Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1- RELATÓRIO
RMPM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23 de Dezembro de 2014, e que julgou improcedente a presente intimação para prestação de informações e passagem de certidões intentada contra o Conselho Distrital do P… da OA onde se solicitava que este órgão fosse intimado:
À passagem de certidão de todas as decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o Ex.mo Sr. Dr. ACS, Advogado com a cédula profissional n.º 24
Em alegações a recorrente concluiu assim:
A) Nos presentes autos, o ora recorrente formula o pedido de que seja INTIMADO O CONSELHO DISTRITAL DA OA DO P... – CONSELHO DE DEONTOLOGIA, à passagem de certidão de todas as decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o Exm.º Sr. Dr. ACS, Advogado, com a cédula profissional n.º 24
B) Invoca que reformulou um pedido anteriormente formulado, mas agora nos precisos termos previstos nos Estatutos da OA e remeteu novo requerimento em 01/10/2014, sendo que o mesmo foi indeferido por despacho de 17/10/2014, notificado à mandatária do ora recorrente em 23/10/2014, tendo apresentado a petição inicial do presente processo de intimação em 12/11/2014.
C) A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido formulado com 2 fundamentos: por um lado, ocorre a caducidade do direito de acção, por intempestividade da sua sindicância junto do Tribunal, o que devia ser, pelo menos, a partir da notificação do indeferimento de 12 de Setembro e por outro lado, entende que o ora requerente não tem direito à informação pretendida, porque o “direito à informação requerido pelo Requerente, no âmbito da actuação da OA, só deve ser autorizado quando seja objectivamente necessário à defesa de direito ou interesse legítimo expressamente invocado, com menção do fim a que se destina [o que, in casu, não é feito], e desde que não infrinja o dever de confidencialidade a que estão sujeitos os processos disciplinares, de inquérito, sindicâncias ou averiguações. Com preservação dos dados nominativos e/ou pessoais”, louvando-se para tal no artigos 6.°, n° 5 da LADA, e artigos 64.°, nº. 1 do CPA e 120.°, nº. 4 do EOA.
D) Conforme resulta do alegado, o ora requerente vem apenas e tão só interpor procedimento judicial da recusa de passagem da certidão formulado em 13/10/2014, sobre o qual recaiu o despacho de 23/10/2014, conforme resulta do alegado na petição inicial e se dúvida houvesse, o ora recorrente esclareceu-as no seu requerimento de exercício do contraditório, onde no ponto 33, declarou expressamente “o pedido que é invocado nos presentes autos é o de 13/10/2014, reformulado, como se alega, que conduziu à decisão de 23/10/2014”
E) É que o Tribunal Central Administrativo Norte, no seu acórdão de 7/3/2013, proferido no 00665/12.0BECBR da 1ª. Secção – Contencioso Administrativo, já decidiu que nada impede um requerente de formular novo pedido por não ter obtido resposta ao anterior, mas tinha que ser esse novo pedido o fundamento para o pedido de intimação judicial, e não um pedido anterior relativamente ao qual já havia caducado o direito.
F) Como se alcança do alegado nos artigos 8º. e segs. da petição inicial do presente procedimento, é da decisão proferida em 23/10/2014, sobre o requerimento de 13/10/2014 que é apresentado o presente pedido judicial de intimação, apresentado em 12/11/2014, ou seja, dentro dos 20 dias legais.
G) Não tem qualquer fundamento a decisão sobre a questão prévia de caducidade do direito de acção, carecendo totalmente de fundamento factual e legal e não se justificando, por que razão se fez ligar a intimação requerida ao despacho de 12/9/2014, pois é o próprio requerente que o deixa cair na sua petição inicial e esclarece no seu requerimento de exercício do contraditório.
H) Conforme resulta do Douto Acórdão do TCA Norte, proferido no Processo n° 01273/06.0BEBRG, em 17 de maio de 2007, longamente citado na decisão recorrida, que manifestamente o não entendeu, “o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, conhecido como direito á informação não procedimental, foi recebido pelo legislador ordinário no artigo 65º do CPA [como princípio da administração aberta], e regulado pela LADA [Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, actualmente alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, e pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho]. De acordo com estas normas, o exercício deste direito [com salvaguarda do disposto na lei quanto à segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas] não está dependente da pendência de um procedimento administrativo nem da invocação de interesse directo pelo respectivo requerente, mas impõe também à entidade administrativa em causa a satisfação das solicitações feitas no prazo máximo de 10 dias [artigo 15º da LADA]”.
I) Resulta claro do texto do acórdão citado que o direito à informação não procedimental, para além de não depender de um procedimento, não depende da invocação de interesse directo do requerente, mas a autoridade está obrigada a satisfazer o solicitado, tendo a sentença recorrida decidiu exactamente ao contrário e exigiu a alegação de um interesse do requerente.
J) O acórdão referido insere-se na jurisprudência uniforme dos tribunais superiores após a entrada em vigor do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), no sentido de que o direito à informação não procedimental (artigos 268º/2 CRP e 65ºCPA) confere o acesso aos arquivos e registos administrativos por qualquer pessoa, independentemente da sua participação num procedimento ou da invocação de qualquer interesse na informação, sendo, portanto, ao contrário do direito à informação procedimental, exercitável por quem não disponha de interesse directo, pessoal e legítimo na informação.
K) Verifica-se que o ora requerente, apesar de não estar inserido no procedimento de que requereu a certidão das decisões, pode fazê-lo autonomamente e não sendo satisfeita a sua pretensão, pode pedir ao juiz que intime a Administração a dar acesso aos processos requeridos, a passar uma certidão, uma reprodução ou declaração autenticada de documentos ou ainda a prestar uma informação directa.
L) Acresce notar que o Estatuto da OA é omisso quanto ao exercício do direito à informação não procedimental, pois o artº. 120º. refere-se apenas à informação procedimental.
M) Face ao exposto, a decisão recorrida para além de contrária à decisão que invoca em seu favor, é absolutamente contrária ao arrepio das normas e princípios que enformam o actual direito à informação não procedimental, tal como resulta dos artigos 10º/2 e 104º/1 do CPTA.
N) Não estando em causa segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas, a entidade requerida encontra-se, para utilizar uma linguagem civilística, numa posição de sujeição, cabendo ao requerente um direito potestativo.
O) Não tem qualquer fundamento legal a decisão recorrida, só possível por manifesto erro de interpretação e aplicação dos artigos 65º., nº. 1 do CPA, do artº. 120º. Do EOA e do artº. 104º., nº. 1 do CPTA.
P) Deve ser revogada e substituída por outra decisão que, julgando procedente o presente procedimento, determine a INTIMAção DO CONSELHO DISTRITAL DA OA DO P... – CONSELHO DE DEONTOLOGIA, à passagem de certidão de todas as decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o Exm.º Sr. Dr. ACS, Advogado, com a cédula profissional n.º 24..., como é de lei.
O Recorrido notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
I. O Recorrente/Requerente veio interpor recurso da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23 de Dezembro de 2014, que julgou improcedente a intimação do Conselho Distrital do P... da OA à passagem de certidão de todas decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o advogado Dr. ACS, absolvendo o Requerido dos pedidos contra si formulados.
II. Para tanto, fundou o Tribunal a quo a sua douta decisão na verificação da excepção de caducidade do direito de acção, pelo facto de o requerimento inicial ter sido apresentado em juízo fora do prazo estipulado no artigo 105.º do CPTA, o que constitui fundamento que obsta ao prosseguimento dos autos.
III. Considerou ainda o Tribunal a quo que, ainda que não ocorresse a caducidade do direito de acção, o Recorrente carecia em absoluto de legitimidade procedimental e processual para exigir a obtenção daquelas informações e das correspondentes certidões.
IV. O Recorrente não se conforma com a referida douta decisão judicial, imputando-lhe dois erros de julgamento de Direito: o primeiro respeitante à procedência da excepção de caducidade do direito de acção; e o segundo relativo à questão de fundo da inexistência do direito de acesso a essa mesma informação.
Não obstante a manifesta falta de fundamento do recurso, impõe-se, por dever de ofício, concluir pelo seguinte:
V. O Recorrente interpôs o presente recurso, pedindo ao Tribunal Central Administrativo Norte que, na sequência da revogação da decisão do Tribunal a quo, determine a intimação do Conselho Distrital da OA do P... à passagem de certidão de todas as decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o advogado Dr. ACS.
VI. No entanto, este pedido do Recorrente é, em abstracto, juridicamente inadmissível e de concretização impossível, para além de, em concreto, carecer de qualquer fundamento fáctico ou jurídico, devendo, portanto, ser o recurso interposto pelo Recorrente julgado totalmente improcedente.
VII. Como facilmente se pode constatar da análise do regime legal aplicável – constante, in casu, do EOA, dos artigos 7.º, n.º 1 e 61.º e segs. do CPA e das normas reguladoras da legitimidade processual passiva nos processos de intimação (cfr. artigos 10.º e 104.º e segs. do CPTA) –, e dos factos dados como assentes na douta decisão do Tribunal a quo, o Conselho Distrital do P... carece de legitimidade passiva no presente processo, não podendo, em qualquer caso, ser intimado a prestar informações e passar certidões sobre matérias (disciplinares) que não são da sua competência.
VIII. Daí ter o Tribunal a quo determinado que o processo deveria prosseguir contra a OA.
IX. Como se pode concluir do alegado nos artigos 20.º a 30.º das presentes alegações, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o Conselho Distrital do P... da OA é um órgão público-administrativo que não tem competência para julgar processos disciplinares, nem tem a seu cargo o arquivamento e disponibilização dos processos disciplinares julgados pelo Conselho Superior ou pelo Conselho de Deontologia do P... em relação a advogados inscritos no distrito do P
X. Ou seja, o Conselho Distrital do P... não pode, por falta de competência e por eventual responsabilidade civil, disciplinar e criminal dos seus membros, emitir as certidões que o ora Recorrente peticiona nos presentes autos, nem pode impor ao Conselho de Deontologia do P... que o faça.
XI. Como o Recorrido indicado pelo Recorrente é o Conselho Distrital do P... e como o pedido deduzido em sede de recurso é feito contra o Conselho Distrital, e não tendo este órgão qualquer competência em matéria disciplinar, é evidente que o pedido não pode, em qualquer caso, ser julgado procedente, pois é juridicamente inadmissível, e até impossível, impor a este órgão que exerça uma competência que a lei não lhe atribui.
XII. Sendo assim, o recurso interposto pelo Recorrente deve ser liminarmente julgado totalmente improcedente.
Sem prescindir, e por dever de ofício.
XIII. O Recorrente apenas recorre de Direito, não colocando em causa o julgamento da matéria de facto, com o qual se conformou.
XIV. O Recorrente apenas invoca a violação das normas dos artigos 65.º, n.º 1 do CPA, 120.º do EOA e 104.º, n.º 1 do CPTA.
XV. No entanto, a verificação da excepção de caducidade do direito de acção, que determinou a improcedência da intimação, não se baseia em nenhum destes normativos, mas sim na mera aplicação, aos factos dados como provados, do disposto no artigo 105.º do CPTA, que prevê, como se sabe, um prazo peremptório de 20 dias para a apresentação de pedido de intimação para prestação de informação e passagem de certidão.
XVI. Do alegado nos artigos 31.º a 50.º das presentes alegações, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, deve concluir-se que o Recorrente pediu, no seu requerimento inicial, que o Recorrido fosse intimado a passar certidão de todas as decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o Exmo. Senhor Dr. ACS.
XVII. Deve-se concluir-se que o pedido feito, em sede procedimental, em 08 de Julho de 2014 e o pedido feito, em sede processual e no âmbito da intimação em referência, em 12 de Novembro de 2014, são iguais, tem o mesmo sentido e o mesmo alcance: obter o acesso a todas as decisões disciplinares que, eventualmente, terão sido aplicadas ao advogado Dr. ACS.
XVIII. Da matéria de facto dada como provada, deve-se concluir que o pedido de passagem de certidão feito em 08 de Julho de 2014, e dirigido ao Conselho de Deontologia do P..., foi por este órgão expressamente indeferido em 12 de Setembro de 2014, tendo sido esta decisão de indeferimento notificada ao Recorrente em 12 de Setembro de 2014.
XIX. Perante uma situação de indeferimento tácito da sua pretensão (por decurso do prazo legal de 10 dias para a decisão sobre o pedido de informação) e de posterior indeferimento expresso da mesma (por Despacho de 12 de Setembro de 2014), tinha o Recorrente o prazo peremptório de 20 dias, a contar da data do indeferimento do pedido, para intentar em juízo a acção de intimação para passagem de certidão.
XX. Da matéria de facto dada como provada, deve concluir-se que o requerimento inicial da intimação em referência deu entrada em juízo em 12 de Novembro de 2014.
XXI. Portanto, aplicando aos factos pertinentes a norma do artigo 105.º do CPTA, deve concluir-se, como o fez o Tribunal a quo, que, quando o requerimento inicial da intimação deu entrada em Tribunal, há muito tinha caducado o direito de acção para exigir a passagem de certidão das eventuais decisões disciplinares aplicadas ao advogado Dr. ACS.
XXII. Ou seja, verificando-se a caducidade do direito de acção, mais não restava do que constatar esse facto e absolver o Recorrido dos pedidos, como o fez o Tribunal a quo.
XXIII. Concluindo, deve o recurso ser julgado improcedente.
Sem prescindir, e sempre devido ao dever do ofício.
XXIV. Ainda que não procedesse a excepção de caducidade do direito de Acão, deve-se concluir, em qualquer caso, que o Recorrente não tinha legitimidade, procedimental ou processual, para exigir a obtenção das informações referentes ao “cadastro” disciplinar do advogado Dr. ACS, dado tratar-se de informações constantes de documentos nominativos, de acesso reservado e sujeitos ao segredo profissional.
XXV. Do alegado nos artigos 51.º a 87.º das presentes alegações, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, deve-se concluir que a argumentação do Recorrente é falaciosa, porquanto, o que se discutiu em sede procedimental e processual foi a natureza sigilosa e de acesso reservado das informações disciplinares constantes de documentos nominativos.
XXVI. Deve-se concluir que tanto em sede procedimental como em sede processual, o Recorrente nunca fez prova da sua qualidade de interessado nos eventuais procedimentos disciplinares em referência,
XXVII. nem nunca provou o Recorrente – como se pode constatar da análise dos elementos juntos com o requerimento inicial – a existência de um interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante para poder exigir ao Conselho de Deontologia do P... a passagem de certidão para ter acesso a tal informação.
XXVIII. O Recorrente conformou-se totalmente com o julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal a quo, e da qual não constam quaisquer elementos que possam permitir concluir pela existência de um interesse direto, pessoal e legitimo em aceder a informações pessoais, constantes de documentos nominativos.
XXIX. Deve-se concluir que a informação que o Recorrente pretende obter – considerando o disposto nos artigos 120.º do EOA, 6.º, n.º 5 da LADA, 62.º e 64.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) –, respeita a documento nominativo e é de acesso condicionado pela lei – atento o seu carácter confidencial –, para além do seu conteúdo estar ainda sujeito à sigilo profissional aplicável aos titulares do órgão Conselho de Deontologia do P... (cfr. artigos 87.º, n.º 1, alínea b) e 120.º, n.º 4 do EOA).
XXX. O Recorrente não é nem foi parte em qualquer processo disciplinar que possa eventualmente ter existido, não faz prova da existência de interesse bastante para aceder às referidas informações, nem possui autorização do Dr. ACS para obter a dita certidão.
XXXI. De acordo com o regime legal geral, o acesso a documentos nominativos por terceiros ao procedimento, só pode ser autorizado se esse terceiro demonstrar (provar) a existência de um interesse directo, pessoal e suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (artigos 64.º do CPA e 6.º, n.º 5 da LADA).
XXXII. O artigo 120.º n.º 4 do EOA confere ao Conselho de Deontologia competente, o poder discricionário de autorizar ou não autorizar a passagem de certidão sobre informações que respeitam a processos disciplinares, de acordo com um prévio juízo de ponderação dos interesses em “jogo”, designadamente da existência ou não de um interesse legítimo do requerente em aceder e utilizar essa mesma informação.
XXXIII. A doutrina e a Jurisprudência maioritária têm, nesse domínio, uma posição pacífica, segundo a qual, a acção de intimação para prestação de informação e passagem de certidões não serve para obter elementos de prova a utilizar em processos civis ou penais.
XXXIV. Pelo que, deve-se concluir que o Recorrente não tem legitimidade procedimental nem processual para exigir o acesso a informações disciplinares respeitantes a um advogado português.
XXXV. De todo o modo, considerando o alegado nos artigos 74.º e seguintes das presentes alegações, cujo teor se dá aqui por reproduzido, sendo o Recorrente estranho aos eventuais processos disciplinares, e considerando que tais factos se encontram sujeitos a sigilo profissional, é certo que o acesso a tais informações deve ser aqui vedado, sob pena de violação das normas dos artigos 120.º, n.º 4, 137.º e 87.º, n.º 1, alínea b) do EOA, com as graves consequências associadas.
XXXVI. Deve-se concluir que, como o ora Recorrente é estranho aos eventuais processos disciplinares, e como as eventuais penas disciplinares não são de conhecimento público mas sim confidenciais, temos por certo que o acesso a tais informações deve ser aqui absolutamente vedado.
XXXVII. Concluindo, o regime legal aplicável – constante do EOA, da LADA e do CPA – impõe, no caso concreto, que a passagem de certidão e o acesso a informações respeitantes ao eventual “cadastro disciplinar” do Senhor advogado visado, seja liminarmente indeferido.
XXXVIII. Portanto, a douta decisão do Tribunal a quo não merece qualquer censura e o recurso interposto pelo Recorrente deverá ser julgado totalmente improcedente.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se nos autos no sentido de ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
- se ocorreu erro de julgamento de direito ao ter-se indeferido o pedido do requerente por caducidade do direito de acção e por este não ter feito prova de que detinha um interesse directo e legítimo na obtenção da informação solicitada.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1- O Requerente foi constituído arguido no dia 04 de Julho de 2014, por participação de IAPMCS, mulher de ACS, Advogado, pela prática de vários factos, que podem consubstanciar crime de difamação – facto não controvertido; cfr. pontos 1.º e 2.º do Requerimento inicial;
2- Em 08 de Julho de 2014, o Requerente requereu junto do Presidente do Conselho de Deontologia do Conselho Distrital do P... da OA, a passagem de certidão de todas as decisões disciplinares já proferidas por esse Conselho, relativamente a ACS, Advogado, com fundamento, entre o mais, de que alguns dos factos participados têm a ver com a conduta deste Advogado e que necessita de provar a sua idoneidade profissional – cfr. fls. 7 e 8 dos autos em suporte físico;
3- Esse pedido foi indeferido em 12 de Setembro de 2014, pela Vice-Presidente do Conselho de Deontologia do P... da OA [do que o Requerente foi notificado nessa mesma data, por correio electrónico], em suma, com fundamento na natureza secreta do processo disciplinar – cfr. fls. 11 a 14 dos autos em suporte físico;
4- Perante os fundamentos indicados no supra referido despacho de indeferimento, o Requerente apresentou outro pedido, e remeteu novo requerimento em 13 de Outubro de 2014 [por correio electrónico] ao Presidente do Conselho de Deontologia do Conselho Distrital do P... da OA, pedindo a emissão de todos os processos disciplinares em que é arguido, ACS, Advogado, sem identificação dos factos e da fase procedimental em que se encontram os mesmos, assim como, de todas as decisões já proferidas em processos disciplinares findos – cfr. fls. 15 a 19 dos autos em suporte físico;
5- Por despacho datado de 17 de Outubro de 2014, da Vice-Presidente do Conselho de Deontologia do P... da OA, o requerimento datado de 13 de Outubro de 2014, foi inferido, do que o Requerente foi notificado em 23 de Outubro de 2014 – cfr. fls. 21 a 26 dos autos em suporte físico;
6- O Requerimento inicial que motiva o presente processo, foi remetido a este Tribunal por correio electrónico, em 12 de Novembro de 2014 – Cfr. fls. 2 dos autos.
2.2- DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I- A entidade recorrida vem, nas suas conclusões, sustentar que a presente intimação foi intentada contra o Conselho Distrital do P... da OA, que é um órgão público-administrativo, que não detém competência em matéria disciplinar, nem para emitir as certidões em causa nos autos. Conclui, assim, que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.
Na decisão recorrida a questão em apreço foi decidida (fls. 81) no sentido de se considerar que a presente intimação, nos termos dos artigos 10º, n.ºs 1, 2 e 4, 11º, n.º 5, do CPTA, considera-se como tendo sido intentada contra a OA Portugueses, que é pessoa colectiva de direito pública, em cujo âmbito se inscreve a actuação da autoridade requerida.
Encontra-se assim sanada a questão da legitimidade da entidade requerida, por força do disposto nas disposições legais referidas, nada mais havendo a referir, neste âmbito.
II- O recorrente vem, em primeiro lugar, insurgir-se contra a decisão recorrida quando decidiu que ocorre caducidade do direito de acção.
A decisão sob censura sustenta que o requerente solicitou ao Conselho de Deontologia do P..., da OA, certidão de todas as decisões disciplinares já proferidas por esse Conselho, através de requerimento datado de 8 Julho de 2014.
Este requerimento veio a ser indeferido com data de 12 de Setembro de 2014.
Por seu lado, em 13 de Outubro seguinte, foi apresentado novo requerimento, que foi alvo de reformulação e onde era solicitada a emissão de certidão de todos os processos disciplinares sem identificação dos factos e fase procedimental, e de todas as decisões já proferidas.
Este seu requerimento foi indeferido com data de 23 de Outubro de 2014.
A presente intimação deu entrada no TAF do Porto no dia 12 de Novembro de 2014.
Refere a decisão recorrida que o pedido formulado através da presente intimação, ou seja, a emissão de certidão de todas as decisões proferidas em processos disciplinares findos, já tinha sido indeferido em 12 de Setembro de 2014, pelo que o prazo para a interposição da presente intimação teria de correr a partir desta data.
Vejamos
O presente meio processual de intimação encontra-se legalmente previsto no artigo 104º do CPTA ao referir que: “ quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previsto na presente secção”.
Por seu lado refere a o artigo 105º do mesmo Código que a intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de vinte dias que se inicia, para o que aos autos interessa, do indeferimento do pedido.
O requerente veio, através de um primeiro requerimento, datado de 8 de Julho de 2014, solicitar ao Presidente do Conselho de Deontologia do P... que se dignasse ordenar a passagem de certidão das referidas decisões disciplinares proferidas relativamente ao advogado Dr. ACS.
O seu requerimento foi indeferido, a de 12 de Setembro de 2014, constando da sua fundamentação a análise a vários artigos do Estatuto da OA, designadamente o seu artigo 120º.
Nesta sequência, o requerente apresenta novo requerimento, com data de 13 de Outubro, invocando novos fundamentos, mencionando o Regulamento Disciplinar e vários artigos do EOA, nomeadamente os artigos 120º, e o n.º 1 do artigo 137º. Neste requerimento vem solicitar que sejam emitidas certidões de todos os processos disciplinares pendentes, sem identificar os factos e a fase processual e todas as decisões já proferidas em processos disciplinares findos.
Este novo requerimento foi indeferido em 17 de Outubro de 2014.
Na presente intimação vem o recorrente solicitar que seja a entidade recorrida intimada a emitir certidão de todas as certidões já transitadas em julgado.
Ora, em primeiro lugar, é de referir que os dois pedidos remetidos ao recorrido, e conexos com o pedido constante da presente intimação, não são exactamente iguais, como parece resultar da decisão recorrida.
O primeiro pedido, e datado de 8 de Julho de 2014, vinha solicitar a emissão de todas as decisões disciplinares proferidas e relativas ao Advogado, Dr. ACS.
No pedido de 13 de Outubro de 2014, além da emissão de certidão dos procedimentos disciplinares vem o recorrente solicitar a emissão de certidão de todas as decisões disciplinares já proferidas em processos disciplinares findos.
Ora, uma coisa é a emissão de certidão de todas as decisões disciplinares, transitadas ou não, outra é a emissão de certidão de todos os procedimentos disciplinares findos.
Estamos assim perante pedidos diferentes.
Por seu lado, também estamos, no segundo requerimento, perante novos fundamentos. Na verdade, com base no indeferimento da sua primeira pretensão, veio o recorrente, invocando diversas disposições legais do Estatuto da OA, e do Regulamento Disciplinar, solicitar a emissão de determinadas certidões.
Estando em causa pedidos diferentes e com fundamentos diferentes, sempre a OA teria de proceder à sua apreciação, o que fez. Como foi emitido um novo acto de indeferimento, o recorrente tinha o prazo de vinte dias constante do artigo 105º do CPA para requerer a respectiva intimação. Tendo o acto de indeferimento sido notificado ao requerente em 23 de Outubro de 2014 e como a presente intimação deu entrada em 12 de Novembro de 2014, facilmente se conclui que o presente processo é tempestivo.
Não ocorre assim a caducidade do direito de acção, pelo que, neste aspecto, tem de proceder o presente recurso.
III- Apesar da decisão recorrida ter concluído que ocorria caducidade do direito de acção, também procedeu á análise do pedido do recorrente quanto ao mérito da questão, o que teremos agora de apreciar.
O recurso ao presente meio processual visa concretizar o acesso dos cidadãos aos direitos consagrados no artigo 268º da Constituição, o direito a ser informado sobre o andamento dos processos em que é interessado (n.º 1), o direito à informação procedimental, e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (n.º 2), o direito de acesso à informação não procedimental.
No que se refere ao direito à informação procedimental, refere o n.º 1 do artigo 61º do anterior CPA (actual artigo 82º) (como o requerimento em que se baseia a presente intimação correu estava em vigor o anterior CPA, serão deste os artigos mencionados) que:
“Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”.
Como verificamos estamos no âmbito da informação procedimental, um direito com consagração constitucional (artigo 268º n.º 1 da CRP) que pertence, no entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina, ao catálogo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, estando por isso sujeito ao regime do artigo 18º da CRP (ver Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in CPA, comentado, 2.ª edição, pág. 322). Referem ainda estes autores que estamos perante um direito cujo exercício apenas tem como limitação as decorrentes da própria lei e que é constituído pelo acervo de documentos ou informações “classificados”, “reservados” ou “secretos” por razões de interesse público ou ligados com a protecção de intimidade e privacidade das pessoas e com os seus segredos legalmente protegidos.
A par desta informação procedimental temos ainda o direito de acesso à informação não procedimental, consagrada no artigo 65º do CPA e pela Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que tem por universo a documentação constante de arquivos e registos administrativos.
Neste âmbito, referia o n.º 1, artigo 65º, do mesmo Código que: “todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito…”.
Por seu lado, menciona o artigo 5º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
Estes preceitos conferem o acesso aos arquivos e registos administrativo por parte de um qualquer cidadão, independentemente da sua participação num dado procedimento ou da invocação de qualquer interesse na informação. Estamos a falar do princípio do arquivo aberto ou da Administração aberta, entendido estes como um elemento dinamizador da “democracia administrativa” e como um instrumento fundamental contra o “ segredo administrativo”( como referem JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, in, CPR anotada, vol II, 4ª edição revista, pág. 824).
No entanto, quer a Constituição, no seu artigo 268º, n.º 2, quer o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, consagram restrições a este acesso.
A CRP vem referir que o acesso aos aquivos e registos administrativos faz-se sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
O artigo 6º do Decreto-Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, consagra diversas restrições ao direito de acesso à informação não procedimental referindo, para o que aos auto interessa, no n.º 5 que: “ um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.”
Ou seja, estando em causa o acesso a um documento nominativo, um terceiro só pode ter acesso ao mesmo:
a) Se tiver autorização por escrito da pessoa visada; ou se
b) Demonstrar possuir interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade no acesso ao mesmo.
Por documento nominativo entende-se, nos termos do n.º 1 alínea b) do artigo 3º da LARDA:” o documento administrativo que contenha, acerca da pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da vida privada”.
No caso em apreço está em causa o acesso do recorrente a certidões das decisões já transitadas em julgado nos processos disciplinares em que foi arguido o advogado Dr. ACS.
Ora, não há dúvidas, que um processo disciplinar encontra-se perfeitamente identificado, até porque o recorrente refere sobre quem pretende ter acesso às certidões. Por seu lado, um procedimento disciplinar implica sempre a apreciação e/ou juízos de valor sobre determinado comportamento. Aliás, é precisamente pelo facto de se não concordar com determinados comportamentos, ou seja, com a prática ou omissão de determinados factos ou atitudes que se procede à instauração de procedimento disciplinar. O procedimento disciplinar está assim eivado de apreciações e/ou de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa sobre o qual o mesmo foi instaurado.
Não há assim dúvidas que, no caso em apreço nos autos estamos perante um documento nominativo.
Aliás é esta também a conclusão da CADA, quando no seu parecer n.º 179/2003 refere: “ Do exposto infere-se que, em geral, quer o processo de inquérito, quer o processo disciplinar contêm dados pessoais e, por isso, o respectivo acesso deve sujeitar-se à disciplina aplicável a documentos nominativos fixada no artigo 8º da LADA”.
Ora, um terceiro, como é o caso do recorrente, uma vez que não foi parte nos procedimentos disciplinares em causa, ou, pelo menos, não vem alegado tal facto, para ter acesso a documentos nominativos tem de estar munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito, o que não é o caso dos autos, ou então, tem de demonstrar ter um interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante segundo o princípio d a proporcionalidade.
O interesse só é directo, conforme parecer da CADA, n.º 53/2003, quando incide imediatamente e não de uma forma meramente reflexa sobre a esfera de direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, é pessoal quando lhe diga respeito e não a terceiros e é legítimo quando se conforma com cânones de direito objectivo.”
No caso em apreço nos autos vem o recorrente referir que corre contra si no DIAP de Aveiro autos de inquérito por participação de IAPMCS, esposa do advogado ACS. Refere que alguns dos factos participados têm a ver com a conduta deste advogado e há por isso necessidade extrema de provar a sua idoneidade profissional.
Diga-se, desde já, que não se considera estarmos perante um interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, para os efeitos do n.º 5 do artigo 6º da LARDA.
Não estamos perante interesse directo uma vez que está em causa uma participação da esposa do advogado visado e o acesso aos dados do procedimento disciplinar têm a ver com o seu marido.
Por outro lado o recorrente não substancia, em nada o seu pedido. Não se sabe que facto ou factos estão em causa e a sua eventual relevância. O recorrente não participou nos procedimentos disciplinares, pelo menos não alega tal facto. Não se sabe que processo ou processos disciplinares poderão estar em causa, quando foram instaurados, e se os mesmos têm alguma coisa a ver com o recorrente. Ou seja, há uma manifesta falta de substanciação por parte do recorrente para que o seu pedido possa ser satisfeito. Não é pela simples razão de alguns dos factos, que não sabemos quais são, poderem ter a ver com a conduta deste advogado, que o recorrente demonstra possuir interesse directo e legítimo ao acesso a todo o eventual cadastro disciplinar de terceiro. Ou seja, há uma manifesta desproporção entre o solicitado, agravado pela ausência de substanciação, e o acesso a todo o manancial de informação que poderá nada ter a ver com o processo a correr termos no DIAP de Aveiro.
Assim sendo, não demonstrando o recorrente ter um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade no acesso às certidões de todas as decisões já transitadas em julgado referente ao advogado, Dr. ACS, não pode proceder o presente recurso, mantendo-se assim a decisão recorrida, neste aspecto.
3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, com a actual fundamentação.
Custas pelo recorrente.
Notifique
Porto, 17 de Abril de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco