo direito de propriedade e verdadeira posse do bem penhorado e posto à venda, por ter sido por si adquirido em 22.11.2005.
III. Foram vendedores do imóvel em causa, designado “Quinta (...)”, G. e esposa, que, por sua vez o haviam adquirido a A. e esposa, por escritura pública celebrada em 23.05.2001.
- IV.Do registo descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob a ficha 680/23052001 consta a ap.01/02082001-av-1 “construído um barracão para alfaias agrícolas” (cfr. Doc. N.º 3 junto com a p.i.).
- V.Da mesma ficha conta um segundo averbamento, a ap.10/260702, que identifica o prédio como MISTO – CASA de habitação 60m2 – (...) – 28.600m2, dependência – 67m2 – OMISSO – urbano e 940º rústico v.v 2582,80 euros.
VI. Do mesmo registo consta ainda um terceiro averbamento, pela ap.20051112 com a descrição – RÚSTICO – (...) – 28600m2 – dependência 67m2 artigo 940º - vp 1.158,80, tendo desaparecido a referência à Casa de Habitação – 60m2, motivo pelo qual na escritura de compra e venda celebrada entre a Recorrente e G. não consta o barracão de 60m2.
VII. Certo é que a Recorrente, a partir da data de aquisição – 22.11.2005, firmou a convicção de ter adquirido a denominada “Quinta (...)” com tudo o que nela se incluía, inclusivamente o barracão, cultivando-a, fruindo dos seus frutos e rendimentos, como proprietária que era.
VIII. Sucede que, em 6.11.2007, a Autoridade Tributária promove oficiosamente o registo do imóvel sito no Lugar (...), com 60m2 – ficha 848/20071106, a fim de possibilitar a sua penhora (cfr. Documentos juntos pela Fazenda Pública).
- IX.OU seja, o bem imóvel (barracão de 60m2) desaparece do registo 680/23052001 para aparecer no registo 848/20071106, para assim poder ser penhorado e vendido sem que a aqui Recorrente tivesse conhecimento desses factos.
- X.Ainda que a Fazenda Pública tenha invocado que os imóveis em questão – casa de habitação com 60m2 e o imóvel colocado à venda sejam realidades diferentes, a localização e as confrontações contradizem o afirmado.
XI. Porque, na verdade não existem dois imóveis na Quinta (...).
XII. As obras efetuadas no barracão com 60m2 foram concretizadas pela Recorrente, após a aquisição da “Quinta (...)”, em 22.11.2005.
XIII. Estes factos poderiam ter sido confirmados pelas testemunhas arroladas pela Recorrente na petição inicial.
XIV. Porém o Tribunal a quo não designou dia para a pretendida diligência nem tão pouco a dispensou.
XV. Contudo, conclui a sentença que “não bastava a invocação da posse” e que a embargante tinha de alegar factos que pudessem ser objeto de prova documental e testemunhal.
XVI. Prova testemunhal que não foi produzida pelo facto de o Tribunal a quo não a ter ordenado.
XVII. Circunstância que consubstancia violação do princípio de defesa que assiste a todos os cidadãos – artigo 20 CRP, e bem assim o da proteção dos interesses legítimos nos administrados – artigo 268º CRP.
XVIII. A sentença padece de erro de julgamento ao concluir que o prédio inscrito na matriz predial da freguesia de (...) não é parte integrante do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 940º.
XIX. Na verdade, este situa-se no perímetro da área da designada “Quinta (...)” tal como resulta de todas as confrontações – atualmente, M., Lda. E à data da compra (22/11/2005), G..
XX. O acesso apenas é possível através da Quinta (...), pois não possui água da rede pública, possuindo apenas um poço de rega o qual tem instalado um motor gerador de eletricidade.
XXI. Todos estes elementos foram desconsiderados na sentença, o que determina o erro de julgamento.
XXII. E esse erro mantém-se quando, na sentença recorrida, se assume, aliás no seguimento do que refere a Fazenda Pública, que o barracão de 60m2 e o prédio com área de 75m2 são realidades distintas e que este último pertença a G. e tenha sido por este construído/ampliado.
XXIII. Não são realidades distintas. São o mesmo bem.
XXIV. E, na verdade, desde 22.11.2005 a Recorrente é proprietária e tomou posse do bem imóvel, penhorado e posto à venda pela Autoridade Tributária, melhorando-o ao longo dos anos, circunstância que é do conhecimento de todos e que as testemunhas arroladas poderiam confirmar.
XXV. Que sentido faria o Executado reservar para si um barracão para guardar alfaias agrícolas com 60m2 e vender tudo o resto à Recorrente?
XXVI. Padece assim, a sentença em recurso, de erro de julgamento por ter concluído que o bem imóvel inscrito no artigo 567º da freguesia de (...) não é parte integrante da denominada Quinta (...), quando, na verdade, não é essa a conclusão que ressalta dos documentos juntos autos, mas antes que, de facto, esse bem integra a Quinta (...), e tem vindo, desde 22.11.2005, a ser utilizado pela Recorrente.
Pelo exposto, pugna pelo provimento do presente recurso, e, como consequência, pela revogação da douta sentença recorrida, com a necessária substituição por decisão que acolha a pretensão da Recorrente de ver julgados procedentes os embargos de terceiro. Decidindo nos termos ora propugnados, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, inteira Justiça.».
- 1.3.A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
- 1.4.O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor:
«I – OBJETO
Em 28.04.2021, M., SA, com o NIPC nº (…) e domicílio na Rua (…) veio, ao abrigo do artigo 280º, nº 1 e ss. Do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), interpor recurso jurisdicional contra a decisão a quo proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito do TAF de Braga, em 30.03.2021,1 no âmbito dos embargos de terceiro, que julgou “Ante os fundamentos de facto e de direito expostos, julga-se a presente ação improcedente.”.
1 cf. Fls. 411 e ss. Do SITAF
Para esse efeito, alegou a recorrente, em síntese, erro de julgamento, por errada interpretação já que o prédio inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de (...), concelho de (...), sob o artigo 567º e descrito na conservatória respetiva sob a ficha 848/20071106, indicado em 3), é “parte integrante” do prédio rústico sito no Lugar (...), (...), inscrito na matriz sob o n.º 940 da freguesia de (...) ((...)) e descrito na respetiva conservatória sob a ficha 680/23052001, indicado em 8) e propriedade da ora embargante.
Conclui a recorrente pelo provimento ao presente recurso, devendo em consequência revogar-se a decisão recorrida e o reconhecimento do alegado pela ora embargante, em sede deste recurso.
Em 30.04.2021, foram os recorridos Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Executado G. notificados para, querendo, apresentar contra-alegações, o que pese embora, não o fizeram (cf. Fls. 451 e 452 do SITAF).
Subidos os autos a este Venerando Tribunal, cumpre, por ora, ao MP, ao abrigo do artigo 282º, nº 3 do CPPT e em defesa da legalidade democrática, emitir parecer.
É o que faremos de imediato.
II – DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO
3) Erro de julgamento
Para esse efeito, a recorrente apresentou as seguintes conclusões:
- “I.A Recorrente recorre da sentença proferida nos autos, que julgou totalmente improcedente os embargos de terceiro por si deduzidos.
II. Embargos que a Recorrente deduziu, após conhecimento da venda eletrónica de um bem imóvel sito em propriedade sua, concretamente no Lugar (...), freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na matriz predial urbana sob o art. 567º, invocando o seu legítimo direito de propriedade e verdadeira posse do bem penhorado e posto à venda, por ter sido por si adquirido em 22.11.2005.
III. Foram vendedores do imóvel em causa, designado “Quinta (...)”, G. e esposa, que, por sua vez o haviam adquirido a A. e esposa, por escritura pública celebrada em 23.05.2001.
- IV.Do registo descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob a ficha 680/23052001 consta a ap.01/02082001-av-1 “construído um barracão para alfaias agrícolas” (cfr. Doc. N.º 3 junto com a p.i.).
- V.Da mesma ficha conta um segundo averbamento, a ap.10/260702, que identifica o prédio como MISTO – CASA de habitação 60m2 – (...) – 28.600m2, dependência – 67m2 – OMISSO – urbano e 940º rústico v.v 2582,80 euros.
VI. Do mesmo registo consta ainda um terceiro averbamento, pela ap.20051112 com a descrição – RÚSTICO – (...) – 28600m2 – dependência 67m2 artigo 940º - vp 1.158,80, tendo desaparecido a referência à Casa de Habitação – 60m2, motivo pelo qual na escritura de compra e venda celebrada entre a Recorrente e G. não consta o barracão de 60m2.
VII. Certo é que a Recorrente, a partir da data de aquisição – 22.11.2005, firmou a convicção de ter adquirido a denominada “Quinta (...)” com tudo o que nela se incluía, inclusivamente o barracão, cultivando-a, fruindo dos seus frutos e rendimentos, como proprietária que era.
VIII. Sucede que, em 6.11.2007, a Autoridade Tributária promove oficiosamente o registo do imóvel sito no Lugar (...), com 60m2 – ficha 848/20071106, a fim de possibilitar a sua penhora (cfr. Documentos juntos pela Fazenda Pública).
- IX.OU seja, o bem imóvel (barracão de 60m2) desaparece do registo 680/23052001 para aparecer no registo 848/20071106, para assim poder ser penhorado e vendido sem que a aqui Recorrente tivesse conhecimento desses factos.
- X.Ainda que a Fazenda Pública tenha invocado que os imóveis em questão – casa de habitação com 60m2 e o imóvel colocado à venda sejam realidades diferentes, a localização e as confrontações contradizem o afirmado.
XI. Porque, na verdade não existem dois imóveis na Quinta (...).
XII. As obras efetuadas no barracão com 60m2 foram concretizadas pela Recorrente, após a aquisição da “Quinta (...)”, em 22.11.2005.
XIII. Estes factos poderiam ter sido confirmados pelas testemunhas arroladas pela Recorrente na petição inicial.
XIV. Porém o Tribunal a quo não designou dia para a pretendida diligência nem tão pouco a dispensou.
XV. Contudo, conclui a sentença que “não bastava a invocação da posse” e que a embargante tinha de alegar factos que pudessem ser objeto de prova documental e testemunhal.
XVI. Prova testemunhal que não foi produzida pelo facto de o Tribunal a quo não a ter ordenado.
XVII. Circunstância que consubstancia violação do princípio de defesa que assiste a todos os cidadãos – artigo 20 CRP, e bem assim o da proteção dos interesses legítimos nos administrados – artigo 268º CRP.
XVIII. A sentença padece de erro de julgamento ao concluir que o prédio inscrito na matriz predial da freguesia de (...) não é parte integrante do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 940º.
XIX. Na verdade, este situa-se no perímetro da área da designada “Quinta (...)” tal como resulta de todas as confrontações – atualmente, M., Lda. E à data da compra (22/11/2005), G..
XX. O acesso apenas é possível através da Quinta (...), pois não possui água da rede pública, possuindo apenas um poço de rega o qual tem instalado um motor gerador de eletricidade.
XXI. Todos estes elementos foram desconsiderados na sentença, o que determina o erro de julgamento.
XXII. E esse erro mantém-se quando, na sentença recorrida, se assume, aliás no seguimento do que refere a Fazenda Pública, que o barracão de 60m2 e o prédio com área de 75m2 são realidades distintas e que este último pertença a G. e tenha sido por este construído/ampliado.
XXIII. Não são realidades distintas. São o mesmo bem.
XXIV. E, na verdade, desde 22.11.2005 a Recorrente é proprietária e tomou posse do bem imóvel, penhorado e posto à venda pela Autoridade Tributária, melhorando-o ao longo dos anos, circunstância que é do conhecimento de todos e que as testemunhas arroladas poderiam confirmar.
XXV. Que sentido faria o Executado reservar para si um barracão para guardar alfaias agrícolas com 60m2 e vender tudo o resto à Recorrente?
XXVI. Padece assim, a sentença em recurso, de erro de julgamento por ter concluído que o bem imóvel inscrito no artigo 567º da freguesia de (...) não é parte integrante da denominada Quinta (...), quando, na verdade, não é essa a conclusão que ressalta dos documentos juntos autos, mas antes que, de facto, esse bem integra a Quinta (...), e tem vindo, desde 22.11.2005, a ser utilizado pela Recorrente.”
Refira-se que nos termos dos artigos 608.º n.º 2, 635.º n.º 4 e 5 e 639.º n.º 1 e 2 do CPC aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões (cf. Artigo 282º, n.º 2 do CPPT), não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as que sejam de conhecimento oficioso.
Sucede que aquando da apresentação da PI dos embargos, a recorrente arrolou três testemunhas. (cf. Fls. 2 e ss. Do SITAF).
Assim, em 20.01.2020, a Meritíssima Juiz a quo despachou no sentido da recorrente/requerente vir aos autos indicar “…quais os pontos de facto por si alegados que pretende ver provados com a prova testemunhal que arrolou.” (cf. Fls. 90 do SITAF).
E, nessa sequência, em 22.01.2020, a requerente/recorrente informou que “…com a inquirição das testemunhas arroladas, pretende fazer prova sobre o alegado nos artigos 10º, 14º, 15º, 17º, 18º e 19º, da petição inicial.”.
Sendo certo que compulsado os autos e após a junção deste último requerimento, não houve da parte do Meritíssimo Juiz de Direito a quo qualquer pronúncia sobre esta matéria, nem na decisão a quo.
Vejamos.
3) Falta de audição das testemunhas
De harmonia com o disposto no artigo 13.º CPPT, aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
Por sua parte, o artigo 114.º do mesmo diploma prevê que, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias.
Porém, desses preceitos não decorre que o juiz esteja obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, antes o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Como entende Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, na anotação 9 ao artigo 13.º, é o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjetiva, ligada à convicção do juiz; o que não significa que a necessidade da realização das diligências não possa ser controlada objetivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, em sede de recurso.2 2 Cf. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, páginas 168 e 169.
É aqui pertinente o decidido no Acórdão do STA, de 05/04/2000, no âmbito do processo n.º 024713:
“No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, o que significa que o Sr. Juiz não só pode, como também deve realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade. Deste modo, tendo sido sugerida a realização de uma diligência, o Sr. Juiz só não deve fazer se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado.”
Ora, analisando a petição da recorrente e o teor da decisão recorrida, ressalta que o tribunal recorrido nem sequer se pronunciou sobre a eventual dispensa da prova testemunhal porventura, eventualmente por ser sua convicção que a mesma apenas reiteraria a prova documental apresentada pela reclamante, o que equivale a um juízo conclusivo de inutilidade desta.
Mas não. O que consta é uma não pronúncia sobre essa audição da prova testemunhal arrolada em tempo oportuno, acrescido ainda pelo silêncio depois da parte ter sido convidada a concretizar sobre quais os pontos de facto que pretendia a sua audição, o que fez.
Não há qualquer dúvida que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. E o facto invocado em causa (posse de imóvel) é suscetível de produção de prova, nos termos do artigo 115.º, n.º 1 do CPPT.
Ora, a concretização do princípio do inquisitório em direito fiscal abstrai-se de aspetos formais, relevando somente, como vimos, averiguar se determinada diligência é substancialmente útil.
Na verdade, o tribunal a quo considerou, implicitamente, que seria um ato inútil, proibido por lei, determinar a inquirição das testemunhas indicadas pela recorrente, com os fundamentos constantes da decisão recorrida.3
3 Cf. Fls. 13 da decisão a quo.
Todavia, entendemos que o tribunal a quo errou, pois a prova testemunhal poderia ter contribuído para a formação da convicção do julgador, em concatenação com outras provas produzidas, e até ter propiciado a conclusão de que afinal era necessário melhor prova.
No entanto, o tribunal recorrido entendeu que “…não bastava a invocação da “posse”. A embargante tinha que alegar factos que possam ser objeto de prova documental e testemunhal e que sejam suscetíveis de consubstanciar atos materiais sobre o bem penhorado e permitam ao tribunal concluir pela posse do bem pela embargante.”.
Note-se, contudo, que também não lhe permitiu a produção cabal e ampla dessa prova (cf. Artigo 115.º do CPPT). Potencialmente, o depoimento das testemunhas permitirá ao tribunal a quo concluir acerca da factualidade considerada não provada. Mais, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, a diligência solicitada pela recorrente mostra-se útil para o apuramento do facto, podendo ter influência na decisão do mérito da causa – independentemente do eventual apuramento da verdade material poder vir a revelar-se favorável ou não à recorrente.
Face ao exposto, somos da opinião, que o recurso merece provimento, e, por conseguinte, fica prejudicada a decisão dos demais fundamentos de recurso, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC aplicável ex vi artigo 281º do CPPT.
Neste sentido: Ac. TCA Norte, de 17.09.2015, Proc. Nº 01342/15.6 BEPNF, 2ª Secção (Relatora: Ana Patrocínio), in www.dgsi.pt.
III – CONCLUSÃO
Em conclusão, somos do parecer que deve ser em concedido provimento ao recurso, revogar a decisão a quo e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de se proceder à inquirição das testemunhas e, após, prosseguirem os ulteriores termos se a isso nada mais obstar, sem custas.
É este, em suma, s.m.o., o sentido do nosso parecer.».
Dispensados os vistos prévios, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.