IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 28 de junho de 2018, na qual se decidiu não conhecer parte do objeto do recurso que o recorrente interpusera para esse Tribunal.
O arguido foi condenado em primeira instância na pena única de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva pela prática de uma pluralidade de crimes. Dessa decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que lhe concedeu provimento parcial por decisão de 5 de maio de 2017. Este tribunal absolveu o arguido de um dos crimes por que ia condenado, mantendo no mais a decisão da 1.ª instância e condenando-o na pena única de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva.
Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, através da referida decisão de 28 de junho de 2018, decidiu conhecer o objeto do recurso apenas na parte relativa à pena única, que foi fixada em 13 (treze) anos de prisão.
2. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade. Através da Decisão Sumária n.º 753/2018, o Tribunal Constitucional apreciou e negou provimento ao recurso, julgando não inconstitucional «o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, em caso de condenação em pena única superior a 8 (oito) anos de prisão, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria referente aos crimes a que correspondam penas parcelares não superiores àquela medida». A referida Decisão Sumária foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por se ter considerado a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente como uma questão «simples», por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional. A fundamentação apresentada foi a seguinte:
«
- 5.O recorrente questiona a constitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que os acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas Relações que confirmem decisão de primeira instância e apliquem uma pena única superior a 8 (oito) anos não são recorríveis na parte relativa aos crimes a que correspondem penas parcelares não superiores a 8 (oito) anos de prisão.
- 6.Esta precisa questão foi apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 186/2013, de 4 de abril, prolatado no sentido da não inconstitucionalidade, nos termos que em seguida se transcrevem:
«
7. Como resulta do acórdão recorrido, a norma aí objeto de recurso é «… o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
Ora, a mencionada disposição legal tem a seguinte redação:
Artigo 400.º
1. Não é admissível recurso:
(…)
f) De acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
(…).
No acórdão recorrido, entendeu-se, pelas razões que se enunciarão adiante, que a referida norma, interpretada da forma supra mencionada, deveria ter-se como não conforme à Constituição, convocando, para tanto, o disposto nos seus artigos 29.º, n.ºs 1 e 3 e, bem assim, 32.º, n.º 1.
Nesse acórdão, com o intuito de deixar uma perspetiva do sistema de recursos em processo penal, quer no plano legal quer jurisprudencial e doutrinário, deixa-se afirmado:
«…
2. O artigo 399.º do CPP consagra o princípio geral de que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, dispondo o artigo 400.º do mesmo Código sobre as decisões que não admitem recurso – as elencadas nesta disposição legal e nos demais casos previstos na lei. No que se refere ao duplo grau de recurso de decisões que conheçam, a final, do objeto do processo, a regra é a da recorribilidade das decisões proferidas, em recurso, pelas relações (artigo 399.º do CPP), sendo irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos em recurso previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Não obstante ter arredado a norma segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos das relações em recursos interpostos de decisões em primeira instância (artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redação primitiva), tem sido propósito do legislador circunscrever o recurso em segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade, aos casos de maior merecimento penal (cf. Exposição de Motivos da Proposta de Lei que esteve na origem das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, Projeto de Revisão do Código de Processo Penal. Proposta de Lei apresentada à Assembleia da República, Ministério da Justiça, 1998, p. 27, e Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, na base das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto). Num primeiro momento, o legislador fez “uso discreto do princípio da dupla conforme”, combinando-o com o critério da gravidade da pena abstrata correspondente ao crime (artigo 400.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), do CPP, na redação de 1998); num momento posterior, combinou aquele princípio com o critério da gravidade da pena aplicada (pena concreta), para restringir, ainda mais, “o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal” (artigo 400.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), do CPP, na atual redação).
A partir de 1998, a alínea f) passou a dispor que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infrações; a partir de 2007, a mesma alínea prevê a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. A gravidade da pena aplicada ao arguido (pena concreta) passou a ser o critério de acesso, em segundo grau de recurso, ao Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a acórdãos condenatórios das relações que, em recurso, confirmem decisão de 1.ª instância.
No plano do direito infraconstitucional, a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação vigente, suscitou a questão de saber se, em caso de concurso de crimes, é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão condenatório, proferido em recurso pelas relações, que aplique uma pena única de prisão superior a oito anos, correspondendo, porém, a cada um dos crimes em concurso pena de prisão inferior a oito anos (sobre isto, Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2011, comentário ao artigo 400.º, ponto 11).
O Supremo Tribunal de Justiça, muito embora aceite a recorribilidade do acórdão condenatório, proferido em recurso pelas relações, que aplique uma pena única de prisão superior a oito anos, ainda que a cada um dos crimes em concurso corresponda pena de prisão inferior a oito anos, tem vindo a entender que, neste caso, se restringe “o objeto do recurso à sindicância da pena única” (Acórdão de 11-1-2012, processo 131/09, louvando-se em jurisprudência anterior, disponível em www.dgsi.pt. E, no mesmo sentido, Paulo Pinto Albuquerque, ob. cit., comentário ao artigo 400.º, ponto 11). Não se trata, porém, de entendimento unânime. Este Tribunal já apreciou a interpretação normativa extraída do “artº 400/1 al. f) do CPP no sentido de que somente é recorrível para o STJ o acórdão da relação que confirme decisão de 1ª instância, quando condene em pena por crime parcelar que seja superior a 8 anos, e não quando a pena concretamente aplicada seja, em concreto, superior a 8 anos, sendo as penas parcelares inferiores”, bem como “a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, em caso de concurso de infrações, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que confirme a decisão da 1ª instância e aplique pena única de prisão superior a 8 anos, quando as penas parcelares aplicadas aos crimes singulares não sejam superiores a esse limite” (cf., Acórdão n.º 643/2011 e Decisão Sumária n.º 366/2012, respetivamente disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, decisões que concluíram no sentido da não inconstitucionalidade).
A norma que tem sido aplicada, como razão de decidir, no sentido de que é recorrível o acórdão condenatório, proferido em recurso pelas relações, que aplique uma pena única de prisão superior a oito anos, ainda que a cada um dos crimes em concurso corresponda pena de prisão inferior a oito anos, restringindo-se, neste caso, “o objeto do recurso à sindicância da pena única”, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional: no Acórdão n.º 649/2009 não foi julgado inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretado no sentido de que “no caso de concurso de infrações tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P., na versão da Lei 48/2007 de 29 de agosto, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aqueles limites”. O julgamento de não inconstitucionalidade fundou-se no entendimento de que não é “constitucionalmente desconforme a inadmissibilidade de um terceiro grau de jurisdição quanto à aplicação de pena parcelar não superior a 8 anos de prisão”.
Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender, de forma reiterada, que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2001 e, entre outros, Acórdãos n.ºs 178/88, 189/2001, 640/2004 e 645/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Entendendo, também, que, muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, “conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios” (Acórdãos n.ºs 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
…».
8. Na revisão da Constituição, em 1997, consagrou-se no seu artigo 32.º, n.º 1, que 'O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso', devendo extrair-se da norma aí plasmada que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente acauteladas, impondo, consequentemente, que, em direito penal, o direito de defesa apenas se satisfaça com a existência de um 'duplo grau de jurisdição', como era já jurisprudência deste Tribunal (cfr., neste sentido, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, página 516). Por isso que se entenda que a inadmissibilidade legal de um triplo grau de jurisdição se não afigure desconforme com o direito ao recurso consagrado naquela norma constitucional, desde que dela se não possa concluir por uma excessiva e intolerável limitação do direito ao recurso suscetível de colocar em crise manifesta as 'garantias de defesa’ do arguido (cfr. os acórdãos n.ºs 189/01, 264/04, 64/06 e 640/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, como se explicita no acórdão recorrido (na parte supra citada), o legislador ordinário elegeu, no sistema de recursos vigente em processo penal, a gravidade da pena aplicada como critério primordial para que seja admissível 'um triplo grau de jurisdição' (duplo grau de recurso), reservando, desta forma, o acesso ao STJ para os casos de, no seu entendimento, maior importância e gravidade. No caso em apreço - artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP - o legislador, no âmbito dos seus poderes de conformação, tendo subjacente a norma resultante do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, entendeu que, na interpretação impugnada - “havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” -, não é admissível recurso para o STJ, afigurando-se-nos que não resulta à evidência que tal limitação possa ser considerada excessiva ou intolerável e, consequentemente, injustificável, havendo, por isso, que ser considerada conforme à Constituição.
Afastada a inconstitucionalidade da norma à luz do artigo 32.º da Constituição, ter-se-á que a validade da interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso há de depender, bem entendido, da sua não desconformidade com o princípio da legalidade criminal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da CRP. Admitindo-se – talqualmente o faz o acórdão recorrido – a vigência daquele princípio também no direito processual penal, é mister concluir que a questão de constitucionalidade a apreciar passa por apurar se o segmento normativo extraído da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP consubstancia uma situação de analogia in malam partem, logo, constitucionalmente vedada.
O acórdão recorrido considerou que do processo hermenêutico empreendido pelo tribunal a quo resultou uma norma que não é reconduzível “à moldura semântica do texto”, isto é, um sentido que, porque não tendo na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal”, extravasava o domínio da mera interpretação jurídica, reconduzindo-se ao domínio da analogia e – in casu – da analogia (constitucionalmente) proibida nos domínios penal e processual penal.
No entanto, apesar das limitações impostas pelo princípio constitucional da legalidade criminal, nem o direito penal nem o direito processual penal se encontram subtraídos aos cânones da hermenêutica jurídica, à luz dos quais há que proceder ao apuramento do sentido vertido nas suas normas. Assim sendo, cumpre esclarecer que a transição da interpretação para a analogia, ao abrigo dos cânones tradicionais, é determinada pela letra da lei (elemento gramatical ou literal). É, com efeito, a partir desta que se determinam os significados do preceito a que ainda é possível aceder através da interpretação, e quais aqueles que resvalam para a analogia. Obtidos os significados ainda compatíveis com o teor verbal da norma, a conclusão do processo hermenêutico faz-se com o auxílio dos outros elementos da interpretação – os elementos histórico, sistemático e racional (ou teleológico).
Sucede que o sentido vertido na interpretação normativa extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP – nos termos da qual “havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” – ainda se afigura cabível na letra daquele preceito. Não é de excluir, na verdade, que a referência à “pena de prisão” que nele se encontra possa ser entendida tanto como “pena devida pela prática de um único crime”, quanto como “pena parcelar em caso de concurso de crimes”. Na realidade, este sentido revela-se – ainda assim – tolerável à luz do teor verbal do preceito, resultando a solução hermenêutica encontrada da conjugação dessa tolerância ou cabimento com outros elementos da interpretação, designadamente com o elemento sistemático. Este elemento baseia-se “no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário” (João Batista Machado, Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina, 2002, p. 183). Tal postulado sustenta a interpretação normativa contestada, vedando a incoerência ou irracionalidade que resultaria da circunstância de se admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, quando a pena conjunta seja superior a 8 anos de prisão, e não se admitir tal recurso quando esteja em causa pena de prisão não superior a 8 anos devida pela prática de um único crime.
Finalmente, talqualmente sublinhado pelo acórdão fundamento, o facto de este entendimento radicar num processo de “cisão em parcelas das diversas penas que compõem o cúmulo jurídico” - permitindo que, para efeitos de admissibilidade ou não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se distinga entre as penas parcelares integrantes da pena conjunta e a operação de determinação da pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico, não é suscetível de colocar em crise a sua formulação. Tal cisão, com efeito, tem respaldo no direito penal positivo - artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal - (cfr., ainda, artigo 403.º, do Código de Processo Penal), circunstância que reforça cabalmente a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º valer quer para penas superiores a 8 anos devidas pela prática de um único crime, quer para penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico, mas apenas no que às operações do cúmulo respeite.
Daí que cumpra concluir pela não inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, impondo-se, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido.»
7. O Acórdão n.º 186/2013, acima parcialmente transcrito, acolheu a linha jurisprudencial em se inscreviam já, designadamente, os Acórdãos n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro.
No sentido da não inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreciação foram posteriormente prolatados ainda os Acórdãos n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, e n.º 212/2017, de 2 de maio.
O Acórdão n.º 186/2013 foi inclusivamente mobilizado, no Acórdão n.º 516/15, de 13 de outubro, no sentido de julgar não inconstitucional a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que «as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no tribunal da relação, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo no total superior a 5 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».
- 8.Não havendo no caso em apreço particularidades que justifiquem adotar posição diversa da que decorre da consistente linha jurisprudencial acima indicada, justifica-se reiterar-se aqui essa posição, considerando a questão trazida a este Tribunal pelo recorrente como «simples» para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
- 3.Vem agora o recorrente reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«A douta decisão sumária agora alvo de reclamação conclui pela "simplicidade" da questão para à qual se convocou a cognição desse Tribunal e, dada a inexistência de qualquer singularidade da hipótese concreta em análise, advoga a bondade ser chamada à colação a diversa - e sem qualquer dissonância - jurisprudência dimanada do Tribunal Constitucional extraída a propósito desta materialidade.
Nesse conspecto, a improcedência do recurso apresentado pelo ora reclamante impôs-se como decorrência óbvia em face dos anteriores Acórdãos proferidos. Ou seja, nega-se provimento ao esforço recursivo nos termos constantes do artigo 78-A, n.º 1, da LTC.
Ora, não obstante o reclamante saber que, se é permitida a desgastada metáfora, que rema contra a corrente, deve dizer-se que a argumentação explanada não emerge - para ele, evidentemente - com a esmagadora contundência passível de o convencer.
Desde logo, permita-se que se afirme a algo paradoxal evidência, que o legislador ordinário tem, em determinados momentos legais, consagrado um regime mais garantístico para os arguidos do que aquele que o Tribunal Constitucional vinha entendendo - reiteradamente e naemine discrepante - resultar das leituras que se propunham da Constituição da República Portuguesa.
Exemplo que se crê paradigmaticamente impressivo dessa estranha realidade afirmação passa pelas soluções constantes da Lei 59/98 de 25 de agosto; com efeito, no mencionado diploma - e, frise-se, contrariamente ao que, percucientemente, preconizava o Tribunal Constitucional - criou-se o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, mesmo quando se trata de decisão colegial.
Também a Lei 48/2007, de 29 de agosto - e em amplas e frontal colisão das que vinham sendo as unânimes posições sustentadas em vários Acórdão pelo Tribunal Constitucional - acabou com a iniquidade - potenciadora de algumas "habilidades" processuais - de não existir recurso em matéria de facto aquando da intervenção do Tribunal de Júri ao invés do que ocorreria se o mesmo crime fosse julgado pelo Coletivo de Juízes. A partir desse instrumento legal deixou de reconhecer-se o direito a um qualquer sujeito da relação processual penal de poder - arbitrária e univocamente - conformar os direitos dos outros sujeitos processuais, maxime no que respeitava ao efetivo direito de recurso em matéria de facto; na verdade, para tanto - e desde que o crime em causa admitisse a possibilidade de ser julgado perante o tribunal de júri - bastava requerer a intervenção do sobredito específico Tribunal (e, como é consabido, tal requerimento não era suscetível de qualquer oposição dos remanescentes intervenientes...)
Ou seja, é insofismável que a lei ordinária tem acolhido e densificado uma conceção lata do direito ao recurso, enroupando-o com vestes mais ricas que aquelas que o Tribunal Constitucional sistematicamente advoga.
Ora, esse relatado circunstancialismo dá alguma força às lutas que carecem de ser travadas em benefício da ideia matricial do Estado de Direito.
Mesmo que se saiba que ao invés de serem as decisões do TC a servirem de cimento aglutinador da defesa do direito constitucional ao recurso, é o legislador ordinário que tem criado mecanismos que enriquecem e dão densidade a esse direito, fortificando-o e arreigando-o na pertinente legislação processual...
É certo, todavia, que essa atividade legiferante nem sempre tem sido coerente com a ideia surpreendida - e a Lei 48/2007 é elucidativa quanto a essa dialética, na medida em que se, por um lado, aumenta as hipóteses de recorrer, por outro lado, restringe-as ou parece restringi-las - como será o caso da substituição, como critério de recorribilidade, da moldura aplicável aos factos em julgamento pela necessária consideração da pena concretamente aplicada.
No entanto, na hipótese em apreço debate-se a alteração introduzida, pelo citado instrumento legal - mantida pela Lei 20/2013 de 20 de fevereiro, à al. f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, nomeadamente a supressão da expressão "mesmo em caso de concurso de infrações".
Ora, é evidente que o predito inciso, exige o preenchimento de dois requisitos:
- -por um lado, um de carácter objetivo ligado agora ao quantum concreto de pena aplicada - inferior a oito anos de prisão;
- -por outro, ainda um outro pressuposto que, não obstante ser objetivo, se presta a díspares atividades interpretativas: exatamente, as tendentes a fixar um conteúdo operativo à ideia de "confirmação".
Haverá, todavia e ainda, que indagar se ainda existe um outro pressuposto - não diretamente cunhado na Lei e complementar àqueles enunciados - que é o de saber se a irrecorribilidade também existe quando, apesar de haver uma pena única superior a oito anos, as penas parcelares anteriores à efetivação da operação de cúmulo jurídico são inferiores a esse período temporal.
Ora, é da espécie de resposta a esta questão - que tem passado pela adoção de uma via per mezzo que admite o recurso da pena do cúmulo superior a oito anos, mas já não das penas parcelares - que vem suscitada a eventual inimizade constitucional dessa vertente hermenêutica da norma, designadamente para aferir se a mesma esbarra de forma insustentável com os artigos 32, n.º 1 e 18º, 1 e 2 da norma normarum.
Na verdade, a parametrização referencial da recorribilidade das decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação à pena concreta (8 anos de prisão) e não já à moldura abstrata, admitindo a recorribilidade e a possibilidade de admissão do recurso apenas para a apreciação da pena do concurso, ficando prejudicado o conhecimento da restante matéria do recurso, mormente as demais questões, incluindo as atinentes às penas parcelares é ilógica, destituída de sentido e, fundamentalmente, desrespeitadora do direito ao recurso e da respetiva feição constitucional.
Com efeito, traduz a eleição de uma via interpretativa indiscutivelmente (e excessivamente, dir-se-á) restritiva do predito direito, inescapavelmente aferrado no Diploma Fundamental.
Na realidade, a adoção dessa tipologia de entendimento preclude a verdadeira possibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, por força desse, algo inaudito, labor interpretativo sobre a norma - a al. f) do nº 1, do art. 400º, do Código de Processo Penal- dos acórdãos das Relações que apliquem confirmando penas conjuntas - isto é, advindas de uma operação de cúmulo jurídico - de, por exemplo, vinte cinco anos, se as penas em concurso se quedarem por um patamar de grandeza inferior a 8 (oito) anos.
Com efeito - para ilustração do exemplo sugerido - basta pensar em hipótese (absolutamente plausível) do arguido cumprir vinte e cinco (25) anos por ter sido condenado em vinte cinco furtos, punidos, cada um, com pena entre 2 anos e 3 anos e seis meses e por 10 crimes de recetação, punidos entre 18 meses e dois anos e seis meses.
Ora, mesmo que - passe o pleonasmo - já não seja mau admitir o recurso da pena de 25 anos, certo é que inviabilizar à partida que se discuta se alguns dos crimes de furto estão numa relação de unificação conceptual propiciada pela continuação criminosa ou que possa interceder urna relação de consunção entre furtos e algumas das recetações significa uma real amputação do direito ao recurso.
(E nem se esgrima que a necessidade da "confirmação" como requisito de irrecorribilidade afasta essa tenebrosa hipótese do - duplo - erro judiciário. Desde logo, prova incontestável dessa possibilidade decorre à saciedade do exame dos autos... Depois, quem como o signatário anda pelos Tribunais há quase cinquenta anos sabe que a diabólica reiteração do erro é mais rotineira do que ingenuamente se poderia pensar).
Ora, tal tipologia de resultado conflitua com o crucial entendimento do direito ao recurso, decorrente da ideia do fair trial e do due process of law, como a densificação normativa e procedimental da faculdade da obtenção de uma decisão justa e já não como uma faculdade, meramente formal, de aparentemente sindicar a estrutura da decisão.
Na verdade, o referido mecanismo do processo equitativo - presente no n.º 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa - emerge como uma densificação de elementos integrantes da garantia inscrita em instrumentos de proteção de direitos fundamentais, nomeadamente o artigo 6º, parágrafo 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e coenvolve a conjugação de elementos orgânicos e funcionais - relativos ao tribunal e às organização e dinâmica do processo - e outros de natureza eminentemente processual.
Para dizer com o Ac. do ST J de 17 de março de 2004, no Proc. 04P230 in www.dgsi.pt "A enunciação descritiva dos elementos do processo equitativo, como meio de realização da boa justiça, permite afirmar tanto a complexidade deste direito fundamental, como a estruturação referida ao processo tomado no seu conjunto.
Na estruturação do direito podem destacar-se os elementos ou mecanismos de garantia; o domínio da garantia e respetivo conteúdo geral; e também especialmente alguns elementos do conteúdo específico que apresenta em matéria de processo penal"
Ou citando GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA - Constituição da República Anotada, 4ª Edição Revista, Vol. 1, pág. 415 - "O due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo) mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais".
Neste conspecto, o "alargamento" da competência do ST J à apreciação das penas parcelares (não superiores a oito anos de prisão), bem como a problemáticas estritamente jurídicas, atine a questões necessariamente integradas as operações tendentes à avaliação da pena conjunta. De resto, atendendo até ao recorte legal que o Código Penal imprime especificamente à cogente normatividade, queda-se sem se saber como é que a mencionada materialidade pode ser cabalmente decidida da maneira atomística e parcimoniosa que flui dos entendimentos de que vem feita vigorosa apologia.
É que, na verdade, qualquer atividade interpretativa a exercer pelo aplicador da norma tem de respeitar o significado corrente das partículas linguísticas utilizadas pelo legislador, sem procurar ir além - ou ficar aquém - do respetivo significado e sem obnubilar, jamais, o contexto constitucional dos institutos em cotejo. De facto, a relevância estruturante do direito ao recurso no desenho da estrutura de um processo penal impregnado pelo princípio do acusatório e iluminado pela defesa dos direitos, liberdades e garantias do cidadãos, não se compadece com leituras minimalistas da Lei que desconsiderem a referida natureza reportada aos recursos.
Como já assinalado, a interpretação conforme à Constituição tem de assegurar não uma aparência de sindicância mas um exame efetivo da decisão, implicado com a resolução justa do caso concreto.
Assim - e porque o intérprete tem de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, 3 do Código Civil) - assumirá meridiana clareza que a norma não pode ser alvo de atividade hermenêutica que desvirtue o sentido que lhe foi acometido pelo legislador. Na verdade, o legislador apenas quis irrecorrível a decisão da Relação que confirme a decisão da primeira instância que condene em pena - conjunta ou única - inferior a oito anos e, manifestamente, um Acórdão da Relação que condena em pena conjunta superior a tal arco punitivo é integralmente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no que diz respeito a todas as suas cambiantes de natureza jurídica.
De resto, a interpretação que a Douta decisão sumária sufraga emerge contra a ideia da "favorablia amplianda, odiosa restringenda" a impor que em matéria de admissibilidade de recursos as normas que a consagram não devem ser interpretadas restritivamente; até porque, a ocorrer tal interpretação restritiva sempre se viola o direito ao recurso, constitucionalmente plasmado como uma das garantias de defesa do arguido - cfr. artigo 32º, 1, da Constituição da República Portuguesa.»
4. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«1º Apreciando o recurso interposto por A., pela douta Decisão Sumária n.º 753/2018, decidiu-se:
“
- a)Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, em caso de condenação em pena única superior a 8 (oito) anos de prisão, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria referente aos crimes a que correspondam penas parcelares não superiores àquela medida; e, consequentemente,
- b)Negar provimento ao recurso.”
2º Efetivamente, remetendo para a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria e transcrevendo a parte pertinente do Acórdão n.º 186/2013, considerou-se que se estava perante uma questão simples, para efeito do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
3º Quer em momentos anteriores, quer agora, na reclamação que apresentou, o recorrente não invoca quaisquer novos argumentos ou fundamentos que justifiquem o prosseguimento dos autos com a produção de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção.
4.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação