ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.462 a 477 do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação, pela sociedade recorrida, "S..., SA", intentada, tendo por objecto, mediato, o acto de liquidação adicional de I.V.A. e de juros compensatórios, referentes ao período de 1998 e no montante total de € 33.771,19.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.484 a 490-verso do processo físico) formulando a seguinte Conclusão:
a- Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial procedente e, consequentemente, anulou a liquidação de IVA n.º 1230669, no valor de € 25.994,27, relativa ao exercício de 1998 e respetivas liquidações de juros compensatórios, no valor total de € 7.776,92, com as legais consequências.
b- Salvo o devido respeito, a douta sentença enferma de erro de julgamento resultante da incorreta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e aplicação do direito, tendo, assim, violado as normas previstas nos artigos 1º, n.º 1, 7.º, 8.º e 16º, n.º 2, alínea h), do Código do IVA.
c- A sentença proferida pelo tribunal a quo considerou que a indemnização recebida pela Impugnante no âmbito do contrato de seguro tem carácter indemnizatório e não pode considerar-se como remuneração da locadora pelo contrato de locação financeira ou pela cessação do mesmo. Tendo concluído ainda que não pode considerar-se que o valor em causa deveria ser entregue pela Impugnante ao locatário que, por seu turno, acertaria as contas com a locadora.
d- Fundamentou esta posição com base na cláusula 7.ª, alínea m), do contrato tipo de locação financeira referido na última letra do probatório que, “em caso de sinistro, fica o locador desde já autorizado pelo locatário a receber directamente da companhia seguradora o montante da indemnização devida”.
e- Como será demonstrado de seguida, em rigor, é a douta decisão que incorre em erro judicativo por não ter procedido a uma valoração correta da prova produzida e a interpretação da norma prevista no 16º, n.º 2, alínea h), do Código do IVA.
f- Do ponto J dos factos provados deriva que a Impugnante celebrou contratos de locação financeira onde se estipulou que, em caso de perda total do bem locado, o contrato de locação financeira considera-se resolvido, ficando o locatário obrigado a pagar à locadora o valor residual atualizado com a taxa de juro adicionado do montante das rendas vencidas e não pagas e acrescenta ainda que deve o locador entregar ao locatário a indemnização que venha a receber da seguradora (montante recebido por força do contrato de seguro existente sobre o bem).
g- Nos termos do disposto no artigo 16º, n.º 2, alínea h), do Código do IVA, nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será, para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário.
h- Prevê o artigo 10.º, n.º 1, alínea j), do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho que, no âmbito dos contratos de locação financeira, o locatário é obrigado a segurar o veículo locado contra o risco da sua perda ou deterioração.
i- Em caso de perda total do veículo, verificando-se a condição resolutiva do contrato, a companhia seguradora paga à locadora beneficiária as quantias correspondentes às indemnizações, de acordo com o capital constante das apólices.
j- A responsabilidade pelo seguro pertence ao locatário, mas a indemnização é paga diretamente pelas seguradoras à locadora que, posteriormente, deverá proceder ao encontro de contas com o locatário, restituindo ou exigindo a diferença, caso o valor da indemnização recebida seja respetivamente superior ou inferior ao capital afeto.
k- Em caso de acidente com perda total do veículo, verifica-se a resolução do contrato de locação financeira, havendo que distinguir entre a prestação que o locatário paga à locadora e que se refere ao valor do capital ainda em dívida e a indemnização que a companhia seguradora venha a pagar à Impugnante, distinção esta que o tribunal a quo não fez.
l- Sobre questão idêntica à dos presentes autos, também o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou no acórdão de 31-10-2012, proferido no processo n.º 01158/11, disponível em www.dgsi.pt, no seguinte sentido: «(…) Em caso de acidente com perda do veículo, este evento implica a resolução automática do contrato de locação e, por conseguinte, a interrupção da relação sinalagmática existente entre locadora e locatário. Neste caso, há que distinguir entre a prestação que o locatário paga à locadora e que respeita ao montante de eventuais rendas vencidas e não pagas e respectivos juros de mora e aquela que vai ser paga pela seguradora. Na primeira situação, a prestação em causa ainda tem a sua fonte no contrato (rendas já vencidas e respectivos juros) e, por conseguinte, na relação sinalagmática que existia entre locador e locatário, que está normalmente sujeita a IVA, porquanto a locação financeira configura a cedência, mediante retribuição, do gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, pelo que constitui uma prestação de serviços sujeita a imposto, nos termos do nº 1 do art. 4º do CIVA. Na verdade, aplicando ao caso o que ficou dito sobre o critério identificador do conceito de indemnização remuneratória, vemos que nas relações entre locador e locatário havia uma relação sinalagmática e onerosa enquanto a locadora propiciava ao locador, no âmbito do contrato de locação, o uso do veículo. Já no que respeita à segunda situação as coisas são diferentes. Com o acidente dá-se a intervenção de um evento externo que interrompe essa relação e constitui a causa da indemnização a pagar pela seguradora à locadora. (...)Pelo contrário o valor pago pela seguradora visa apenas indemnizar a recorrida do capital afecto às operações, compensando-se da saída do seu activo dos bens que se perderam».
m- Verifica-se, assim, que a responsabilidade pela celebração do contrato de seguro pertence ao cliente da ora Recorrida, mas a indemnização supra mencionada será paga diretamente pela companhia de seguros à locadora que, posteriormente, poderá proceder ao encontro de contas com o locatário, restituindo ou exigindo a diferença, caso o valor da indemnização recebida seja respetivamente superior ou inferior ao capital afeto.
n- Da leitura da Cláusula 8.ª resulta claro que o valor ali estipulado, no momento de ocorrência do sinistro com perda total do bem, a responsabilidade do pagamento da dívida ao locador, é exigida automaticamente ao locatário.
o- Pelo que deveria o tribunal a quo ter decidido que estamos na presença de uma prestação de serviços, atendendo ao seu carácter residual, previsto no n.º 1, do artigo 4.º do CIVA e como tal sujeita a IVA.
p- A propósito de situação semelhante à dos presentes autos, entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 25-06-2020, proc. n.º 1552/11.5BELRS, disponível em www.dgsi.pt, a que se adere, «No âmbito de um contrato de locação financeira, as indemnizações pagas pelas seguradoras e destinadas a compensar os danos causados pela perda dos veículos automóveis, em caso de acidente, porque não assumem a natureza de contraprestação pela transmissão de um bem ou prestação de um serviço (arts. 1º, n.º 1, 4º, n.º 1 e 16º, n.º 6, alínea a), do CIVA), nem visam suportar lucros cessantes das recorridas, devem considerar-se excluídas da incidência de IVA. // As indemnizações pagas pelo locatário à locadora, traduzidas no pagamento de eventuais rendas vencidas e respectivos juros, porque radicam no cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, tendo estes contratos a natureza de contratos de prestação de serviços, tais quantias representam, ainda, contraprestações de operações tributáveis em IVA».
q- Não pode o Tribunal a quo fazer tábua rasa do que se encontra estipulado na cláusula 8.ª, al. m) do contrato de locação financeira pelo que atento o supra exposto e a jurisprudência citada é forçoso concluir que a resolução antecipada dos contratos de locação financeira e o consequente pagamento à locadora, pelo locatário, do valor das rendas vincendas e valor residual configura uma prestação de serviços sujeita a IVA, nos termos dos artigos 1º, 4º, 16º, n.º 2, h), do Código IVA.
r- Com efeito, conclui-se, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, devendo ser a mesma revogada e ser decidido pela legalidade da liquidação de IVA, aqui em causa.
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A sociedade impugnante e ora recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.493 a 496-verso do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
A- Está provado que o valor pago pela seguradora visa exclusivamente reparar o dano emergente da destruição do veículo locado.
B- O valor que é pago à locadora, que vise exclusivamente a reparação do dano emergente da destruição do veículo, do qual a locadora é proprietária, não está sujeito a IVA, por não ter subjacente nenhuma contraprestação (quer esse valor seja pago pela seguradora à locadora quer seja pago pelo locatário à locadora).
C- Efectivamente, tal montante apenas visa colmatar o prejuízo que se traduz na destruição do veículo objecto de locação financeira de que a entidade locadora é proprietária.
D- Mesmo equacionando, por mera hipótese de raciocínio académico, que a indemnização paga pela seguradora à locadora é depois devolvida pela locadora ao locatário e admitindo ser devida pelo locatário à locadora o valor igual à soma das rendas vincendas com o valor residual actualizado, ainda assim, mesmo nesta hipótese académica, haveria sempre uma parcela desse montante (a pagar pelo locatário à locadora) que corresponde ao ressarcimento dos danos emergentes da destruição do veículo propriedade da locadora - ou seja, que corresponde ao valor da indemnização recebida da seguradora.
E- Consequentemente, essa parcela - correspondente ao ressarcimento do dano emergente - mesmo na hipótese de ser paga pelo locatário à locadora, está excluída do âmbito de incidência do IVA, uma vez que o desiderato tributário deste imposto reside apenas em abranger as operações que são remuneradas através de uma contrapartida e não as meras compensações ressarcitórias.
F- Desta forma conclui-se que o valor da indemnização que visa o ressarcimento do dano emergente da perda do veículo está excluído das normas de incidência do IVA e haverá sempre que ser pago à locadora - porque lhe é devido enquanto proprietária do veículo - quer seja pela seguradora quer seja pelo locatário e, em qualquer dos casos, nunca tal valor poderá estar abrangido pelas normas de incidência do IVA, uma vez que não tem subjacente qualquer contraprestação.
G- «A natureza da indemnização não depende dos sujeitos passivos intervenientes, mas sim da causa e do objeto que a mesma visa reparar. Isto é, o facto de o risco referente à perda total dos veículos ter sido transferido para uni terceiro não altera a natureza da indemnização, seja esta paga pela seguradora ou diretamente pelo particular, o que releva é que a mesma ... tem como propósito reparar o prejuízo sofrido.... Assim sendo, por força da sua natureza é evidente que os montantes recebidos a título de indemnizações de risco coberto por contrato de seguro, na parte em que se destinem a reparar o dano consubstanciado na perda do veículo (ou do capital utilizado para sua aquisição) não podem estar sujeitos a IVA.» (cfr. Acórdão do STA de 31.10.2012, proferido no processo 01158/11).
H- «I - As indemnizações pagas no âmbito de um contrato celebrado entre o locatário e a seguradora e que tem a locadora como beneficiária, destinadas a compensar os danos causados pela perda total dos bens locados, em caso de acidente, porque não assumem a natureza de contraprestação pela transmissão de um bem ou prestação de um serviço [cf arts. 1.°, n.º 1, 4.º, n.º 1 e 16.º, nº 6, alínea a), do CIVA], nem visam suportar lucros cessantes das recorridas, devem considerar-se excluídas da incidência de IVA» (cfr. acórdão de 12 de maio de 2021, proferido no processo n°02433/11).
I- Assim sendo, andou bem a sentença do tribunal a quo ao validar o enquadramento jurídico acima exposto nestas conclusões e, consequentemente, ao conceder integral provimento à pretensão da impugnante.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.502 a 508 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.464-verso a 474-verso do processo físico):
A- A Impugnante é uma instituição de crédito que tem como objecto social a actividade de locação financeira, operando no âmbito da locação financeira mobiliária e estando enquadrada em sede de IVA no regime normal mensal (cf. doc. 4, junto com a p. i. a fls. 51 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B- Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º 97/2001, a Impugnante foi alvo de um procedimento de inspecção tributária de âmbito geral aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, tendo sido elaborado o respectivo Relatório de Inspecção Tributária (RIT), com o seguinte teor essencial (Idem; igualmente constante do PAT apenso):
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C- Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos 14 Anexos ao RIT referido na letra anterior, a fls. 75 e segs., igualmente constantes de fls. 15 e segs. do PAT apenso;
D- Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 1230669, no valor de € 25.994,27, relativa ao exercício de 1998 e respectivas liquidações de juros compensatórios, no valor total de € 7.776,92 (cf. docs. 2 e 3, juntos com a p. i. a fls. 41 e 42 e segs., respectivamente e doc. 1, junto a fl. 415, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E- A Impugnante apresentou reclamação graciosa dos actos de liquidação referidos na letra anterior (cf. doc. 5, junto com a p. i. a fls. 93 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F- Em 9 de Junho de 2005, foi a Impugnante notificada do indeferimento da reclamação graciosa, com base em informação dos serviços com o seguinte teor essencial (cf. doc. 8, junto com a p. i. a fls. 106 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e aviso de recepção a fl. s. n. do PAT apenso, cujo teor se dá igualmente por integralmente reproduzido):
(…)
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G- A Impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento referida na letra anterior (cf. doc. 9, junto com a p. i. a fls. 118 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
H- Em 23 de Janeiro de 2007, foi a Impugnante notificada da decisão de provimento parcial do recurso hierárquico, com base em informação dos serviços com o seguinte teor essencial (cf. doc. 1, junto com a p. i. a fls. 23 e segs e aviso de recepção constante de fls. s. n. do PAT apenso, cujo teor se dá igualmente por integralmente reproduzido):
(…)
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I- A p.i. da presente impugnação deu entrada em juízo em 18 de Abril de 2007 (cf. carimbo aposto a fl. 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
J- No âmbito da sua actividade, a Impugnante celebra contratos de locação financeira, cujas cláusulas 1.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª das respectivas condições gerais estabelecem o seguinte (cf. doc. 10, junto com a p. i. a fls. 151 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos autos e do PAT apenso, atenta a fé que merecem e o facto de não terem sido impugnados, tal como referido em cada letra do probatório…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a presente impugnação, em virtude do provimento do fundamento que consiste na errónea qualificação da matéria colectável em sede de I.V.A., na medida em que nesta se consideraram sujeitos a tributação os montantes das rendas vencidas e valor residual na parte em que esses montantes não foram efectivamente cobrados aos locatários por estarem a coberto das indemnizações que as seguradoras pagaram directamente à impugnante em função da perda dos automóveis, mais considerando prejudicadas as demais questões suscitadas no articulado inicial e anulando os actos tributários objecto do processo (cfr.al.D) do probatório supra).
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que a resolução antecipada dos contratos de locação financeira, em caso de perda total do bem locado, e o consequente pagamento à locadora, pelo locatário, do valor das rendas vincendas e valor residual configura uma prestação de serviços sujeita a I.V.A., nos termos dos artºs.1, 4 e 16, nº.2, al.h), do C.I.V.A. Que nestas situações haverá que distinguir entre a prestação que o locatário paga à locadora e que se refere ao valor do capital ainda em dívida e a indemnização que a companhia seguradora venha a pagar à locadora, distinção esta que o Tribunal "a quo" não fez. Que a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei relativo à interpretação e aplicação dos artºs.1, 4 e 16, nº.2, al.h), do C.I.V.A. (cfr.conclusões a) a r) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Consagra-se, no artº.16, nº.1, do C.I.V.A., na versão em vigor em 1998 (a aplicável ao caso dos autos - artº.12, da L.G.T.) a regra geral de acordo com a qual, nas transmissões de bens e prestações de serviços, o valor tributável corresponde à contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de terceiro. Assim, independentemente da entidade que proceda ao pagamento, o I.V.A. - como imposto muito ligado à atividade económica que é - irá incidir sobre a contraprestação efectiva e real da transacção realizada. Pretende-se, por esta via, e em linha com a jurisprudência do TJUE, que a noção de contrapartida tenha um significado tão amplo quanto possível, designadamente, por forma a garantir o respeito pelo princípio da neutralidade. São, contudo, consagradas regras especiais, que afastam a aplicação desta regra geral, nas situações previstas no artº.16, nº.2, do C.I.V.A.
Entre essas regras especiais, vamos encontrar a relativa ao contrato de locação financeira que nos diz que, nas operações resultantes da citada espécie contratual, o valor tributável é o da renda recebida ou a receber do locatário, tudo nos termos da al.h), do artº.16, nº.2 (cfr.Clotilde Celorico Palma e Outros, Código do IVA e RITI, Notas e Comentários, Almedina, 2014, pág.222 e seg., em anotação ao artº.16; Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.1, 6ª.Edição, Almedina, 2020, pág.223).
A locação financeira encontra-se regulada, fundamentalmente, pelo dec.lei 149/95, de 24/06 (cfr.anteriormente o dec.lei 171/79, de 6/06), diploma que sofreu alterações posteriores (cfr.dec.lei 265/97, de 2/10; dec.lei 285/2001, de 3/11; dec.lei 30/2008, de 25/02), podendo definir-se como o contrato pelo qual uma das partes (locador financeiro) se obriga, contra retribuição, a conceder à outra (locatário financeiro) o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado nos termos do próprio contrato. A locação financeira pode considerar-se um contrato nominado misto, dado conter elementos da compra e venda e da locação (cfr. António Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 5ª. Edição, 2014, Almedina, pág.713 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/09/2015, proc.8225/14; ac.R.Lisboa 24/01/2012, proc.1741/10.0TBCLD-A.L1-1).
"In casu", do contrato tipo de locação de financeira utilizado pela sociedade impugnante e ora recorrida (cfr.cláusulas 7ª., al.m), e 8ª., al.a), das respectivas condições gerais) em face da ocorrência de evento relativo à perda total do bem locado, a subsequente resolução do contrato de locação constitui na esfera jurídica da locadora o direito ao pagamento, por parte do locatário, do valor das rendas vincendas, bem como do valor residual do bem locado, actualizados (adicionados das rendas vencidas e não pagas se as houver), montantes que acrescem à importância percebida pela locadora, a título de indemnização liquidada pela seguradora, no âmbito do contrato de seguro celebrado pelo locatário e cujo pagamento, da indemnização, este fica obrigado a autorizar (cfr.al.J) do probatório supra).
Ora, face à situação objecto do presente processo, relativa à incidência de I.V.A. sobre prestações derivadas de contratos de locação financeira, resolvidos em virtude da perda total do bem, já existe jurisprudência deste Tribunal que subscrevemos e com o seguinte teor relevante:
1- Com base numa interpretação teleológica e sistemática do artº.16, nº.6, al.a), do C.I.V.A., em conjugação com o disposto nos artºs.1, nº.1, e 4, nº.1, do mesmo diploma, e tendo presente o conceito de indemnização, serão tributadas em I.V.A. as indemnizações que correspondam, directa ou indirectamente, à contrapartida devida pela realização de uma actividade económica, isto é, que visem remunerar a transmissão de bens ou a prestação de serviços.
2- Se as indemnizações sancionarem a lesão de qualquer interesse sem carácter remuneratório porque não compensam qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano, não são tributáveis em I.V.A., na medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços.
3- As indemnizações pagas no âmbito de um contrato celebrado entre o locatário e a seguradora e que tem a locadora como beneficiária, destinadas a compensar os danos causados pela perda total dos bens locados, em caso de acidente, porque não assumem a natureza de contraprestação pela transmissão de um bem ou prestação de um serviço (cfr.artºs.1, nº.1, 4, nº.1, e 16, nº.6, al.a), do C.I.V.A.), nem visam suportar lucros cessantes das locadoras, devem considerar-se excluídas da incidência de I.V.A.
4- Já os montantes pagos pelo locatário à locadora, traduzidas no pagamento de eventuais rendas vencidas ou vincendas e respectivos juros, porque radicam no cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, tendo estes contratos a natureza de contratos de prestação de serviços, os mesmos representam, ainda, contraprestações de operações tributáveis em I.V.A.
5- No caso de perda total, devido a sinistro, dos veículos objecto de contrato de locação financeira, não pode a A. Fiscal pretender que a locadora devia ter liquidado imposto sobre a totalidade dos montantes das rendas vincendas e do valor residual dos veículos, mesmo na parte em que esses montantes não foram efectivamente cobrados aos locatários, por os veículos estarem a coberto de contrato de seguro e, por isso, o respectivo valor lhe ter sido directamente pago pelas seguradoras e, nessa medida, reduzida a contraprestação devida pelo locatário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/10/2012, rec.1158/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2433/11.8BELRS).
Revertendo ao caso dos autos, tem este Tribunal que concordar com a sentença recorrida quando decide que os montantes de indemnização recebida pela sociedade impugnante e ora recorrida, enquanto locadora, não podiam fazer parte do cálculo da liquidação adicional de I.V.A. relativa ao ano de 1998. De igual modo, não pode considerar-se que o valor em causa deveria ser entregue pela impugnante e ora recorrida (enquanto locadora) ao locatário, após o que deveria realizar-se um acerto de contas. Aliás, consta da cláusula 7ª., al.m), do contrato tipo de locação financeira, identificado na al.J) do probatório supra que, em caso de sinistro, fica o locador desde já autorizado pelo locatário a receber directamente da companhia seguradora o montante da indemnização devida. Com estes pressupostos, deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", que a liquidação impugnada padece do vício de errónea qualificação da matéria tributável.
Pelo que, a sentença recorrida fez uma correcta destrinça entre a prestação que o locatário paga à locadora, a qual se refere ao valor do capital ainda em dívida, e a indemnização que a companhia seguradora venha a pagar à locadora, assim não tendo violado, na aplicação da lei ao caso concreto, o disposto nos artºs.1, 4 e 16, nº.2, al.h), do, do C.I.V.A., na versão em vigor em 1998, contrariamente ao defendido pelo recorrente.
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se a recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 11 de Janeiro de 2023. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.