IIIFundamentação
1. Matéria de facto
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- a)A 19/03/2010 compareceram, perante notária, o impugnante e B (…), e, C (…), sendo pelos primeiros dito, além do mais, que pelo preço de duzentos e trinta e mil euros, vendem ao segundo, a fracção autónoma designada pelas letras “D”, correspondente ao Bloco Dois – Terceiro Piso – Terceiro B, para habitação, do prédio urbano situado em ……… (…), inscrito na matriz da freguesia de ………, sob o artigo 2087, e pelo segundo que aceita a venda (cfr. cópia de documento de fls. 5 e ss. do PAT);
- b)A 18/03/2010 foi emitida declaração de IMT, n.º 80160, relativa a aquisição do direito de propriedade plena sobre imóveis, relativa ao prédio urbano da freguesia ………, artigo 2087, fracção DV (cfr. detalhe de declaração de liquidação de IMT, de fls 3 do PAT);
- c)A 18/03/2010 foi emitida liquidação de IMT n.º 3334458, no valor de 8.526,00 euros (cfr. documento de fls. não numeradas - 41 + 2);
- d)A 26/07/2010, compareceu o aqui impugnante perante notária, declarando, além do mais, que por lapso, declarou que o imóvel a que se refere a alínea anterior se destinava a habitação, sem fazer qualquer referência que se destinava a habitação permanente (cfr. documento de fls. 10 e 11 do PAT);
- e)Na mesma data foi recebido, no Serviço de Finanças Lisboa 4, o requerimento com o assunto: “Restituição da quantia paga a mais de IMT, referente à aquisição da fracção autónoma designada pela letra DV do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de ……… sob o artigo 2087, pelo preço de 235000,00€, a qual se destina a habitação própria e permanente” (cfr. documento de fls. 2 do PAT);
- f)A Reclamação Graciosa foi indeferida com fundamento os seguintes fundamentos: “O Procedimento de Reclamação Graciosa sobre o IMT foi iniciado em 26/07/2010, para além dos 120 dias referidos no art.º 70 n.º1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e art.º 41 do CMIT a contar do termo do prazo para pagamento, neste caso no próprio dia da liquidação ou no 1.º dia útil seguinte – art.º 36.º 1 CIMT.
Além da intempestividade, este SF como órgão instrutor considera ainda que, pese embora a prova documental efectuada (rectificada), não são evidentes, claros e comprativos da verdade material os fundamentos e motivações apresentados para que a liquidação seja revista (art.º 68 do CPPT).
Face ao informado e exposto o acto tributário praticado é definitivo e não deve ser revisto.” (cfr. documentos de fls. 32 e 38 do PAT);
Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.
Apreciemos, pois, de direito as questões suscitadas.
2. Se o impugnante estava em prazo para requerer a anulação da liquidação de IMT com fundamento na retificação em 26/7/2010 da escritura de aquisição de imóvel outorgada em 19/3/2010, de modo a que ficasse a constar que se destinava à sua habitação própria e permanente:
A escritura de retificação em causa não se encontra prevista no C.I.M.I. como facto superveniente a considerar, como ocorre nos casos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do seu art. 22.º.
Conforme Jorge Lopes de Sousa, defende em Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª ed. 2011, Vol. I, pág. 644, “sendo esta obtenção ou conhecimento tardio e a impossibilidade de invocação nos prazos normais, será ao contribuinte que caberá o ónus de provar tal obtenção ou conhecimento em sintonia com a regra do art. 74.º, n.º 1 da L.G.T.”.
E o referido autor esclarece ainda em nota, “o que releva como termo inicial do prazo não é o facto naturalístico do conhecimento do facto (…), mas sim a existência de obstáculos ao conhecimento anterior do facto, como deixa a referência ao momento “em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto”, bem como “parece aproximar esta situação da do justo impedimento previsto no art. 146.º do CPC”, atual 140.º.
Assim sendo, para a aplicação dos arts. 70.º, n.º 4, e 102.º do C.P.P.T. não basta indicar a data da escritura de retificação.
Consideramos, pois, correta a aplicação efetuada do art. 70.º n.º 1 do C.P.P.T., a qual levou a que no cômputo do prazo de reclamação graciosa se partisse da data da escritura outorgada em 19/3/2010, bem como a julgar a mesma extemporânea.
Por outro lado, foi já considerado pela A. T. não ser de rever o ato tributário, pelo que consideramos também não ser de proceder à convolação nesse meio processual, mas de conhecer das razões por que se entendeu não ser de rever o ato praticado.
3. Se, tendo sido declarada pelo impugnante a efetiva habitação própria e permanente, incumbe à A.T. o ónus de prova cabal, plena e inquestionável de que tal não corresponde à verdade, bem como se ocorre violação do art. 17.º do C.I.M.T.:
O recorrente declarou na escritura de compra e venda outorgada a 19-3-2010, ser o imóvel destinado a habitação, tendo pago o respetivo I.M.T., de acordo com o previsto nos artigos 19.º n.º 1, 22.º e 36.º do C.I.M.T..
Acontece que veio a celebrar escritura de retificação do inicialmente declarado quanto àquele destino ser “habitação”, em termos de ser “habitação permanente”.
E na impugnação veio o impugnante a invocar ser este destino de sua habitação e da sua família.
Quanto a transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade sobre bens imóveis, regula o art. 785.º do Código Civil, a qual dependia ao tempo de escritura pública.
A transmissão opera nos termos de direito privado e de acordo a vontade manifestada pelos outorgantes na escritura ou ainda de outra forma adequada, conforme previsto no art. 224.º n.º 1 do Código Civil.
Consideramos que, pese embora a obrigação legal se tenha consumado na data de 19/3/2010, não é de impedir que o inicialmente declarado pudesse ser ainda posteriormente retificado, tanto mais que no art. 11.º n.º 7, c), do C.I.M.T., na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, veio a ser previsto que a caducidade do benefício operasse se, decorridos seis meses, não fosse adotada a nova residência.
Consideramos ainda que, para que tal retificação possa ser considerada, em termos de restituição de imposto pago, importa apurar a real motivação do declarante, relativamente ao que se comprovou que o declarado foi um lapso, e a A.T. apenas manifestou dúvidas quanto à veracidade e fundamentos dessa pretensão.
Tendo o impugnante vindo a invocar que o imóvel era efetivamente destinado à sua habitação permanente, bem como de sua família, e na sentença recorrida sido considerado apenas que o declarado por aquele na escritura de retificação não faz prova plena, nos termos dos artigos 369.º e 371.º do Código Civil, bem como que a dita escritura não tem relevância substancial, a sentença não pode subsistir.
É certo que o decidido quanto à falta de força probatória plena está de acordo com o que desde sempre se tem entendido quanto a declarações e factos sobre os quais não incidem as perceções do funcionário documentador, mas não daqueles que constituam objeto de declarações perante ele produzidas – Pires de Lima e Antunes Varela em Código Civil Anotado, 1967, I vol., pág. 243; José Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, 1984, pág. 35; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora em Manual do Processo Civil, 2.ª ed., 2004, pág. 522.
Contudo, quanto à dita escritura não ter relevância substancial, consideramos que, assentando a retificação em prova documental, não podia ter sido desconsiderada pela forma efetuada.
Com efeito, Serviço de Finanças como órgão instrutor, em face de pedido de restituição de imposto, apenas manifestou não serem evidentes, claros e comprovativos da verdade material as motivações e fundamentos utilizados pelo requerente, mas quanto a tal também não é de reconhecer especial força probatória, nos termos do art. 115.º n.º 2 do C.P.P.T..
Acresce que, “no processo de impugnação judicial, relativamente a informações oficiais relativas a factos concorrentes à existência e quantificação do facto tributário, não é necessário provar o contrário, mas apenas gerar dúvidas fundadas, para que a decisão sobre a respectiva matéria de facto tenha de ser processualmente desfavorável à administração tributária (art. 346.º do CC)”- Jorge Lopes de Sousa em C.P.P.T. anotado e comentado, 2011, Vol. II, pág. 259.
A veracidade do facto declarado quanto ao imóvel ser destinado à habitação do impugnante e do seu agregado familiar, devia ter sido apreciada como instrumental, nos termos do art. 5.º n.º 2, b), do C.P.C., bem como levados em conta outros elementos relacionados com tal, ainda que na posse da A.T., como, por exemplo, os relativos ao domicílio fiscal que entretanto possa ter sido por aqueles comunicado.
Consideramos, assim, que dessa apreciação e apuramento depende ainda a invocada violação do art. 17.º do C.I.M.T., em que, aliás, se preveem diferentes tabelas para aquisição de imóveis destinados exclusivamente a habitação própria e permanente, e a habitação.