Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Exmº Representante da Fazenda Pública recorreu para o S.T.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a reclamação deduzida pelo executado M .. contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra proferido no processo de execução fiscal nº 97/100530.8 e que, em consequência, anulou esse despacho que ordenara o prosseguimento da execução.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
- I.A reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, não é o meio próprio para questionar a falta de notificação de decisão final proferida em sede de recurso hierárquico da decisão proferida na reclamação graciosa que tem por objecto a liquidação que deu origem à dívida exequenda.
II. O despacho que ordenou o prosseguimento da execução fiscal face à decisão definitiva da reclamação graciosa, não é um acto materialmente administrativo previsto no art. 151º do CPPT;
III. Sem prescindir, o recorrido foi validamente notificado de tal decisão final de indeferimento, já que a carta registada com aviso de recepção foi recepcionada no seu domicílio profissional, sendo pois legítimo ao Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra levantar a suspensão da execução motivada pela interposição do recurso hierárquico.
- IV.O direito aplicável às notificações em sede de procedimento tributário é o plasmado nos arts. 35º, 38º e 39º nº 3 do CPPT, juntamente com o art. 236º do Código de Processo Civil, ex vi art. 2º e) do CPPT, e não o art. 149º nº 1 do CIRS.
- V.A sentença a quo, salvo o devido respeito, é nula nos termos dos arts. 668º nº 1 al. d) do CPC e nº 1 do art. 125º do CPPT e viola os arts. 276º e 151º do CPPT.
Terminou pedindo que fosse dado provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a reclamação.
O recorrido apresentou contra-alegações para defender a correcção do julgado e o improvimento do recurso.
O S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.N.
Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 165/166, onde, em suma, defende que deve ser dado provimento ao recurso por assistir razão à recorrente no que concerne à questão vazada na 1ª Conclusão e, ainda, por se dever considerar que o executado teve conhecimento da notificação do indeferimento do recurso hierárquico, já que «... conforme resulta de fls. 106 e segs., o contribuinte tinha, além do seu domicílio fiscal, “morada de sede de estabelecimento estável” na Av. Infante D.Henrique, Edifício Dallas, Vale de Cambra e, conforme resulta das alíneas B) a G) do probatório fixado na sentença, foi aí que o contribuinte foi notificado através de cartas registadas com A/R, do despacho de indeferimento da reclamação graciosa bem como do despacho de improcedência do recurso hierárquico.
Nos termos do disposto no art. 39º nº 3 do CPPT, mesmo que o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro, presume-se que a carta foi oportunamente entregue ao seu destinatário.
Assim, sempre incumbiria ao contribuinte a alegação e prova de factos susceptíveis de ilidir a referida presunção legal, o que não fez».
Com dispensa dos legais vistos (art. 707º nº 2 do CPC), cumpre decidir.Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
- -A- Em 25/12/97, o ora reclamante, notificado para proceder ao pagamento voluntário do IRS respeitante ao ano de 1993 e respectivos juros compensatórios, no montante de 39.966.212$00, apresentou a reclamação que consta do processo administrativo apenso, que se dá por inteiramente reproduzido;
- -B- Por despacho de 3/12/2002, foi a reclamação a que se refere a alínea anterior totalmente indeferida - cfr. fls. 177 do processo administrativo apenso que se dá por inteiramente reproduzida;
- -C- Por carta registada com aviso de recepção, endereçada ao reclamante para a “Av. Infante D.Henrique, Ed. Dallas, 3730 Vale de Cambra” expedida em 11/12/2004, a Administração Fiscal notificou o despacho de indeferimento da reclamação graciosa – cfr. ofício, talão de registo e aviso de recepção constante de fls. 178, 179 e 180 do processo administrativo de reclamação apenso;
- -D- Por despacho a que se refere a alínea anterior, foi interposto recurso hierárquico para a Senhora Ministra das Finanças, em 13/01/2003 – cfr. fls. 2 do processo administrativo apenso;
- -E- Por despacho de 6/02/2004 foi negado provimento ao recurso hierárquico – cfr. fls. 14 do proc. administrativo apenso;
- -F- Por carta registada com aviso de recepção foi expedida, em 25/02/2004, notificação do despacho a que se refere a alínea anterior, endereçada ao ora reclamante, para a “Av. Infante D.Henrique, Ed. Dallas, 3730 Vale de Cambra” – cfr. ofício, talão, de registo e aviso de recepção constante de fls. 18, 19 e 20 do processo administrativo apenso;
- -G- O aviso de recepção a que se refere a alínea anterior acha-se assinado por E ...
- -H- Com base nas certidões de dívida nº 970177473, relativa a IRS respeitante ao ano de 1993 e nº 970177387, relativa a IRS respeitante ao ano de 1992, foi instaurada contra o ora reclamante, no Serviço de Finanças de Vale de Cambra, em 23/12/97, a execução fiscal nº 0191-97/100530.8 – cfr. fls. 2 e 3 destes autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
- -I- Pelos autos de penhora de fls. 8 e 9 destes autos, foram penhorados os imóveis descritos a fls. 13 e 14 destes autos que aqui se dão por inteiramente reproduzidas;
- -J- Em 21-06-2004, o escrivão do processo de execução fiscal a que se refere a alínea H) prestou a seguinte informação:
«... faço estes autos conclusos com a informação de que neste serviço não existe qualquer documento que prove que o executado tenha deduzido Impugnação Judicial ou interposto Recurso Contencioso. Mais Informo V.ª Exª que os autos se encontram suspensos dado que as penhoras efectuadas garantem o pagamento dos mesmos.» - cfr. fls. 79 destes autos.
- K- Em 24/06/2004, o Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 79 destes autos):
«Não se mantendo os pressupostos da suspensão da execução, prossigam os autos a normal tramitação, nomeadamente com as diligências para a promoção da venda judicial dos bens imóveis penhorados a fls. 8 e 9. Conhecimento ao executado».
- -L- O reclamante foi notificado do despacho a que se refere a alínea anterior, por carta registada expedida em 25/06/2004 – cfr. talão de registo anexo a fls. 80 que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
- -M- A presente reclamação foi apresentada no Serviço de Finanças de Vale de Cambra em 12/07/2004, conforme carimbo aposto a fls. 81 destes autos.
- -N- O reclamante tem a sua residência habitual no lugar de Búzio – Macieira de Cambra, 3730 Vale de Cambra – cfr. docs. de fls. 86 a 94 destes autos.
Em causa nos presentes autos está a legalidade do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra proferido no processo de execução fiscal que ali corre contra M .. e esposa para cobrança coerciva de dívidas de IRS dos anos de 1992/93, despacho esse que ordenou o levantamento da suspensão da execução por não se manterem os pressupostos que a haviam determinado.
Com efeito, essa execução esteve suspensa desde a penhora dos bens dos executados (em 1990) por virtude da dedução de Reclamação Graciosa contra as liquidações que constituem a dívida exequenda e subsequente Recurso Hierárquico da decisão que indeferira aquela Reclamação, de harmonia com o disposto no art. 255º do CPT (a que corresponde o art.169º do CPPT) segundo o qual a reclamação graciosa, a impugnação judicial e o recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda suspendem a execução até à decisão do pleito desde que seja prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Esse despacho que ordenou o prosseguimento da execução foi proferido após ter sido junto à execução uma cópia do ofício da notificação efectuada ao contribuinte pela D.F.A. a informá-lo de que havia sido julgada improcedente o Recurso Hierárquico da decisão que indeferira a mencionada Reclamação, e depois de o escrivão da execução ter lavrado informação no sentido de que «não existe qualquer documento que prove que o executado tenha deduzido Impugnação Judicial ou interposto Recurso Contencioso», o levou o Chefe do Serviço de Finanças a lavrar o despacho reclamado do seguinte teor:
«Não se mantendo os pressupostos da suspensão da execução, prossigam os autos a normal tramitação, nomeadamente com as diligências para a promoção da venda judicial dos bens imóveis penhorados a fls. 8 e 9. Conhecimento ao executado».
O executado reclamou para o TAF de Viseu deste despacho, por entender que ele enferma de ilegalidade, por erro nos pressupostos, em virtude de se manterem os requisitos para a continuação da suspensão da execução, em virtude de não poder considerar-se finda a via que escolheu para a impugnação da legalidade das dívidas exequendas, já que lhe assiste o direito de interpor Recurso Contencioso da decisão proferida no Recurso Hierárquico, o que está ainda a tempo de fazer uma vez que nunca foi notificado da decisão desse Recurso Hierárquico, pois que a notificação que foi feita e que se encontra documentada nos autos não foi dirigida para o seu domicílio fiscal e nunca foi por si recebida, o que torna aquela decisão do Recurso Hierárquico ineficaz em relação a si, não tendo, por isso, precludido o direito de a impugnar contenciosamente nos termos do art. 76º nº 2 do CPPT.
Na sentença recorrida, julgou-se que a materialidade fáctica apurada permite concluir que efectivamente a notificação da decisão proferida no Recurso Hierárquico não foi remetida para o domicílio fiscal dos executados, em violação do disposto no art. 149º nº 1 do CIRS, pelo que tal decisão não poderia considerar-se validamente notificada, sendo ineficaz em relação àqueles, o que impedia que se julgasse findo o procedimento instaurado com vista à anulação das dívidas exequenda e impunha que se mantivesse a suspensão da execução enquanto não fosse validamente notificada aos interessados aquela a decisão proferida no Recurso Hierárquico. Razão porque se anulou o despacho reclamado.
A recorrente (Fazenda Pública) não se conforma com o decidido, por sustentar que:
I. o despacho que ordenou o prosseguimento da execução fiscal face à decisão da reclamação graciosa não é um acto materialmente administrativo previsto no art. 151º do CPPT de que o executado pudesse reclamar para o Tribunal;
II. a reclamação não é o meio próprio para questionar a falta de notificação da decisão proferida no Recurso Hierárquico, mas, todo o modo, o executado foi validamente notificado da decisão do Recurso Hierárquico, já que a carta registada com A/R foi recepcionada no seu domicílio profissional, sendo o direito aplicável às notificações em sede de procedimento tributário o plasmado nos arts. 35º, 38º e 39º nº 3 do CPPT, juntamente com o art. 236º do CPC, ex vi art. 2º e) do CPPT, e não o art. 149º nº 1 do CIRS.
Quanto à primeira questão, basta dizer que o despacho aqui em causa (que não tem natureza jurisdicional e que, por isso, foi praticado pela administração tributária dentro do processo de execução fiscal por forçada competência que lhe é atribuída pelo art. 43º al. g) do CPT ou pelo actual art. 10º al. f) do CPPT) é susceptível de ser impugnado judicialmente por força do disposto nos artigos 276º do CPPT e 103º da LGT, segundo os quais as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.
Tais normativos inserem-se no quadro de garantias dos contribuintes, de consagração constitucional de harmonia com o disposto no nº 4 do art. 268 da CRP, sabido que nesse preceito da Constituição se garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (em que se engloba o tributário), e que o art. 95º da LGT desenvolve esse direito de aceso à justiça tributária enquanto garantia de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos ao estatuir que «O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei» (nº 1) e que «Podem ser lesivos, nomeadamente:
j)- os actos praticados na execução fiscal» (nº 2).
Assim, porque o despacho reclamado, ao determinar o levantamento da suspensão da execução e o prosseguimento desta com a consequente venda dos bens dos executados, é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos destes, não podem restar quaisquer dúvidas sobre a sua impugnabilidade contenciosa através do presente processo de reclamação.
Quanto à segunda questão.
Segundo a recorrente, o processo de reclamação das decisões proferidas em execução fiscal não constitui o meio próprio para questionar a falta de notificação da decisão proferida em Recurso Hierárquico, pois que o executado, ao sentir-se lesionado pela pretensa ausência de notificação da decisão desse Recurso devia ter-se socorrido dos meios próprios para invocar essa irregularidade do processo gracioso tributário.
Vejamos.
O acto que constitui o objecto da presente reclamação é, como vimos, o despacho que ordenou o levantamento da suspensão da execução, nos seguintes termos: «Não se mantendo os pressupostos da suspensão da execução, prossigam os autos a normal tramitação, nomeadamente com as diligências para a promoção da venda judicial dos bens imóveis penhorados a fls. 8 e 9. Conhecimento ao executado».
Entendendo o executado que, ao contrário do decidido, se mantinham os pressupostos para a continuação da suspensão da execução em virtude de ainda estar em tempo para recorrer contenciosamente da decisão proferida no Recurso Hierárquico face à ineficácia dessa decisão, é obvio que lhe assistia o direito de atacar tal despacho através de reclamação para o Tribunal, imputando-lhe, como efectivamente imputou, erro nos pressupostos de facto.
Com efeito, estando suspensa a execução por força do disposto no art. 255º do CPT (a que corresponde o art.169º do CPPT) e do disposto no art. 52º da LGT, ela só pode ser levantado após a decisão definitiva do pleito em que se discutia a legalidade da liquidação da dívida exequenda.
E porque o processo de execução fiscal não pode ser dirigido por critérios de oportunidade, mas, tão só, por critérios de estrita legalidade, o órgão competente para a respectiva direcção não goza do direito de levantar a suspensão imposta por força daqueles preceitos se não se mostrarem preenchidos os pressupostos para o efeito. Por isso, compete-lhe indagar se ainda se encontra pendente processo gracioso ou contencioso instaurado com vista à anulação da dívida exequenda, podendo, em caso de dúvida, diligenciar por obter as necessárias informações, designadamente junto do executado ou da entidade onde corre ou correu o referido processo.
O que não foi feito neste caso.
Perante uma informação prestada pelo escrivão no sentido de que «não existe qualquer documento que prove que o executado tenha deduzido Impugnação Judicial ou interposto Recurso Contencioso», o Chefe de Finanças lavrou de imediato o despacho reclamado, onde afirma que já não se mantêm os pressupostos da suspensão da execução.
Vindo o executado imputar a esse despacho erro nos pressupostos de facto por ainda estar a tempo para deduzir Recurso Contencioso em face da ineficácia da decisão proferida no Recurso Hierárquico, tanto bastava, a nosso ver, para anular o despacho reclamado e determinar a sua substituição por outro que ordenasse a notificação do executado para juntar aos autos prova documental da instauração do Recurso Contencioso que alega estar ainda a tempo de deduzir.
Com efeito, o executado ao tomar agora conhecimento da decisão do Recurso Hierárquico, tem de instaurar o competente Recurso Contencioso, juntando à execução prova documental desse facto, para ver mantida a suspensão.
E a questão da tempestividade do recurso contencioso tem necessariamente de ser alegada, discutida e decidida dentro desse processo, pelo respectivo juiz, e não em sede da presente reclamação, na qual só pode discutir-se se se encontra pendente impugnação graciosa ou contenciosa da liquidação das dívidas exequendas.
Provada que seja a instauração desse Recurso, ainda que em data que se afigure inoportuna, impõe-se ao Chefe de Finanças a manutenção da suspensão da instância executiva até à decisão final do recurso. Caso contrário, impõe-se o levantamento da suspensão e seu prosseguimento com a venda dos bens penhorados.
Razão por que julgamos que o despacho reclamado deve ser anulado e substituído por outro que determine a notificação do executado para juntar aos autos, em prazo que lhe seja assinalado, prova documental da instauração do mencionado Recurso Contencioso.
O que leva à manutenção da sentença recorrida que anulou o despacho reclamado, embora com a fundamentação que acabámos de expor, e determina o improvimento do presente recurso, já que com ele se pretendia que se revogasse a sentença recorrida e se julgasse improcedente a reclamação.
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, embora com distinta fundamentação.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.
Porto, 25 de Novembro de 2004
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão