ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. AA e UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA, EPE, – identificados nos autos – recorreram, de forma independente, para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 20 de setembro de 2024, que negou parcial provimento à apelação da Autora, e concedeu provimento à apelação deduzida pela Ré A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., e, em conformidade, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, de 31 de janeiro de 2024, que havia condenado a mesma Ré, quer no pagamento à acidentada das diferenças salariais, quer na indemnização por danos morais acrescida de juros de mora civis, à taxa de 4%, contados desde a data de 28 de março de 2022.
2. Nas suas alegações, a Recorrente AA formulou as seguintes conclusões:
«1) A admissão do presente recurso preenche um dos dois critérios de admissão previstos para o recurso de revista, desde logo, porque reveste uma relevância jurídica que extravasa o objeto do presente litígio, sendo inúmeras as situações em que se coloca a questão de saber qual o procedimento a adotar pelo trabalhador vítima de acidente em serviço, quando a entidade empregadora não qualificou como tal o acidente, e sem que, em consequência de tal omissão (alheia ao trabalhador), tenha sido concedida alta pela ADSE.
2) No que respeita à improcedência do pedido de realização de junta médica pela CGA, temos que a mesma se alicerça, apenas, na circunstância de não ter sido tal junta requerida pela A
3) Ora, como melhor se verá infra, a A. instaurou a presente ação para reconhecimento da existência de acidente em serviço e posterior realização de tal junta, e fê-lo, sem que a ADSE jamais lhe tenha concedido a alta prevista nos arts. 20º, n.º 1, e 21º, n.º 1, do RJAS.
4) O direito à reparação em caso de acidente de trabalho é um direito constitucionalmente consagrado (art.º 59º, n.º 1, al. f), da CRP) e existem, em Portugal, mais de 700.000 mil funcionários públicos, sujeitos, pois, ao Regime de Reparação dos Acidentes em Serviço (RJAS).
5) Afigura-se que a apresentação de requerimento para realização de junta médica prevista no art.º 38º do RJAS, previamente à qualificação do sinistro como acidente em serviço e à alta pela junta da ADSE, no atual ordenamento jurídico, não será objeto de deferimento por parte da CGA.
6) E, perante o que antecede, em tais situações, crê-se que a única forma de efetivação do direito constitucional à reparação se fará por via de uma ação com objeto semelhante à presente (reconhecimento da existência de acidente em serviço e realização de junta médica pela CGA).
7) Sabendo-se que situações semelhantes à dos autos se repetem inúmeras vezes, é essencial determinar de que forma pode o trabalhador efetivar o seu direito à reparação, nos casos em que foi omitida a qualificação do evento como acidente em serviço, e em que, consequentemente, não foi concedida a alta pela junta da ADSE.
8) O que se acaba de referir encontra-se em perfeita consonância o Acórdão do STA datado de 02/04/2014, rec. n.º 1853/13, e segundo o qual “o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.” (sublinhado nosso).
9) Aliás, a matéria em análise não é de somenos importância, também na perspetiva do seu significativo interesse para o cumprimento dos princípios de certeza e segurança jurídica, constitucionalmente consagrados.
10) Concluindo, afigura-se como “certo que nesta matéria questões idênticas vão, muito provavelmente, continuar a ser apresentadas à decisão dos tribunais, pelo que a admissão e conhecimento delas em recurso de revista pode contribuir para melhorar a interpretação e aplicação do direito” (in Acórdão do STA de 26/06/2008).
11) Sendo que, tais factos tornam a controvérsia importante fora dos limites do litígio inter partes, o que cria uma utilidade objetiva acrescida, que justifica a admissão da revista excecional.
12) Idêntico raciocínio é válido para a questão de saber se, perante um acidente em serviço ilicitamente causado por negligência do empregador, a determinação dos danos patrimoniais sofridos pelo trabalhador, e cuja fixação obedece ao disposto no art.º 3º da Lei n.º 67/2007, de 31.12, depende da realização da junta médica da CGA, a que alude o art.º 38º do RJAS.
13) De facto, a CGA apenas se poderá pronunciar sobre a fixação da incapacidade, à luz da TNI em direito do trabalho, para efeito da determinação das prestações previstas no art.º 48º e ss. da LAT.
14) Tais prestações circunscrevem-se à reparação da perda de capacidade de ganho, por via de uma fórmula que atende aos seguintes fatores: a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) ou a Incapacidade Permanente absoluta (IPA), fixadas em termos percentuais por aplicação da tabela, a retribuição anual bruta (R), um fator de bonificação e um fator de ponderação (em caso de remissão do capital).
15) Trata-se de uma indemnização forfaitaire, assente numa avaliação “tarificada” ou fixa do dano, o que não ocorre quanto aos danos corporais “civis”, que exigem uma avaliação subjetiva e concreta, em conformidade com a regra geral da indemnização (artigo 562.º do Código Civil).
16) E, como sabemos, os pressupostos e parâmetros para fixação de indemnização por danos (morais e patrimoniais), em caso de responsabilidade civil extracontratual são totalmente diversos dos que regem as prestações por acidente em serviço (onde são inexistentes os conceitos de dano biológico, esforços acrescidos, défice funcional permanente da atividade física e psíquica, quantum doloris, dano estético, prejuízo sexual ou repercussão nas atividades desportivas e de lazer).
17) Como é sabido, o INML é a entidade idónea para avaliação do dano corporal, à luz da TNI em direito civil.
18) Pelo que, estando em causa a garantia constitucional não apenas do direito à reparação mas, também, da segurança, saúde e higiene no trabalho (art.º 59º, n.º 1, al. c), da CRP), é essencial uma pronúncia clarificadora sobre quais as prestações (“laborais” ou “civis”) a que tem direito o trabalhador vítima de acidente em serviço causado por violação das regras de segurança pelo empregador, e, naturalmente, sobre qual a entidade idónea ou competente para fixar os pressupostos de atribuição de tais prestações em sede de prova pericial.
19) Resulta de tudo quanto explanado a especial relevância jurídica e social das questões em análise, que tem subjacente um interesse geral, suscetível de influir na importância da admissibilidade do presente recurso de revista.
20) Nestes termos, e nos melhores de direito, deverá ser admitido o presente Recurso de Revista, para o que se junta, nos termos do n.º 2 do artigo 144.º do CPTA, as correspondentes alegações.
21) No acórdão recorrido, confirma-se o entendimento de que a conduta da ora recorrente não foi ilícita, que existiu violação das regras de segurança pelo réu, e que o acidente sofrido pela ora recorrente é de qualificar como acidente em serviço, sendo a ilícita a omissão da respetiva qualificação (cfr. pág. 47).
22) Mais se entendeu no acórdão recorrido que a alta médica hospitalar, dada à A. em 14.1.2022, apenas significa que terminou o internamento, podendo a paciente continuar a ser tratada e consultada em ambulatório.
23) Contudo, o Tribunal recorrido entendeu que não se verifica erro de direito na apreciação operada pela decisão recorrida e que determinou improceder o pedido de condenação da interveniente CGA na realização da Junta Médica, quando o direito substantivo não foi exercido no respetivo prazo.
24) Cotejando este trecho decisório com a parca fundamentação que lhe subjaz, parece dela resultar que impendia sobre a A. o dever de acionar o mecanismo previsto no art.º 21º, n.º 6, do RJAS, caso não se conformasse com a falta de reconhecimento de uma incapacidade permanente.
25) Tal entendimento acarreta errada interpretação do disposto nos arts. 20º e 21º do RJAS.
26) De facto, a conjugação destes dois artigos apenas permite uma leitura: a de que apenas após a ALTA, começa a correr o prazo a que alude o art.º 21º, n.º 6, do RJAS.
27) E, tal alta não pode ser confundida com a “simples falta de reconhecimento de uma incapacidade”!
28) À luz do princípio da legalidade, a ALTA é um ato devido, vinculado, obrigatório, inserido num procedimento que se mostra taxativamente estipulado no RJAS.
29) E essa alta cabe à junta médica da ADSE, cuja realização se mostra prevista nos termos do disposto no arts. 20º, n.º 1, e 21º, n.º 1, do RJAS.
30) Percorrendo os factos dados como provados é por demais evidente que tal junta não se realizou e que alta nunca teve lugar, porque o procedimento em que se deveria inserir (reparação de acidente em serviço) nunca se iniciou, por omissão ILÍCITA, pelo réu, do dever previsto no art.º 7º, n.º 7, do RJAS.
31) Isto mesmo, aliás, é reconhecido na declaração de voto do Venerando Desembargador Luis Freitas Borges.
32) Contudo, também nessa declaração de voto se erra na interpretação do direito aplicável ao defender-se que apenas se poderia “obter uma condenação”, mediante o prévio acionamento do art. 20º, n.º 6, do RJAS, por força do estipulado no art.º 67º, n.º 1, do CPTA.
33) Ora, a A. veio aqui formular a sua pretensão, precisamente, ao abrigo do disposto no art.º 67º, n.º 1, do RJAS: a condenação do réu no reconhecimento da existência do acidente em serviço é condição prévia para a realização da junta da ADSE prevista no art.º 21º, nº 1, do RJAS, e apenas após esta última ter sido realizada poderia ser requerida a junta médica da CGA.
34) Por outro lado, tendo sido participado o acidente de trabalho (como resulta dos factos provados ns. 76 e 77), é evidente que se mostravam verificados os pressupostos prévios da condenação a que alude o art.º 67º, n.º 1, als. a) e c), do CPTA: com a participação, o réu estava obrigado a qualificação o acidente, no prazo de 30 dias, nos termos do art.º 7º, n.º 7, do RJAS (o que, claramente, preenche o pressuposto a que alude o art.º 67º, n.º 1, al. a), do CPTA)., e, como resultante da restante matéria dada como provada (factos 78º e ss.) após a participação, foi pelo réu levada a cabo investigação às causas do acidente que levou à adoção de medidas destinadas a evitar novos acidentes, isto, apesar de não ter sido qualificado como acidente em serviço (o que, salvo reserva de melhor opinião, preenche o pressuposto a que alude o art.º 67º, n.º 1, al. c), do CPTA).
35) Apenas existe um enquadramento consentâneo com a letra da Lei (e com a CRP): um pedido de submissão a junta médica da CGA, nos termos do art.º 20,º, n.º 6, do DL n.º 503/99, de 20.11 (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração pública, ou RJAS), pressupõe a prévia qualificação do evento gerador das sequelas como acidente em serviço, nos termos do disposto no art.º 7º, n.º 7, do RJAS.
36) De facto, tal junta médica da CGA destina-se tão-só a avaliar o dano corporal do sinistrado e fixar as prestações devidas pela reparação do acidente em serviço: sem este prévio pressuposto, não se constituirá na esfera jurídica do sinistrado qualquer direito a prestações devidas no RJAS (ou LAT).
37) O que pressupõe, naturalmente, que previamente a tal fixação de prestações, seja determinado se o dano decorre, ou não, de um acidente em serviço.
38) Entendimento diverso levaria a que milhares de processos de fixação de incapacidade enxameassem a CGA, e que esta fosse obrigada a realizar juntas médicas para o efeito, sendo que, posteriormente, se poderia concluir pela inexistência de qualquer acidente em serviço, com a consequente inutilidade de todo aquele procedimento já levado a cabo. O que significaria uma despesa colossal e desnecessária para o Estado, para além do desperdício de recursos materiais e humanos e de milhões de horas despendidas em vão por médicos e utentes.
39) É, em qualquer caso, evidente, que a qualificação do acidente, nos termos do art.º 7º, n.º 7, do RJAS, constitui uma condição prévia, sem a qual não poderá ser realizada a junta da CGA, a que alude o art.º 38º do RJAS.
40) Neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.5.2018 (Pedro Marchão Marques), Proc. 119/17.9BEPDL, em www.dgsi.pt: a Caixa Geral de Aposentações só intervém em processos de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos no seio da Administração Pública, após o evento danoso ter sido qualificado pela entidade empregadora como acidente de trabalho, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e após ter sido dada alta clínica ao trabalhador certificada pela junta médica da ADSE, de acordo com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
41) E, sabendo-se que estamos perante direito indisponível e constitucionalmente consagrado (art.º 59º, n.º 1, al. f), da CRP), afigura-se que o entendimento seguido pelo tribunal recorrido, acarreta uma compressão intolerável de tal direito, e, como tal, inconstitucional (ex vi art.º 18º n.º 2, e 3, da CRP), ao impor ao lesado que requeira a submissão a junta médica da CGA antes mesmo de saber se tem direito a fazê-lo (o que apenas ocorre com a qualificação como acidente em serviço).
42) Resulta dos factos provados que a A. sofreu um acidente em serviço e, como vimos, extrai-se da sentença que o 1º R. não o qualificou como tal, ao arrepio do disposto no art.º 7º n.º 7, do RJAS.
43) Acresce que a presente ação foi instaurada em 21.2.2022, muito antes de decorridos 90 dias sobre a alta hospitalar de 14.1.2022.
44) E, como se extrai dos pedidos formulados, com a presente ação, a A. visava, precisamente, a qualificação do evento como acidente em serviço para posterior submissão à junta médica prevista no art.º 20º, n.º 6, do RJAS.
45) Pelo que, sendo certo que se considera que o referido prazo de 90 dias não se poderia ter iniciado (por falta de verificação do pressuposto prévio da qualificação do evento como acidente em serviço), a verdade é que os presentes autos sempre se iniciaram antes de decorrido tal prazo.
46) Em face do exposto, por manifesto erro na interpretação do direito aplicável, com ofensa absoluta de um direito da A., constitucionalmente consagrado (59º, n.º 1, al. f), da CRP), deve o douto acórdão recorrido ser revogado e, como consequência da qualificação do evento como acidente em serviço, ser reconhecido o direito da A. a ser submetida à junta médica prevista no art.º 20º, n.º 6, da CGA.
Por outro lado,
47) O acórdão recorrido confirma a absolvição do R. dos pedidos indemnizatórios pelos danos patrimoniais sofridos pela A., à luz do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e do disposto no art.º 18º, n.º 4, da LAT.
48) Como é sabido, com o art.º 2º do atual CPTA, foi consagrado, plenamente, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, reconhecendo-se, com a máxima amplitude, a garantia de que a cada pretensão corresponde um meio de ação para a efetivar.
49) E, precisamente ao abrigo de tal preceito, a A. formulou pedido indemnizatório pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente de trabalho descrito nos autos, alicerçando tal pedido no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por um lado, e, em alternativa, à luz dos pressupostos da responsabilidade agravada do empregador, em caso de acidente de trabalho resultante de violação das regras de segurança, nos termos do disposto no art.º 18º, n.º 4, da LAT (por remissão operada pelo art.º 34º, n.º 1, do RJAS).
50) Foram, assim, formulados, a título principal, os pedidos referentes à responsabilidade por facto ilícito, calculados nos termos gerais (art.º 566º, do CC), assumindo o pedido pelos danos patrimoniais natureza alternativa em relação às prestações por incapacidade permanente calculadas nos termos do art.º 18º, n.º 4, da LAT.
51) Finalmente, a título subsidiário, foram formulados os pedidos referentes às prestações ditas normais (sem agravamento de responsabilidade, caso não se provasse a violação de regras de segurança) pelos períodos de incapacidade temporária e pela eventual incapacidade permanente a fixar em sede de junta médica pela CGA.
52) Para determinação dos danos patrimoniais subjacentes ao pedido indemnizatório formulado nos termos do disposto no art.º 566º do CC (nomeadamente, para o que aqui releva, os referentes ao défice funcional da atividade física e psíquica, perda de capacidade de ganho, dano biológico e esforços acrescidos), a A. indicou, na petição inicial, os quesitos a responder pelo INML (quesitos semelhantes aos que seriam formulados numa ação emergente de acidente rodoviário, por exemplo).
53) Em diversos despachos, de 7.11.2022, 9.12.2022 (saneador), 10.1.2023 e 3.4.2023, o tribunal mostrou aderir ao entendimento do A. (no sentido da destrinça entre o objeto da perícia a realizar pelo INML e o da junta médica da CGA), determinando a realização da prova pericial pelo INML para determinação dos danos morais e patrimoniais (à luz do disposto no art.º 566º, do CC), alegados pela A
54) Mais concretamente, neste último despacho, que não foi objeto de recurso ou reclamação, determinou-se a realização de perícia, pelo INML, para resposta aos seguintes quesitos:
Existência de quantum doloris da Autora, respetivo grau e caráter permanente ou temporário;
Existência de dano estético da Autora, respetivo grau e caráter permanente ou temporário;
Existência de repercussão nas atividades desportivas e de lazer, respetivo grau e caráter permanente ou temporário;
Existência de repercussão na atividade sexual, respetivo grau e caráter permanente ou temporário;
Existência de repercussão na atividade profissional, caráter permanente ou temporário e concreto impacto; Existência de recuperação funcional e respetivo período de duração.
55) Como se extrai da alínea e), é evidente que o objeto da prova pericial incluía o dano biológico na vertente do défice funcional da atividade física e psíquica e sua repercussão na atividade profissional, para determinação do dano patrimonial alegado pela A
56) E, tendo sido determinada a realização de prova pericial para tal efeito, pelo ilustre perito médico – legal do INML, em relatório intercalar de 15.3.23, foi solicitado parecer complementar da especialidade de psiquiatria, o qual, em 3.6.23, veio a concluir pela necessidade de reavaliação da A. ao fim de um ano (dada a falta de consolidação das sequelas do foro psíquico).
57) Na sequência do que antecede, em 21.6.23, foi proferido o seguinte despacho: “atento o teor de ambos os relatórios periciais, no sentido de não ser possível, desde já, aferir a totalidade dos danos, devem os autos prosseguir com a realização de audiência de julgamento e posterior prolação de decisão, havendo lugar, sendo caso disso, a liquidação do montante dos danos em sede de execução de julgado (cfr. n.º 2 do artigo 609.º do CPC).”
58) E, finalmente, como também vimos, da douta sentença recorrida resultou a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, ou responsabilidade agravada do empregador, com a consequente condenação do 1º R. no pagamento à A. de indemnização por danos morais, cujo valor será a determinar em sede de liquidação, após produção de perícia de avaliação do dano corporal em direito civil, pelo INML, que caraterize os diversos parâmetros dos danos em questão (dano estético, quantum doloris, repercussão nas atividades desportivas e de lazer e prejuízo sexual).
59) Quer os danos morais quer os danos patrimoniais alegados pela A. emanavam da prática do mesmo facto ilícito pelo réu, não existindo, como é evidente, qualquer motivo para se estabelecer uma distinção entre os respetivos pressupostos indemnizatórios.
60) Ora, no que respeita aos danos patrimoniais, a título de perda de capacidade de ganho, calculados nos termos do disposto no art.º 566º, do CC, foi o correspondente pedido julgado improcedente com o seguinte fundamento: Trata-se de uma indemnização por danos patrimoniais, uma vez que a Autora remete para o artigo 79.º da sua Petição Inicial, sendo que o artigo 80.º da mesma, ao desenvolver o teor do artigo anterior, diz respeito à perda de capacidade de ganho. Resulta do teor da própria alegação da Autora que este pedido constitui um pedido dependente da procedência do pedido de condenação da Caixa Geral de Aposentações na realização de junta médica para apuramento do grau de incapacidade permanente parcial. Neste sentido, e atenta a improcedência daquele pedido, cumpre julgar improcedente, em consequência, também este pedido.
61) O entendimento segundo o qual o pedido indemnizatório a título de danos patrimoniais, formulado nos termos gerais (566º do CC), à luz dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, dependia da realização da junta pela CGA constitui, antes de mais, um atropelo ao sentido dos supra mencionados despachos anteriores, ofendendo a respetiva força de caso julgado formal, na medida em que dos mesmos resultava que a determinação de tais danos carecia de prova pericial, a realizar pelo INML, à luz dos pressupostos da avaliação do dano corporal em direito civil.
62) E tal trecho decisório constituía evidente decisão surpresa, na medida em que não foi dada prévia oportunidade às partes de se pronunciarem sobre tal novo entendimento do tribunal, o que acarretava a nulidade da sentença, nos termos do disposto nos arts. 3º, n.º 3, e 195º, n.º 1, do CPC.
63) Não obstante, no acórdão ora recorrido, considerou-se que não existe “qualquer violação do caso julgado formal quando o juiz titular do processo entende que se mostra suficiente para obtenção da verdade material e para dirimir o litígio, a prova pericial que atendeu na fase de instrução, porque não constitui elemento probatório relevante”.
64) E, de tal consideração, retirou-se, sem mais, como consequência, a improcedência do pedido de condenação do réu no pagamento de indemnização por danos patrimoniais.
65) De facto, no acórdão recorrido, para além da aludida “preclusão do direito a requerer a junta da CGA”, não se vislumbra o mais ínfimo indício de raciocínio que nos permita entender por que motivo de distingue o direito à indemnização civil por danos morais de uma indemnização civil por danos patrimoniais.
66) Ora, nos arts. 74º a 80º da p.i. (aperfeiçoada), a A. alegou factos atinentes à quantificação do dano patrimonial traduzido nos esforços acrescidos no desempenho da atividade profissional, e na perda de capacidade de ganho.
67) E, nos termos do art.º 71º de tal articulado, tal alegação destinava-se a quantificar a obrigação do R., prevista no art.º 3º, da Lei n.º 67/2007, de 31.12, de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (à luz do disposto no art.º 566º do CC).
68) De facto, o que estava em causa era a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito: ilicitude, culpa, nexo e DANO.
69) Ora, o exercício de um tal direito não está sujeito a qualquer preclusão, nem, sequer, se mostra sujeito ao Regime Jurídico de Reparação dos Acidentes em Serviço.
70) O exercício de tal direito indemnizatório, apenas está sujeito ao prazo prescricional de 3 anos, previsto no art.º 498º do CC, por remissão do art.º 5º da Lei n.º 67/2007, de 31.12
71) Deu-se como provado que a A. sofreu extensas lesões.
72) E, como resulta da fundamentação da sentença recorrida e dos factos provados, tais lesões são consequência de um acidente que ocorreu porque o R. violou, com negligência, regras de segurança.
73) Pelo que, à luz do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. se impunha a cabal determinação de tal dano, por via da avaliação das sequelas em sede de perícia médico – legal à luz da Tabela Nacional de Incapacidades em direito civil (o que fora, aliás, determinado pelo próprio tribunal recorrido).
74) A junta da CGA a que alude o art.º 38º do RJAS não é o meio idóneo – nem competente – para a aferição do dano corporal em direito civil, apenas tendo competência para fixação de incapacidades permanentes, à luz da tabela nacional de incapacidade em direito do trabalho, para efeitos restringidos às prestações previstas na LAT.
75) De facto, a reparação do dano laboral corresponde uma indemnização forfaitaire ou seja, far-se-á uma avaliação “tarificada” ou fixa do dano, o que não ocorre quanto aos danos corporais “civis” – pelo menos, quanto a todos os danos corporais, sobretudo em relação àquele relativamente ao qual existe mais do que mera afinidade, a perda de capacidade de ganho, que exige uma avaliação subjetiva e concreta, em conformidade com a regra geral da indemnização (artigo 562.º do Código Civil).
76) O cálculo das indemnizações laborais mobiliza uma fórmula que atende aos seguintes factores: a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) ou a Incapacidade Permanente absoluta (IPA), fixadas em termos percentuais por aplicação da tabela, a retribuição anual bruta (R), um factor de bonificação e um factor de ponderação (em caso de remissão do capital).
77) Este enquadramento, necessário para responder à questão em aberto, pode ser enriquecido com uma referência ao acórdão n.º 786/2017, do Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma que impede a cumulação das prestações periódicas por incapacidade permanente com a parte da remuneração correspondente a percentagem de redução da capacidade geral de ganho.
78) Para o Tribunal Constitucional, “os vários regimes de acidentes de trabalho e doenças profissionais – quer aqueles que se reconduzem ao sistema de segurança social, quer os que dão corpo ao modelo de seguro obrigatório – partilham uma característica comum: visam a reparação, não do dano integral (o ‘dano civil’), mas de um dano restrito (o ‘dano laboral’)”. A reparação por acidentes de trabalho não desempenharia uma função indemnizatória, mas sim uma função garantística – a de restabelecer ou substituir a capacidade de ganho inerente ao exercício da vida ativa numa economia de mercado.
79) Naturalmente, não obstante estarmos perante dois direitos distintos (que a A. individualizou, como tal, na p.i., como se extrai da estrutura dos pedidos principais, alternativos e subsidiário), é sabido que os danos que se visam ressarcir coincidem em parte, não sendo, naturalmente, nessa medida, cumuláveis.
80) O que é totalmente pacífico na jurisprudência, bastando atentar nos milhares de casos de acidentes in itinere, simultaneamente tutelados pelo regime geral do Código Civil (arts. 483º, e ss.) e pela LAT, que dão origem a participações por acidente de trabalho e ações declarativas de condenação emergentes de acidente de viação, sem prejuízo da impossibilidade (também pacífica) de se cumularem os valores que num e noutro processo se destinem a compensar danos com a mesma natureza.
81) É, pois, por demais evidente que a prova pericial requerida, a final, na p.i., e, em qualquer caso, idónea para prova dos factos alegados nos arts. 71º e ss. da p.i., não poderia ser levada a cabo pela CGA, por absoluta incompetência desta e total falta de enquadramento legal para tal. Pelo contrário, a determinação dos danos corporais, à luz do regime geral da responsabilidade civil por facto ilícito, cabia ao INML.
82) Pelo que, poderia ter ocorrido a absolvição do pedido de condenação do réu no pagamento de danos patrimoniais resultantes dos danos corporais sofridos pela recorrente.
83) Não tendo sido produzida tal prova pericial, impunha-se a condenação do R. no montante que viesse a ser liquidado ulteriormente, à semelhança do que foi determinado relativamente aos danos morais sofridos pela recorrente.
84) Ao entender que inexiste responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do R., porque não foi realizada a junta médica da CGA a que alude o art.º 21º do RJAS, o acórdão recorrido viola, para além da garantia da tutela jurisdicional efetiva, o disposto no art.º 59º, n.º 1, al. f), da CRP, e nos arts.º 70º, n.º 1, 483º, 498º, n.º 3, e 566º, do CC, assim como nos arts. 3º e 5º da Lei n.º 67/2007, de 31.12.
85) Termos em que deve o acórdão recorrido ser revogado, com a consequente condenação do 1º R. no pagamento à A. de uma indemnização por danos patrimoniais, a liquidar após realização da prova pericial já determinada».
3. A Recorrente UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA, EPE, por seu turno, formulou as seguintes conclusões:
«1ª A decisão da matéria de facto do Tribunal de Primeira Instância impõe uma abordagem diversa, sob pena de se manter o erro de julgamento inicial.
2ª A decisão recorrida ao considerar que, da matéria de facto provada, não consta que a Autora estivesse obrigada a utilizar outro fato diferente no exercício das suas funções no Laboratório (entenda-se a bata de algodão referida nos pontos 12., 20. e 27.) desconsidera a factualidade vertida nos pontos 1. a 7., conjugada com a dos pontos 19. a 22., a qual nunca poderá ser lida e interpretada separadamente da matéria contida nos pontos 13. e 14. e em especial no ponto 18.
3ª Desta factualidade resulta, conforme alegado no recurso de apelação, sem qualquer margem de dúvida, que o Réu facultou sempre à Autora o equipamento adequado (bata em algodão) tendo sido esta, apesar das suas qualificações profissionais e académicas, bem como da larga experiência de trabalho em laboratório, a optar por utilizar um fato em material sintético na altura do acidente.
4ª Por outro lado, resulta que os fatos sintéticos foram facultados aos técnicos do Serviço de ... onde a Autora exerce funções, para serem utilizados exclusivamente nas colheitas e outros pontos onde houvesse contacto com doentes na época da pandemia Covid, o que não acontecia no local onde ocorreu o acidente de trabalho.
5ª Diversamente da sentença da primeira instância, o Acórdão do TCA-Sul convoca o nº 1 do art. 10º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, sem daí retirar as necessárias consequências:
6ª O artigo 10º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, estabelece um critério próprio de aferição de culpa, determinando que a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes «deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor», adotando como referencia, não o bonus pater familias, mas o titular médio de órgão ou o funcionário médio.
7ª Da análise da atuação da Autora face aos critérios que antecedem resultaria decerto a conclusão que, esta conduta foi desconforme às normas técnicas do trabalho em laboratório, normas essas que deveria conhecer e acatar dada a sua categoria profissional, pelo que decerto teve culpa no acidente, senão exclusiva, pelo menos parcial».
4. Ao recurso interposto pela Recorrente AA a Recorrida UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA, EPE contra-alegou nos seguintes termos:
«A. O presente recurso excecional de revista foi interposto do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul a 20/09/2024, na parte em que este confirmou a absolvição da ora Recorrida ULSSM dos pedidos indemnizatórios pelos danos patrimoniais ao abrigo do regime da responsabilidade civil extracontratual Lei nº67/2007, de 31 de dezembro.
B. Das alegações da Recorrente não resulta demonstrada a incorreção ou erro jurídico da referida decisão e que esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental.
C. Nem tão pouco que a admissão do presente recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito,
D. Nem estarmos perante situação em que o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que deva servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respetiva jurisprudência em questões que considere mais importantes ou que considere necessárias para uma melhor aplicação do direito.
E. Pelo contrário, estamos perante um caso cuja matéria em análise abrange, tão só, uma natureza particular e individual, sem reflexos na comunidade.
F. Pelo que, face aos requisitos legais do art. 150º do CPTA, o presente recurso não é admissível».
5. Ao recurso interposto pela Recorrente UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA, EPE a Recorrida AA contra-alegou nos seguintes termos:
«1. O R. não alega qualquer questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2. E bem assim, das conclusões do R. apenas consta a sua discordância relativa à apreciação crítica que as instâncias fizeram da matéria de facto provada.
3. Contudo, o R. não alega a violação de lei substantiva ou processual, nem ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
4. Por força do que antecede, verifica-se que o recurso interposto é inadmissível, por falta de verificação dos pressupostos a que alude o art.º 150, ns. 1, 2 e 4, do CPTA. Por outro lado,
5. O R. não impugna decisão recorrida quanto aos factos provados ns. 37º a 40º.
6. O recorrente não alega, e muito menos prova, que a utilização de uma farda de algodão pudesse ter evitado as queimaduras que a A. veio a sofrer.
7. Tal conclusão, aliás, contraria o próprio bom senso, atendendo à dimensão e violência da chama e à proximidade da A. à mesma no momento da explosão.
8. Seja como for, R. recorrente não impugna que o fato descartável utilizado pela A. no momento do acidente lhe foi distribuído pelo próprio R., atendendo ao contexto de pandemia, sem a alertar para o facto de que o respetivo uso comportava riscos acrescidos no desempenho das suas funções habituais (factos provados ns. 12 a 22).
9. Isto mesmo, aliás, é o que resulta do relatório do ACT, de 27.4.2023, junto aos autos em 4.10.2023, e cujo teor – que se dá por reproduzido – o R. ora recorrente não impugnou.
10. Em momento algum, perante os factos e elementos probatórios que foram analisados nos presentes autos, entendeu a Autoridade para as Condições do Trabalho existir o mais leve indício de culpa da lesada.
11. Em tal circunstância, a alegação de culpa do lesado, configura manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio pois foi a A. usou o equipamento que o R. lhe atribuiu.
12. Isto, na medida em que o R. não contesta ter distribuído à A. o fato que ela estava a usar quando se deu o acidente, sem qualquer advertência para não o utilizar nas funções que estava a desempenha em tal momento (factos provados ns. 17 a 19).
13. Mostra-se absolutamente extemporânea a alegação de tal exceção peremptória, não sendo esta a sede própria para tal (nem fazendo sentido o cumprimento, pela A., do ónus de impugnação de tal matéria, cujo momento próprio seria a fase de articulados, mais concretamente, na réplica, caso a exceção tivesse sido oportunamente invocada, na contestação, à luz do princípio da concentração da defesa).
14. Por outro lado, o recorrente também não questiona que existissem à data dos factos outras técnicas de proceder à confeção de ... sem recurso ao bico de bunsen, com os riscos inerentes à sua utilização.
15. E bem assim, não nega que posteriormente ao acidente tenha, por motivo do mesmo, alterado a técnica de confeção de ..., eliminando o recurso ao bico de bunsen (factos provados ns. 163 a 166).
16. Finalmente, o recorrente também não põe em causa o facto de que jamais levou a cabo vistoria preventiva ao bico de bunsen em questão (factos provados ns. 85 a 89);
17. Isto, apesar de, anos antes, ter sucedido o mesmo com o equipamento em causa, não obstante, em tal ocasião, a mangueira se ter desprendido sem a chama estar acesa (facto provado n.º 167).
18. Perante tal factualidade é inequívoca a responsabilidade exclusiva do R. na produção do acidente, por violação, a título negligente, e enquanto empregador, do dever de prevenir riscos e garantir a segurança física da A. (nos termos referidos na sentença recorrida e, também, nas alegações de recurso da A., sem necessidade de nos repetirmos sobre tal matéria)».
6. A Recorrida CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES contra-alegou ambos os recursos, considerando que o «acórdão recorrido fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pelos ora Recorrentes», e pugnando pela não admissão dos recursos.
7. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 28 de novembro de 2024, por se entender que «deparamo-nos com um litígio de resolução juridicamente complexa, tal como emerge, desde logo, da disparidade da decisão dos dois tribunais de instância, e da falta de unanimidade ocorrida entre os próprios membros do coletivo que julgou os 3 recursos de apelação».
8. Notificado para o efeito, o Ministério Público não se pronunciou – artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.
9. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo 36.º, n.º 2, do CPTA.
II. Matéria de facto
10. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1. A Autora exerceu funções como Técnica ... no Hospital de Santa Maria, em regime de nomeação, entre ../../1990 e ../../2008 – cfr. documento 1 junto com a Petição Inicial.
2. A Autora exerceu funções como Técnica ... no Hospital de Santa Maria, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, entre ../../2009 e ../../2017 – cfr. documento 1 junto com a Petição Inicial.
3. A Autora exerce funções como Técnica Superior de ... da área ..., em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, desde ../../2017 – cfr. documento 1 junto com a Petição Inicial.
4. O Hospital de Santa Maria integra o Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, E.P.E., ora 1.º Réu – cfr. documento 1 junto com a Petição Inicial.
5. A Autora exercia funções, até ../../2021, concretamente no Laboratório de ... do 1.º Réu – cfr. declarações de parte.
6. À Autora foi atribuído, pelo 1.º Réu, o n.º mecanográfico ...12 e tem o Número de Identificação Fiscal ...32 – cfr. documento 2 junto com a Petição Inicial.
7. No âmbito das funções supra referidas, a Autora efetuava frequentemente, há cerca de vinte anos, por referência à data de ../../2021, a tarefa de confeção de ..., com esterilização do meio mediante a chama de bico de Bunsen – cfr. declarações de parte.
8. As funções exercidas pela Autora no Laboratório de ... envolviam a realização de trabalho extraordinário em alguns sábados e domingos – cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha BB.
9. O referido trabalho extraordinário tinha a duração de sete horas diárias (das 7h00 às 14h00), durante cerca de dois a quatro dias por mês – cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha BB.
10. Todas as mangueiras de bicos de Bunsen no laboratório foram substituídas em 2018 cfr. depoimento da testemunha CC.
11. A 11 de julho de 2018, o Técnico de gás subscreveu “Certificado de inspeção das instalações de gás”, de cujo teor se extrai o seguinte: “Dist. Petrogal […] Periódica X […] A entidade inspetora Instituto Tecnológico do Gás […] declara haver inspecionado em 29-06-2018 as partes visíveis da instalação de gás / a montagem dos aparelhos de gás / as condições de ventilação e exaustão de produtos de combustão situada em : Hospital de Santa Maria […] […] Certifica que as partes visíveis da instalação de gás / a montagem dos aparelhos de gás / as condições de ventilação e exaustão de produtos de combustão cumprem as normas técnicas e regulamentares aplicáveis e que foram sujeitas aos ensaios e verificações regulamentares, com resultados satisfatórios.” – cfr. documento 3 junto com o requerimento do 1.º Réu de 14 de abril de 2022.
12. Antes de ser declarada a pandemia de Covid-19, em março de 2020, o material de proteção utilizado pelos técnicos nos laboratórios do 1.º Réu consistia numa bata branca de algodão, colocada por cima do vestuário pessoal dos técnicos – cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha BB.
13. Após ser declarada a pandemia de Covid-19, em março de 2020, foi introduzido, como material de proteção utilizado nos laboratórios do 1.º Réu, um fato de duas peças, isto é, t-shirt e calças – cfr. declarações de parte e depoimento das testemunhas DD, EE e BB.
14. Inicialmente, os fatos a que se refere o número anterior que eram distribuídos aos técnicos eram fatos verdes, fabricados em algodão, sendo destinados a utilização por um dia, e sendo subsequentemente lavados – cfr. depoimento da testemunha BB.
15. Os referidos fatos verdes de algodão revelaram-se insuficientes para as necessidades dos técnicos do laboratório – cfr. depoimento das testemunhas DD, BB e FF.
16. Na decorrência da insuficiência de fatos verdes de algodão, começaram a ser distribuídos aos técnicos, na central de colheitas, fatos descartáveis – cfr. depoimento das testemunhas DD, BB e FF.
17. Os fatos a que se refere o número anterior eram de duas peças, compostos por t-shirt e calças, azuis, descartáveis e fabricados em material sintético – cfr. declarações de parte, bem como depoimentos das testemunhas DD, EE, GG e BB.
18. Os fatos de duas peças, quer os verdes de algodão, quer os azuis descartáveis, foram introduzidos para serem utilizados para os espaços em que os técnicos contactavam com os utentes (público em geral), designadamente, no espaço dedicado às colheitas de sangue para análise, no laboratório de Covid, na central de colheitas, no laboratório de urgência e nos laboratórios de confinamento – cfr. depoimentos das testemunhas BB, HH e II.
19. Contudo, não existia instrução expressa dos superiores hierárquicos da Autora no sentido de proibir o uso dos fatos de duas peças, descartáveis ou de algodão, no interior do laboratório, isto é, fora do contacto com os utentes (público em geral), sendo esta questão deixada à opção dos técnicos – cfr. depoimentos das testemunhas BB, HH e II.
20. Não existia instrução expressa da coordenadora aos técnicos seus subordinados, no sentido de utilizar sempre bata de algodão, aquando da utilização de bicos de Bunsen cfr. depoimento da testemunha BB.
21. Não existia instrução expressa da testemunha II aos profissionais de laboratório, quanto ao vestuário a utilizar em laboratório – cfr. depoimento da testemunha II.
22. Inexistia qualquer instrução, dos dirigentes do serviço onde a Autora exercia funções, no sentido de os trabalhadores não utilizarem os fatos descartáveis de duas peças quando trabalhavam com chama – cfr. depoimento da testemunha DD.
23. A 27 de outubro de 2020, JJ, em nome da sociedade PJ Costa, subscreveu “Checklist de Manutenção – Deteção de Incêndio – Laboratório ... Piso 4”, respeitante ao cliente HSM, de cujo teor se extrai o seguinte:
“OK : 1) Verificação da adequação do programa das centrais;
OK : 2) Análise do registo de eventos das centrais;
OK : 3) Verificação do estado da alimentação das centrais e sua alimentação de recurso (baterias);
OK : 4) Verificação e limpeza das fontes de alimentação das centrais;
OK : 5) ( Verificação e ensaio das entradas e saídas das centrais, LEDs e Display;
OK : 6) Análise do estado da instalação (loops) através do software das centrais;
OK : 7) Análise do estado de ambos os circuitos de sirenes através das centrais;
OK : 8) Verificação de avisos de detetores com sujidade acima do nível normal, através da sua leitura nas centrais;
OK : 9) Ativação de um detetor e módulos de entrada (CIM800) por zona e verificação de que as atuações ocorridas correspondem ao pretendido, por ativação lógica através das Centrais;
OK : 10) Ativação de botoneiras de alarme manual por zona e verificação de que as atuações ocorridas correspondem ao pretendido por ativação lógica através das Centrais;
OK : 11) Verificação do funcionamento de todos os módulos de saída existentes;
OK : 12) Confirmação do normal funcionamento do sistema. […] A central está em correto funcionamento, foram testados os detetores e botoneiras.” cfr. documento 3 junto com o requerimento do 1.º Réu de 14 de abril de 2021. 24. A 30 de junho de 2021, o 1.º Réu e a 2.ª Ré celebraram contrato de seguro, ramo “Acidentes de Trabalho”, de cujo teor se extrai o seguinte: “Ramo: Acidentes de Trabalho […] Apólice: 8404184 000001 […] Tomador do Seguro Nome: Centro Hospitalar Lisboa Norte […] Dados do Contrato Data de Início: 2021/07/01 […] Atividade e Local de Risco Seguros […] Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento […] […] Riscos Contratados Cobertura […] Acidentes de Trabalho […] […] Pessoas Seguras O pessoal seguro e o montante das retribuições é variável e consta das folhas de férias, a enviar mensalmente à A....” – cfr. documento 1 junto com a Contestação da 2.ª Ré.
25. Em data não apurada, o 1.º Réu remeteu à 2.ª Ré a “Folha Férias” a que se refere o n.º anterior, respeitante ao mês de agosto de 2021, da qual consta um trabalhador com o n.º mecanográfico ...12, a data de nascimento ../../1967 e o Número de Identificação Fiscal ...32 – cfr. documento 2 junto com a Contestação da 2.ª Ré.
26. Antes de ../../2021, a Autora frequentava regularmente a praia e a piscina, tendo gosto nestas atividades – cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha KK.
27. A ../../2021, a Autora dispunha de duas batas brancas de algodão, fornecidas pelo 1.º Réu, que estavam disponíveis no laboratório, para o exercício das suas funções – cfr. declarações de parte.
28. Na mesma data, a Autora tinha, ainda, acesso aos fatos descartáveis a que se referem os números anteriores – cfr. declarações de parte.
29. A ../../2021, pelas 11 horas e 40 minutos, a Autora encontrava-se na sua sala de trabalho, no Laboratório de ..., preparando-se para a confeção de ... – cfr. documento 3 junto com a Petição Inicial, declarações de parte e depoimento das testemunhas DD e GG.
30. A sala de trabalho onde a Autora se encontrava, naquele dia e hora, dispunha de uma bancada, ao longo da parede onde se encontrava a janela, de uma torneira de segurança da canalização de gás situada na parede atrás da referida bancada, e de dois bicos de Bunsen, alimentados por duas mangueiras de gás, com comprimento suficiente para deslocar os bicos de Bunsen ao longo da referida bancada – cfr. documento 10 junto com a Petição Inicial, declarações de parte e depoimentos das testemunhas DD, EE e GG.
31. A confeção de ..., de acordo com o método utilizado nos serviços do 1.º Réu à data de ../../2021, envolvia o recurso à esterilização do ambiente pelo fogo, mediante o uso de bicos de Bunsen – cfr. documento 3 junto com a Petição Inicial, declarações de parte e depoimento das testemunhas EE e GG.
32. A ../../2021, pelas 11 horas e 40 minutos, o vestuário utilizado pela Autora sobre a roupa interior era um top de alças (vestuário pessoal) e, sobre ele, um fato descartável de duas peças composto por t-shirt e calças fabricadas em material sintético – cfr. declarações de parte e depoimento das testemunhas DD e EE.
33. Naquele dia, a Autora tinha colocada na face uma máscara respiratória, em virtude de ser obrigatória a utilização de máscara em contexto hospitalar durante a pandemia de Covid-19 – cfr. depoimento da testemunha EE.
34. Naquele dia e hora, encontravam-se, junto da saída da sala de trabalho onde se encontrava a Autora, os seus colegas DD e GG – cfr. depoimento das testemunhas DD, GG e FF.
35. Naquele dia e hora, a Autora abriu o manípulo que controla a válvula do fornecimento de gás, situado na parede atrás da bancada onde se encontravam dois bicos de Bunsen cfr. declarações de parte.
36. De seguida, a Autora ligou o isqueiro do bico de Bunsen que se encontrava no lado direito da bancada de trabalho, acendendo-se a chama do bico de Bunsen – cfr. declarações de parte.
37. Após estar acesa a chama do bico de Bunsen, a mangueira de borracha que conduzia o gás àquele bico soltou-se do mesmo, libertando uma maior quantidade de gás – cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha DD.
38. A libertação de gás a que se refere o número anterior provocou uma explosão – cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha EE.
39. A libertação de gás a que se referem os números anteriores criou uma chama de grandes dimensões – cfr. declarações de parte e depoimento das testemunhas DD, GG e FF.
40. A chama a que se refere o número anterior atingiu a Autora na face, membros superiores e no peito e restante parte superior e frontal do tronco, bem como no cabelo – cfr. documento 3 junto com a Petição Inicial, declarações de parte e depoimento das testemunhas DD e GG.
41. Ao ser atingido pela chama, o fato descartável com que a Autora se encontrava vestida incendiou-se de imediato, sendo, desde logo, consumido totalmente pela chama – cfr. documento 3 junto com a Petição Inicial, declarações de parte e depoimento das testemunhas DD e GG.
42. A máscara respiratória que a Autora usava também foi consumida pelo fogo – cfr. depoimento da testemunha EE.
43. Ao ser atingida pela chama, a Autora sentiu, de imediato, medo, pois pensou que iria morrer – cfr. declarações de parte.
44. Ao ser atingida pela chama, a Autora emitiu um grito – cfr. depoimento das testemunhas DD, EE e GG.
45. Imediatamente após ser atingida pela chama, a Autora afastou-se para longe da respetiva fonte, procurando alcançar a porta de saída da sala, que se encontrava na parede contrária à bancada de trabalho – cfr. declarações de parte e depoimento de testemunhas.
46. Perante o barulho, acorreu, de imediato, à sala de trabalho onde se encontrava a Autora, o colega FF, bem como, de seguida, a colega EE – cfr. depoimentos das testemunhas DD, EE e FF.
47. O colega GG tentou extinguir o fogo que ardia no cabelo da Autora – cfr. depoimento da testemunha GG.
48. A Autora foi auxiliada a sair da sala pelos colegas DD, EE e GG
- cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha DD e FF.
49. Ao sair da sala, a Autora tinha a face vermelha, o cabelo chamuscado e repetia a frase “Estou toda queimada” – cfr. depoimento da testemunha EE.
50. A Autora deslocou-se até a um lavatório do serviço com a ajuda das colegas DD e EE, onde as mesmas colocaram água sobre a pele da face e dos braços da Autora, por esta se encontrar queimada – cfr. declarações de parte e depoimento das testemunhas DD e EE.
51. Depois, a Autora foi levada para uma casa de banho, pela colega EE, onde esta lhe retirou os pedaços de roupa que ainda tinha vestidos e lhe vestiu outra roupa – cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha DD.
52. Após o que se descreve nos números anteriores, a Autora foi levada para o Serviço de Urgências Central do Hospital de Santa Maria, onde foi efetuado tratamento às queimaduras sofridas na pele da Autora – cfr. declarações de parte e depoimento de testemunhas.
53. Enquanto a Autora saía da sala, a técnica LL, entregou um extintor à testemunha FF – cfr. depoimento da testemunha FF.
54. O referido extintor não tinha pressão suficiente para extinguir o fogo, pelo que deixou de funcionar quase imediatamente após começar a ser utilizado – cfr. depoimento da testemunha FF.
55. Simultaneamente, também o colega GG pegou num extintor que se encontrava no corredor do Laboratório de ... e procurou extinguir o incêndio – cfr. depoimento das testemunhas DD, EE e GG.
56. Verificando que dois extintores não expeliam qualquer produto suficiente quando pressionado o manípulo, o técnico GG recorreu a um terceiro extintor que se encontrava no laboratório para extinguir o fogo incêndio – cfr. depoimento das testemunhas DD, GG e FF.
57. Com recurso a três extintores, o incêndio a que se referem os números anteriores foi extinto – cfr. depoimentos das testemunhas DD, GG e FF.
58. O referido fogo atingiu a bancada e as cadeiras que se encontravam na sala de trabalho onde ocorreu o foco de incêndio – cfr. depoimento da testemunha GG.
59. O referido fogo não se estendeu para o exterior da sala de trabalho onde ocorreu o foco de incêndio – cfr. depoimento da testemunha GG.
60. Não foi possível aos colegas da Autora efetuar o corte do gás com recurso à torneira de segurança que se encontrava na parede atrás da bancada, enquanto decorreu o incêndio, uma vez que as chamas se encontravam na frente da mesma – cfr. depoimento das testemunhas DD, GG e FF.
61. Não foi possível aos colegas da Autora efetuar o corte do gás com recurso à torneira de segurança que se encontrava no exterior da sala, junto à entrada da mesma, uma vez que a porta do respetivo quadro se encontrava fechada à chave, sendo que os colegas da Autora desconheciam o lugar onde estava a respetiva chave, acrescendo que não era possível partir a referida porta, por ser fabricada em metal – cfr. depoimentos das testemunhas EE, GG e FF.
62. Após ter extinto as chamas na sala de trabalho onde deflagrou o incêndio, o técnico GG fechou a torneira de segurança de fornecimento de gás que se localizava atrás da bancada de trabalho onde se encontravam os bicos de Bunsen – cfr. depoimento da testemunha GG.
63. O 1.º Réu dispõe de um Gabinete de Segurança, cujas atribuições integram, designadamente, a verificação do cumprimento das normas de segurança contra incêndios – cfr. depoimento da testemunha MM.
64. No serviço de ..., eram realizadas, à data de ../../2021, formações de caráter teórico, de prevenção e combate de focos de incêndio, com periodicidade, no mínimo, bianual – cfr. depoimento da testemunha MM.
65. No Hospital de Santa Maria, existe uma equipa de intervenção com a função de procurar extinguir os focos de incêndio, caso o serviço onde o mesmo surgiu não tenha capacidade para extinguir o mesmo, e antes de chegarem os meios externos (corporações de bombeiros) – cfr. depoimento da testemunha MM.
66. No dia ../../2021, quando foi contactada a B..., foi comunicado que o incêndio já estava extinto – cfr. depoimento da testemunha MM.
67. Quando, no dia ../../2021, o ... e a equipa de intervenção se deslocaram à sala de trabalho onde se verificou o foco de incêndio a que se referem os números anteriores, o fogo já se encontrava extinto – cfr. depoimento da testemunha MM.
68. Quando o ... se deslocou à sala de trabalho onde se verificou o foco de incêndio a que se referem os números anteriores, verificou que as mangueiras dos dois bicos de Bunsen existentes na sala, aparentemente, não tinha fissuras e se encontrava em aparente bom estado de conservação – cfr. depoimento da testemunha MM.
69. Depois dos acontecimentos de ../../2021, foram realizadas formações de caráter prático, de prevenção e combate de focos de incêndio, externas ao Hospital de Santa Maria, porquanto as instalações do mesmo não têm condições para nele se realizarem formações práticas para este efeito – cfr. depoimento da testemunha MM.
70. Após ../../2021, no serviço de ..., foram colocadas, nas entradas e saídas do laboratório, instruções de segurança – cfr. depoimento da testemunha MM.
71. Quando parece aos utilizadores que um extintor tem falta de pressão, existe a possibilidade de a pressão estar baixa por se encontrarem descarregados, sendo que podem descarregar-se em virtude de variações de temperatura ambiente, sem que tenham sido utilizados – cfr. depoimento da testemunha MM.
72. Quando parece aos utilizadores que um extintor tem falta de pressão, existe a possibilidade de o extintor se encontrar carregado, porém, o utilizador, sem experiência, não aguardar o tempo necessário para que o conteúdo do recipiente saia da botija e chegue à ponta da mangueira do extintor – cfr. depoimento da testemunha MM.
73. No dia ../../2021, a técnica BB visitou a Autora no serviço de Urgências Central do Hospital de Santa Maria – cfr. depoimento da testemunha BB.
74. Ao final do dia de ../../2021, a Autora foi transferida do Serviço de Urgência Central para o Serviço ... – cfr. depoimento da testemunha KK.
75. Ao falar com o seu marido ao final do dia de ../../2021, a Autora indicou estar com muitas dores – cfr. depoimento da testemunha KK.
76. A 7 de setembro de 2021, o Chefe de Serviço do Laboratório ... subscreveu “Participação de Ocorrência – Acidente de Trabalho”, de cujo teor se extrai o seguinte: “Acidente de Trabalho 6/9/2021 […] Hora 11 H: 40 M […] Nome Completo AA Data de Nascimento ../../1967 Estado Civil casada Nacionalidade portuguesa […] Grupo Profissional Técnico de ... […] […] Dados do Acidente de Trabalho Horário no momento do acidente: Período normal X […] Local onde estava quando ocorreu o acidente Laboratório de ... Tarefa que estava a realizar Confeção de ... A tarefa descrita é: Habitualmente realizada X […] […] Testemunhas do acidente: […] DD […] FF […] Descreva pormenorizadamente o acidente A Técnica AA estava na sua atividade profissional no laboratório de ... do SPC do CHULN, no momento a desempenhar a tarefa de distribuir .... Para este procedimento é necessário o bico de Bunsen estar ligado. A borracha deste, por razão não detetável, soltou-se e o gás que saía diretamente da borracha, em chama, atingiu diretamente a Técnica AA que no momento vestia um fato de proteção de material sintético que se desfez em contacto com o fogo, atingindo a parte superior do corpo (face, tronco e membros superiores). Foi de imediato conduzida ao Serviço de Urgência, onde foi prontamente cuidada na “Sala de Diretos”. – cfr. documento 3 junto com a Petição Inicial.
77. Segundo o Diretor do Serviço e subscritor do documento supra referido, a participação não foi subscrita pela sinistrada por “impossibilidade de assinar” – cfr. documento 3 junto com a Petição Inicial.
78. O diretor da Direção de Segurança e Equipamentos deslocou-se ao local do incêndio a que se referem os números anteriores na sequência de comunicação do mesmo pelo conselho de administração do 1.º Réu – cfr. depoimento da testemunha CC.
79. No âmbito da deslocação a que se refere o número anterior, o diretor da Direção de Segurança e Equipamentos verificou que os extintores e detetores de incêndio existentes no local estavam dentro da respetiva validade – cfr. depoimento da testemunha CC.
80. No âmbito da deslocação a que se refere o número anterior, o diretor da Direção de Segurança e Equipamentos verificou que as mangueiras e braçadeiras dos bicos de Bunsen se encontravam dentro da validade e conformes ao determinado pelo instituto tecnológico do gás – testemunha CC.
81. No âmbito da deslocação a que se refere o número anterior, foram identificados três extintores vazios, que foram substituídos – cfr. depoimento da testemunha CC.
82. No âmbito da deslocação a que se refere o número anterior, o diretor da Direção de Segurança e Equipamentos concluiu que não existe explicação para o desprendimento da mangueira do bico de Bunsen no dia ../../2021 – cfr. depoimento da testemunha CC.
83. O ciclo de manutenção das mangueiras de gás é de cinco anos – cfr. depoimento da testemunha MM.
84. A mangueira do bico de Bunsen em apreço nos presentes autos foi substituída após o incêndio de ../../2021 – cfr. depoimento da testemunha CC.
85. A manutenção dos equipamentos bicos de Bunsen, no Hospital de Santa Maria, é exclusivamente corretiva, isto é, feita a pedido do serviço a quem foi atribuído o equipamento, ao invés de preventiva e/ou com regularidade previamente definida – cfr. depoimento da testemunha CC.
86. Não existe historial de manutenção do bico de Bunsen em apreço nos presentes autos, embora exista historial do mesmo para outros bicos de Bunsen do laboratório – cfr. depoimento da testemunha CC.
87. Todos os bicos de Bunsen do laboratório foram adquiridos em 2012 – cfr. depoimento da testemunha CC.
88. Não foi reportada, à Direção de Segurança e Equipamentos, qualquer ocorrência respeitante ao bico de Bunsen a que se referem os números anteriores, nem qualquer pedido de reparação, em data prévia a ../../2021 – cfr. depoimento da testemunha CC.
89. Nenhum dos bicos de Bunsen visados nos pedidos de reparação anexos às comunicações remetidas à Autoridade das Condições de Trabalho respeita ao bico de Bunsen do qual irrompeu a chama que iniciou o incêndio de ../../2021, uma vez que o número de série do mesmo não corresponde aos números de série indicados na nota de encomenda n.º ...27 e com a Folha de Serviço subscrita a 9 de fevereiro de 2021 cfr. depoimento da testemunha CC, quando confrontada com esta nota de encomenda, que integra o documento 3 junto com o requerimento do Réu, de 14 de abril de 2022.
90. No Serviço de Patologia Clínica do Hospital de Santa Maria, existe um grupo dinamizador da segurança – cfr. depoimento das testemunhas HH e NN.
91. No Serviço de Patologia Clínica do Hospital de Santa Maria, existe, igualmente, uma equipa da qualidade, que integra membros de todos os laboratórios do serviço – cfr. depoimento da testemunha HH.
92. Anualmente, a equipa da qualidade alerta expressamente os representantes de todos os laboratórios do Hospital de Santa Maria para verificarem o cumprimento dos planos de manutenção dos equipamentos e identificarem situações em que não estejam a ser cumpridos – cfr. depoimento da testemunha HH.
93. Na sequência do descrito do número anterior, quando sejam detetadas situações de não conformidade, os responsáveis do laboratório ou a equipa da qualidade comunicam a situação ao Serviço de Instalações e Equipamentos ou ao gabinete de segurança – cfr. depoimento da testemunha HH.
94. No Hospital de Santa Maria, existem auditorias internas e externas ao cumprimento dos planos de manutenção dos equipamentos dos laboratórios – cfr. depoimento da testemunha HH.
95. O grupo dinamizador da segurança organizava formações relacionadas com a segurança destinadas aos trabalhadores do Serviço de ... – cfr. depoimento da testemunha NN.
96. O grupo dinamizador da segurança verificava a validade dos extintores existentes no Serviço de ... anualmente, identificando aqueles cujo prazo de validade iria expirar em breve – cfr. depoimento da testemunha NN.
97. No âmbito das suas funções na equipa da qualidade e do grupo dinamizador da segurança, a testemunha HH não identificou qualquer situação de não conformidade no cumprimento dos planos de manutenção dos equipamentos do laboratório de ... – cfr. depoimento da testemunha HH.
98. O Serviço de ... dispõe de um Manual de Segurança, elaborado pelo grupo dinamizador da segurança, disponível na intranet (em suporte digital) e nos laboratórios e na central de colheitas (em suporte de papel) – cfr. depoimento das testemunhas HH e NN.
99. O capítulo do Manual de Segurança dedicado às regras de segurança aplicáveis ao manuseamento do bico de Bunsen foi introduzido na quinta versão do mesmo, datada de dezembro de 2021 – cfr. depoimento da testemunha HH.
100. A alteração a que se refere o número anterior foi efetuada a pedido da direção do Serviço de ..., em virtude do incêndio de ../../2021, não se encontrando nas versões anteriores daquele Manual – cfr. depoimento da testemunha HH.
101. Nos primeiros três dias após o acidente, a Autora foi submetida a mudanças regulares dos pensos sobre a pele queimada, sem anestesia, que lhe provocaram “dores horríveis” – cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha KK.
102. Durante estes três dias, a Autora falava ao telefone com o marido, revelando-se muito preocupada com a sua situação clínica – cfr. depoimento da testemunha KK.
103. Durante esses dias, a Autora não pôde receber visitas, por não serem permitidas visitas no hospital durante a pandemia de Covid-19 – cfr. depoimento da testemunha KK.
104. A Autora foi informada de que seria transferida para outro hospital, mas não foi informada quanto a qual hospital, pelo que a falta de informação causou ansiedade e preocupação à Autora, que perspetivava a hipótese de ser transferida para outra cidade, designadamente o ... ou ... – cfr. depoimento da testemunha KK.
105. Após os primeiros três dias de internamento no Hospital de Santa Maria, por falta de vaga neste hospital, foi a Autora transferida para o Hospital de São José – cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha KK.
106. Ao chegar ao Hospital de São José, a Autora ficou cerca de cinco horas no respetivo Serviço de Urgência, a aguardar atendimento, onde sofreu dores, não lhe tendo sido administrada medicação destinada às dores durante o período de espera – cfr. declarações de parte.
107. Durante o internamento no Hospital de São José, a Autora era anestesiada a cada dois dias, para efetuar tratamentos, pelo que os mesmos eram “mais suaves” do que os que recebeu no Hospital de Santa Maria – cfr. declarações de parte.
108. Durante o internamento no Hospital de São José, a Autora sentia dores, mas era medicada com analgésicos quando necessário – cfr. declarações de parte.
109. Durante o internamento da unidade de queimados, a Autora sentiu medo de que a sua situação clínica piorasse, pois conhecia os riscos de infeção e outros a que estão sujeitos os doentes que sofrem queimaduras – cfr. declarações de parte.
110. Após alguns dias de internamento no Hospital de São José, foi proposto à Autora o regresso ao Hospital de Santa Maria, mas a Autora recusou, por não ter gostado do tratamento que ali recebeu – cfr. depoimento da testemunha KK.
111. Após receber alta do internamento hospitalar, a Autora continuou a sua recuperação em casa, com apoio familiar e de uma trabalhadora doméstica, que se deslocava à residência da Autora para prestar serviço durante uma a duas horas por semana, e durante o período de cerca de um mês – cfr. declarações de parte.
112. Dias após os acontecimentos de ../../2021, em data que não se apurou, os serviços do Réu colocaram sinalética no serviço onde a Autora exercia funções, referente à localização de saídas de emergência, extintores e lava-olhos – cfr. depoimentos das testemunhas DD, EE, GG e BB.
113. A alteração ao nível da visibilidade da sinalética a que se refere o número anterior deveu-se à recomendação para o efeito efetuada pela Autoridade para as Condições do Trabalho – cfr. depoimento da testemunha MM.
114. Dias após os acontecimentos de ../../2021, em data que não se apurou, os serviços do Réu colocaram as chaves das válvulas de segurança de corte de gás acessíveis (mediante portas de vidro que é possível partir em caso de emergência) e verificaram o estado e localização dos extintores e mantas corta-fogo – cfr. depoimentos das testemunhas DD, EE, GG e BB.
115. Após os acontecimentos de ../../2021, em data que não se apurou, foi realizado um simulacro de incêndio no laboratório de ... – cfr. depoimento da testemunha BB e da testemunha MM.
116. O referido simulacro já se encontrava agendado antes dos acontecimentos de ../../2021 – cfr. depoimento da testemunha MM.
117. Os técnicos da Autoridade para as Condições do Trabalho inspecionaram o laboratório de ... a ../../2021, sendo acompanhados, além do mais, pela testemunha II – cfr. depoimento da testemunha II e documento 3 junto com o requerimento do 1.º Réu de 14 de abril de 2022.
118. Em data não apurada, mas que se situa entre ../../2021 e ../../2021, a ... subscreveu “Notificação para ...”, dirigido ao 1.º Réu, de cujo teor se extrai o seguinte: “Na sequência da comunicação à ACT, dia 08.09.2021, do acidente de trabalho, ocorrido no dia 06.09.2021, no Laboratório ... (... Piso), em que foi sinistrada a trabalhadora AA, foi realizada uma visita inspetiva no dia 15.09.2021, ao referido local de trabalho, tendo por objetivo a verificação de irregularidades em matéria de SST, que possam ter estado na origem do acidente e ou que possam vir a originar novos acidentes. […]
A) Medidas de prevenção a Cumprir /Prazo
1- Desobstruir o acesso aos extintores, dispostos ao longo do corredor, no piso visitado. 2 – Adotar sistema de sinalética que permita ver, em todos os ângulos do corredor a localização dos extintores; 3 – Dotar a porta do quadro do seccionamento de corte de gás, de chave, por forma a garantir acesso em segurança, mas fácil; 4 – Dotar de sinalética adequada a saída do laboratório visitado e o quadro elétrico que aí se encontra; 3 – Substituir o suporte da manta ignífuga; 4 – Retirar as caixas de cartão canelado com material do interior do laboratório e limitar as situações extraordinárias a sua permanência no corredor.” – cfr. documento 3 junto com o requerimento do 1.º Réu de 14 de abril de 2022.
119. Em data não apurada, o médico ao serviço da 2.ª Ré subscreveu Boletim Clínico respeitante à Autora, de cujo teor se extrai o seguinte: “Incapacidade Absoluta (I.T.A.) até ../../2021. […] AT 06/09 teve alta no dia 22/09 Status pós queimadura 2 grau do tronco, membro superior dt e esq e face tratada conservadoramente, a evoluir favoravelmente com prurido noturno M Atarax a biafine Local Atd Prévio:AT 06/09 teve alta no dia 22/09 Status pós queimadura 2 grau do tronco, membro superior dt e esq e face tratada conservadoramente, a evoluir favoravelmente com prurido noturno M Atarax a biafine” – cfr. documento 4 junto com a Contestação da 2.ª Ré.
120. A 26 de outubro de 2021, o médico ao serviço da 2.ª Ré subscreveu Boletim Clínico respeitante à Autora, de cujo teor se extrai o seguinte: “Incapacidade Absoluta (I.T.A.) até ../../2021. […] Status pós queimadura dos membros superiores não hipertróficas sem indicação para pressoterapia de momento Mantém prurido noturno e refere pesadelos nas últimas semanas Envio a Psiquiatria M Atarax ITA até ir a Psiquiatria por Cirurgia Plástica SI Volta à consulta dia 19/11” – cfr. documento 5 junto com a Contestação da 2.ª Ré.
121. A 27 de outubro de 2021, o médico ao serviço da 2.ª Ré subscreveu Boletim Clínico respeitante à Autora, de cujo teor se extrai o seguinte: “Incapacidade Absoluta (I.T.A.) até ../../2021. […] Sinistro em 6 de setembro -acidente em laboratório donde resultaram queimaduras em 2 grau extensas q obrigaram a transferência para unidade de queimados em são josé onde teve internamento de 15 dias casada, 2 filhos, técnica de laboratório em santa maria há cerca de 31 anos sem acidentes anteriores sem história psiquiátrica anterior neste momento humor ansioso/deprimido mas flashbacks frequentes de predomínio noturno que impedem sono regular acordando frequentemente durante a noite aos gritos bom suporte familiar e no trabalho por questões burocráticas teve de ir ao hospital situação q desencadeou quadro de grande mau estar nunca fez terap psicofarmacológica segundo refere o acidente está a ser investigado inicia escitalopram 10mg q ira aumentar gradualmente e alprazolam 0,25mg meio comp peq almoço e almoço e 1 comp ao deitar”
- cfr. documento 6 junto com a Contestação da 2.ª Ré.
122. A 27 de outubro de 2021, o médico ao serviço da 2.ª Ré subscreveu Boletim Clínico respeitante à Autora, de cujo teor se extrai o seguinte: “Incapacidade Absoluta (I.T.A.) até ../../2021. […] Melhorada sem flashback mas ainda ansiosa conseguiu ir ao hospital resultando ansiedade mas não desorganização mantem terap com escitalopram 10mg, alprazolam 0,25 meio comp peq almoço e 1 comp ao jantar inda tentar-se a redução /suspensão das tomas durante o dia q ficam sos” – cfr. documento 7 junto com a Contestação da 2.ª Ré.
123. A 19 de novembro de 2021, o médico ao serviço da 2.ª Ré subscreveu Boletim Clínico respeitante à Autora, de cujo teor se extrai o seguinte: “Incapacidade Absoluta (I.T.A.) até ../../2021. […] Boa evolução clínica apresenta cicatriz hipertrófica supraesternal com indicação para placa de silicone gel, funcionalmente bem nos membros superiores Envio a Oftalmologia por ter danificado os óculos durante o acidente. Mantém tratamento por Psiquiatria” cfr. documento 8 junto com a Contestação da 2.ª Ré.
124. A 14 de janeiro de 2022, o médico ao serviço da 2.ª Ré subscreveu Boletim Clínico respeitante à Autora, de cujo teor se extrai o seguinte:
“4. Tipo de Alta […] […] Curado Sem Desvalorização.
[…] Data alta 14/01/2022 […] Boa evolução clínica Cicatrização madura e sem alteração funcional Alta SD” – cfr. documento 10 junto com a Contestação da 2.ª Ré.
125. A 14 de janeiro de 2022, foi emitido documento não subscrito, em nome do Hospital da Luz – Torres de Lisboa, de cujo teor se extrai o seguinte:
“Hospital da Luz – Torres de Lisboa declara que o/a sinistrado/a AA portador do Número de Identificação Fiscal n.º ...32 vítima de acidente de trabalho ocorrido em 06/09/2021, foi na presente data observado nos nossos serviços clínicos […] encontrando-se em situação de:
Poder retomar o trabalho por ter-lhe sido atribuída alta em 14/01/2022 na situação de curado sem desvalorização.” – cfr. documento 11 junto com a Contestação da 2.ª Ré.
126. Em data que não se apurou, a 2.ª Ré efetuou o pagamento à Autora dos seguintes montantes: indemnização por incapacidade temporária, respeitante ao período de 7 de setembro de 2021 a 14 de janeiro de 2022, no montante de 5.292,30 euros, e proporcionais de subsídios de férias e de Natal, respeitantes ao período de 7 de setembro de 2021 a 14 de janeiro de 2022, no montante 692,90 euros – cfr. admissão por acordo em sede da sessão da audiência de julgamento de 3 de outubro de 2023.
127. Em janeiro de 2022, a Autora foi submetida a consulta de Medicina no Trabalho, tendo a médica apurado que a Autora se encontrava física e psicologicamente apta ao trabalho na área de imunologia, contudo, por não ter recuperado toda a sensibilidade numa das mãos, não se mostrava adequado realizar a tarefa de colheitas de sangue para análise, pelo que foi considerada “apta condicionalmente” – cfr. depoimento da testemunha OO.
128. A 17 de janeiro de 2022, a médica do serviço de medicina no trabalho do 1.º Réu subscreveu “Ficha de Aptidão para o Trabalho”, respeitante à Autora, de cujo teor se extrai o seguinte: “Apto Condicionalmente […] Apta para o posto de trabalho atualmente previsto da secção de imunologia e autoimunidade. Recomenda-se não iniciar por enquanto a atividade de colheitas, e à medida que a sensibilidade das mãos aumente, integrar de uma forma progressiva a tarefa das colheitas na sua atividade. Nova consulta prevista dentro de 3 meses.” – cfr. documento 1 junto com a resposta do 1.º Réu à Petição Inicial aperfeiçoada.
129. Após o regresso ao exercício de funções nos serviços do 1.º Réu, a Autora passou a utilizar luvas de compressão no exercício das suas funções, por não ter sensibilidade na pele das mãos – cfr. declarações de parte.
130. A Autora exerce, atualmente, funções ao serviço do 1.º Réu, na carreira e categoria anteriores a ../../2021, contudo, deixou de exercer tais funções no Laboratório de ..., para passar a exercer funções na área da imunologia cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha BB.
131. Em 6 de abril de 2022, a Autora foi submetida a nova consulta de Medicina do Trabalho, tendo a Autora referido que tinha recordações do acidente sempre que passava pela sala onde se deu o incêndio de ../../2021 – cfr. depoimento da testemunha OO.
132. Na consulta a que se refere o número anterior, a Autora referiu ter melhorado significativamente a sensibilidade nas suas mãos, pelo que a médica a considerou apta para o trabalho, sem quaisquer restrições – cfr. depoimento da testemunha OO.
133. Em 13 de maio de 2022, a Autora foi submetida a nova consulta de Medicina no Trabalho, tendo referido que se tinha sentido incomodada e perturbada na presença de velas – cfr. depoimento da testemunha OO.
134. A 13 de maio de 2022, a médica do serviço de medicina no trabalho do 1.º Réu subscreveu “Ficha de Aptidão para o Trabalho”, respeitante à Autora, de cujo teor se extrai o seguinte: “Apto […] Apta para o posto de trabalho atualmente previsto da secção de imunologia e autoimunidade. Poderá iniciar a atividade de colheitas” – cfr. documento 3 junto com a resposta do 1.º Réu à Petição Inicial aperfeiçoada.
135. Nas consultas de medicina no trabalho a que se referem os números anteriores, isto é, em janeiro de 2022, em abril de 2022 e em maio de 2022, a médica indicou à Autora que o serviço de Medicina do Trabalho estava disponível para a receber “sempre que precisasse”, isto é, sem necessidade de agendamento prévio, no respetivo horário de funcionamento (entre as 8h00 e as 20h00) – cfr. depoimento da testemunha OO.
136. Na consulta de medicina no trabalho ocorrida em maio de 2022, a médica do serviço de medicina do trabalho do 1.º Réu indicou, ainda, à Autora, que tinha a possibilidade de recorrer à consulta de psiquiatria ocupacional – cfr. depoimento da testemunha OO.
137. Em 24 de março de 2023, a Autora foi submetida a nova consulta de Medicina no Trabalho, agendada por iniciativa da médica, tendo a Autora referido que se encontrava pior psicologicamente, e que tinha mais pesadelos, tendo a médica referido a possibilidade de acompanhamento pela psiquiatria do trabalho, tendo, porém, a Autora indicado que marcou consulta de psiquiatria particular, preferindo esse acompanhamento – cfr. depoimento da testemunha OO.
138. A alteração a que se refere o número anterior ocorreu a pedido da Autora – cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha BB.
139. Atualmente, a Autora não realiza trabalho extraordinário aos sábados e domingos – cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha BB.
140. À Autora, foi proposto efetuar trabalho extraordinário aos sábados e domingos, pela técnica BB, tendo a Autora declinado a proposta – cfr. depoimento da testemunha BB.
141. Desde o dia ../../2021 que a Autora não é capaz de ver chamas, por ter desenvolvido medo do fogo – cfr. declarações de parte.
142. Atualmente, a Autora apenas cozinha sem recurso a chama, utilizando placa de indução ou método similar na sua residência – cfr. declarações de parte.
143. Desde o dia ../../2021 que a Autora não pode ter a sua pele exposta diretamente ao sol entre as 11 horas e as 17 horas nem sem recurso a creme protetor solar de fator de proteção máximo – cfr. declarações de parte.
144. Atualmente, a Autora não sofre dores físicas nos locais onde ocorreram as queimaduras – cfr. declarações de parte.
145. Atualmente, a Autora não se sente confortável para frequentar a praia sem vestir uma camisola, por a pele não suportar a exposição solar, ficando vermelha caso tal aconteça – cfr. depoimento da testemunha KK.
146. A circunstância a que se refere o número anterior impede a Autora de manter a vida social que normalmente tinha antes de ../../2021, uma vez que não pode frequentar a praia com a família e amigos, como fazia habitualmente no período do verão antes daquela data – cfr. depoimento da testemunha KK e da testemunha PP.
147. Durante cerca de um ano após ../../2021, a Autora deixou de poder frequentar a piscina, uma vez que a sua pele não podia ser exposta ao cloro existente na respetiva água – cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha KK.
148. A circunstância a que se refere o número anterior impede a Autora de manter a vida social que normalmente tinha antes de ../../2021, nomeadamente durante uma estadia num hotel com piscina em 2022, com amigos, em que não pôde participar em atividades na piscina devido à presença de cloro na água – cfr. depoimento da testemunha KK.
149. A Autora relembra os acontecimentos de ../../2021 todos os dias, ao olhar-se no espelho – cfr. declarações de parte.
150. A pele da Autora, no tronco, nos braços e na face, encontra-se, atualmente, despigmentada, “mais branca” do que antes de ../../2021 – cfr. declarações de parte.
151. A Autora encontra-se, atualmente, “triste” e “depressiva” devido aos acontecimentos de ../../2021 e ao seu aspeto atual – cfr. declarações de parte.
152. A Autora era uma pessoa mais alegre e sociável antes de ../../2021 do que é atualmente – cfr. depoimento da testemunha KK.
153. A Autora era uma pessoa mais calma e ponderada antes de ../../2021 do que é atualmente – cfr. depoimento da testemunha PP.
154. Por ter medo de estar perto do lume, a Autora deixou, a partir de ../../2021, de participar em churrascos com a família, o que fazia frequentemente, em período de férias, antes daquela data – cfr. depoimento da testemunha KK.
155. Após os acontecimentos de ../../2021, a Autora teve uma reação de pânico quando viu um automóvel a consumir-se pelas chamas à sua frente – cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha KK.
156. Após os acontecimentos de ../../2021, a Autora tentou assistir a um concerto à luz das velas, porém, por medo, sentiu necessidade de sair imediatamente da sala, só tendo ficado depois de o marido lhe explicar que as velas eram elétricas, não contendo, realmente, uma chama – cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha KK.
157. Após os acontecimentos de ../../2021, a Autora tentou acender uma lareira, porém, não foi capaz de acender o fósforo, por medo do fogo – cfr. declarações de parte.
158. Atualmente, a Autora sente-se insegura, desconfortável e envergonhada com o aspeto das cicatrizes e a coloração da sua pele, nos locais em que a sua pele ficou queimada a ../../2021, evitando utilizar roupa decotada, ao contrário do que acontecia anteriormente – cfr. depoimento da testemunha KK e da testemunha PP.
159. Atualmente, a Autora encontra-se geralmente num estado de ansiedade e de irritabilidade que não se verificava antes de ../../2021 – cfr. depoimento da testemunha KK.
160. A Autora referiu não se sentir bem no seu local de trabalho – cfr. depoimento da testemunha PP.
161. Após os acontecimentos de ../../2021, a Autora, ao ouvir uma notícia na rádio sobre um incêndio, de imediato começou a ter dificuldade em respirar, as suas mãos começaram a transpirar e o seu corpo começou a tremer – cfr. depoimento da testemunha PP.
162. Após os acontecimentos de ../../2021, a Autora acordava frequentemente de noite em sobressalto e a gritar, sendo que após receber acompanhamento psicológico e psiquiátrico esses episódios passaram a verificar-se com menor frequência – cfr. depoimento da testemunha KK.
163. Em data que não se apurou, em 2023, foi cessada, completamente, a utilização de gás e chama no laboratório do 1.º Réu – cfr. declarações de parte e depoimento das testemunhas DD, EE, GG e BB.
164. A alteração a que se refere o número anterior foi motivada pelas recomendações da Autoridade para as Condições do Trabalho, na sequência dos acontecimentos de ../../2021 – cfr. depoimento da testemunha BB.
165. A alteração a que se referem os números anteriores não ocorreu imediatamente à emissão das referidas recomendações, porquanto foi necessário adaptar os procedimentos no laboratório – cfr. depoimento da testemunha BB.
166. Na decorrência da alteração a que se referem os números anteriores, a esterilização do ambiente durante a confeção de ... passou a ser efetuada sem recurso ao fogo – cfr. declarações de parte e depoimento das testemunhas DD, EE, GG e BB.
167. Em data não apurada, cerca de cinco anos antes dos acontecimentos de ../../2021, verificou-se, no mesmo local e com o mesmo bico de Bunsen cuja mangueira se desprendeu conforme descrito nos números anteriores, que a mangueira do mesmo bico de Bunsen se soltou, depois de aberta a torneira do gás, mas antes de se acender a chama, na presença de duas técnicas do laboratório, isto é, a técnica QQ e a técnica EE – cfr. depoimento da testemunha EE.
168. A técnica BB não recebeu qualquer informação sobre problemas com o funcionamento do bico de Bunsen antes dos acontecimentos de ../../2021 – cfr. depoimento da testemunha BB».
III. Matéria de direito
11. A principal questão de direito que se discute nos autos, e que determinou a admissão das duas revistas em apreciação, é a de saber se a acidentada tem o direito de requerer à Caixa Geral de Aposentações a Junta Médica a que se refere o número 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e se pode, em consequência, lançar mão da presente ação para efetivá-lo.
Em causa, concretamente, está a questão de saber se a mesma teve alta, nos termos previstos no número 1 do artigo 20.º do mesmo diploma legal, dado que a alta constitui o termo inicial do prazo de noventa dias estabelecido no número 6 daquele artigo para que seja requerida a realização da referida Junta Médica.
Se se entender que lhe foi dada alta pelo seu médico assistente, em 14 de janeiro de 2022, terá de se concluir, como decidiram as instâncias, que a acidentada perdeu o direito de requerer a Junta Médica por não ter exercido aquele direito no prazo estabelecido na lei.
Se, como ela pretende, apenas uma Junta Médica preliminar realizada pela ADSE lhe poderia dar alta, então a conclusão seria diferente, dado que, nesse caso, o referido prazo ainda não se teria iniciado.
12. Adicionalmente, discutem-se no presente recurso duas questões, suscitadas, separadamente, nas revistas interpostas pela acidentada e pelo Hospital de Santa Maria:
- a questão de saber se o pedido de indemnização por danos patrimoniais que a acidentada formulou está dependente do reconhecimento do seu direito a requerer à Caixa Geral de Aposentações a Junta Médica a que se refere o número 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99;
- a questão de saber se a acidentada contribuiu para a produção do dano, e se há, em consequência, culpa do lesado que atenue ou exclua a responsabilidade do seu empregador, nos termos do artigo 570.º do Código Civil (CC).
Vejamos então.
13. As instâncias foram unânimes na conclusão de que a Ré ULS de Santa Maria, ora Recorrida, não procedeu à qualificação do acidente sofrido pela Autora, ora Recorrente, como um acidente de serviço, nos termos do número 7 do artigo 7.º do Regime Jurídico dos Acidentes de Serviço (RJAS), aprovado pelo já citado Decreto-Lei n.º 503/99.
Da matéria de facto provada nos autos resulta, porém, que embora não o tenha feito formalmente, a Ré ULS de Santa Maria não deixou de tratar o acidente como um acidente de serviço, o que resulta evidente, quer da participação nesse sentido subscrita pelo Chefe de Serviço do Laboratório ..., logo no dia seguinte ao do acidente, quer do subsequente encaminhamento da Autora para os serviços de assistência médica da Ré A..., Companhia de Seguros, SA., para quem aquela unidade local de saúde transferiu a sua responsabilidade pelos acidentes de serviço.
Não se pode, por isso, concluir que a ausência de um ato expresso de qualificação do acidente como acidente de serviço tenha impedido a Autora de requerer à Caixa Geral de Aposentações a Junta Médica a que se refere o número 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, dado que a mesma foi enquadrada no âmbito de aplicação daquele diploma legal.
Com efeito, não foi negada à Autora a assistência médica que lhe era devida nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 503/99. Além dos socorros de urgência que foram prestados no próprio Hospital de Santa Maria, e de um breve período de internamento no Hospital de São José, a Autora foi assistida no Hospital da Luz, por conta da Ré A
A Autora também recebeu da Ré A... uma indemnização por incapacidade temporária, respeitante ao período de 7 de setembro de 2021 a 14 de janeiro de 2022, no montante de 5.292,30 euros, e proporcionais de subsídios de férias e de Natal, respeitantes ao período de 7 de setembro de 2021 a 14 de janeiro de 2022, no montante 692,90 euros.
Ou seja, e independentemente de outras pretensões que pretende ver satisfeitas na presente ação, a Autora foi tratada como vítima de um acidente de serviço e não foi impedida de promover a realização da junta médica em questão.
14. O número 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99 dispõe que «quando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte, exceto se lhe tiver sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações».
Desta disposição legal resulta, portanto, que a alta é concedida pelo médico assistente ou pela junta médica prevista artigo 21.º, conforme os casos.
Assim, e ao contrário do que defende a Autora, a realização de uma junta médica pela ADSE, nos termos do citado artigo 21.º, não é exigível em todos os casos, podendo a alta ser concedida pelo médico assistente do acidentado.
E a concessão da alta pelo médico assistente é mesmo a regra.
O número 2 do artigo 20.º esclarece que a alta apenas tem de ser concedida pela referida junta médica nos casos em que o acidentado não se tenha conformado com a conclusão do boletim clínico do seu médico assistente, e se recuse a retomar o trabalho como habitualmente. Nos demais casos a alta considera-se concedida pelo boletim clínico do médico assistente que o considere curado.
Ora, o médico da Ré A... que assistiu a Autora deu-lhe alta no dia 14 de janeiro de 2022, considerando-a, nessa data, curada e apta para retomar o trabalho sem desvalorização (factos n.ºs 124 e 125), pelo que, não tendo a mesma se recusado a apresentar-se ao serviço, e requerido a junta médica da ADSE prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, tem de se entender verificado o pressuposto legal previsto no número 6 do antecedente artigo 20.º para ser requerida à Caixa Geral de Aposentações a junta médica a que se refere o número 1 do artigo 38.º do mesmo diploma legal.
O que, como se sabe, até á data a Autora não fez, ficando assim definitivamente prejudicado o direito de o fazer.
15. A conclusão a que chegamos não obsta o facto de a presente ação ter sido proposta antes de decorrido o prazo de 90 dias previsto no número 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99.
Embora não caiba no âmbito do presente recurso conhecer diretamente dos respetivos pressupostos de admissibilidade, matéria sobre a qual já se formou caso julgado, em rigor a presente ação não poderia ter sido proposta, quanto a esse pedido, sem que a Caixa Geral de Aposentações se tivesse recusado a realizar uma junta medica requerida pela Autora – nos termos do número 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99 a mesma apenas pode ser proposta «contra os atos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma» - pelo que a propositura da mesma não tem o efeito de interromper aquele prazo, nem dispensa a realização do correspondente pedido de constituição de uma junta médica.
O acórdão recorrido não merece, por isso, nessa parte, qualquer censura.
16. O acórdão recorrido também não merece censura na parte em que confirmou a sentença do TAF de Sintra, que considerou prejudicado o conhecimento do pedido «alternativo» da Autora, de indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais do artigo 566.º do CC.
Naquela sentença se afirmou, concretamente, que «resulta do teor da própria alegação da Autora que este pedido constitui um pedido dependente da procedência do pedido de condenação da Caixa Geral de Aposentações na realização de junta médica para apuramento do grau de incapacidade permanente parcial».
E assim é, de facto.
Independente do valor doutrinário das considerações expendidas pela Recorrente a propósito da complementaridade entre o dano civil e o dano laboral, este Tribunal, como as instâncias que o precederam, não podem ir além do pedido formulado na presente ação.
Ora, compulsada a petição inicial reformulada que a Autora apresentou, verifica-se que, a este respeito, pediu o seguinte:
«3) Após a realização de tal junta, deverão os 1º e 2º RR. ser condenados, nos termos do disposto no art.º 18º, n.º 4, da LAT, nas seguintes prestações e quantias:
(...)
d. Pensão anual vitalícia tendo por base a IPP que vier a ser determinada pela junta médica da CGA, calculada nos termos do disposto no art.º 18º, n.º 4, al. c), da LAT, ou respetivo capital de remição,
e. Ou, em alternativa ao pedido anterior, ser o 1º R. condenado no pagamento de indemnização calculada nos termos do art.º 79º, fundada na responsabilidade civil extracontratual do 1º R., e tendo por base a esperança média de vida da A., a remuneração anual líquida da mesma à data do acidente e o grau de incapacidade parcial permanente que vier a ser determinado em sede de junta médica da CGA;
(...)».
Não se vê, pois, como poderia ser atribuída uma indemnização por danos patrimoniais com base no «grau de incapacidade parcial permanente que vier a ser determinado em sede de junta médica da CGA», uma vez que a Autora já não tem o direito de requerer a realização daquela junta médica e não está provado nos autos que a mesma sofra de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho.
17. Finalmente, o acórdão recorrido também não merece censura na parte em que confirmou a sentença do TAF de Sintra, que não reconheceu existir qualquer culpa do lesado na produção ou no agravamento do dano causado pelo acidente de serviço.
É certo que o dano seria provavelmente menor se Autora tivesse utilizado uma bata de algodão, em alternativa ao fato sintético descartável que estava a utilizar naquele dia, dada a sua natureza inflamável.
Mas tendo resultado provado nos autos que o Hospital não prestou formação e informação sobre os cuidados de segurança a observar na utilização dos referidos fatos, nem que a mesma tenha sido alertada do risco associado à utilização daqueles fatos junto a equipamentos que produzem chamas, não se pode censurar a sua conduta.
Considerando a situação pandémica que então se vivia, e encontrando-se a Autora em contexto hospitalar, é até compreensível que, sem essa informação de segurança, tenha optado pela utilização de um fato descartável, mais adequado a evitar os riscos de contaminação por Covid-19, em detrimento de vestuário mais permeável à transmissão do vírus.
Naquele contexto, e com a informação de que dispunha, não parece razoável exigir-lhe que tivesse tido conduta diversa – cfr. artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento aos recursos e, em consequência, em confirmar o acórdão recorrido.
Custas do processo pelos Recorrentes, em partes iguais. Notifique-se
Lisboa, 13 de março de 2025. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Antero Pires Salvador.