00285/97 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: José Gomes Correia
Processo: 00285/97
ACORDAO
Descritores: Processo de transgressão, Discussão da liquidação
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/d1610a07499b5e2780256a48004b9784
Sumário
Nos termos conjugados dos art°s. 3°, nº l e 5°, nº l, do Dec. Lei nº 20-A/90, de 15/1 ( que aprovou o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras), rectificado em 28/2/90, mantêm-se em vigor as normas do direito contravencional anterior até que haja decisão, com trânsito em julgado, sobre transgressões praticadas até à data da entrada em vigor do referido diploma. Quando o processo de transgressão visa, apenas ou cumulativamente, a cobrança do imposto, se o arguído quiser discutir qualquer dos aspectos da liquidação, deverá fazê-lo na contestação ao processo de transgressão.