IIIFUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
A matéria de facto pertinente a considerar é a seguinte (tendo por base os documentos juntos na certidão antecedente e consulta da acção principal no SITAF)
- 1.A recorrente intentou a acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações onde impugna a decisão de indeferimento da pensão de sobrevivência requerida por óbito do seu cônjuge, F….
- 2.Na acção formula o pedido, que se transcreve: “Deverá a impugnação de ato administrativo ser julgada provada e procedente, determinando-se, em consequência, a ilegalidade do ato administrativo de indeferimento da atribuição de pensão de sobrevivência à A., determinando-se que o mesmo não produza efeitos e em consequência que seja a R. condenada a reconhecer à A. o direito à pensão de sobrevivência por óbito de seu esposo/unido de facto com efeitos desde a data do mesmo, ou seja 08/05/2021.”
- 3.A acção principal contém, entre outros, os seguintes documentos:
· o certificado de óbito n.º 1008852427 emitido pela DGS, que se reproduz:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
- ·Factura emitida pela Agência Funerária das F…., Lda. que constitui fls. 86 do PA da acção principal, onde é descrito para pagamento “Material Prevenção Covid-19”, que se reproduz na integra.
- ·Guia de transporte da DGS, que se reproduz:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
- ·Informação clínica emitida pelo Hospital de Cascais, Dr. José de Almeida, referente a F… (falecido) – Fls. 120 a 130 do PA junto à acção principal, que aqui se reproduz na integra.
- ·Parecer da Coordenadora do Núcleo Médico da Caixa Geral de Aposentações
“Assunto: Pensão Sobrevivência
A…, vem habilitar-se a pensão de sobrevivência por morte do subscritor, F…, com quem estava casada menos de 1 ano (casamento celebrado em 2021/04/28, dissolvido por óbito do esposo, em 2021/05/08).
O motivo do óbito foi de Pneumonia bilateral em doente imunodeprimido por provável Linfoma T cutâneo estadio IV.
Patologia que já era conhecida pelo menos desde 2016. Com evidência de progressão da doença desde 2019 e após várias tentativas terapêuticas, em paliação e referenciado a unidade de cuidados paliativos. Na data do casamento a patologia não só já era conhecida, como o prognóstico era extremamente reservado, pelo que neste contexto entende-se não haver critério para atribuição de pensão de sobrevivência de acordo com DL 322/90 artigo 9º.
4 de março de 2022 F….”
4A final da Petição Inicial, consta a seguinte pretensão da autora:
“a) Requer a elaboração de perícia médico-legal sobre a causa da morte do esposo da A., formulando-se como quesitos:
- -A causa da morte do esposo da A. foi Covid-19?
- -A referida doença foi contraída após o casamento com a A. (28/04/2021)?”
B. DE DIREITO
O Tribunal a quo indeferiu a prova pericial requerida pela autora na Petição Inicial, aqui recorrente.
A Recorrente entende que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou os artigos 467.º e seguintes do CPC.
Vejamos.
O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa reconhecendo o direito à prova, faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados, desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório.
O artigo 388.º do Código Civil, com a epígrafe “Objecto”, estabelece:
“A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.”
Por sua vez, no Código de Processo Civil a prova pericial é regulamentada nos artigos 467.º a 489.º
Dispõe o artigo 476.º do CPC, sob a epígrafe “Fixação do objecto da perícia”, que:
“1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.
2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.”
Ensina Manuel de Andrade que a prova pericial “traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos específicos ou técnicos especiais (…); ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca de outros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas” (in Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 262-263).
Fernando Pereira Rodrigues, in A Prova em Direito Civil, Coimbra Editora, 2011, p. 115., afirma que “a função da prova pericial não é apenas a de recolha de factos, mas também a da apreciação técnica dos factos observados. A função típica do perito é a da colheita de factos para depois produzir quanto aos mesmos uma apreciação técnica, mediante juízos de valor que se lhe ofereçam emitir com fundamento em critérios normativos, princípios científicos ou máximas da experiência.”
Ora, destes ensinamentos extrai-se que uma vez requerida a produção de prova pericial, cabe ao juiz aferir se os factos relevam para a boa decisão da causa, tal como qualquer outro meio de prova, e se o apuramento de tais factos conduz a este meio de prova por exigirem um conhecimento especial (específico).
Avancemos para a questão nuclear do recurso em apreço: do erro de julgamento face ao critério legal para apreciação do requerimento de prova pericial.
O Tribunal a quo decidiu:
“O objecto da prova pericial requerida contende com prova documental já patente nos autos, da qual emergem as causas do óbito, com exclusão da Covid 19, e por isso, revela-se a pretendida prova pericial inútil, face à prova documental patente nos autos, e em conclusão indefere-se a realização de prova pericial (cf.. artºs.467g e segs. CPC).”
Na situação em análise, importa ter presente o objecto subjacente na acção principal; a factualidade articulada pelas partes na acção principal e, o teor dos documentos juntos pelas partes à acção principal.
Na sequência do referido e da matéria fáctica assente, por provada, é nosso entendimento que a valoração dos factos em causa carecerá de conhecimentos especiais/específicos, isto é, de conhecimentos para além da ciência jurídica, no caso, científicos e/ou técnicos, que não estão, de forma completa e segura, ao alcance do julgador.
Com a realização de prova pericial, o Juiz a quo ficará melhor habilitado a formar a sua convicção e decidir a causa em conformidade com a verdade material, melhor alcançando a solução justa.
Nos termos do artigo 475.º do CPC, cabe ao requerente da perícia, indicar, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através desta diligência.
No caso em análise, como assente no ponto 4 da matéria fáctica, a autora requereu a elaboração de perícia médico-legal sobre a causa da morte do esposo, formulando-se como quesitos:
- “-A causa da morte do esposo da A. foi Covid-19?
- -A referida doença foi contraída após o casamento com a A. (28/04/2021)?”
Estabelece o artigo 90.º, n.º 3 do CPTA: “No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.”
O tribunal a quo, contrariamente ao estatuído neste normativo, indefere a realização de prova pericial requerida, com despacho sucinto e de ténues fundamentos, onde afirma que “revela-se a pretendida prova pericial inútil, face à prova documental patente nos autos”.
Contrariamente, entendemos que no caso sub judice, para poder proferir uma boa decisão, impõe-se ao tribunal que dê resposta a questões de natureza técnica, valorada segundo juízos próprios de outras ciências, designadamente de ciências médicas, que não o direito adjetivo ou substantivo, nomeadamente análise pericial do teor dos documentos (clínicos e outros) juntos pelas partes na acção principal com o consequente relatório pericial e respectivas conclusões sendo que, para tal, como referido, se mostra ser necessários conhecimentos especializados, que o julgador não possui.
Como prescrito no artigo 476.º do CPC, incumbe ao juiz fixar o objecto da perícia, indeferindo as questões que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.
Ora, se o juiz pode, para apuramento da verdade, suscitar questões novas, ou seja não solicitada pelas partes, pode também “o menos” que se consubstancia na eventual correcção ou adequação da questão deficientemente colocada pelo requerente da perícia.
Assim, sendo a questão atinente aos factos em discussão na causa e carecendo a sua apreciação de conhecimentos especiais, não deve o Juiz indeferir a perícia, mas, ao invés, diligenciar pela sua correcção, se for o caso, refazendo as questões ou determinando que o requerente da perícia as refaça.
Decidindo em conformidade, importa revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos para que seja admitida a prova pericial requerida.