Cumpre decidir.
Compulsada a presente acção, verifica-se que foi enviada ao RR. carta de citação para a presente acção, em 01/10/2008 (fls. 29 e 30)
Os avisos de recepção mostram-se assinados pela Ré B..., com data de 03/10/2008 (fls. 54 e 57)
Deu-se cumprimento ao disposto no artº 241º do CPC, relativamente ao R. A... (fls. 55)
Em 14/10/2008, foi enviada nova carta à Ré com cópia do documento 14 junto posteriormente à petição pelos AA. (fls. 58)
Consta das cartas de citação enviadas que se juntou um duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos.
Pela secção foi dada a informação de fls. 70, na qual se pode ler que foram enviados aos RR. os duplicados da petição inicial e documentos juntos.
Por outro lado, nada pela Ré é demonstrado quanto aos factos que alega.
Assim, a citação da Ré foi regularmente efectuada e respeitou o disposto no artº 236º do C.P.C., não estando ferida de qualquer nulidade (artº 195º do CPC).
Pelo exposto, indefiro o requerido o requerido pela Ré B....”
Vejamos.
Resulta do artº 814º nº 1 do CPC que fundando-se a execução em sentença condenatória (al. a) do nº 1 do artº 46º), a oposição só pode ter por fundamento alguma das situações ali enumeradas, prevendo a sua al. d) a “falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo”.
Há falta de citação nos casos indicados no nº 1 do artº 195º do CPC.
A falta de citação é de conhecimento oficioso (artº 202º) e pode ser arguida em qualquer estado do processo onde foi cometida (artº 204º nº 2), considerando-se sanada se não for arguida por aquele que devia ser citado, logo que intervenha no processo (artº 196º)
Nos termos do artº 198º nº 1 do CPC há nulidade de citação quando tenha havido na realização do acto, preterição de formalidades prescritas na lei.
Este vício que no processo declarativo deve, em regra, ser arguido no prazo indicado para a contestação (artº 198º nº 2), pode ser arguido pelo interessado em oposição à execução, quando não tenha sido invocado no processo declarativo, desde que a acção tenha corrido à revelia do réu, dele não podendo conhecer oficiosamente o tribunal.
A lei ao estabelecer “quando o réu não tenha intervindo no processo”, quer significar, naturalmente, a situação em que o processo correu à total revelia do réu, isto é, sem qualquer intervenção sua, ou por seu mandatário.
In casu, conforme se verifica dos autos, o executado ora recorrente, interveio na acção declarativa através do seu mandatário, invocando a nulidade da citação que lhe foi efectuada, por preterição de uma formalidade, qual seja a falta de remessa com a carta para citação do duplicado da petição inicial e documentos com ela apresentados.
Assim sendo, está desde logo afastado o invocado fundamento de oposição à execução.
Refere o recorrente que tal requerimento de arguição de nulidades “em 15 e 16 do Outubro de 2008 ainda não foram conhecidas pelo presente tribunal, nem a respectiva decisão foi notificada ao aqui oponente, pelo que, para todos os efeitos legais, não se podem considerar sanadas”, sendo que o teor do despacho judicial de fls. 75 não responde expressamente ao requerimento de arguição apresentado naqueles autos, o qual apenas responde à arguição de nulidade da outra executada, B....
Efectivamente, na decisão ora recorrida a Exmª Juíza considera que “a falta ou nulidade da citação, relativamente aos dois RR em tal acção foi aí apreciada (fls. 75), tendo sido considerada regularmente efectuada, pelo que o R. ora oponente teve na mesma intervenção ao suscitar a nulidade”.
E analisada a referida decisão, acima transcrita, constata-se que, não obstante a situação de arguição de nulidade de ambos os RR. terem o mesmo fundamento e ser tratada a situação referente ao ora recorrente, é certo que o despacho apenas se dirige à Ré B...
Não curando agora de tratar da questão relativa à extensão ou não de tal despacho ao ora recorrente, o certo é que, após a referida intervenção através do seu mandatário, o recorrente não reagiu à omissão de pronúncia que a seu ver se verificava, nem quando foi notificado da sentença proferida nos autos, onde foi declarada a regularidade da citação de ambos os RR.
Na verdade, o meio próprio de reacção, em face da sua intervenção nos autos, seria através do competente recurso da sentença que ao declarar que os RR foram regularmente citados, cobriu por decisão judicial a eventual nulidade decorrente da omissão de pronúncia sobre a alegada nulidade de citação.
Não o tendo feito, transitou em julgado aquela sentença, não constituindo fundamento de oposição a alegada nulidade de citação, face à sua intervenção na acção declarativa.
Refere ainda na conclusão g) da sua alegação que “O tribunal a quo também violou o disposto na al. d) do artº 668º do CPC ao não se ter pronunciado sobre a questão da prescrição dos juros suscitada nos pontos 44 e 45 a sua oposição”
Como é sabido, a nulidade referida verifica-se quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do artº 668º está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artº 660º segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Ora, o que decorre da sentença recorrida, é que a Exmª Juíza tratou a questão da alegada prescrição dos direitos de crédito e dos juros na generalidade, entendendo que face à improcedência da invocada da citação, importa acatar e respeitar o caso julgado formado com a prolação da sentença.
E na verdade assim é.
Não tendo invocado na acção declarativa a referida prescrição dos juros, foram os RR. condenados no seu pagamento desde a data da citação e até integral pagamento.
Ora, tal sentença transitou em julgado pelo que, à luz dos artºs 310º al. d) e 311º do CC, os juros nela reconhecidos estão sujeitos ao prazo ordinário de 20 anos, sendo que a sentença foi proferida em 08/05/2009.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação do recorrente, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.