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ACÓRDÃO Nº 57/2020 Processo n.º 1165/19 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 22 de maio de 2019 que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão de 1.ª instância que, em ação especial de interdição por anomalia psíquica a si referente, decidira, ao abrigo do disposto nos artigos 139.º, 140.º, 141.º e 143.º do Código Civil e no artigo 903.º do Código de Processo Civil, na redação vigente, decretar a sua interdição definitiva, por anomalia psíquica, para governar a sua pessoa e reger os seus bens, com início no dia 1 de janeiro de 2012, e que nomeou para vogais do Conselho de Família B., sua sobrinha para tutora, e C., marido desta. O recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente apresenta o seguinte teor: «I - ALLEGATIO 1º - A interdita não se pode conformar com "a forma" de constituição do Conselho de Família, sendo que salvo melhor opinião, o Tribunal de 1ª Instância e ulteriormente o Venerando Tribunal da Relação do Porto fazem uma errada interpretação da lei, aplicando uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (como no processo a recorrente se propõe demonstrar), mas também pela interpretação (de ofensa constitucional) que os mencionados tribunais assim o fazem. 2º - Tribunal a quo vide douta sentença de interdição com Ref. ….., constituiu o Conselho de Família da seguinte forma: "Finalmente, e já quanto à composição do conselho de família, foi considerado o depoimento da testemunha B., indica da para vogal do conselho de família, que é sobrinha da requerida, que mereceu a credibilidade do Tribunal. De forma bastante clarividente a testemunha referiu que a sua tia não tem filhos e que, apesar de ter, ainda, vivos seis irmãos, onde já não se inclui a sua mãe, que já faleceu, o certo é que aqueles quer pela idade, quer pela distância geográfica e emocional não estão em condições de zelar pela pessoa e pelo património da sua tia. Com efeito, a depoente, a irmã e o cunhado são as únicas pessoas que se preocupam com a tia e que a visitam todas as semanas na casa onde aquela se encontra acolhida." Ou seja, 3º - O Tribunal constitui o Conselho de Família porque - tão somente - a sobrinha veio dizer que a interdita tinha irmãos, mas que estes não estão em condições (conceito subjetivo) de zelar pela pessoa e património da tia. 4º - Será? Mais acresce; 5º - A depoente diz que só ela própria (também não diz mal dela própria a ninguém!) a irmã e o cunhado (ou seja, o seu "lado" da família) são as únicas (as únicas?!) pessoas que se preocupam com a tia. 6º - Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo viola o preceituado no art. 901º n.º 4 do C.P.C., uma vez que tinha a obrigação de averiguar da veracidade de tais afirmações e inclusivamente notificar - com insistência - o familiares mais próximos, como são os próprios irmãos. 7º - Pensamos que apenas vale a pena argumentar ou ocupar tempo, quanto tal for útil ou acrescentar alguma coisa, pelo que nos abstemos de salientar a fulcral importância do Conselho de Família. 8º - Assim como, parece-nos fundamental acautelar ulteriores consequências, como seja mais tarde virem os irmãos dizerem que nunca foram "tidos nem achados" e requerer a invalidade de que tais atos possam enfermar. 9º - A presente decisão viola, pela interpretação que de tal comando faz, o Princípio de Igualdade, nos termos do art. 13º da C.R.P., assim como acesso imparcial ao direito nos termos do art. 20º n.º 1 da C.R.P., bem como o da tutela efetiva nos termos do art. 20º n.º 5 da C.R.P. 10º - Mais se critica, respeitosamente, a falta de empenho na descoberta da verdade material, importantíssima para a boa decisão. 11º - As já mencionadas inconstitucionalidades invocam-se, expressamente, para e com os necessários e advindos efeitos legais. NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Exas. doutamente suprirão face ao exposto e à consideração das normas e doutas interpretações inconstitucionais ou, requer-se muito respeitosamente, a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se ulteriores termos até final, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, em obediência do preceituado no art. 79º nº 1 da lei do Tribunal Constitucional, para e com os necessários e advindos efeitos legais.» 3. Por despacho datado de 22 de outubro de 2019, o Tribunal da Relação do Porto rejeitou a interposição do recurso, o que fez com base na seguinte fundamentação: «Através do requerimento apresentado a 4-06-2019 a interdita veio recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão com Ref. 12800818, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeitos suspensivos, nos termos do art. 70º nº 1 b) e 78º nº 3 da L.T.C., e, no essencial, alega que não se pode conformar com "a forma" de constituição do Conselho de Família" e que o acórdão proferido viola, pela interpretação que faz da norma vertida no artigo 901º, nº 1 do CPC, entretanto revogada, o Princípio de Igualdade, nos termos do art. 13º da C.RP., assim como acesso imparcial ao direito nos termos do art. 20º n.º 1 da C.RP., bem como o da tutela efetiva nos termos do art. 20º n.º 5 da C.RP. A recorrente foi convidada, ao abrigo do nº 5 do artigo 75º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a indicar no prazo de 10 dias a norma que foi aplicada ou recusada no acórdão proferido cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Querendo dar cumprimento ao convite respondeu nos seguintes termos: "informar que que as normas violadas ou recusadas (fazendo salientar a sua ínsita interpretação errada pelo Tribunal a quo) é a norma plasmada no art. 13º, art. 20º nº 1 e art. 20º nº 5 da CR.P., pois ao suscitar-se a questão da de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça, como melhor se produzirá alegações.". Cumpre decidir. Como é entendimento pacífico: Nos termos do artigo 280º CPR, apenas é possível recorrer para o TC de decisões dos Tribunais. As decisões das quais é possível recorrer para o Tribunal Constitucional encontram-se especificadas no artigo 280º da Constituição, sendo complementadas pelo artigo 70º da LTC. O objeto do recurso de Constitucionalidade é sempre restrito a uma questão de Constitucionalidade, nº 6, art. 280º da CRP, que consiste em saber se determinada norma aplicável a uma causa pendente no Tribunal é ou não inconstitucional. O recurso de Constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma, nem o processo interpretativo da norma, mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional. As decisões dos Tribunais podem ainda evidentemente ser em si mesmas inconstitucionais (por exemplo, a aplicação de uma pena de prisão por crime para o qual a lei não prevê tal pena), mas uma tal decisão não é recorrível para o TC. O nosso sistema de fiscalização não conhece o recurso para o TC de atos concretos de violação de direitos fundamentais, que existe em outros sistemas, nomeadamente o austríaco. O Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação art. 79º-C, 1.ª parte, da LTC. Assim, o objeto do recurso é sempre a decisão do juiz a quo de aplicar ou não a norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade foi questionada (artigo 280º, nº 6, da CRP e artigo 71º da LTC) O objeto do litígio do processo base fica fora do âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional. (…) Resulta assim do exposto que o objeto do recurso de Constitucionalidade é sempre restrito a uma questão de Constitucionalidade- nº 6 do artigo 280º da CRP- que consiste em saber se determinada norma aplicável a uma causa pendente no tribunal é ou não constitucional. O recurso de Constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma, nem o processo interpretativo da mesma, mas penas na parte em que ela não aplicou uma determinada norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional. (…) - Feitas estas considerações, e reportando-as ao caso dos autos, não resulta que a recorrente tenha suscitado nos autos, incluindo no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicado quer pelo tribunal de 1ª instância, quer pelo tribunal da Relação E como resulta das conclusões do recurso de apelação, a recorrente, no essencial, alega o seguinte: "D - Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo viola o preceituado no art. 901º n.º 4 do C.P.C., uma vez que tinha a obrigação de averiguar da veracidade de tais afirmações e inclusiva mente notificar - com insistência - o familiares mais próximos, como são os próprios irmãos. … G - A presente decisão viola, pela interpretação que de tal comando faz, o Princípio de Igualdade, nos termos do art. 13º da CR.P., assim como acesso imparcial ao direito nos termos do art. 20º n.º 1 da CR.P., bem como o da tutela efetiva nos termos do art. 20º n.º 5 da CR.P." E no último requerimento apresentado limitou-se a indicar quais as normais constitucionais que alegadamente foram violadas. Assim, resulta dos autos que a recorrente, mesmo após ser convidada para o efeito, não indica a(s) norma(s) infraconstitucional(ais), cuja interpretação normativa, total ou parcialmente, alegadamente contrária às normas constitucionais invocadas, a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Logo, afigura-se-me que o que a recorrente pretende é que o recurso de constitucionalidade interposto tenha por objeto a decisão judicial em si mesma, na parte relativa à composição do Conselho de Família. Consequentemente, porque não está verificada nos autos a hipótese a que alude o artigo 70º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15-11, na versão mais recente aportada pela Lei Orgânica nº 17/2018, de 19-04, sendo essa a hipótese indicada pela recorrente e porque o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não satisfaz os requisitos do artigo 75ºA, da citada Lei, impõe-se o indeferimento do requerimento de interposição do recurso em apreço (art. 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15-11).» 4. A recorrente apresentou reclamação para a conferência no Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos: «1º - Como consabido, o Tribunal Constitucional aprecia normas, nessa esfera normativa, mas também as interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas pela decisão alvo de recurso , pelo que a recorrente observou todos os requisitos legais para a interposição do recurso, razão pela qual não pode, salvo melhor entendimento, ser indeferido. 2º - Faz-se menção expressa, concreta e definida às inconstitucionalidades erigidas: " A. , vem respeitosamente, informar que as normas violadas ou recusadas (fazendo salientar a sua ínsita interpretação errada pelo Tribunal a quo) é a norma plasmada no art. 13º, art. 20º nº 1 e art. 20º nº 5 da C.R.P, pois ao suscitar-se a questão da de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça, como melhor se produzirá alegações." 3º - E mais se alegará quando, oportunamente, se for motivar ou produzir alegações, como assim decorre da normal tramitação deste processo. 4º - As mesmas foram invocadas no requerimento com Ref. …., perante o Tribunal da Relação do Porto. 5º - A presente nega, sem fundamento, um grau legítimo de recurso a recorrente e assim viola o princípio de acesso ao direito, como corolário da nossa democracia e sistema legal. Por outra banda, 6º - Mesmo se assim não fosse, se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convida o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias, nos termos do nº 5 do art. 75-A da L.T.C. NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente reclamação proceder, sendo admitido ou aceite, apreciado e decidido o recurso interposto para o subido Tribunal Constitucional, seguindo-se ulteriores termos até seu final, para e com os necessários e advindos efeitos legais.» 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez, fundamentalmente, nos seguintes termos: «(...) 4. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identificando-se a seguinte questão: “ 6.º - Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo viola o preceituado no art. 901º nº 4 do C.P.C., uma vez que tinha a obrigação de averiguar da veracidade de tais afirmações e inclusivamente notificar – com insistência – os familiares mais próximos, como são os próprios irmãos. (…) 9º - A presente decisão viola, pela interpretação de que tal comando faz, o Princípio de Igualdade, nos termos do art.13º da C.R.P., assim como acesso imparcial ao direito nos termos do art. 20º n.º 1 da C.R.P., bem como o da tutela efetiva nos termos do art. 20º n. 5 da C.R.P .” Ora, parece-nos evidente que não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, sendo antes a violação da Constituição imputada à própria decisão. Note-se que no ponto 9º do requerimento ainda se refere a nova “ interpretação que de tal comando se faz ”, porém, mesmo que se entendesse que esse “ comando ” era o artigo 901.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, desconhece-se qual a interpretação, cuja inconstitucionalidade, se questionou. Aliás, nas alegações de recurso para a Relação do Porto, a questão de inconstitucionalidade é levantada da mesma forma, ou seja, imputa-se a violação da Constituição à decisão de 1ª instância e desconhece-se qual a interpretação que se considerou inconstitucional. Não tendo sido, pois, adequadamente suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade, falta também esse requisito de admissibilidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação O recurso em apreço foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que a recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado questões de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questões essas que devem incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. O tribunal recorrido considerou que o recurso de constitucionalidade em apreço não poderia ser admitido por não apresentar caráter normativo nem ter sido adequadamente suscitada durante o processo uma questão que o mesmo tivesse ficado obrigado a conhecer. A recorrente, ora reclamante, afirma que a sua questão apresenta caráter normativa sem que, no entanto, arrole quaisquer argumentos capazes de suportar essa afirmação. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do recurso em apreço não pode, de facto, ser conhecido, por não se acharem preenchidos vários dos pressupostos de que dependeria esse conhecimento, começando logo pelo de que a questão colocada apresente caráter normativo – i.e. , o de que o recurso incida sobre autênticas normas . Importa sublinhar que este pressuposto, em contraste com outros a que igualmente está subordinado o conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não tem natureza meramente formal ou procedimental; antes visa delimitar a própria competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais ( vd. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que tais recursos se traduzam numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas determinadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Em recursos como o presente, a competência do Tribunal Constitucional cinge-se à apreciação da possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição. Sucede que a questão trazida pela recorrente a este Tribunal não pressupõe uma apreciação dessa natureza, expressando, antes e exclusivamente, uma discordância da sua parte quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu caso. O que aqui se contesta é a decisão, propriamente dita, de nomear determinadas pessoas – e não outras – para vogais do Conselho de Família. A ausência de teor normativo do recurso em apreço decorre de modo imediato e transversal do requerimento de interposição de recurso, bastando, a título ilustrativo, salientar as seguintes passagens: «(…) 3º - O Tribunal constitui o Conselho de Família porque - tão somente - a sobrinha veio dizer que a interdita tinha irmãos, mas que estes não estão em condições (conceito subjetivo) de zelar pela pessoa e património da tia. 4º - Será? Mais acresce; 5º - A depoente diz que só ela própria (também não diz mal dela própria a ninguém!) a irmã e o cunhado (ou seja, o seu "lado" da família) são as únicas (as únicas?!) pessoas que se preocupam com a tia. 6º - Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo viola o preceituado no art. 901º n.º 4 do C.P.C., uma vez que tinha a obrigação de averiguar da veracidade de tais afirmações e inclusivamente notificar - com insistência - o familiares mais próximos, como são os próprios irmãos. 7º - Pensamos que apenas vale a pena argumentar ou ocupar tempo, quanto tal for útil ou acrescentar alguma coisa, pelo que nos abstemos de salientar a fulcral importância do Conselho de Família. 8º - Assim como, parece-nos fundamental acautelar ulteriores consequências, como seja mais tarde virem os irmãos dizerem que nunca foram "tidos nem achados" e requerer a invalidade de que tais atos possam enfermar. (…)» É simplesmente impossível retirar deste requerimento de recurso qualquer formulação que se aproxime de um enunciado normativo, com as inerentes características da generalidade e da abstração. Pelo contrário, é inequívoco que o recurso se estrutura em torno das especificidades do caso concreto, não incidindo sobre as normas que regulam em termos gerais e abstratos casos como esse. Como se referiu, esse tipo de sindicância está vedado ao Tribunal Constitucional, sob pena de ingerência numa esfera de competências que, no nosso ordenamento jurídico, é confiada aos tribunais de outras ordens jurisdicionais. Não tendo a recorrente indicado qualquer questão de constitucionalidade de caráter normativo, também não pode considerar-se que tenha suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, como exigem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Note-se que este pressuposto não se basta com a mera alusão a normas de direito ordinário, antes exigindo que tais normas sejam identificadas de modo expresso e claro , delimitando-se assim pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional. No caso, não é possível identificar-se uma formulação com tais características, mas apenas genéricas referências à Constituição, sempre por referência ao caso concreto. Em suma, a competência do Tribunal Constitucional no contexto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade cinge-se à apreciação de normas de direito ordinário com parâmetros de direito constitucional, o que se revela impossível em face do recurso em apreço. Além de não apresentar o necessário teor normativo, o recurso em apreço não surge na sequência da suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers