ACÓRDÃO N.º 728/2023
Processo n.º 1065/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.A. (ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, a pagar certa quantia em dinheiro à autora na ação da qual emerge o presente incidente de reclamação.
- 1.1.Recorreu o réu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a decisão condenatória da primeira instância.
- 1.1.1.Pretendeu, então, o réu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), interpondo um recurso de revista, que não foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães.
- 1.1.2.O réu reclamou para o STJ. Neste tribunal, foi proferida decisão singular datada de 23/05/2023, no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, por o valor da causa se conter na alçada do Tribunal da Relação.
- 1.2.O réu apresentou, então, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
Para os devidos e legais efeitos consigna-se que se considera a inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos nos artigos 18º n.º 1 e 20º n.º 1 da Constituição da Républica Portuguesa (CRP) da norma constante da conjugação entre os artigos 629.º n.º 1, 671º n.º 3 e 672 do CPC, quando é interpretada, no sentido de que, aos recursos de revista excecional se aplicam os limites da alçada e da dupla conforme, quando como fundamento dos recursos surge a inconstitucionalidade material da interpretação restrita do artigo 17º n.º 1 a) do a Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011 de 20 de junho, sendo mesmo que aquele diploma considera ilícito (sujeito a contraordenação) «o exercício de quaisquer trabalhos de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extração de água subterrânea por quem não seja possuidor de licença válida emitida nos termos do presente diploma», não se limitando o conhecimento da ilicitude pelos meios administrativos aplicáveis, sob pena de violação 20º n.º 1 e da CRP.
[…].
- 1.2.1.Por despacho de 23/05/2023, que constitui a decisão reclamada, o recurso não foi admitido, em suma, por a decisão singular recorrida não ser definitiva, porquanto podia, ainda, ser objeto de reclamação para a conferência.
- 1.2.2.Desta decisão reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
“[…]
Salvo melhor entendimento, tem sido entendimento (quase) unânime e pacífico de que não pode o recorrente apresentar nova reclamação da decisão que incidiu sobre a reclamação por si já anteriormente apresentada o que determina a sua rejeição liminar.
Pelo que decisão não é suscetível de recurso ou reclamação – cfr. art. 628.º e n.º 4 do art. 672.º, ambos do Cód. de Processo Civil.
Nessa medida, esgotados estava os meios de recurso ordinário para o ora reclamante.
Ora, o reclamante suscitou, em tempo, a inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos nos artigos 18.º n.º 1 e 20.º n.º 1 da Constituição da Républica Portuguesa (CRP) da norma constante da conjugação entre os artigos 629.º n.º 1, 671º n.º 3 e 672 do CPC, quando é interpretada, no sentido de que, aos recursos de revista excecional se aplicam os limites da alçada e da dupla conforme, quando como fundamento dos recursos surge a inconstitucionalidade material da interpretação restrita do artigo 17º n.º 1 a) do a Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011 de 20 de junho, sendo mesmo que aquele diploma considera ilícito (sujeito a contraordenação) «o exercício de quaisquer trabalhos de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extração de água subterrânea por quem não seja possuidor de licença válida emitida nos termos do presente diploma», não se limitando o conhecimento da ilicitude pelos meios administrativos aplicáveis, sob pena de violação 20º n.º 1 e da CRP.
E nessa medida deverá a questão, esgotados os recursos ordinários de que dispunham ser apreciada pelo Venerando Tribunal Constitucional, o que se requer.
Concluindo:
- 1.Deve entender-se precludida a faculdade do o reclamante apresentar nova reclamação da decisão que incidiu sobre a reclamação por si já anteriormente apresentada.
- 2.Isto sob pena de violação do disposto no art. 628.º e n.º 4 do art. 672.º, ambos do Cód. de Processo Civil.
- 3.E uma vez que o reclamante apresentou em tempo a questão da inconstitucionalidade por si invocada, deve o recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs.
[…].
1.2.3. Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:
“[…]
9.
Resulta com clareza da decisão reclamada que aquela que se pretende impugnar não é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, face ao que dispõe o art.º 70º nºs 1 al. b), 2, 3, 4 e 5 da LTC.
Com efeito, “(…) da norma citada resulta e assim se tem entendido, que a lei impõe a exaustão dos recursos ordinários, ou seja, os recursos só cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, entendido em sentido amplo, abrangendo as reclamações para os tribunais superiores, nos casos de não admissão do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos relatores para a conferência (..). No caso, a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi feita quando não estavam esgotados os recursos ordinários.
Com efeito a decisão singular é passível de reclamação para a conferência, nos termos previstos nos artºs 643º, nº 4 e 652º, nº 3 do CPC (..).
10.
Ora, conforme dimana do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não esgotamento (..) dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida (…)”.
11.
Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade o ora reclamante ainda poderia impugnar a decisão singular de 23 de maio de 2023, do Senhor Juiz Conselheiro (Relator), para a conferência nos termos do disposto nos artºs 643º nº 4 e 652º, nº 3, ambos do CPC e, consequentemente, o recorrente ainda não esgotara todos os «recursos ordinários» - no sentido resultante do prescrito nos n.ºs 2 e 3, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional – que ao caso cabiam e, consequentemente, a decisão recorrida ainda não se consolidara na ordem jurídica, carecendo de definitividade.
12.
Efetivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”.
13.
No caso vertente, é evidente que o recurso de constitucionalidade foi interposto em momento em que ainda decorria o prazo para a dedução de reclamação da decisão recorrida e, consequentemente, aquela não constituía, ainda, a última palavra possível dentro da ordem jurídica dos tribunais comuns, não se encontrando, pois, esgotados todos os recursos ordinários admissíveis.
14.
Alega o reclamante que, ao contrário do decidido, “(…) deve entender-se precludida a faculdade de o reclamante apresentar nova reclamação da decisão que incidiu sobre a reclamação por si já anteriormente apresentada. (…) Isto, sob pena de violação do disposto no art. 628º e nº 4 do art. 672, ambos do Código de Processo Civil (…)”.
15.
Todavia, aquando da prolação da decisão de 23 de maio de 2023, o STJ, não está a apreciar, nem o poderia fazer singularmente, os pressupostos do recurso de revista excecional insertos no nº 1 do artº 672º do CPC.
16.
E, assim sendo, não cabe recurso à previsão normativa do artº 672º nº 4 do Código de Processo Civil, como pretende o reclamante.
17.
Diz-nos este preceito que a decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.
18.
E a decisão em causa destina-se, como se referiu, à apreciação dos pressupostos referidos no nº 1 do artº 672º do CPC, relativos ao recurso de revista excecional, a qual é da competência do STJ, e é objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.
E é esta decisão, coletiva, sumária e fundamentada, sobre a verificação dos pressupostos (materiais) do recurso de revista excecional, que é definitiva e não suscetível de reclamação ou recurso.
19.
A decisão objeto de recurso para este Tribunal não é uma decisão desta natureza, nem se enquadra em tal normativo.
20.
A decisão de 23 de maio de 2023, em apreço, é uma decisão singular, de indeferimento da reclamação e confirmação do despacho reclamado do Tribunal da Relação de Guimarães, que não admitira o recurso de revista, já que “o acesso à revista excecional depende da verificação dos pressupostos da revista “normal”, designadamente os que respeitam ao valor do processo e da sucumbência” (artº 629º/1).”
21.
E, consequentemente, passível de ser impugnada nos termos a que alude a decisão ora reclamada (art.ºs 643º nº 4 e 652º nº 3, ambos do CPC).
22.
Não logra, pois, o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
23.
Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, em virtude da falta de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…].
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.