ACÓRDÃO Nº 750/2019
Processo n.º 1087/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.No âmbito do processo n.º 273/17.0GAMCD, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, foi proferida sentença, datada de 29//10/2018, pela qual foi condenado (entre outros) A. (ora Recorrente), pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 14 meses de prisão.
- 1.1.Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 25/03/2019, negou provimento ao recurso.
- 1.1.1.O Recorrente arguiu a nulidade da decisão por omissão de pronúncia e ausência de fundamentação, pretensão que foi indeferida por acórdão de 13/05/2019.
- 1.1.2.Pretendeu, então, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso que foi objeto de um despacho de não admissão, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por se tratar de acórdão proferido em recurso, pela Relação, que confirmou decisão de 1.ª instância e aplicou pena de prisão não superior a 8 anos.
- 1.1.3.O arguido reclamou, então, para o STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP. Da reclamação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
17.º Pois o acórdão é recorrível para este Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP – inconstitucionalidade que desde já se alega e requer para os devidos efeitos legais.
18.º Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma-travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
(…)
24.º Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
25.º Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
26.º Assim, em confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
27.º E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
28.º O acórdão proferido relativamente às nulidades, não se pronunciou acerca da questão primordial e fulcral do recurso, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a nulidade do referido Acórdão, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, pois ainda que tenha previsto que cumpria apreciar e decidir a questão da qualificação jurídica não o fez, não tendo sob tal questão se debruçado na sua fundamentação.
29.º E não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não é suscetível de recurso.
30.º Pois o acórdão é recorrível para este Alto Tribunal, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP. Inconstitucionalidade que desde já se alega e requer para os devidos efeitos legais.
33.º Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é, por assim dizer, uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
34.º
A arguida nulidade de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de [Guimarães], que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
35.º Logo tem de haver lugar a recursos pelo menos um grau de recurso.
36.º Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
37.º Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra-aplicação direta de uma norma fundamental. Assim, em confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
38.º E, deste modo, onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
39.º Encarando o recurso como instrumento da garantia de um direito fundamental de defesa, só deverá ser reconhecido ao Arguido, no presente caso, o poder de ver reapreciada a Decisão por Tribunal Superior (neste caso pelo STJ), quando não lhe foi dada prévia possibilidade de, expondo as suas razões de defesa, influir nessa primeira apreciação judicial desfavorável.
40.º Pois necessidade do Recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garantia do direito de defesa do Arguido.
[…]”.
1.1.4. Por decisão da senhora Vice-Presidente do STJ de 10/07/2019, foi a reclamação indeferida, ponderando-se, além do mais, que o acórdão de 13/05/2019 “não tem autonomia em relação à decisão sobre o mérito e apenas se compreende como incidental desta”, reafirmando a aplicabilidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Ainda que assim não se entendesse, o recurso não seria admissível, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito dos recursos interpostos ao longo de todo processo, nomeadamente, nos recursos interpostos quer para o STJ, quer para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Pretendendo o ora Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Guimarães, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do recorrente, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição das nulidades arguidas.
Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Guimarães não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.
E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, confirmada pelo Despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora Recorrente, que a decisão proferida não é passível de recurso.
Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP – inconstitucionalidade que mais uma vez se alega e requer para os devidos efeitos legais.
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma-travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400.º, alínea f), do CPP.
Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
O problema – a arguida nulidade de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação – foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Guimarães, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
Assim, em confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
E deste modo onde não é proporcional a [compressão] de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
A interpretação efetuada quer pela Relação de Guimarães quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 400.º do CPP é violadora das normas constantes do artigo 18.º e do artigo 32.º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.
[…]”.
1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com o seguinte teor:
“[…]
2. (…) [o recurso] “só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
E para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.
Com efeito, o reclamante apenas referiu na reclamação que o acórdão da Relação é rccorrível, sob pena de inconstitucionalidade por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade contido no artigo 32.º da CRP, e, mais adiante, ainda na mesma reclamação, limitou-se a referir que, mesmo que fosse identificada uma norma que impedisse o recurso, tratar-se-ia de norma inconstitucional, por ir contra aquele princípio, para além de a não admissão do recurso implicar um confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da CRP.
Ora, no Acórdão do Tribunal constitucional n.º 421/2001 – DR, II Série, de 14.11.2001 – entendeu-se “…que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o principio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo”.
À luz deste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
3. Retira-se ainda, mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra, com autonomia, aquele preceito.
Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: “(…) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada. fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição”.
Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º) e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (…)”.
4. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.2.2. O Recorrente reclamou, então, para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso, invocando o seguinte:
“[…]
1.º O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional.
2.º Todas as questões Constitucionais objeto do recurso de constitucionalidade foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (artigo 405.º do CPP) do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.
3.º
Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Guimarães, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4.º Em causa está, pois, o saber se o reclamante poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas pelo arguido junto do Tribunal da Relação de Guimarães.
5.º O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de segunda instância.
6.º Através da qual foi mantida a condenação de primeira instância do ora reclamante, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão, que originou a arguição das nulidades arguidas.
7.º Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Guimarães não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.
8.º E não se diga como se disse, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, confirmada pelo despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora reclamante, que a decisão proferida não é passível de recurso.
9.º
Pois o acórdão era, é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.ºda CRP. Inconstitucionalidade que o ora reclamante alegou quer no recurso que interpôs para o STJ, quer na reclamação que apresentou relativa ao despacho que não admitiu tal recurso.
10.º Mesmo que fosse identificada uma norma-travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
11.º
Em primeiro lugar, ao caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400.º, al. f), do CPP.
12.º
Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
13.º E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
14.º O problema – a nulidade arguida de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação – foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Guimarães, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
15.º Logo tinha e tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
16.º Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
17.º Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, ura erro deste tipo corresponde afinal á contra aplicação direta de uma norma fundamental.
18.º Assim, em confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
19.º E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
20.º A interpretação efetuada quer pela Relação de Lisboa quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 400.º do CPP é violadora das normas constantes do artigo 18.º e do artigo 32.º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso 21.º Contudo e pese embora tudo quanto se alegou, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante.
22.º Fundamentando, em suma, que que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado.
23.º Mais fundamenta a decisão reclamada que o reclamante não identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou norma constitucional que considera violada e apresenta uma fundamentação ainda que sucinta da inconstitucionalidade.
24.º O que não corresponde de todo à verdade.
25.º Na modesta opinião do reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.
26.º E ainda por tal requerimento de interposição ter sido tempestivamente interposto de decisão recorrível e por sujeito dotado de legitimidade.
27.º Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
28.º Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça, 29.º E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma Justiça.
30.º Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora reclamante durante o processo.
31.º Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
32.º Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve a presente reclamação ser deferida, e em consequência, decidir este alto tribunal constitucional conhecer as questões de constitucionalidade constantes do recurso interposto, com todas as consequências legais que daí advém.
[…]”.
1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:
“[…]
- 1.A Relação de Guimarães, por acórdão de 25 de março de 2019, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de furto qualificado, o condenara na pena de 14 meses de prisão.
- 2.Tendo sido arguida a nulidade desse acórdão, a Relação de Guimarães, por acórdão de 13 de maio de 2019, indeferiu-a.
- 3.Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, como o mesmo não foi admitido, reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal, tendo aqui, por decisão da Senhora Vice-Presidente, de 10 de julho de 2019, a reclamação sido indeferida.
- 4.Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, mas não tendo este sido admitido, reclamou para este Tribunal “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP”.
- 5.Em primeiro lugar diremos que, tratando-se de uma reclamação de decisão que no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 6.O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
- 7.No requerimento sustenta-se a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, do CPP, dizendo-se a final:
“A interpretação efetuada quer pela Relação de Guimarães quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400.º do CPP, é violadora das normas constantes do artigo 18.º e do artigo 32.º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso”.
- 8.Na decisão recorrida entendeu-se que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não era admissível, seja aplicando as normas do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), seja aplicando o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, porém o recorrente não identifica qual a exata dimensão normativa que cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a qual, necessariamente, teria de ancorar naquelas duas disposições.
- 9.Por outro lado, também na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, não se vislumbra a enunciação adequada de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, antes tendo o recorrente sustentado que considerar irrecorrível o acórdão da Relação em causa violava o artigo 18.º e 32.º da Constituição.
- 10.Assim sendo, a conclusão parece evidente: não foi devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
- 11.Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.