ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
AA, devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), pedindo que:
“este seja intimado a decidir, com carácter de urgência, da pretensão por si formulada em 20.07.2021, em concreto do pedido de concessão de autorização de residência a seu favor, e, em consequência, a emitir o título de residência em causa; ou, caso assim não se entenda, que se considere que a pretensão em causa foi objeto de deferimento, com o que requer a declaração do deferimento tácito da mesma, por força do decurso do prazo legal de decisão; mais requer a aplicação à entidade requerida da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 169º do CPTA, a fixar por cada dia de incumprimento da sentença”.
Por sentença do TAC, proferida em 20 de Fevereiro de 2023, foi decidido indeferir liminarmente o requerimento inicial de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
O Requerente apelou para o TCA Sul e este, por acórdão datado de 13 de Julho de 2023, negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida, com diferente fundamentação.
O Requerente, inconformado, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«115º A tese constante no Douto Acórdão do TCA Sul revela-se atentatória de um valor fundamental do Estado de Direito.
116° Existe uma violação clara do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 268°,4 da Constituição da República Portuguesa.
117° O Acórdão em apreço consiste num obstáculo, desproporcionado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental.
118° Traduz-se ainda claramente num benefício ao infractor SEF que assume uma posição clara de inércia e de clara irresponsabilidade nos presentes autos.
119º Existe uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o meio processual mais idóneo.
120° A primeira evidência é promanada no Ac. do TCA SUL em 15.02.2018.
121° Seguidamente o Acórdão da Suprema Instância de 11.09.2019 no âmbito do processo n° 1899/18.0BELSB, que ditou que a Intimação, para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias constitui o meio processual idóneo para obter a emissão de uma decisão de autorização de residência em caso de decisão sonegada em virtude da inércia administrativa.
122° O Recorrente tem uma proteção multinível no que respeita a direitos fundamentais, sendo-lhe aplicada a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
123° Aquilo que se discute é de uma Justiça em tempo útil, rápida, eficaz, definitiva.
124° O SEF demora mais de dois anos a validar processos de autorização de residência.
125° A falta de um título de residência coloca em causa a dignidade da pessoa humana.
126° o Recorrente está coibido de se movimentar, celebrar negócios civis, alcançar trabalho e até invocar apoio policial, sob o risco de expulsão.
127° O Recorrente aguarda há mais de dois anos por uma decisão.
128° Está debaixo de intenso sofrimento, em pânico.
129° A qualquer momento pode ficar sem emprego e ser expulso.
130° Não revê a sua família há mais de três anos na Índia que de si depende financeiramente, mulher e filhos.
131° E um modesto trabalhador agrícola.
132° A jurisprudência dominante em matéria de decisões por inércia administrativa por parte do SEF nos tribunais portugueses de primeira instância, e no TCA SUL e TCA NORTE é no sentido de o presente meio legal ser o mais idóneo para melhor acautelar a nossa Constituição da República Portuguesa.
133° O facto do SEF não ter recursos não pode ser imputável ao Recorrente.
134° Estamos perante um cenário que se reconduz, sem grande dificuldade, a um problema de tutela de direitos, liberdade e garantias cujo exercício depende de uma atuação positiva por parte da Administração Pública.
135° O Ac. do TCA SUL cria um entrave, obstáculo desproporcionado e injustificado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental, retirando em definitivo o acesso a qualquer via processual, o que é profundamente injusto.
136° Sentimento de Injustiça que cresce quando o Recorrido SEF assume uma postura de inércia nos presentes autos.
137° O Recorrente não sabe quanto tempo mais terá de aguardar.
138° Poderá ter que aguardar mais quatro ou cinco anos para o desfecho desta situação.
139° O TCA SUL não teve consciência da realidade e do que está verdadeiramente em causa, o respeito da Lei Fundamental e do futuro de um ser Humano.
140° Temos receio que o Recorrente não consiga aguentar.
141° O Recorrente ROGA humanismo junto da Suprema Instância.
142° Violaram-se os artigos 1º, 2º, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°,36°, 44°, 53°, 58°,59°, 64°, 67°,68°, 268°,4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7º, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6º e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 109° CPTA e ainda os artigos 82°,1 e artigo 88,2 da Lei 23/2007 de 04/7, Lei 59/2017 de 31/7 e Lei 102/17 de 28/08 e Lei 18/2022 de 25/08, os artºs 5º,8º,10º,13º todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável deve, o presente recurso ser julgado procedente e em consequência:
a) ser revogado o acórdão proferido pelo tribunal central administrativo sul.
b) ser o recorrido SEF em definitivo intimado a decidir.
c) ser reconhecida a intimação, para defesa de direitos, liberdades e garantias como o meio processual mais idóneo na defesa da constituição da república portuguesa e em matéria de decisões por inércia administrativa do SEF e vertido nos presentes autos.
d) ser condenado o recorrido SEF a emitir o título de residência.
e) por consequência ainda deverá ser respeitado e se manter o mui douto acórdão da suprema instância de 11.09.2019.
Assim se fará, justiça»
O requerido não contra-alegou.
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 28 de Setembro de 2023.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, determinando-se a baixa dos autos para que o processo prossiga os seus termos.
Sem vistos, por não serem devidos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos, que não se mostra impugnada, é a seguinte:
“1) Em 20.07.2021, o Requerente submeteu em SAPA, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, manifestação de interesse com vista à concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada [cfr. documento n º1 junto com o requerimento inicial e Processo Administrativo;
2) Com o requerimento referido em 1), o Requerente juntou, entre outros, os seguintes documentos: i) cópia do passaporte; ii) contrato de trabalho a termo certo, datado de 14.10.2021; iii) documento comprovativo da inscrição na segurança social; iv) Atestado da Junta de Freguesia [cfr. documentos nºs 2, 3, 7 e 9, junto com o requerimento inicial e juntos em anexo à oposição da Entidade Requerida a fls 101 a 119 dos autos no SITAF];
3) Até à presente data, não foi proferida decisão sobre o requerimento referido em 1);
4) A petição inicial foi entregue via SITAF em 14.02.2023 – cfr. fls. 1 SITAF.”
2.2. O DIREITO
Mediante a interposição da presente Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (artºs 109º a 111º do CPTA), o requerente/ora recorrente pediu ao Tribunal que intimasse o requerido/ora recorrido SEF a decidir com carácter de urgência o seu pedido formulado em 20.07.2021 para obter «autorização de residência» ou reconhecer que tal pretensão foi objecto de deferimento tácito, e emitir, em conformidade o «título de residência».
Foi proferida sentença no TAC, que inferiu liminarmente a intimação, tendo-se decidido “por não se encontrarem verificados os pressupostos de recurso ao presente processo de intimação, nem para aplicar o disposto no nº 1 do artigo 110º-A do CPTA, é de julgar verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por inadequação do meio processual utilizado, e de indeferir liminarmente o requerimento inicial, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 590º nº 1 do CPC, e 110º nº 1, e 89º nºs 2 e 4 alínea b) do CPTA, ao que se provirá na parte dispositiva da presente decisão.”
Por sua vez, o TCA Sul, para onde o Autor apelou, negando provimento ao recurso, com um voto de vencido, manteve a decisão de 1ª instância, de «indeferimento liminar» do requerimento inicial mas com fundamento diverso, ou seja, embora entendendo que o modelo processual utilizado é «adequado» à pretensão do autor - tutela judicial no tocante ao «pedido de autorização de residência formulado ao SEF» sem que tenha sido proferida, em tempo, a respectiva decisão - falhava no caso, todavia, a condição de «necessidade de tutela jurisdicional urgente» para assegurar, em tempo útil, o exercício dos direitos reclamados pelo autor - como a «assistência médica, estar com a sua família no país Natal, Índia, etc.».
Mais acrescentou que tal não preclude a possibilidade de o recorrente renovar o respectivo pedido, junto da Administração, face à aludida necessidade urgente de decisão e, consequentemente, intentar nova intimação, se a sua situação assim o reclamar.
Em concreto, o acórdão recorrido entendeu, adoptando em parte o decidido na sentença proferida em 1ª instância que:
«Neste conspecto, reclamando o Recorrente a “urgência” da sua situação e a necessidade imperiosa de uma decisão judicial de modo a obter a requerida autorização de residência “para assegurar em tempo útil o princípio da equiparação dos cidadãos” (art. 113º da p.i..), deveria ter usado dos meios legais ao seu alcance que permitissem “colmatar” tal omissão de decisão.
Com efeito, prevê o art. 129º do CPA “Incumprimento do dever de decisão”, “Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 13º (...), a falta, no prazo legal, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente constitui incumprimento do dever de decisão, conferindo ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados”.
Por conseguinte, deveria o Recorrente/Autor ter agido de acordo com a urgência que reclama, usando do presente meio judicial, de modo a obter, em tempo útil, decisão por parte do órgão administrativo, para poder usufruir dos direitos que alegadamente poderão ser afectados, como a assistência médica, estar com a sua família no país Natal, Índia, etc.
Não o tendo feito, ter-se-á de entender que falha a condição de necessidade de tutela jurisdicional urgente de modo a assegurar em tempo útil o exercício dos referidos direitos. O que não preclude a possibilidade de o Recorrente renovar o respectivo pedido, junto da Administração, face à aludida necessidade urgente de decisão por parte do Recorrido e, consequentemente, intentar nova intimação, se a sua situação assim o reclamar.
Em todo o caso, se o ora Recorrente usasse da acção “normal” administrativa já teria ocorrido o prazo de caducidade para o fazer, como o entendeu, e bem, o Tribunal a quo não convolando (um ano após o prazo de 90 dias para a decisão) na acção principal.
Termos em que soçobrando o argumentário do Recorrente, o presente recurso terá de improceder, embora com fundamentação distinta da vertida na decisão recorrida, será de manter o aí decidido, de indeferimento liminar da petição inicial».
E é desta decisão que vem interposta a presente revista, tendo o recorrente apresentado a sua discordância por entender que a mesma viola o seu direito a uma tutela efectiva e coloca um obstáculo desproporcionado ao acesso ao direito – artºs 20º e 268°, n°4, da CRP - para além de se traduzir num claro benefício do infractor - e artºs 1°, 2°, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°, 36°, 44°, 53°, 58°, 59°, 64°, 67°, 68°, da CRP, 7°, 15° e 41° da CDFUE, 6° e 14° da CEDH, 109° CPTA, 82° n°1, e 88 n°2, da Lei 23/2007 de 04.07 [e Leis n°29/2017, de 31.07, n°102/17, de 28.08, e n°18/22, de 25.08], 5°, 8°, 10° e 13° do CPA, e 607°, n°4, do CPC.
De salientar, como aliás se fez no acórdão recorrido, que o recorrente não questionou o juízo da sentença de 1ª instância quanto à caducidade do direito de acção administrativa – em virtude do decurso do prazo previsto no artº 69º, nº 1, do CPTA (à data da propositura da presente intimação já havia caducado o direito de intentar a acção administrativa a que corresponderiam os pedidos formulados nos presentes autos, artigos 66º e segs do CPTA).
Não cremos, que assista razão ao recorrente nesta sua discordância.
Sem que nos alonguemos muito neste enquadramento jurídico, dado que o mesmo perpassa abundantemente na decisão de 1ª instância e no acórdão recorrido, é sabido que o âmbito da presente Intimação, regulado nos arts. 109º a 111º do CPTA, se traduz num meio processual autónomo que visa garantir uma tutela judicial efectiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias (artº 20º nº 5 da CRP), onde se incluem “todos os direitos, liberdades e garantias previstos no Título II da CRP e ainda os direitos de natureza análoga, em virtude do artº 17º da CRP”.
Resulta, inclusive, no artº 109º do CPTA o seguinte:
a) por um lado, são pressupostos de admissibilidade deste meio processual:
- que haja necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo que se mostre indispensável para a protecção de um direito, liberdade ou garantia;
- que o pedido se refira à imposição duma conduta positiva, ou negativa, à Administração ou aos particulares;
- que não seja possível, ou suficiente, no caso, o decretamento provisório de providência cautelar no âmbito de acção administrativa normal;
b) por outro lado, a propositura de Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não se mostra limitada por prazo de caducidade, uma vez que “os pressupostos de que depende não condicionam a sua propositura a qualquer prazo, o que se justifica exactamente, pelos fins que prossegue, nomeadamente, o de evitar lesão ou inutilização de um direito, liberdade ou garantia fundamental ou de natureza análoga”
Ou seja, estão em causa, em primeira linha, situações relacionadas com direitos, liberdades e garantias com um estatuto que exigem um especial aconchego jurisdicional, um meio subsidiário de tutela célere e prioritária, dirigido para intervir como uma válvula de segurança, quando a protecção jurídica, atempada e efectiva, daqueles direitos mediante os demais meios de processo administrativo não se mostrar apta ou adequada, por impossibilidade ou insuficiência, como tem vindo a ser decidido nos Tribunais superiores.
Refere a este propósito Vieira de Andrade, in a “Justiça Administrativa” Almedina, 20111, pág. 239 «É que, a protecção acrescida a estes direitos pela Constituição “(...) justifica-se, na sua substância, pela especial ligação deste direitos à dignidade da pessoa humana, e, na sua oportunidade, pela consciência do perigo acrescido da respectiva lesão, que, nas sociedades actuais decorre sobretudo de o seu exercício depender, de modo cada vez mais intenso, das actuações administrativas não apenas negativas, mas também positivas».
E também a jurisprudência deste STA, se tem pronunciado no sentido de os trabalhadores provenientes de países terceiros que se encontrem em situação regular e irregular no território nacional beneficiarem, quanto a direitos fundamentais de uma protecção multinível – cfr. Ac. de 11.09.2019, in proc. nº 1899/18.0BELSB.
A isto acresce, como também se tem decidido, que o regime dos direitos fundamentais tem de resultar da inter relação entre vários níveis de protecção, decorrentes de normas de direito internacional, como sejam, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais), do direito europeu, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou a Carta Social Europeia), e do direito nacional, constitucional e administrativo.
E é neste quadro normativo que se vai ter de buscar o garante dos “mínimos de dignidade humana” que devem aplicar-se a todas as pessoas, devendo o direito internacional dos direitos humanos e o direito europeu dos direitos humanos, além de contribuírem para a melhor interpretação das prerrogativas estabelecidas nas constituições nacionais, funcionarem como seu complemento no que toca à protecção dos direitos de cidadãos de terceiro país – cfr. arts. 7º (Respeito pela vida privada e familiar), 15º, nº 3 (Liberdade profissional e direito de trabalhar), 41º (Direito a uma boa administração) e 45º, nº 2 (Liberdade de circulação e de permanência) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e arts. 6º (Direito a um processo equitativo) e 14º (Proibição de discriminação) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, todas elas em permanente articulação com princípios constitucionais, como sejam os da dignidade da pessoa humana (art. 1º da CRP) e com os direitos à identidade pessoal (art. 26º nº 1 da CRP), à liberdade e à segurança (art. 27º da CRP), à livre deslocação no território nacional (art. 44º, nº 1 da CRP), ao trabalho (art. 58º da CRP), à segurança e estabilidade no trabalho (arts. 53º e 59º).
Porém, dito isto, tal não significa que o presente quadro normativo, vá ao encontro da pretensão do recorrente nos presentes autos.
Na verdade, o acórdão recorrido, depois de ter considerado que o meio utilizado é o próprio, por estarem em causa direitos, liberdades e garantias [questão que não se mostra sob recurso] considerou que os mesmos não careciam de ser protegidos em tempo útil, ou seja, considerou que não se verifica a condição da necessidade de tutela jurisdicional urgente de modo a assegurar em tempo útil o exercício dos direitos invocados pelo requerente/recorrente dado que este não lançou mão dos meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados para reagir contra o incumprimento do dever de decisão da Administração.
E na verdade, a norma do artº 109º do CPTA exige a necessidade de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa e se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos em perigo, que a tutela cautelar e respectiva acção principal seriam inidóneos para tal efeito.
No entanto, no caso sub judice, apesar de vir invocada uma “violação continuada” e actual, porque permanente, resultante da omissão de decisão por parte da entidade recorrida, no que respeita ao pedido de autorização de residência requerido pelo ora recorrente, a verdade é que a chamada protecção acrescida, já não deve ser assegurada porque o próprio requerente não reagiu atempadamente contra a omissão da entidade requerida, o que só por si, permite concluir que os alegados direitos não se encontram em perigo, face ao tempo entretanto decorrido até que fosse solicitada a intervenção do Tribunal – cfr. neste sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5ª ed., págs. 932 a 933:
«Mas não faz, a nosso ver, sentido que o processo de intimação possa ser utilizado quando esteja em causa uma violação continuada (...) de um direito fundamental, ou quando tenham entretanto transcorridos os prazos de que o interessado dispunha para reagir pela via processual normal (designadamente, através do pedido de impugnação de ato administrativo” ou de condenação à prática de ato devido”)».
Resulta do exposto que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não se destina, nem visa, suprir a inércia do interessado quando este tenha deixado de reagir, quando podia, de forma atempada contra um acto negativo da Administração ou mesmo contra o incumprimento do dever de decidir, a que acresce que, o interessado nestes casos, tem sempre a possibilidade de renovar a sua pretensão, a todo o tempo, sem que lhe seja coarctado qualquer direito.
Resta-nos, assim concordar com o consignado na sentença proferida em 1ª instância, designadamente:
«“Ora, tendo em conta o pedido formulado pelo requerente e a alegação apresentada, concluímos que a propositura de uma ação administrativa, mais especificamente, mediante um pedido de condenação à prática do ato devido (como meio de reacção à inércia da Administração, seja na apreciação do pedido de concessão de autorização de residência, seja na emissão do correspondente título de residência, nos termos dos artigos 37 nº 1 alínea b), 66º, e 67º nº 1 alínea a), todos do CPTA), consubstanciado na concessão da autorização de residência requerida ou na emissão do correspondente título, combinada com a dedução de uma providência cautelar, é o meio processual adequado e suficiente para garantir que não se verifique uma lesão irreversível do direito daquele. Tendo sido requerida a autorização de residência a 20.07.2021, e não tendo sido ainda proferida decisão pela Administração, verifica-se a omissão de decisão prevista nos artigos 66.° nº 1 e 67.° nº 1 alínea a) do CPTA, uma vez que o prazo para decidir aquela pretensão seria, nos termos gerais e por falta de previsão específica da Lei nº 23/2007, de 04/07, de (90) noventa dias úteis (artigos 128.° e 87.°, ambos do CPA). É que, apesar de estar em causa um procedimento de iniciativa oficiosa, está previsto que o interessado manifeste interesse (mediante requerimento) em ver apreciada a possibilidade de ser desencadeado o procedimento tendente à concessão daquela autorização. Ora, esse requerimento merece, pois, nos termos gerais, uma decisão administrativa. Por outro lado, não estando em causa nestes autos um pedido de renovação da autorização de residência, não se prevê na lei — como sucederia na hipótese de renovação — o deferimento tácito do pedido.
Conforme resulta do requerimento/articulado inicial, o requerente/A. alega que requereu a autorização de residência a 20.07.2021. Porém, partindo daquela data, o prazo regra de (90) noventa dias úteis para decidir, terminou no final do mês novembro/2021 (a 23.11.2021), sendo que o prazo para emissão do título de residência requerido é de (10) dez dias úteis (terminando a 07.12.2021) (cf. artigos 86º nº 1 e 87º nº 1 alínea b) e c), ambos do CPA). A presente intimação deu entrada em juízo a 10.02.2023 (Cf. comprovativo de entrega a fls. 1/2 dos autos em paginação eletrónica), com o que o presente articulado/petição seria intempestivo em sede de ação administrativa de condenação à prática de ato administrativo (já que se mostra ultrapassado o prazo de (1) um ano, previsto no artigo 69º nº 1 do CPTA, que ocorreu em 08.12.2022). Neste pressuposto, revela-se totalmente espúria a notificação do requerente para efeitos de substituir a petição inicial, para o efeito de requerer a adoção da providência cautelar adequada à tutela do direito que pretende fazer valer, em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 69º nº 1 do CPTA (à data da propositura da presente intimação já havia caducado o direito de intentar a ação administrativa a que corresponderiam os pedidos formulados nos presentes autos, artigos 66º e ss. do CPTA).
Neste conspecto, reclamando o Recorrente a “urgência” da sua situação e a necessidade imperiosa de uma decisão judicial de modo a obter a requerida autorização de residência “para assegurar em tempo útil o princípio da equiparação dos cidadãos” (art. 113º da p.i..), deveria ter usado dos meios legais ao seu alcance que permitissem “colmatar” tal omissão de decisão».
Resumindo, o requerente/ora recorrente assim que viu passado o tempo de resposta que estava determinado à Administração, deveria logo ter agido – cfr. artºs 129º e 13º, nº 2 do CPTA – utilizando os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados, de modo a obter em tempo útil, uma decisão (positiva ou negativa) que lhe salvaguardasse os direitos que invoca e eventualmente poder beneficiar dos direitos que alegadamente poderão estar a ser limitados, como a alegada “assistência médica, contacto com a sua família no país de origem, etc”.
Como não o fez, é óbvio que nestes autos e através deste meio processual utilizado, falha a condição de necessidade de tutela jurisdicional urgente de modo a assegurar em tempo útil o exercício dos alegados direitos.
E assim sendo, impõe-se a improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente o presente recurso de revista.
Custas a cargo do recorrente sem prejuízo da isenção de custas de que beneficia – artº 4º, 2, al. b) do RCP.
Lisboa, 16 de Novembro de 2023. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro (vencido) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.
Proc.° n° 455/23.5BELSB
Declaração de Voto
Votei vencido, por entender que a célere emissão de uma decisão que imponha à Administração o dever de decidir o pedido de autorização de residência formulado pelo Autor é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos seus direitos, liberdades e garantias, em especial do seu direito à residência e, por essa via, à equiparação aos cidadãos nacionais, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da CRP, condição sine qua non para lhe garantir o acesso, entre outros, ao trabalho digno, à saúde e à habitação.
A urgência não se determina pelo tempo de reação do requerente ao incumprimento dos prazos de decisão pela Administração, porque o direito fundamental em causa não é o direito à decisão. A urgência determina-se, sim, pelo risco de lesão do(s) direito(s) fundamental(ais) em que aquela decisão o investe, risco esse que é tanto maior quanto maior o tempo em que o requerente permanece indocumentado.
Discordo, por isso, em absoluto, da ideia de que a «violação continuada» do(s) direito(s) fundamental(ais) em causa nos autos precluda a faculdade de requerer a intimação necessária para assegurar a sua proteção. A «violação continuada» pode ter - tem neste caso concreto - uma relação direta com a intensidade da lesão dos direitos do requerente, dado que, quanto maior o tempo de indocumentação, maior a sua exposição à clandestinidade, à precariedade e à exploração.
Assim como discordo da relevância atribuída à ultrapassagem dos prazos de reação pela via processual normal. O legislador não estabeleceu um prazo para que se requeira uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, precisamente, porque o pressuposto da mesma é a sua indispensabilidade para assegurar, em tempo útil, o exercício dos seus direitos, qualquer que seja a fonte da ameaça de lesão dos mesmos - neste sentido, v. o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de maio de 2019, proferido no Processo n.º 02762/17.7BELSB. E a fonte dessa ameaça, no caso concreto dos autos, não é apenas a falta de decisão no prazo legalmente estabelecido, é também o prolongamento excessivo do tempo de decisão.
Infelizmente, os autos não contêm matéria de facto suficiente para que se possa avaliar adequadamente se o requerente fez ou não diligências interlocutórias para obter uma decisão, apesar de tal facto ter sido alegado, bem como, para determinar as razões do seu recurso tardio à justiça. administrativa. Mas não é difícil, nem juridicamente inconsequente, presumir que a ignorância, o medo e a insuficiência de meios económicos para obter os serviços de um advogado que o represente tenham desempenhado um papel decisivo nessa espera.
Pelas razões expostas, não posso subscrever uma decisão que onera excessivamente os administrados com os custos da falência dos serviços públicos, e beneficia o infrator, sendo evidente, como resulta dos autos, que o requerente tem direito à autorização de residência requerida.
Cláudio Ramos Monteiro.