Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 28.06.2010, que julgou procedente a acção administrativa comum contra si deduzida pela “ASSOCIAÇÃO SINDICAL…” (A…) - em representação dos seus associados A… e outros -, e reconheceu “… aos representados da A. o direito a receber o suplemento referente ao exercício de funções inspectivas durante a fase de estágio, no período de 01.10.2001 a 16.12.2002, no montante de 22,5% da remuneração base auferida por cada um dos ditos representados …”, condenando o mesmo “… ao pagamento, a cada um dos agora representados pela A., da quantia de 1.809,08 € a título de suplemento de função inspectiva relativo ao período de 01.10.2001 a 16.12.2002, nos termos dos arts. 33.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269-A/95 e 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001 …” e bem assim, “… ao pagamento, a cada um dos representados da A., de juros de mora referentes à quantia descrita no ponto anterior, contados desde a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, … - que na data da propositura da presente acção se cifram em 356,07 € - até efectivo e integral pagamento …”.
Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 319 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“...
A) A Sentença de que ora se recorre, foi proferida no âmbito de uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária interposta junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com vista à execução da Sentença proferida em 28-06-2010 por aquele Tribunal, que procedeu à condenação do Réu (MEID), ora Recorrente, ao pagamento aos associados da Autora, do suplemento referente ao exercício de funções inspectivas durante a fase de estágio, que decorreu entre 2001.10.01 e 2002.12.16, no montante de 22,5% da remuneração base auferida por cada um deles, ou seja, cada um dos referidos associados perceberia a quantia de 1.809,08€, acrescida do valor de 356,07€ de juros de mora, computados à data da propositura da acção (juros estes contados desde a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro, até ao efectivo e integral pagamento).
B) Embora pela sentença em causa tenha ficado claro e provado o afastamento da prescrição, por o Réu - por manifestação de uma declaração de vontade - prescindiu do benefício criado pela prescrição, em conformidade com o plasmado nos artigos 302.º e 217.º do Código Civil.
C) Apesar do que foi exposto no ponto anterior, julga-se ter havido erro notório, relativamente à quantificação do período de estágio, relativamente ao qual deverá ser pago o suplemento.
D) Na verdade, é a própria sentença que, citando uma anterior, proferida em colectivo, menciona que existiu condenação a esse pagamento Só que da decisão ora proferida resulta que esse pagamento deve ser efectivado relativamente a catorze meses. Não se pode concluir, da leitura da douta sentença, que tal percepção remuneratória deva abranger, apenas nove meses, ou seja, o período de tempo que corresponde à parte prática do estágio.
E) Embora pela sentença em causa tenha ficado claro e provado o afastamento da prescrição, por o Réu - por manifestação de uma declaração de vontade - prescindiu do benefício criado pela prescrição, em conformidade com o plasmado nos artigos
F) Entendimento diferente - do exposto no ponto anterior - decorre da sentença proferida pelo TAF de Sintra , no Proc. n.º 3002/04.4BELBS, onde, sobre idêntica problemática, foi decidido que o suplemento de função inspectiva - fixado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril - é atribuído ao pessoal por ele abrangido, como forma de compensação pelos ónus inerentes ao exercício dessa função.
G) Conclui, ainda, a sentença - atrás referida - que os estagiários da carreira de inspecção são também abrangidos por aquela forma de compensação pelos ónus inerentes ao exercício dessa função.
H) Contudo, o estágio «in casu» está estruturado em duas fases: o curso de formação e o exercício tutelado de funções, nos termos das disposições conjugadas, constantes da Portaria n.º 1022/98, de 11 de Dezembro (que aprovou o Regulamento de estágio para ingresso na carreira de inspecção da então Inspecção-Geral das Actividades Económicas) e do Decreto-Lei n.º 269 -A/95, de 19 de Outubro.
I) Ora, como o curso de formação se destina a proporcionar aos estagiários os conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções (cfr. n.º 2 do artigo 4.º do supra citado Regulamento), é durante a fase correspondente ao exercício tutelado de funções que são exercidos os conteúdos funcionais dos respectivos grupos de pessoal.
J) Atendendo, pois, ao fim legal a que o estágio se destina, tem direito ao suplemento da função inspectiva, apenas o pessoal que desempenhe essas funções e cujos ónus específicos suplemento visa compensar.
K) Face ao exposto, conclui-se que aquele suplemento não deva ser percebido pelos estagiários no período em que frequentam o curso de formação, uma vez que - durante essa fase - não há lugar aos ónus específicos inerentes ao exercício da função inspectiva e que, como tal justificam a sua percepção.
L) Com efeito, - em termos práticos, o exercício tutelado de funções, pelos representados da Autora, ora Recorrida, teve a duração de nove meses (período de tempo que corresponde à parte prática do estágio) e, como corolário, deve-lhe corresponder a respectiva percepção remuneratória.
M) Tal não se pode concluir, da leitura da douta sentença, que, citando uma anterior, proferida em colectivo, entende que aquele pagamento deve ser efectivado relativamente a catorze meses …”.
A A., aqui recorrida, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 330 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, formulando conclusões com o teor que se reproduz:
“...
A) O R. recorreu da sentença apenas na parte da quantificação do período de estágio para efeitos do pagamento do suplemento de função inspectiva.
B) A categoria de estagiário constitui uma das categorias de pessoal abrangido pelo DL n.º 112/2001 de 6 de Abril.
C) O estágio em causa decorreu entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002, sendo aplicável ao caso, o DL n.º 112/2001 de 6 de Abril que produziu efeitos a 1 de Julho de 2000, e o Decreto Regulamentar n.º 48/2002 de 26 de Novembro.
D) O artigo 12.º do DL n.º 112/2001 de 6 de Abril, estipula que o pessoal por ele abrangido tem direito a um suplemento de função inspectiva.
E) A A. entende que devem ser pagos os 14 meses, correspondentes ao período total do estágio, pois para aceder às três carreiras da inspecção, os estagiários sujeitam-se a um período obrigatório de estágio, o qual à partida tem o período mínimo de 12 meses.
F) E o facto do estágio se dividir em duas fases, sendo uma mais teórica não faz com que o pagamento do suplemento da função inspectiva não deva ser percebido durante este período na medida em que como já atrás se referiu o estagiário integra desde o início uma carreira e o suplemento é inerente ao exercício da carreira …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 348 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidos.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a pretensão na qual se funda a presente acção administrativa especial enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 33.º do DL n.º 269-A/95, de 19.10, 12.º do DL n.º 112/2001, de 06.04, 04.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26.11, bem como do anexo da Portaria n.º 1022/98, de 11.12, que continha o Regulamento de Estágio para Ingresso nas carreiras de Inspecção Superior e de Inspecção da então «IGAE» [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) Os representados pela A. celebraram em 01.10.2001 com a Inspecção-Geral das Actividades Económicas contratos administrativos de provimento para admissão ao estágio para ingresso na categoria de Agente da Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
II) Entre 01.10.2001 e 16.12.2002, os representados pela A. exerceram as funções de estagiários;
III) Em Abril de 2004, os representados pela A. apresentaram perante o Inspector-Geral da Inspecção-Geral das Actividades Económicas requerimentos no sentido de serem abonados do suplemento da função inspectiva durante o período de estágio;
IV) O Inspector-Geral da Inspecção-Geral das Actividades Económicas dirigiu ao Director-Geral da Administração Pública o ofício S/1828/04/SE, de 31.05.2004 cujo teor é o seguinte:
«ASSUNTO: Suplemento de risco/Suplemento de função inspectiva
Tendo sido recentemente apresentados, por ex-estagiários da carreira de inspector-adjunto da IGAE, requerimentos solicitando esclarecimentos sobre o facto de não lhes ter sido abonado o suplemento da função inspectiva durante o período de estágio da IGAE, apresento a V. Exa. a situação, agradecendo que nos seja comunicado o entendimento da DGAP sobre o assunto que passo a desenvolver:
1. Em 1 de Outubro de 2001 iniciou-se na IGAE um estágio para ingresso na categoria de agente, da carreira de inspecção, ao abrigo da Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro.
2. Apesar de à data de início do estágio já ter sido publicado o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, a aplicação deste diploma à IGAE só se concretizou com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro.
3. O estágio estruturou-se em duas fases, uma de formação (3 meses) e outra de exercício tutelado de funções (9 meses), em conformidade com o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspecção Superior e de Inspecção da IGAE, anexo à Portaria n.º 1022/98, de 11 de Dezembro, publicada no DR n.º 285, série B, de 1998.12.11.
4. O art. 26.º, n.º 4, do citado Decreto-Lei n.º 269-A/95, preceituava que os estagiários eram enumerados de acordo com o mapa II anexo a esse diploma e o art. 33.º focava o direito ao suplemento mensal de risco pelo pessoal da carreira de inspecção, não havendo qualquer referência específica aos estagiários
5. Durante o período de estágio não foi abonado aos estagiários o suplemento de risco previsto no art. 33.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, por se ter entendido que ainda não estavam integrados na carreira de inspecção, o que se encontrava em consonância com procedimento seguido em estágio anterior.
6. Com a publicação do DL n.º 112/2001, que agora define a estrutura e escalas salariais do pessoal das carreiras inspectivas (art. 3.º n.º 2 e mapa I anexo), os estagiários aparecem incluídos nas carreiras, como aliás já acontecia com o DL n.º 269-A/95. Porém, no n.º 1 do art. 12.º daquele diploma consta «O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito a um suplemento de função inspectiva, para compensação do ónus específico inerente ao seu exercício».
As escalas salariais e suplemento de função inspectiva do pessoal abrangido pelo DL n.º 112/2001 tiveram, em conformidade com o seu art. 19.º, efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
7. Uma vez aprovados no estágio, os ex-estagiários aceitaram em 2002.12.17 o cargo de inspector-adjunto principal, da carreira de inspector-adjunto, categoria e carreira para que transitaram os agentes, de acordo com o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, em obediência ao constante do art. 11.º do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro.
8. A questão concreta que se põe é se foi correcto o entendimento da IGAE quanto ao não abono aos então estagiários do suplemento da função inspectiva ou se, pelo contrário, têm direito ao referido suplemento durante o período em que decorreu o estágio, englobando neste o curso de formação, devendo agora ser-lhes abonados os respectivos montantes» …”;
V) Em resposta, a Directora-Geral da Administração Pública dirigiu ao Inspector-Geral da Inspecção-Geral das Actividades Económicas o esclarecimento constante do ofício recebido na IGAE em 26.07.2004, de cujo teor se extrai o seguinte:
«…
4. O período de estágio constitui uma situação de pré-carreira, tendo o estágio uma componente formativa, a qual visa dotar os estagiários dos conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções.
Por outro lado, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, no qual se prevê a atribuição de um suplemento de função inspectiva ao pessoal abrangido pelo mesmo diploma, parece indiciar tratar-se de pessoal inserido nas correspondentes carreiras a título definitivo, não abrangendo consequentemente, os estagiários, à semelhança do que se verificava com o suplemento de risco previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, no âmbito das anteriores carreiras de inspecção superior e de inspecção da IGAE.
5. Assim sendo, afigura-se correcto o entendimento desses Serviços, não tendo os ex- estagiários a que se refere o ofício supra-identificado (actualmente titulares da categoria de inspector-adjunto principal, da carreira de inspector-adjunto) efectivamente direito ao abono do suplemento de função inspectiva durante o período em que decorreu o estágio» …”;
VI) Por despacho de 02.09.2004, o Subinspector-Geral da Inspecção-Geral das Actividades Económicas decidiu o seguinte:
“… Ao abrigo da competência delegada pelo Despacho n.º 9724/2004 (2.ª série), de 23 de Abril, do Senhor Inspector-Geral, e após ter sido recebido o parecer sobre a matéria emitido pela Direcção-Geral da Administração Pública, que merece a m/concordância, mantenho a decisão de não pagamento ao requerente (…) do suplemento da função inspectiva durante o período em que decorreu o seu estágio para ingresso na carreira de inspector-adjunto da IGAE, pelo que indefiro o requerido pelos seguintes motivos:
1. Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, as carreiras de inspecção (definidas como carreiras de regime especial) são as de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, encontrando-se o pessoal a que é aplicável o mesmo diploma investido do poder de autoridade e exercendo as suas funções em regime jurídico de emprego público.
2. O referido decreto-lei previu, no art. 14.º, que a sua aplicação se faça, em cada caso, mediante decreto regulamentar, o qual deve estabelecer, entre outros aspectos, as carreiras a prever, o conteúdo funcional, as regras próprias de transição e demais regulamentação considerada necessária.
3. O Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro, aplicou às carreiras inspectivas do quadro da IGAE o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001.
4. Conforme estatuído no n.º 1 do art. 6.º do citado decreto regulamentar, integram a carreira de inspector-adjunto as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.
5. O período de estágio constitui uma situação de pré-carreira, tendo o estágio uma componente formativa, a qual visa dotar os estagiários dos conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções.
6. Por outro lado, o art. 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, no qual se prevê a atribuição de um suplemento de função inspectiva ao pessoal abrangido pelo mesmo diploma, parece indiciar tratar-se de pessoal inserido nas correspondentes carreiras a título definitivo, não abrangendo consequentemente os estagiários, à semelhança do que se verificava com o suplemento de risco previsto no art. 33.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, no âmbito das anteriores carreiras de inspecção superior e de inspecção da IGAE …”;
VII) Em Abril de 2007, alguns dos representados pela A., na sequência de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em processo cuja pretensão é similar à formulada neste, apresentaram novo pedido de pagamento do suplemento relativo ao exercício da função inspectiva no período de estágio descrito no ponto II) deste probatório;
VIII) Em 07.05.2007 foi elaborada pelo R. a Informação n.º I/2356/07/SC, de cujo teor consta, além do mais, o que se segue:
“…
Durante o ano de 2006, foram dirigidos à ASAE, vários requerimentos, apresentados por inspectores da extinta IGAE, nos quais era peticionado o pagamento, acrescido de juros de mora, do suplemento de acção inspectiva referente ao período de estágio compreendido entre Outubro de 2001 e 16 de Dezembro de 2002.
Tal pedido fundou-se numa acção intentada por um inspector ao qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra concedeu ganho de causa, tendo inclusivamente já a ASAE procedido à regularização do determinado na sentença
Com base na referida sentença e por se tratar de situação análoga propôs a DPE tratamento igual para os casos peticionados, solicitando no entanto parecer prévio ao GAJ.
Através da Informação n.º 78/07/GAJ/ de 15.03.07 veio aquele Departamento pronunciar-se no sentido da extinção do direito das requerentes pelo efeito da prescrição.
Com efeito, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 34.º do DL 155/92, de 28 de Julho, por ter decorrido mais de três anos, desde a data em que se constituiu o dever de pagar, coincidente com a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, ou seja, 1 de Dezembro de 2002, e a data da apresentação do requerimento, já havia sido ultrapassado o prazo legal da prescrição.
Nesta conformidade extinguiu-se a obrigação da ASAE de proceder a tal pagamento.
Este parecer mereceu a concordância do Sr. Presidente da ASAE tendo os requerentes do facto sido notificados.
Dão agora entrada na ASAE, via Secretaria-Geral do MEI, entidade para a qual o Gabinete de Sua Exa. o Ministro da Economia remeteu para parecer mais requerimentos, formulados no mesmo sentido, pelos inspectores (…), cujo pedido só actualmente é expresso.
Trata-se da mesma situação de facto, que vem já analisada pelo Gabinete Jurídico do MEI, conforme informação anexa, que embora com fundamento legal diferente, se pronuncia igualmente pela prescrição dos direitos invocados.
Neste sentido e em face da convergência de opiniões, entendemos ser de negar provimento ao requerido …”;
IX) Em Maio, Junho, Outubro e Novembro de 2007, os representados pela A. foram notificados de ofício, cujo teor é o que se segue:
“…
ASSUNTO: Requerimento - Suplemento de acção inspectiva e juros de mora
Analisada a resposta de V. Exa. elaborada ao abrigo dos artigos 100 e segs. do Código do Procedimento Administrativo, relativa ao assunto acima mencionado, informamos que ficou afastada a prescrição do direito de reclamar a quantia referente ao suplemento da função inspectiva, por ter sido demonstrado que o direito foi exercido atempadamente.
Porém, e sobre o pedido efectuado em Junho de 2006, com base na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, importa referir que não resulta desta sentença que o Tribunal se tenha pronunciado sobre o conteúdo do direito que V. Exa. vem agora a reclamar, não tendo tal sentença força obrigatória sobre o objecto do pedido efectuado.
De facto, nos termos do disposto no artigo 771.º do CPC, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes. Ainda nos termos do disposto no artigo 673.º do mesmo CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
Dado que existe outra acção judicial a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, e que tal sentença poderá decidir em sentido diferente, consideramos que se deve aguardar pela mesma, antes de ser tomada a decisão de efectuar, ou não, o pagamento pretendido …”;
X) Em anexo a alguns dos ofícios descritos no ponto anterior seguia a Informação n.º 168/07/GAJ, datada de 08.06.2007, do Gabinete de Apoio Jurídico da ASAE, e cujo teor é, na parte relevante, o seguinte:
“…
6. (…) pretendem que lhes seja pago o subsídio da função inspectiva relativo ao período de estágio, por serem casos idênticos ao da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no processo de P…, e estarem em causa as mesmas normas jurídicas, devendo adoptar-se por isso o mesmo critério ou interpretação, e aplicar-se aquela sentença também a estes casos.
7. Porém, e tal como foi referido na anterior Informação deste gabinete, nos termos do disposto no artigo 671.º do CPC, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes. Ainda nos termos do disposto no artigo 673.º do mesmo CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
8. Não resulta da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que este tribunal se tivesse pronunciado sobre o conteúdo do direito que os requerentes vêm agora a reclamar, pelo que tal sentença não tem força obrigatória sobre o objecto dos pedidos efectuados pelos requerentes.
9. Dado que existe outra acção judicial a correr termo no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, e que tal sentença poderá decidir em sentido diferente, consideramos que se deve aguardar pela mesma, antes de ser tomada a decisão de efectuar o pagamento, ou não, aos requerentes.
10. Deste modo, propõe-se que seja comunicado aos requerentes, pela Divisão de Pessoal e Expediente, os termos da presente informação, caso a mesma mereça despacho superior concordante, juntando-se, para o efeito, a minuta de ofício a enviar aos requerentes …”;
XI) Em anexo a alguns outros ofícios descritos no ponto IX) deste probatório seguia a Informação n.º SJC I-INF/001719/2007/SG, elaborada em Junho de 2007 pela Secretária-Geral do R., e cujo teor é, na parte relevante, o seguinte:
“…
1. Por requerimento de 13.04.2007, o funcionário em referência vem solicitar, ao Senhor Ministro da Economia e da Inovação, o pagamento de quantia certa: € 2.101,91.
2. A quantia em causa pretende-se devida ao pagamento do montante relativo ao suplemento de funções inspectivas exercidas, pelo requerente, no período de estágio - entre 1 de Outubro de 2001 e 16 de Dezembro de 2002 - acrescida de juros de mora.
3. Com efeito, o requerente entende que o montante relativo ao suplemento de função inspectiva (22,5% da respectiva remuneração base) deveria ter sido efectuado logo após a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro, que aplicou à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), o regime previsto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Não tendo sido efectuada na altura própria a prestação devida, por causa que o Tribunal considera imputável ao Senhor Ministro da Economia (Réu no processo), deve esta entidade pagar os respectivos juros, a contar do dia da constituição em mora.
4. Na base do requerimento «sub judice» está a sentença proferida pelo TAF de Sintra, no processo n.º 3002/04.4.BELSB, que condenou o R. (Inspecção-Geral das Actividades Económicas) a pagar ao A., P…, o suplemento de função inspectiva referente ao período de estágio - em que exerceu funções inerentes ao conteúdo funcional do grupo de pessoal de inspecção - acrescido dos juros de mora à taxa legal, desde a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro e até ao efectivo e integral pagamento.
5. Nos termos do artigo 162.º do CPTA, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), que sucedeu - nos termos da respectiva Lei Orgânica - à IGAE, deveria efectuar o pagamento, em cumprimento da sentença, no prazo de três meses.
6. Por outro lado, a sentença relativa ao processo n.º 3002/04.4BELSB obriga apenas as respectivas partes: o A. P… e o R. ASAE/MEI, não devendo - com base nela - vir a aplicar-se o disposto no já citado artigo 162.º do CPTA a quem, como no caso presente, o requeira.
7. De referir, também, (Informação n.º SJC-INF001011/2007/SG) que o suplemento de função inspectiva e respectivos juros de mora legais prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos das alíneas d) e g) do artigo 310.º do Código Civil. A prescrição só é interrompida caso haja citação ou notificação judicial (artigo 323.º do Código Civil). 8. Neste momento, só as dívidas posteriores a Junho de 2002 são judicialmente cobráveis, mas é lícito à ASAE renunciar à prescrição já ocorrida, nos termos do artigo 302.º do Código Civil.
9. Face ao exposto, somos de parecer que o requerimento objecto da presente informação deverá ser remetido à ASAE, para que aquela entidade se pronuncie sobre o mesmo, da forma que entender mais adequada …”;
XII) Finalmente, em anexo a alguns outros ofícios descritos no ponto IX) deste probatório, seguia também a Informação n.º SJC I-INF/001011/2007/SG, elaborada em 18.04.2007 pela Secretária-Geral do R., e cujo teor é, na parte relevante, o seguinte:
“…
1. A acção 3002/04.4BELSB foi ganha por P… e apenas obriga as respectivas partes.
2. O subsídio ou suplemento de função inspectiva e respectivos juros de mora legais prescrevem no prazo de cinco anos (alíneas d) e g)) do art. 310.º do CC.
3. Só interrompe a prescrição a citação ou notificação judicial (art. 323.º do CC).
4. Neste momento só as dívidas posteriores a Abril de 2002 são judicialmente cobráveis, mas é lícito à ASAE renunciar à prescrição já ocorrida (art. 302.º do CC) …”;
XIII) A presente acção foi proposta em 28.11.2007.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Coimbra em apreciação da pretensão formulada pela aqui recorrida veio a considerar a mesma procedente reconhecendo aos representados daquela o direito a receberem o suplemento referente ao exercício de funções inspectivas durante toda a fase de estágio [período de 01.10.2001 a 16.12.2002], condenando o R. no seu pagamento acrescido e juros de mora contados desde a data da entrada em vigor do DR n.º 48/2002 até efectivo e integral pagamento.
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3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra o julgamento efectuado se insurge o R. apenas no segmento que se prende com o tempo em que seria devido no período de estágio o pagamento do suplemento de função inspectiva sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento traduzido na ilegal interpretação e aplicação do disposto nos arts. 33.º do DL n.º 269-A/95, 12.º do DL n.º 112/2001, 04.º, n.º 2 do DR n.º 48/2002, bem como do anexo da Portaria n.º 1022/98 que contém o Regulamento de Estágio para Ingresso nas carreiras de inspecção superior e de inspecção da então «IGAE» já que apenas deveria ter sido condenado no pagamento daquele suplemento no período de 09 meses referentes à 2.ª fase do estágio [exercício tutelado de funções] e não na 1.ª fase [curso de formação - que no caso vertente teve a duração de 03 meses - cfr. n.º IV) dos factos provados].
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
I. Analisemos do assacado erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do quadro normativo em referência, sendo que no mesmo se estipula no art. 03.º do DL n.º 112/01 [diploma que veio estabelecer o enquadramento e definir a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública - cfr. art. 01.º - e cuja produção de efeitos em matéria de transição para as novas carreiras criadas pelo mesmo diploma, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, foi reportada a 01.07.2000 - vide art. 19.º] que as “… carreiras de inspecção são as seguintes: a) Inspector superior; b) Inspector técnico; c) Inspector-adjunto …” (n.º 1), sendo que as “… carreiras mencionadas no número anterior são de regime especial, fixando-se as respectivas estruturas e escalas salariais, que definem a sua remuneração base, no mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante …” (n.º 2), figurando naquele anexo na base de cada uma das carreiras uma categoria de “estagiário”.
E do art. 12.º do mesmo DL deriva que o “… pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito a um suplemento de função inspectiva, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício …” (n.º 1), que o “… suplemento a que se refere o número anterior é fixado no montante de 22,5% da respectiva remuneração base …” (n.º 2), sendo “… abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação …” (n.º 3).
Resulta, por sua vez, do art. 02.º DR n.º 48/02 [diploma que veio definir e regulamentar a estrutura das carreiras inspectivas do quadro da então «IGAE» em face do regime previsto no DL n.º 112/01 - art. 01.º - e que em termos de produção de efeitos para efeitos de transição para novas carreiras e processamento do abono do suplemento de função inspectiva foi igualmente reportado a 01.07.2000 - art. 12.º], que as “… carreiras de inspecção da IGAE, caracterizadas como carreiras de regime especial, são as seguintes: a) Inspector superior; b) Inspector técnico; c) Inspector-adjunto …”, sendo que no artigo seguinte se preceitua que o “… conteúdo funcional das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto consta do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante …”, constando do anexo II ao referido diploma que na base de cada uma das carreiras existe uma categoria de “estagiário”.
E do art. 07.º do DR, sob a epígrafe de “estágios”, decorre que a “… frequência dos estágios é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira …” (n.º 1), que os “… estagiários são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso …” (n.º 2), sendo que os “… estagiários são remunerados de acordo com o Decreto-Lei n.º 112/2001 … sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública …” (n.º 3) e o “… tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva …” (n.º 6).
Por fim, deriva do art. 04.º do Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspecção Superior e de Inspecção da «IGAE», publicado em anexo da Portaria n.º 1022/98, que o “… estágio estrutura-se em duas fases: a) Curso de formação; b) Exercício tutelado de funções ...” (n.º 1), que o “… curso de formação, coincidente com os cursos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95 … tem a duração máxima de seis meses e destina-se a proporcionar aos estagiários os conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções …” (n.º 2), que o “… exercício tutelado de funções consiste no exercício das funções inerentes aos conteúdos funcionais dos respectivos grupos de pessoal, sob a tutela de um orientador de estágio, destinando-se a dotar o estagiário com os conhecimentos práticos necessários ao exercício das mesmas, bem como a avaliar a capacidade e o desempenho do estagiário nesse exercício ...” (n.º 3), e que o “… curso de formação é da responsabilidade do sector que tenha a seu cargo a formação na IGAE e estrutura-se por regulamento próprio a aprovar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95 …” (n.º 4).
II. Presente o enquadramento normativo antecedente e revertendo ao caso presente temos, como primeira nota a enunciar, a de que a pretensão formulada e que constitui objecto de análise deve ser aferida considerando o regime legal que decorre do DL n.º 112/01 concatenado com o DR n.º 48/02 mercê do facto do aludido regime produzir efeitos retroactivos reportados a 01.07.2000 e o estágio em questão ter sido frequentado pelos representados da A. entre 01.10.2001 e 16.12.2002.
III. Assente o quadro legal de referência a atender temos, como segunda nota, o de que o DL n.º 112/01 condiciona e associa a atribuição do suplemento de função inspectiva à compensação dos ónus específicos inerentes ao exercício de funções inspectivas nos termos em que estas se mostram definidas para pessoal pelo mesmo abrangido.
Daí que se imponha averiguar e determinar se os estagiários das carreiras de inspectores superior, técnico e adjunto [a ora em questão] da então «IGAE» [actual «ASAE»] exercem funções/actividade inspectivas que envolvam ónus específicos que careçam de ser compensadas através do processamento e pagamento do suplemento em questão.
IV. Ora, como pudemos constatar pela análise dos arts. 02.º, 03.º, 06.º e 10.º do DR n.º 48/02 e respectivo anexo II, da estrutura e escala salarial da carreira de inspector-adjunto consta como prevista a categoria de “estagiário”, estando igualmente estabelecido o respectivo índice remuneratório, categoria de pessoal essa abrangida pelo DL n.º 112/01 e em cujo art. 12.º, n.º 1 está previsto o direito ao suplemento de função inspectiva como compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.
V. E analisando o conteúdo funcional do pessoal das carreiras de inspecção [inserto e definido no anexo I ao referido DR] constatamos que ao mesmo compete exercer funções de autoridade de polícia criminal no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública, coordenar ou executar acções de inspecção ou de investigação no domínio das competências específicas atribuídas à então «IGAE», efectuar as acções de instrução nos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos, e exercer vigilância sobre as actividades suspeitas. E em particular ao pessoal da carreira de inspector-adjunto cabe proceder a vigilâncias ou capturas e recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional.
VI. Mas será que na situação vertente a categoria de “estagiário” em função da forma como o estágio está estruturado e organizado goza do direito à percepção do suplemento de função inspectiva?
De harmonia com o disposto no art. 02.º do Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspecção Superior e de Inspecção da «IGAE» [publicado em anexo à Portaria n.º 1022/98] constitui objectivo do estágio a formação dos estagiários com vista ao desempenho das funções previstas no conteúdo funcional do respectivo grupo de pessoal [cfr. al. a) do preceito em referência], sendo que deriva ainda do art. 04.º do mesmo Regulamento, supra reproduzido, que o estágio se estrutura em duas fases, ou seja, uma 1.ª denominada de “curso de formação” e uma 2.ª chamada de “exercício tutelado de funções”. E apenas esta última fase é que é caracterizada como consistindo “… no exercício das funções inerentes aos conteúdos funcionais dos respectivos grupos de pessoal, sob a tutela de um orientador de estágio, destinando-se a dotar o estagiário com os conhecimentos práticos necessários ao exercício das mesmas, bem como a avaliar a capacidade e o desempenho do estagiário nesse exercício …” (cfr. n.º 3 do citado art. 04.º).
VII. Nessa medida, afigura-se-nos para nós como claro que na 2.ª fase os estagiários daquelas carreiras de inspectores da então «IGAE» e actual «ASAE», mormente a de inspector-adjunto, mercê do regime legal supra enunciado em articulação com o definido no anexo I ao DR n.º 48/02 [em matéria de “conteúdo funcional”], têm direito ao suplemento de função inspectiva e como tal o pagamento lhes é devido.
A tal conclusão se chega, aliás, na decisão judicial recorrida [conclusão com que o R. nos parece pelo menos se ter conformado face aos termos do recurso jurisdicional], quando ali se referiu que “… os autores, durante a segunda fase de estágio … exerceram efectivamente actividades inspectivas. E para compensação dos ónus específicos inerentes ao exercício de funções de natureza inspectiva, a lei prevê, no n.º 1 do artigo 12.º do DL 112/2001 …, o abono do suplemento de função inspectiva aquele suplemento, fixado no montante de 22,5% da respectiva remuneração base …”.
VIII. Já quanto à 1.ª fase do período daquele estágio, denominada como vimos de “curso de formação”, temos para nós os estagiários naquela fase não gozam do direito à percepção do referido suplemento.
Note-se, aliás, que idêntico entendimento já esteve presente e foi afirmado, com total acerto dizemos nós, na argumentação/fundamentação expendida na decisão judicial quando ali se referiu, invocando o juízo que havia sido feito no âmbito do processo n.º 09/05.8BECBR e que se diz secundar na totalidade, e passa-se a citar “… a frequência de um curso de formação, por não integrar actividades de natureza inspectiva nem importar, por isso, qualquer risco, não é devido o abono do referido suplemento de função inspectiva …”.
É que face à caracterização supra enunciada quanto à natureza e função de que reveste o suplemento de funções inspectivas, nos termos em que o mesmo se mostra definido no art. 12.º do DL n.º 112/01, temos que o tipo de actividades desempenhadas na 1.ª fase do estágio, enquanto período formativo eminentemente teórico como se pode comprovar pela análise do disposto nos arts. 02.º, 09.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e Anexo do Regulamento dos Cursos de Formação e Acções de Aperfeiçoamento e Reciclagem constante do Despacho Conjunto n.º 826/98 (publicado no DR II Série, de 28.11.1998, no quadro do art. 27.º do DL n.º 269-A/95 e para o qual o art. 04.º, n.º 4 do Regulamento publicado em anexo à Portaria n.º 1022/98), não são de molde a configurar a sujeição ou exposição dos formandos («estagiários») a situações de risco ou aos ónus específicos da actividade inspectiva supra aludidas, que justificam a percepção do suplemento em questão [negando o direito à percepção do suplemento de risco conferido aos funcionários da PJ àqueles que estavam a frequentar ao curso de formação previsto no art. 126.º do DL n.º 275-A/00 (diploma entretanto revogado e onde se definia a lei orgânica da PJ), ver acórdão do TCA Sul de 27.05.2004 - Proc. n.º 12782/03 in: «www.dgsi.pt/jtca»].
Assiste, assim, total razão ao recorrente na crítica que faz à decisão judicial recorrida enfermando esta, pois, do erro de julgamento que lhe foi assacado, pelo que não é devido pelo R. aos representados da A. o suplemento de função inspectiva no período em que os mesmos estiveram a frequentar o estágio da 1.ª fase (relativa ao “curso formação”) e, consequentemente, não são devidos quaisquer juros de mora a esse título e por referência aqueles pretensos processamentos que, como vimos, não são legalmente devidos.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, concluiu-se da seguinte forma:
I. O art. 12.º do DL n.º 112/01 condiciona e associa a atribuição do suplemento de função inspectiva à compensação dos ónus específicos inerentes ao exercício daquelas funções nos termos em que estas se mostram definidas para pessoal pelo mesmo abrangido.
II. Da análise dos arts. 02.º, 03.º, 06.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 48/02 e respectivo anexo II temos que da estrutura e escala salarial da carreira de inspector-adjunto consta como prevista a categoria de “estagiário”, estando igualmente estabelecido o respectivo índice remuneratório, categoria de pessoal essa abrangida pelo DL n.º 112/01 e em cujo art. 12.º, n.º 1 está previsto o direito ao suplemento de função inspectiva como compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.
III. Face ao modo como se mostra organizado e estruturado o estágio para ingresso nas carreiras de inspectores da então «IGAE» e actual «ASAE» apenas na 2.ª fase os estagiários têm direito ao suplemento de função inspectiva prevista no art. 12.º daquele DL.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” interposto pelo R. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes revogar a decisão judicial recorrida apenas no segmento em que condenou o R. no pagamento aos representados da A. do suplemento de funções inspectivas previsto no art. 12.º do DL n.º 112/2001 também na 1.ª fase do estágio [relativa ao “curso de formação”] e nos juros de mora respectivos;
B) Manter no mais o ali decidido, com todas as legais consequências.
Não são devidas custas nesta instância dada a isenção legal subjectiva de que goza a recorrida [cfr. arts. 04.º, n.º 3 DL n.º 84/99, de 19.03, 02.º, n.º 1, 73.º-A, 73.º-C do CCJ e 189.º do CPTA].
Custas em 1.ª instância a cargo de A. e R., na proporção do vencimento e decaimento, sendo que a A., aqui recorrida, das mesmas está subjectivamente isenta nos termos legais [arts. 02.º, 73.º-A, n.º 1, 73.º-C todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 08 de Abril de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins