ACÓRDÃO Nº 1089/2025
Processo n.º 653/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
- 2.A recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
notificada do Acórdão proferido que considerou manter findo o recurso apresentado, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, conforme o artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
Nos presentes Autos foi proferida a sentença de fls., de 11.12.2009 que julgou procedente a Oposição à Execução apresentada.
2.º
Em 30.04.2015 foi proferido Ac. que revogou a sentença proferida.
3.º
Em 11.01.2016 foi apresentado recurso, invocando a contradição de Acórdãos,
4.º
Tendo sido proferido despacho e Acórdão que consideraram findo o recurso interposto.
5.º
Considera a aqui Recorrente que o Acórdão proferido consubstancia denegação de justiça e violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 20.º, da C.R.P.
6.º
Na sentença proferida em 11.12.2009, pode ler-se:
O n.º 3 do artigo 268.º da C.R.P., sob a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados”, estabelece que “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei”, sendo o direito à notificação uma garantia procedimental não impugnatória dos contribuintes (cfr. JOSÉ CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, p. 370), que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o ato praticado, como também a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.
Este entendimento encontra consagração legal, no n.º 1 do artigo 36.º do CPPT, onde se diz o seguinte: “os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”.
O que quer dizer, que a notificação dos atos em matéria tributária que afetem direitos e interesses legítimos, é condição da sua eficácia em relação aos notificados.
No que concerne a esta matéria, importa atentar no que diz o n.º 6 do art.º 77.º da LGT, onde se refere que a eficácia da decisão do procedimento tributário depende da notificação.
No caso dos autos, e conforme resulta da certidão de dívida, verifica-se que a oponente é co‑executada.
7.º
E ainda,
No caso concreto, a tendo por base a matéria de facto dada como assente, conclui-se que a liquidação adicional do IRS, bem como os procedimentos administrativos anteriores à liquidação adicional, não foram notificados à ora oponente.
Os fundamentos de oposição são os prescritos nas diversas alíneas do art.º 204º nº 1 do CPPT e percorrendo-as, verifica-se que a oposição pode ter por fundamento a “falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade” (alínea e).
Estamos em face de um dispositivo inovador face ao anterior CPT; a caducidade do direito à liquidação contendia com a legalidade dessa liquidação e, face ao anterior CPT, tal questão (caducidade), só poderia ser conhecida no processo de impugnação.
Não obstante, o que constitui agora fundamento de oposição é, não a caducidade do direito à liquidação em si, mas apenas e tão só, a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade.
Neste sentido, cita-se o Exmo. Conselheiro Jorge de Sousa, em anotação efetuado ao art.º 204.º do CPPT, no código anotado e comentado, pág. 359 e 360, volume II, 5ª edição, onde se diz o seguinte: “à face desta alínea e), forma-se agora claro que a falta de notificação afeta a eficácia do ato de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que, em princípio, deve ser invocada essa falta de notificação.(…)” E a seguir diz-se ainda o seguinte: “se é instaurado uma execução fiscal e não for efetuada notificação válida do ato de liquidação, o contribuinte pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i) do n.º 1 deste art.º 204.º, invocando a ineficácia do ato, que impede que a dívida seja exigível; é indiferente para este efeito, que o ato de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o da extemporaneidade da liquidação; (...) se foi instaurada uma execução e foi efetuada notificação válida do ato de liquidação, mas a notificação foi efetuada fora do prazo de caducidade previsto no artº 45º, do LGT(,.J, o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e) do n.º 1 deste artº 204º”.
8.º
Terminando, dizendo:
9.º
No caso concreto, e tendo por base a matéria de facto dada como assente, conclui-se que a liquidação adicional do IRS, bem como os procedimentos administrativos anteriores à liquidação adicional, não foram notificados à ora oponente.
Assim, e atento ao que se acaba de expor é de concluir que a notificação efetuada em nome de Artur dos Santos Esteves, é ineficaz em relação à oponente, e como tal os fundamentos aduzidos na petição inicial integram-se na alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT.
Face ao que se acaba de decidir, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas.
10.º
Isto é, no que se refere à liquidação adicional de IRS e os procedimentos administrativos anteriores à liquidação adicional, nunca foram notificados à aqui Recorrente.
11.º
Tendo a referente sentença sido revogada foi apresentado recurso, no qual se invocou:
“A aqui Recorrente apresentou Oposição à Execução Fiscal em março de 2003, invocando entre outros a violação do direito para audição prévia, conforme alegado nos artigos 2.º a 10.º da referida Oposição.
Contudo no Acórdão “sub judice” pode ler-se “No que diz respeito à falta da sua notificação para efeitos de audiência prévia, uma vez que ela não colide com a eficácia dos atos de liquidação, mas, eventualmente, com a sua legalidade, se concretizada com a violação do princípio da participação dos interessados, é patente que ela não pode constituir fundamento adequado de processo de oposição fiscal...”.
Sucede que tal entendimento merece a dissidência da aqui Recorrente, designadamente por violar a estatuição contida no artigo 204.º, n.º 1, al. i) do C.P.P.T. No mesmo sentido e corroborando o entendimento da aqui Recorrente o Acórdão do TCA Norte de 10/01/01, p. 0251/10.OBEPRT, Relator: Francisco António Rodhes, in www.dgsi.pt. No mesmo pode ler-se, com relevo para os presentes Autos e em manifesta oposição com o defendido no Acórdão “sub judice” “III - A falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévio à reversão, imposta pelo artigo 23.º, n.º 4, da LGT, deve ser invocada mediante oposição à execução fiscal, sendo subsumível ao fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, e dentro do prazo fixado no art. 203.º, n.º 1, do mesmo código, e não constitui fundamento da reclamação judicial prevista no art. 276.º do CPPT.”
Tanto mais que nem sequer foi assegurado à Recorrente a possibilidade de impugnar o referido ato, vd. Acórdão do TCA Norte, de 27/01/2011, P. 1306/05.0BEBRG, Relator: José Luís Paulo Escudeiro, in www.dsgi.pt “I- A falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade e a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, constituem fundamentos de oposição à execução - Cfr. artº 204º-1-e) e h) do CPPT;” E sem prejuízo, mesmo a considerar-se o entendimento, constante no Acórdão “sub judice”, nos termos do constante no Acórdão do STA, de 13/11/2013, P. 0771/13, Relator: Valente Torrão, in www.dgsi.pt “Verificando-se pelo teor da petição inicial de oposição que nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente se enquadra no artº 204º do CPPT, mas podendo tais fundamentos ser invocados em impugnação judicial e resultando dos autos que a recorrente estava em tempo para deduzir essa impugnação, impõe-se a convolação da oposição para impugnação judicial ao abrigo do disposto nos artºs 98º, nº 4 do CPPT e 97º, nº 3 da LGT.”
Principalmente nos presentes Autos, uma vez que o aqui TCA Norte se substituiu ao Tribunal de 1.ª Instância, coartando assim, a possibilidade de a aqui Recorrente, poder recorrer da decisão da mesma, com os fundamentos novos, no Acórdão “sub judice” apreciados.
Na referente Oposição, a aqui Recorrente invocou também a falta de citação para a execução, conforme alegado nos artigos 15.º a 23.º da referida Oposição.
Contudo, no Acórdão “sub judice” pode ler-se “Por último, importa referir que também a eventual irregularidade processual consistente na falta de citação para a execução fiscal a que reportam os presentes autos, é matéria que apenas é suscetível de ser apreciada em sede de oposição fiscal a título meramente incidental e enquanto pressuposto de apreciação da tempestividade de tal meio processual. No mais, tal vício de forma constitui questão com sede de apreciação na própria execução fiscal, não constituindo fundamento subsumível a qualquer uma das alíneas do n.º 1, do art.º 204.º, do C.P.P.T.”.
No mesmo sentido e corroborando o entendimento da aqui Recorrente o Acórdão do STA, de 12/07/2011, P. 0172/11, Relator: Casimiro Gonçalves, in www.dgsi.pt . “I - A falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado (al. a) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT), a qual pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada e conhecida oficiosamente (cfr. N.º 4 do art. 165.º do CPPT, bem como a al. a) do art.º 194.º e o n.º 2 do art.º 204.º, ambos do CPC). II - Não pode ser considerado ou interpretado como citação o ato que visa apenas transmitir ao cônjuge do executado o conhecimento de que os bens penhorados no processo de execução fiscal em que é executado o respetivo cônjuge iam ser postos à venda por propostas em carta fechada. III - Pode conhecer-se da falta ou nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição, isto é, será possível o conhecimento incidental da nulidade quando a questão da sua existência seja uma questão prévia relativamente a qualquer questão incluída no âmbito da oposição”, (sublinhado nosso).
12.º
É que a sentença de primeira instância considerou prejudicados os demais argumentos invocados em sede de Oposição à execução, sendo que os Ac. sequer remeteram os Autos a esta instância para apreciação do demais, ainda não apreciado.
13.º
A aqui Recorrente ainda invocou a contradição de Ac. com demais jurisprudência, tendo o recurso sido considerado findo, sequer tendo sido proferido despacho de admissão ou não admissão.
14.º
Alegou, assim:
“O Acórdão do TCA Norte de 10/01/01, P. 00251/10.OBEPRT, Relator: Francisco António Rodhes, in www.dgsi.pt, “III - A falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévio à reversão, imposta pelo artigo 23.º, n.º 4, da LGT, deve ser invocada mediante oposição à execução fiscal, sendo subsumível ao fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, e dentro do prazo fixado no art. 203.º, n.º 1, do mesmo código, e não constitui fundamento da reclamação judicial prevista no art. 276.º do CPPT”.
Não foi assegurado à Recorrente a possibilidade de impugnar o ato de liquidação vd. Acórdão do TCA Norte, de 27/01/2011, P. 1306/05.0BEBRG, Relator: José Luís Paulo Escudeiro, in www.dsgi.pt “I- A falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade e a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, constituem fundamentos de oposição à execução - Cfr. Artº 204º-1-e) e h) do CPPT;”,
O TCA Norte substituiu-se ao Tribunal de 1.ª Instância, coartando assim, a possibilidade de a aqui Recorrente, poder recorrer da decisão da mesma, com os fundamentos novos, no Acórdão “sub judice” apreciados, em manifesto excesso de pronúncia, que expressamente se invoca.
Na referente Oposição, a aqui Recorrente invocou também a falta de citação para a execução, corroborado pelo Acórdão do STA, de 12/07/2011, P. 0172/11, Relator: Casimiro Gonçalves, in www.dqsi.pt.
Sem mesmo conceder a possibilidade de a aqui Recorrente apresentar as competentes alegações, o Tribunal “a quo” decidiu findar o presente recurso, não admitindo a sua apreciação, o que consubstancia manifesta denegação de justiça (artigo 20.º, da CRP), tanto mais quando o Ac. sub judice excedeu manifestamente o seu dever de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C.), coartando a possibilidade de a 1.ª Instância se pronunciar quanto aos demais fundamentos invocados em sede de Oposição à Execução e prejudicados pela decisão proferida.
Ao contrário do plasmado no Ac. sub judice existe identidade substancial das situações fácticas, pois ambas se prendem com a omissão do direito de audição em processo de natureza fiscal, com as mesmas consequências jurídicas, independentemente, de já ter sido instaurado ou não o processo de natureza executiva.
Assim como, no que se reporta à omissão de audição prévia, precedente à liquidação, cumpre referir que, tal como sucede in casu, nas situações em que a audição não seja dispensada, a omissão dessa formalidade, equivale à omissão da prática do ato, não se podendo considerar que a liquidação tenha produzido quaisquer efeitos”.
15.º
A aqui Recorrente não pode aceitar tal conclusão, uma vez o Ac. proferido incorre em manifesta inconstitucionalidade, ut artigo 268.º n.º 3, da C.R.P., ao considerar que a notificação da liquidação e dos seus atos anteriores, exclusivamente, na pessoa do seu cônjuge, é eficaz.
16.º
Assim como incorreu o Tribunal “a quo” em violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, ut 268.º, n.º 4 e artigo 20.º, da C.R.P. ao não permitir a baixa dos Autos à primeira instância para se pronunciar quanto às demais questões invocadas e que foram consideradas prejudicadas pela sentença de fls...,
17.º
Assim como ao ter considerado findo o recurso interposto, coartando o direito de reclamação para instância superior e limitando o direito ao recurso, com base em oposição de Acórdãos, que se crê clarividente.
18.º
Ainda que do Ac. “a quo” se perceba o entendimento de que inexiste qualquer inconstitucionalidade, tal merece a dissidência da aqui Recorrente, acreditando-se, acrescidamente, que o mesmo padece de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva.
19.º
Como se pode ler em “Tribunal Constitucional, Acórdãos 105.º Volume, 2019, - Justamente a propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, escreveu-se no Acórdão n.º 434/11, em termos inteiramente transponíveis para o caso presente, o seguinte: “[a]s exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de “mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere – mas também justa, adequada e ponderada” (in “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855)”.
20.º
Nos termos previstos no artigo 629.º, do C.P.C., não é admissível recurso de Acórdão sub-judice,
21.º
Pelo que, face ao que vem estabelecido nos n.ºs 2 a 4, do artigo 70.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, encontra-se esgotada a possibilidade de qualquer recurso ordinário,
22.º
Que possibilitasse, de acordo com a previsão do artigo 280º da C.R.P., reagir contra a referente decisão e inconstitucionalidades arguidas,
23.º
E de cuja inconstitucionalidade continua inabalavelmente persuadida.
24.º
Nestes termos e porque, como referido, a Recorrente continua inconformada com as decisões proferidas por este TCA, dela vem agora a Recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do n.º 1 e n.º 2, do art.º 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
25.º
O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. N.º 4 do artigo 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
26.º
De facto, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 75º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, desde já a Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do T. Constitucional, ao abrigo da qual o presente recurso é interposto.
27.º
No sentido de que:
- -a liquidação adicional de IRS, como como os procedimentos administrativos anteriores à liquidação adicional, apenas notificados ao cônjuge são eficazes;
- -a não remessa dos Autos à primeira instância para apreciação das questões consideradas prejudicadas, pela sentença que veio a ser revogada;
- -a consideração de um recurso como findo, coartando o direito de reclamação para instância superior e limitando o direito ao recurso, com base em oposição de Acórdãos, que se crê clarividente, configuram inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 20 e 268.º, n.º 3 e 4, da C.R.P.
Termos em que.
Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal a Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representada por advogado (cfr artºs 72.º n.º 1 al. b), 75.º e 83.º da Lei do T. Constitucional),
Requer a V. Exa. que desde já considere, validamente interposto recurso da decisão deste TCA, para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.
[…]».
- 3.O recurso foi admitido no TCAN, com efeito suspensivo.
- 4.Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 548/2025 em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos:
«[…]
7. A recorrente veio recorrer, expressamente, do acórdão proferido no TCAN («notificada do Acórdão proferido que considerou manter findo o recurso apresentado, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional»), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira da parte final do seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma:
«[…]
a liquidação adicional de IRS, como como os procedimentos administrativos anteriores à liquidação adicional, apenas notificados ao cônjuge são eficazes;
- -a não remessa dos Autos à primeira instância para apreciação das questões consideradas prejudicadas, pela sentença que veio a ser revogada;
- -a consideração de um recurso como findo, coartando o direito de reclamação para instância superior e limitando o direito ao recurso, com base em oposição de Acórdãos, que se crê clarividente
[…]».
Como é sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como sublinha Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo presente o que se acabou de expor, é de reiterar que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
De facto, a recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o TCAN qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nas conclusões da sua reclamação para a conferência nada consta a esse respeito, sendo certo que sempre poderia ter suscitado nesse momento processual qualquer inconstitucionalidade que entendesse verificar-se, o que não fez (não se estando perante uma decisão surpresa – o que nem sequer é invocado pela recorrente – dado que o aresto recorrido se limitou a confirmar e a remeter para a anterior decisão singular do relator).
Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que a recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos que se passam a expor de seguida.
8. Como se constata, ainda, o objeto do recurso não coincide, nos seus dois primeiros pontos, com as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TCAN, pois que a mesma se limitou a apreciar se se verificavam os requisitos para a admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, mormente a alegada oposição de acórdãos, nunca se tendo debruçado sobre «a liquidação adicional de IRS», «os procedimentos administrativos anteriores à liquidação adicional, apenas notificados ao cônjuge» e a «a não remessa dos Autos à primeira instância para apreciação das questões consideradas prejudicadas, pela sentença que veio a ser revogada».
Desta forma, como refere Carlos Lopes do Rego, «tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’»– (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos, o que torna perfeitamente inútil, uma vez que nunca serviria para revogar ou modificar a decisão recorrida, esta parte do objeto do recurso de constitucionalidade.
Por seu lado, e como se retira do requerimento em que o mesmo foi interposto, a recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que deve ser admitido o recurso interposto e que deve antes, a final, proceder a oposição à execução deduzida, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.
Assim, e como resulta do já exposto, a recorrente pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, pretendendo que este Tribunal aprecie a própria atividade jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário, não sindicável nesta sede.
A recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a conclusões diametralmente opostas à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível.
Desta forma, a recorrente acaba unicamente por invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões, sem que enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada.
No caso sub judicio, a recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade. O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, deste modo, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede, aludindo a recorrente, inter alia, «à «consideração de um recurso como findo, coartando o direito de reclamação para instância superior e limitando o direito ao recurso, com base em oposição de Acórdãos, que se crê clarividente», pretendendo, assim, que seja este Tribunal a apreciar o que considera ser ‘clarividente’ a nível do direito ordinário e que, consequentemente, está para lá do âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional.
[…]».
5. A recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 548/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
«[…]
1.º
A aqui Recorrente interpôs recurso para este digno Tribunal, por considerar que:
- -a liquidação adicional de IRS, com os procedimentos administrativos anteriores à liquidação adicional, apenas notificados ao cônjuge são eficazes;
- -a não remessa dos Autos à primeira instância para apreciação das questões consideradas prejudicadas, pela sentença que veio a ser revogada;
- -a consideração de um recurso como findo, coartando o direito de reclamação para instância superior e limitando o direito ao recurso, com base em oposição de Acórdãos, que se crê clarividente, configuram inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 20 e 268.º, n.º 3 e 4, da C.R.P..
2.º
Ao considerar findo o recurso de fls., o Tribunal "a quo" incorreu em violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, além de incorrer em inconstitucionalidade, aquando da interpretação do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., uma vez que
3.º
A interpretação de tal norma, de forma redutora, contraria o vertido no art.º 20.º da CRP, que expressamente se invocou.
4.º
Ainda que se conclua que inexiste qualquer inconstitucionalidade, tal merece a dissidência da aqui Recorrente, acreditando-se que o mesmo padece de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva.
4.º
Como se pode ler em "Tribunal Constitucional, Acórdãos 105.º Volume, 2019, - Justamente a propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, escreveu-se no Acórdão n.º 434/11, em termos inteiramente transponíveis para o caso presente, o seguinte: «[a]s exigências de simplificação e celeridade - assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil - terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional - podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de "mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo", sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional - não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada" (in "Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil", Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855).".
6.º
Entendeu o Excelentíssimo Senhor Relator não conhecer do respetivo objeto, por considerar que não se encontra verificada a dimensão normativa, assim como a ausência de legitimidade, o que não pode merecer o acolhimento da aqui Recorrente, pois explicitou a violação do artigo 20.º, da C.R.P., aquando da interpretação redutora do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC.,
7.º
Sendo certo que as questões ora formuladas se prendem com o facto de o Ac. proferido ter considerado findo o recurso interposto, sem ter apreciado as demais questões ali arguidas que considerou prejudicadas.
6.º
Como ali se referiu: "uma vez que o aqui TCA Norte se substituiu ao Tribunal de 1.ª Instância, coartando assim, a possibilidade de a aqui Recorrente, poder recorrer da decisão da mesma, com os fundamentos novos, no Acórdão "sub judice" apreciados.",
7.º
E, ainda, "incorreu o Tribunal "a quo" em violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, ut 268.º, n.º 4 e artigo 20.º, da C.R.P. ao não permitir a baixa dos Autos à primeira instância para se pronunciar quanto às demais questões invocadas e que foram consideradas prejudicadas pela sentença de fls..,
8.º
Assim como ao ter considerado findo o recurso interposto, coartando o direito de reclamação para instância superior e limitando o direito ao recurso, com base em oposição de Acórdãos, que se crê clarividente."
9.º
A aqui Recorrente não se pode conformar com tal decisão sumária, que coarta a efetiva apreciação dos fundamentos, constantes do recurso interposto.
10.º
Designadamente, no que concerne a jurisprudência contraditória, cujo núcleo factual se afigura manifestamente coincidente.
[…]».
6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.