1ª Secção
Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1a Secção do Tribunal Constitucional
1. - Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão n° 778/96, publicado no Diário da República. IIa Série, de 17 de Agosto de 1996, que aqui se adoptam,
- decide-se:
a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55°, n° 3 do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n° 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55°, nº, do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n° 206/91, de 7 de Junho.
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1996
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Luís Nunes de Almeida