Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, notificada do acórdão de fls. 791/794, vem requerer o esclarecimento das obscuridades e ambiguidades que o mesmo, em seu entender, encerra e, também, a sua reforma.
- Aclaração do acórdão
Para tanto alega a requerente que:
- -é ambíguo e obscuro que o STA, no acórdão aqui em questão, pretenda que se tivesse recorrido daqueles despachos proferidos antes da elaboração da conta, sendo certo que eles não têm valor jurídico porque contradizem o que sobre custas o STA já decidira nos autos e certificam que o TAFA, além do erro de julgamento, cometeu a indignidade de na sua sentença fazer crer que o objecto da impugnação seria a reversão das dívidas fiscais e para efeito da determinação do valor atendível para efeitos de custas vem agora dizer que afinal o objecto da impugnação eram as liquidações não pagas pela devedora originária.
- -por outro lado, só podendo a recorrente impugnar a conta depois de esta elaborada e notificada, é obscuro e ambíguo que no acórdão se entenda que essa impugnação perturba o regular andamento do processo, sendo certo que a conta assenta em cima duma sentença viciada e nula e foi elaborada em contradição e incompatibilidade com a decisão tomada pelo STA nestes mesmos autos.
Vejamos. Dispõe o artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC, aqui aplicável por força do artigo 732.º do CPC, que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu o acórdão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha.
Todavia, como tem vindo esta Secção do STA a entender (v. acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.º 866/08), só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes (v., por todos, os acórdãos. de 12/1/00 e de 10/5/00, in recursos n.ºs 13491 e 22648, respectivamente).
Citando o Prof. Alberto dos Reis, in CPC anotado, vol. V, pág. 151 e 153, “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
Para poder ser entendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença.
Quando o que se pede não é uma alteração, mas um aditamento, deve indeferir-se o requerimento, embora o aditamento interesse à sequência do recurso”.
Ora, no caso em apreço, tendo o presente recurso sido interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Almada que desatendeu a reclamação da conta de custas apresentada pela impugnante e a condenou na taxa sancionatória excepcional prevista nos artigos 447.º-B do CPC e 10.º do RCP, limitou-se o acórdão que agora se pretende ver aclarado a confirmar a decisão recorrida por ser clara e se mostrar devidamente justificada.
De facto, nele se diz que a legalidade da conta de custas já foi objecto de apreciação em anterior despacho já transitado em julgado e que nos sucessivos requerimentos posteriormente apresentados pela impugnante não se invoca qualquer argumento jurídico, além de uma série de considerações sobre o objecto e a tramitação da presente acção, passível de alterar aquela decisão, concorde-se ou não com ela.
Por último, o acórdão confirma também a taxa sancionatória que lhe foi aplicada pela Mma. Juíza “a quo” atenta a conduta da impugnante manifestada pela apresentação de sucessivos requerimentos a suscitar a legalidade da conta de custas quando tal questão já está definitivamente tratada e fixada nos autos, ainda que com ela a impugnante se não conforme.
E, sendo assim, não só o acórdão não é ininteligível como também se não presta a interpretações diferentes, já que explicita bem as razões da decisão.
- Reforma do acórdão
Neste âmbito, entende a requerente que os documentos que se encontram nos autos e que enumera implicam por si só dever este STA tomar uma decisão diferente da que resulta do acórdão de que se pretende a reforma.
Vejamos. Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 – recurso n.º 46.455, de 17 de Março de 1999 – recurso n.º 44.495, e de 11 de Julho de 2001 – recurso n.º 46.909.
E Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444” (acórdão desta Secção do STA de 26/9/07, proferido no recurso n.º 828/06).
Pode a requerente não concordar com a decisão tomada, considerando até haver erro de julgamento nessa matéria; porém, para esse efeito, não é adequado o pedido de reforma do acórdão, pois que este apenas logra aplicação, como vimos, quando, por lapso manifesto do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos, ou quando dos documentos e outros elementos do processo se imponha decisão diversa da proferida por não terem sido tomados em consideração, em resultado, também, de lapso manifesto do juiz.
Ora, da leitura do acórdão reformando não se extrai que tenha sido cometido erros desse tipo.
Razão por que a pretensão da requerente não possa, por isso, proceder.
II – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir as requeridas aclaração e reforma do acórdão.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça devida em 1 (uma) UC.
Lisboa, 28 de Setembro de 2011. – António Calhau (relator) - Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.