2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Em recurso pendente na relação do Porto, emergente de embargos opostos por A. à execução contra ela deduzida por B., proferiu o relator em 10 de Julho de 1986 um despacho a mandar notificar a recorrente (a referida embargante A.) para constituir novo advogado, visto o advogado que a representava se encontrar suspenso preventivamente por deliberação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados. Tendo havido reclamação da embargante, nos termos do artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com fundamento, além do mais, na inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados e do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Março, maxime dos seus artigos 1.º, n.º 1, 3.º n.º 1, alínea f), 79.º, alínea f), e 116.º, a conferência, por acórdão de 11 de Novembro de 1986, confirmou o despacho do relator.
Desse acórdão interpôs a mesma reclamante recurso para o Tribunal Constitucional. Mas este Tribunal, por acórdão de 10 de Julho último, não tomou conhecimento do recurso, em resumo, por faltar à recorrente A. interesse directo para suscitar a questão da inconstitucionalidade das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados ao abrigo das quais foi decretada a suspensão preventiva do seu advogado e, por outro lado, porque não foi o advogado, pessoalmente, a suscitar tal questão, nem seria este o lugar próprio para o efeito.
Vem agora a recorrente arguir de nulo o referido acórdão de 10 de Julho, nos termos do artigo 688.º, (queria-se escrever, certamente, 668.º), n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil.
Cumpre decidir.
2. O artigo 668.º, do Código de Processo Civil dispõe no seu n.º 1 que a sentença é nula, além de outros casos; “quando não se especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (alínea b)); “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão” (alínea c)); “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (alínea d)). O disposto neste artigo é aplicável à 2ª instância, por força do artigo 716.º, do citado Código, enquadrado na secção que trata do recurso de apelação. E à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (artigo 69.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Como é evidente, a alínea d) do n.º 1 do citado artigo 668.º, abrange duas espécies de nulidade; 1ª – omissão de pronúncia (1ª parte da alínea); 2ª – pronúncia indevida (2ª parte da alínea). Como também é claro, a arguição da recorrente só poderá ter a ver com a primeira espécie.
Analisemos então cada uma das nulidades invocadas.
a) Omissão de pronúncia.
É certo que o acórdão em causa não conheceu da questão da inconstitucionalidade das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Mas, se não conheceu, foi precisamente por essa questão ter sido suscitada por quem não tinha legitimidade para o efeito, como se disse no acórdão.
Não há, pois, nulidade.
b) Falta de motivação.
Já ficou dito: a razão de decidir foi a ilegitimidade da recorrente para levantar a questão da inconstitucionalidade.
Essa ilegitimidade foi baseada na falta de interesse directo da mesma recorrente.
Objecta ela agora que mesmo no processo de fiscalização concreta da constitucionalidade predomina a tutela do interesse público, bastando portanto ao recorrente um interesse indirecto, reflexo.
Representando uma divergência em relação ao decidido, tal consideração nada tem, porém, a ver com esta nulidade.
c) Contradição entre os fundamentos e a decisão.
É desde logo estranho que, sendo a questão uma só – a da inconstitucionalidade de determinadas normas – e arguindo-se a omissão de pronuncia e a falta de motivação, se impute ao acórdão a contradição entre os fundamentos e a decisão.
A verdade é que a ilegitimidade da recorrente, como excepção dilatória que é, não pode deixar de conduzir ao não conhecimento do recurso (citado Código, artigos 493.º, 494.º, n.º 1, alínea b), 495.º e 704.º).
3. Pelo exposto, desatende-se a reclamação.
Lisboa, 21 de Outubro de 1987
Mário de Brito
Martins da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes