DECISÃO
1. Vieram os presentes autos conclusos na sequência de despacho da Exma. Senhora Juíza Presidente dos TAF da Zona de Lisboa e Ilhas, com invocação de, não se estando perante de situação a inscrever no art. 25.º, n.º 2, do ETAF (pedido de consulta ao STA), se configurar um conflito negativo de competências entre juízes do mesmo tribunal, relativamente ao qual não dispõe o Juiz Presidente do Tribunal de 1.ª instância de competência para o apreciar o decidir.
Refere a Exma. Senhora Juíza Presidente dos TAF da Zona de Lisboa e Ilhas que:
“Decorrente das mais recentes alterações legislativas ao ETAF e da entrada em vigor da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, existiu uma reconfiguração da competência jurisdicional dos tribunais superiores para a resolução dos conflitos de competência, mediante a atribuição aos presidentes dos tribunais centrais administrativos para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo, nos termos do disposto na alínea t), do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF.
O presente conflito coloca-se entre Juízes do mesmo Tribunal, o que não pode deixar de ser entendido caber na antecedente norma legal, por analogia.
Sendo competência do Juiz Presidente do Tribunal Central Administrativo decidir conflitos entre diferentes tribunais ou juízos, não dispondo o Juiz Presidente do Tribunal de 1.ª instância de competência jurisdicional para conhecer de quaisquer conflitos, deverá entender-se que aquela caberá, por analogia e até, por maioria de razão, ao presidente do Tribunal Central Administrativo da área de jurisdição do respetivo tribunal, in casu, o Tribunal Central Administrativo Sul.”
2. Na situação presente estamos perante um processo de oposição à execução fiscal, distribuído no Tribunal Tributário de Lisboa em 8.04.2011.
Após inquirição de testemunhas em 3.03.2020, veio o processo a ser redistribuído a Juiz desse Tribunal que por despacho de 2.03.2021, ordenou a remessa dos autos ao Juiz que presidiu à produção de prova.
Aí chegados, por despacho de 10.03.2021, o Senhor Juiz, invocando Jurisprudência do STA, considerou ser competente para a elaboração da sentença aquele a quem o processo se encontra atribuído, determinando a devolução dos autos ao seu titular.
Nessa sequência, por despacho de 26.03.2021, o Senhor Juiz excepcionou a sua competência para decidir a causa e remeteu, pelo despacho de 13.01.2022, o processo à Exma. Senhora Juíza Presidente dos TAF da Zona de Lisboa e Ilhas que, como já se referiu, ordenou a sua remessa, para decisão do conflito, ao Presidente deste TCAS.
3. Vejamos então, começando por verificar da competência do Presidente do Tribunal Central para conhecer da questão suscitada.
Em primeiro lugar não estamos perante um conflito negativo de competência material (ou externa) entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição deste Tribunal Central Administrativo.
Estamos sim perante um conflito de competências funcional ou interno entre Juízes do mesmo Tribunal. Isto é, respeita à repartição dos processos dentro de cada tribunal, à chamada competência interna de cada tribunal.
Ora, nos termos do disposto no art. 205.º, n.º 2, do CPC, “[a]s divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo em que o processo há de correr são resolvidas pelo presidente do tribunal de comarca, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 111.º e seguintes”.
No entanto, as competências dos Presidentes dos TAF vêm estabelecidas no art. 43.º-A do ETAF, sendo que aí nada se prevê nessa matéria.
É certo que o n.º 6 dispõe que “o Presidente exerce ainda as competências que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o Presidente do tribunal de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as necessárias adaptações, e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais”. Porém, a remissão aqui efectuada, por referência às competências do Presidente do tribunal de comarca, é feita apenas e tão-somente para a LOSJ e aí releva o seu art. 94.º, o qual nada estabelece a propósito.
Por outro lado, dispõe o art. 23.º do ETAF que consagra as competências do Presidente do STA, no seu n.º 2 que:
“Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência que ocorram entre:
a) Os plenos das secções;
b) As secções;
c) Os tribunais centrais administrativos;
d) Os tribunais centrais administrativos e os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários;
e) Os tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, sediados nas áreas de jurisdição de diferentes tribunais centrais administrativos.”
Donde, a competência do Presidente do STA estar aqui excluída, uma vez que esta vem especialmente prevista, ao que aqui relevaria, para tribunais sediados em áreas de jurisdição de diferentes tribunais centrais. E, de facto, não faria sentido – nem lógico, nem jurídico, nem de racionalidade do sistema - que fosse o Presidente do Tribunal Supremo a decidir um conflito interno existente num Tribunal de 1.ª Instância.
Assim, partilhando a posição da Exma. Senhora Juíza Presidente dos TAF da Zona de Lisboa e Ilhas, deverá preencher-se a lacuna por via da aplicação da norma-regra prevista no art. 36.º, n.º 1, al. t) do ETAF que atribui competência ao Presidente do Tribunal Central Administrativo: “[c]onhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo”.
4. Apreciando,
4.1. Com relevo para a decisão, evidenciam os autos as seguintes ocorrências:
4.1.1. O presente processo de oposição (art. 203.º do CPPT) foi autuado no Tribunal Tributário de Lisboa em 7.04.2011;
4.1.2. Foi efectuada diligência de inquirição de testemunhas em 3.03.2020, da qual foi lavrada a respectiva acta;
4.1.3. Entretanto veio o processo a ser redistribuído a Juiz desse Tribunal que, após conclusão de 1.03.2021, por despacho de 2.03.2021 ordenou a remessa dos autos ao Juiz que presidiu à produção de prova;
4.1.4. Aí chegados, por despacho de 10.03.2021, o Senhor Juiz que havia dirigido a inquirição de testemunhas, considerou ser competente para a elaboração da sentença aquele a quem o processo se encontra atribuído, determinando a devolução dos autos ao seu titular;
4.1.5. Posteriormente, o Senhor Juiz titular dos autos, por despacho de 26.03.2021, suscitou a sua competência para decidir a causa e remeteu, pelo despacho de 13.01.2022, o processo à Exma. Senhora Juíza Presidente dos TAF da Zona de Lisboa e Ilhas que ordenou a sua remessa, para decisão do conflito, ao Presidente deste TCAS.
4.2. Estabelecido este quadro, importa agora verificar a qual magistrado deve ser atribuído o processo para elaboração da sentença.
Esta matéria foi já resolvida pelo acórdão de 4.03.2020 do STA (Pleno da Sec. do Contencioso Tributário), no proc. 259/10.5BELRS, que, não admitindo a consulta prejudicial que lhe havia sido dirigida [“a elaboração de sentença em processo em que tenha havido inquirição de testemunhas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, compete ao juiz que no momento for titular do processo ou compete ao juiz que presidiu à inquirição de testemunhas e outras diligências de prova?”], não deixou de afirmar o seguinte:
“Sobre a questão da prevalência do princípio da plenitude da assistência do juiz, no âmbito do contencioso tributário, já este Supremo Tribunal se pronunciou nos seus acórdãos datados de 12.12.2012, recurso n.º 01152/11 e mais recentemente no acórdão datado de 03.07.2019, recurso n.º 01522/15.
Em ambos se concluiu que no processo tributário o juiz a quem compete elaborar a sentença é aquele a quem o processo está distribuído e não necessariamente aquele que presidiu às diligências de prova, face à singularidade do próprio processo tributário em confronto com o regime existente no Código Processo Civil
É certo que a aproximação do regime estabelecido no novo Código de Processo Civil ao regime que desde sempre vigorou no processo tributário, no tocante ao regime da prova e elaboração das sentenças, veio suscitar dúvidas, infundadas, de resto, sobre se também no processo tributário haveria que passar a fazer-se de modo diferente.
Porém, e face, como se disse, à singularidade do processo tributário, a questão colocada já se encontrava resolvida pela doutrina deste Supremo Tribunal e veio mesmo a ser confirmada pelo legislador, na recente alteração ao CPPT, que passou a prever expressamente, no artigo 114°, que também no processo tributário passava a vigorar o princípio da plenitude da assistência do juiz, mas apenas para todos processos que dessem entrada em juízo após a entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17.09, cfr. artigo 13°, n.º 1 e alínea a).
Ou seja, não só a doutrina deste Supremo Tribunal sempre foi no sentido de que, no processo judicial tributário, o juiz competente para a elaboração da sentença era aquele a quem o processo se encontrava atribuído, como o próprio legislador apenas pretendeu que se fizesse de modo diferente nos processos entrados em juízo após a entrada em vigor da referida Lei n.º 118/2019 [sublinhado nosso]”.
No caso em apreço, o processo é de 2011, necessariamente, portanto, anterior à entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro.
Argumenta o Senhor Juiz titular dos autos que aqui estamos perante um processo de oposição e não de impugnação judicial e que os presentes autos têm prova produzida em 18.02.2020, ou seja, não antes (como sucedeu no caso do acórdão), mas sim depois da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o que sucedeu a 16.11.2019.
Mas, salvo o devido respeito, esta argumentação não procede.
É que de acordo com o disposto na a) do n.º 1 do art. 13.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, “as alterações às normas reguladoras do processo de impugnação, com a exceção das alterações introduzidas no artigo 105.º, só se aplicam aos processos de impugnação que se iniciem após a data de entrada em vigor da presente lei”. Sendo que o art. 211.º, n.º 1, do CPPT, referente ao “processamento da oposição, [a]legações, [s]entença” manda seguir “o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar”.
Ou seja, não ocorre, para o que aqui interessa, qualquer distinção; seja estarmos perante processo de impugnação judicial, seja estarmos perante processo de oposição à execução. As regras para a elaboração da sentença são as mesmas. O que equivale por dizer que não colhe a pretendida relevância, no caso, de o processo ser um processo de oposição e não uma impugnação.
Para além de que o acórdão do STA citado não deixou de considerar devidamente a alteração legislativa ocorrida, afirmando, peremptoriamente, que: “o próprio legislador apenas pretendeu que se fizesse de modo diferente nos processos entrados em juízo após a entrada em vigor da referida Lei n.º 118/2019”. Dito de outro modo, irreleva o momento da produção da prova, sendo apenas determinante a data da instauração do processo. E se o legislador quisesse ter estabelecido regra distinta, certamente tê-la-ia consignado no texto da lei; o que não fez, optando apenas por considerar o momento temporal da data da instauração do processo e afirmando a aplicação do novo normativo apenas aos processos “que se iniciem após a data de entrada em vigor da presente lei”.
Assim sendo, tratando-se de processo com data de instauração anterior à entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, de acordo com a doutrina que emana do acórdão do STA de 4.03.2020, no proc. 259/10.5BELRS, segundo a qual na sequência da recente alteração ao CPPT, que passou a prever expressamente, no artigo 114°, que também no processo tributário passava a vigorar o princípio da plenitude da assistência do juiz, mas apenas para todos processos que dessem entrada em juízo após a entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17.09 (cfr. artigo 13°, n.º 1 e alínea a)), terá que concluir-se que cabe ao Senhor Juiz titular dos autos elaborar a sentença nos mesmos, por ser o juiz que no momento é o titular do processo .
5. Pelo exposto, decide-se que a elaboração da sentença compete ao Juiz titular do processo.
Sem custas.
Baixem os autos.
Comunique a presente decisão à Exma. Senhora Juíza Presidente dos TAF da Zona de Lisboa e Ilhas.
O Juiz Presidente do TCA Sul
Pedro Marchão Marques