Decretada a falência de uma sociedade comercial de direito dinamarquês em 24/10/90 e tendo esta pago a uma sociedade portuguesa em 11/10/90 determinada importância em DKK ( coroas dinamarquesas ), a acção proposta na Dinamarca pela primeira sociedade contra a segunda para reaver aquela importância sob o fundamento de que o pagamento efectuado é nulo não está excluída do âmbito das que não podem ser objecto de decisões de tribunais a reconhecer e a executar em Portugal, quer pelo artigo 28 da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, quer pela Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988
( também artigo 28 ), convenções que estão em vigor em Portugal.