Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
A A..., Lda, intentou a presente Ação de Contencioso Pré-Contratual contra a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública - ESPAP, ao abrigo dos artigos 100.º, 101.º e 102.º, todos do CPTA, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tendente à impugnação da decisão final do procedimento de Concurso Público, com publicidade internacional n.° CP-V 065/01/2024, para a aquisição de 31 veículos ligeiros para a Polícia Judiciária.
Foram indicados como Contrainteressadas, a B..., S.A. e C..., S.A
Foram formulados os seguintes pedidos:
- Anulação da decisão final do procedimento de concurso público com publicidade internacional n.° CP-V 065/01/2024, para “Aquisição de 31 veículos ligeiros para a Polícia Judiciária”, por lotes, adotada por deliberação do Conselho Diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.), de 18 de outubro de 2024, na parte que compreende, em homologação do Relatório Final, o ato de exclusão da proposta da Autora para o Lote 3 e de não adjudicação do referido Lote 3 do procedimento; e de,
- Condenação da Entidade Demandada a proferir nova decisão que determine a adjudicação da proposta da Autora para o Lote 3 do procedimento em apreço, com todas as legais consequências.
Por sentença proferida em 1ª Instância, em 3 de fevereiro de 2025 foi julgada procedente a presente ação, sendo que o TCAS, por Acórdão de 30 de abril de 2025, veio a confirmar a Sentença entretanto recorrida.
Inconformada com a decisão proferida, veio a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública – ESPAP Recorrer para este STA, tendo concluído:
“a) De acordo com a alínea b) do n.° 1 do artigo 51.° do CISV estão isentos do imposto, os veículos adquiridos em estado novo, destinados às forças militares, militarizadas e de segurança (nos presentes autos está em causa a compra de veículos para a Polícia Judiciária).
b) Para que o pedido de isenção ou redução do ISV se processe, nos termos da Lei n.° 22-A/2007, de 29 de junho, na sua versão atual (artigos 12.° e 15.°), a mesma deve ser efetuada no momento do desalfandegamento por operador registado ou reconhecido.
c) Sendo que, para esse efeito, determina o n.° 1 do artigo 12 do citado diploma que «Operador registado é o sujeito passivo que se dedica habitualmente à produção, admissão ou importação de veículos tributáveis em estado novo ou usado e que é reconhecido como tal pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por meio de autorização prévia e atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém.»
d) Contudo, nos termos do douto Acórdão recorrido: “Considerando que para efeitos de reconhecimento do estatuto de operador registado e de operador reconhecido é exigido o exercício, a título principal, da atividade de comércio de veículos tributáveis, requisito que a Autora não cumpre, tal não significa que a proposta apresentada pela Autora não seja apta a dar cumprimento à previsão do artigo 4. °, n° 3 do Caderno de Encargos, ou seja, que não possa proceder ao desalfandegamento dos veículos com isenção de imposto sobre os veículos, nos termos previstos no artigo 51.° do CISV, pois, para o efeito não se exige a comprovação dos requisitos referidos na cláusula 7ª, n.° 1, alínea d), do PP (ser titular da propriedade da marca em Portugal ou de autorização pelo titular do registo da marca para a importação, comercialização e assistência pós-venda do produto em Portugal), como vimos. Basta, assim, que a Entidade adjudicante disponibilize os documentos necessários para que a Recorrida possa dar cumprimento à obrigação de desalfandegamento dos veículos, com isenção de ISV, por si ou mandatando entidade para o efeito. Por outro lado, não resulta, também, das cláusulas do PP ou do Caderno de encargos a obrigatoriedade de comprovação pelos concorrentes ou pelo adjudicatário da qualidade de “operador certificado" ou “operador reconhecido" para a execução do contrato."
e) No âmbito do regime do Código do Imposto Sobre Veículos (CISV), a atividade de importação de veículos automóveis para introdução no mercado nacional/consumo só pode ser exercida por operadores credenciados (qualificados registados ou reconhecidos) como pela autoridade pública legalmente competente e identificada nesse mesmo regime (artigos 12.° a 15.°).
f) Esses mesmos operadores, nos termos do mesmo regime, têm de exercer a atividade de comércio de veículos tributáveis a título principal.
g) Nos termos do mesmo regime só esses mesmos operadores podem desencadear os procedimentos necessários à obtenção de isenção fiscal sobre veículos no ato da importação, quando os veículos tenham a destinação legal prevista no CISV, designadamente quando estejam em causa as entidades identificadas no artigo 51.° deste Código (artigo 45.°, conjugado com o artigo 51.°).
h) No caso concreto, a Recorrida não é, no âmbito da atividade em causa, um operador registado nem reconhecido, não reunindo, consequentemente, as condições/requisitos legais para o exercício da atividade de importação de veículos para introdução no mercado nacional/consumo ou , pelo menos, não reúne os requisitos legais para o exercício da atividade objeto do contrato em causa nos autos, consubstanciado na atividade de importação de veículos automóveis com a destinação legal de aquisição pela Polícia Judiciária, com a inerente isenção fiscal concedida pelo CISV.
i) Ao decidir: "Considerando que para efeitos de reconhecimento do estatuto de operador registado e de operador reconhecido é exigido o exercício, a título principal, da atividade de comércio de veículos tributáveis, requisito que a Autora não cumpre, tal não significa que a proposta apresentada pela Autora não seja apta a dar cumprimento à previsão do artigo 4. °, n.° 3 do Caderno de Encargos, ou seja, que não possa proceder ao desalfandegamento dos veículos com isenção de imposto sobre os veículos, nos termos previstos no artigo 51.° do CISV, pois, para o efeito não se exige a comprovação dos requisitos referidos na cláusula 7.ª, n.° 1, alínea d), do PP (ser titular da propriedade da marca em Portugal ou de autorização pelo titular do registo da marca para a importação, comercialização e assistência pós-venda do produto em Portugal), como vimos. Basta, assim, que a Entidade adjudicante disponibilize os documentos necessários para que a Recorrida possa dar cumprimento à obrigação de desalfandegamento dos veículos, com isenção de ISV, por si ou mandatando entidade para o efeito. Por outro lado, não resulta, também, das cláusulas do PP ou do Caderno de encargos a obrigatoriedade de comprovação pelos concorrentes ou pelo adjudicatário da qualidade de "operador certificado” ou "operador reconhecido” para a execução do contrato”.
j) O douto Acórdão recorrido do TCA Sul incorre num erro de julgamento manifesto, por errada qualificação/subsunção dos factos ao regime legal pertinente e o único aplicável.
k) Acresce que, nos termos do Código das Sociedade Comerciais (CSC), a capacidade das sociedades comerciais “compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim (...)” - artigo 6.°, n.° 1, do CSC, exigindo o regime do CISV que os operadores credenciados, nos termos do mesmo regime, exerçam, a título principal, a atividade de comércio de veículos tributáveis, o que não sucede com a Recorrida, sendo esta atividade meramente secundária.
l) Este requisito legal funciona simultaneamente como um requisito da capacidade de gozo para o exercício dessa atividade ou, no mínimo, para o exercício da atividade específica do objeto do contrato em causa nos autos: o exercício da atividade de importação de veículos automóveis para introdução no mercado/consumo e, especificamente, destinados a determinadas entidades, designadamente as elencadas no artigo 51.° do CISV, com inerente capacidade para requerer a isenção fiscal aí prevista.
m) A Recorrida, por não ter a necessária capacidade de gozo, nunca poderia apresentar proposta no âmbito de um procedimento concursal em que se pretendem adquirir veículos importados destinados a determinada entidade - a Polícia Judiciária - e sujeitos a um regime fiscal de isenção de imposto, cuja aplicação depende de o operador económico se encontrar legalmente credenciado nos termos do regime do CISV.
n) Também neste segmento, o douto Acórdão Recorrido incorre num erro de julgamento inultrapassável, por a Recorrida não dispor da capacidade de gozo, para dar cumprimento ao disposto no Caderno de Encargos.
o) Incorre em erro de julgamento quando decide que bastaria que a entidade adjudicante disponibilizasse os documentos necessários para que a recorrida pudesse dar cumprimento à obrigação de desalfandegamento dos veículos com isenção de ISV, por si ou mandatando entidade para o efeito;
p) Na medida em que esta obrigação por parte da entidade adjudicante exige a correspondente obrigação pelo fornecedor da capacidade de desalfandegar as viaturas em apreço, qualidade que a Recorrida não dispõe por si;
q) Nem demonstrou no processo cumprir por intermédio de terceiros, recorrendo ao regime previsto no CCP da subcontratação, na hipótese, imaginária, de esta faculdade ser, no caso, legalmente admitida, na medida em que a Recorrida nem sequer identificou no DEUCP o recurso à subcontratação por intermédio da capacidade de terceiros.
Pelo exposto, deverá ser admitido o presente recurso de revista por se verificarem os seus pressupostos conforme se alegou em momento anterior e;
Deverá o recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido assim se fazendo, JUSTIÇA!”
A A..., Lda, veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu:
“1.ª No entender da Recorrida, não estão preenchidos os pressupostos previstos no artigo 150.° do CPTA, pelo que o recurso de revista não dever ser admitido.
2.ª A questão que a Recorrente pretende submeter à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo (STA) não se afigura claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nem assume relevância jurídica fundamental.
3.ª A Recorrente pretende que seja reapreciada uma questão muito concreta e que não tem a importância que aquela pretende conferir-lhe, tendo sido corretamente apreciada e decidida pelas Instâncias ao considerarem,
4.ª Não tem, pois, o recurso em crise a relevância que a Recorrente pretende atribuir-lhe, o qual não se afigura de importância fundamental, nem se reveste de uma clara necessidade de intervenção desse Colendo Supremo Tribunal em vista de uma melhor aplicação do direito.
5.ª Na realidade, como resulta do probatório e, bem assim, da fundamentação de direito da douta decisão recorrida, a Entidade Demandada não podia ter restringido a participação no procedimento concursal em apreço a meras entidades titulares ou representantes de marcas fabricantes de automóveis a operar em Portugal, com isso impedindo a participação de outros operadores de setor automóvel como a Recorrida (que exerce a atividade de venda de veículos novos multimarca, mas que não é detentora ou representante de qualquer marca ou fabricante automóvel), limitando o universo de interessados, sem qualquer justificação atendível.
6.ª Está, pois, bem claro que a norma de exclusão criada e invocada pela Entidade Demandada, ora Recorrente, é manifestamente ilegal, tendo as Instâncias decidido com acerto a questão que lhes foi colocada.
7.ª A fundamentação das decisões proferidas pelas Instâncias sobre esta questão assenta num lógico e muito bem estruturado arrazoado de direito, com correta interpretação e aplicação das normas jurídicas chamadas a intervir, pelo que a admissão da revista também não se impõe em nome da clara necessidade de melhor aplicação do direito.
8.ª Outrossim, a este respeito, o Acórdão recorrido seguiu aquele vem sendo o entendimento preconizado em diversos arestos sobre esta matéria que incidem sobre a clara proibição de favorecimento de operadores económicos específicos, no caso, os operadores titulares ou representantes de marcas fabricantes de automóveis em Portugal (desde logo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de março de 2023, proferido no Processo 01576/21.4BEPRT).
9.ª Acresce que a Recorrente vem suscitar, de forma claramente extemporânea, diga-se, uma suposta questão nova, ora advogando que a Recorrida não identificou na sua proposta o terceiro ao qual irá recorrer para assegurar a execução do contrato público.
10.ª Trata-se, obviamente, de questão que não foi sequer colocada nas Instâncias e ora não pode ser conhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo.
11.ª Aliás, a própria invocação de tal suposta questão afigura-se, ademais, falaciosa, quando, como decorre da fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida, não é de nenhuma “subcontratação” que se trata no presente procedimento, mas tão somente das obrigações de manutenção dos veículos a fornecer constantes do Caderno de Encargos (cfr. designadamente, Cláusula 13.ª), as quais, como decorre da decisão recorrida, “podem ser asseguradas pelo adjudicatário sem a necessidade de apresentação dos documentos referidos na cláusula 7.ª, alínea d) do PP, pois para que as intervenções da responsabilidade do adjudicatário sejam efetuadas na rede oficial da marca não se exige a qualidade de titular ou representante da marca. O mesmo sucede com a garantia dos veículos, que é da responsabilidade do fabricante, independentemente da entidade adjudicatária”.
12.ª Ora, como decorre do Ponto 6 do probatório, não só não está em causa qualquer subcontratação, como o fabricante dos veículos a fornecer no âmbito do Lote 3 foi claramente identificado na proposta da Autora, ora Recorrida.
13.ª Em suma, a admissão do presente recurso de revista em apreço representaria a abertura de uma 3.a Instância, o que a lei não permite, devendo, pois, manter-se a regra de excecionalidade dos recursos de revista e recusar- se a admissão do recurso interposto pela Recorrente.
14.ª Diferentemente do que a Recorrente sustenta, a douta decisão recorrida não enferma de qualquer erro quanto às questões de direito em apreço na presente ação.
15.ª Pelo contrário, as alegações formuladas pela Recorrente afiguram-se erradas e falaciosas, por ser evidente que a norma procedimental julgada ilegal, constante da alínea d) do n.° 1 do artigo 7.° do Programa do Procedimento (“PP”), não tem qualquer relação com o pretenso dever de satisfação das regras aplicáveis em matéria de isenção de Imposto Sobre Veículos (ISV).
16.ª Está bem claro que a Recorrente, ao arrepio do princípio da concorrência, limitou o universo de interessados, restringindo a participação no concurso internacional (sem prévia qualificação) sub judice, a entidades titulares ou representantes de marcas fabricantes de automóveis a operar em Portugal, com isso impedindo (sem qualquer justificação atendível) a participação de outros operadores de setor automóvel como a Recorrida (que exerce a atividade de venda de veículos novos multimarca, mas não é - nem tem de ser - detentora ou representante de qualquer marca ou fabricante automóvel).
17.ª Tal como decorre do entendimento sustentado na douta decisão recorrida, a exigência de apresentação dos documentos previstos na alínea d) do n.° 1 do artigo 7.° do PP pelos interessados no procedimento em nada se relaciona com a aplicação da isenção de ISV a que alude o Artigo 4.°, n.° 3 do Caderno de Encargos (CE).
18.ª Na verdade, tais documentos reportam-se tão somente à titularidade do registo de marca ou à comprovação de autorização do titular do registo da marca para comercializar e prestar assistência pós-venda aos veículos em Portugal.
19.ª Esta exigência não tem qualquer relação com a suposta qualidade de operador registado ou operador reconhecido que a Recorrente advoga ser exigível aos concorrentes, mas que não decorre de qualquer regra constante das peças procedimentais (apenas se prevendo no artigo 4.°, n.° 3 do CE que a Entidade Adquirente disponibilizará uma declaração para efeitos do disposto no artigo 51.° do CISV, isto é, para efeitos de obtenção da isenção de ISV por parte do sujeito passivo do imposto, que não é a Entidade Compradora, mas sim o importador que coloca os veículos no território nacional).
20.ª Os documentos comprovativos a que alude a alínea d) do n.° 1 do artigo 7.° do PP dizem respeito a qualidades ou capacidades relativas aos concorrentes (titularidade ou autorização de representação de marca de fabricante automóvel) e não a quaisquer prestações contratuais do adjudicatário.
21.ª Logo, a exigência de apresentação dos documentos previstos na alínea d) do n.° 1 do artigo 7.° do PP violou de forma clara o princípio da concorrência num procedimento concursal com publicidade internacional (desprovido de qualquer prévia qualificação) que devia ter sido aberto a todos os interessados em contratar, alheando-se da seleção de fornecedores em função de determinadas qualidades ou capacidades.
22.ª Estando perante um concurso público internacional sem prévia qualificação de candidatos, é proibido o estabelecimento de documentos referentes a elementos de facto relativos aos concorrentes, tal seja, serem titulares ou representantes autorizados de marcas de automóveis em Portugal que se afiguram manifestamente injustificados e falseiam a concorrência - cfr. artigo 132.°, n.° 4 do CCP.
23.ª A exigência de apresentação dos documentos em causa (cingindo ilegalmente a participação concurso a titulares ou representantes autorizados de marcas) criou um obstáculo injustificado à abertura do contrato à concorrência, pois não se encontra justificada, nem foi precedida de prévia qualificação de candidatos - cfr. 164.°, n.° 1, alínea h) e 165.° do CCP.
24.ª Também não pode considerar-se um aspeto relativo a termos ou condições do fornecimento de bens, muito menos que não possam ser assegurados por entidade que não seja titular ou representante da marca, quando a garantia é do fabricante e qualquer entidade adjudicatária, mesmo que não seja titular ou representante da própria marca fabricante, pode/deve custear a assistência para manutenção ou reparação em oficina da rede oficial da marca/fabricante.
25.ª É isto, aliás, que decorre do Artigo 13.°, n.° 1 do CE, no qual não se exige, portanto, que seja o adjudicatário a realizar a manutenção dos veículos.
26.ª O fornecimento de veículos novos e não matriculados com as condições previstas no CE pode ser feito por qualquer operador do mercado (como a ora Recorrida), desde que, na sua proposta, garanta (como aquela garantiu) a satisfação das obrigações requeridas naquela peça procedimental.
27.ª Acresce que, por força da lei e do determinado no CE, não sendo o fornecedor necessariamente o fabricante, a garantia será sempre assegurada por este último como produtor dos veículos (independentemente de quem seja o vendedor dos veículos novos ou o cliente final).
28.ª Verifica-se, pois, que o próprio CE já apresenta solução contratual e exigência funcional para a questão, tornando completamente desnecessária e injustificada a discriminação de operadores do mercado automóvel.
29.ª Seja quem for o vendedor e o adquirente do veículo em Portugal, este beneficiará sempre de todas as garantias prestadas pelo fabricante/produtor, cabendo ainda ao fornecedor/cocontratante, a possibilidade de - tal como é exigido no procedimento em apreço - assegurar que a manutenção e reparação seja sempre realizada em oficina da rede oficial da marca/fabricante - cfr. artigos 441.° e seguintes do CCP (que estabelecem uma clara distinção entre fornecedor e fabricante e, bem assim, determinam a aplicação, na venda de bens móveis, da disciplina aplicável à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à conformidade dos bens com o contrato) e artigo 40.° do Decreto- Lei n.° 84/2021, de 18 de outubro, relativo aos direitos do consumidor na compra e venda de bens, incluindo os bens a fabricar ou produzir, que contempla expressamente o regime da responsabilidade do produtor/fabricante e da garantia comercial.
30.ª Para tanto, o fornecedor/adjudicatário/cocontratante não só não tem de ser fabricante, como não tem de ser titular ou representante autorizado de qualquer marca automóvel em Portugal.
31.ª Tais requeridas qualidades ou características dos concorrentes não constituem aspetos que estejam intimamente ligados ao objeto do contrato a celebrar, sendo a questão em torno do ISV (como muito bem se entendeu na douta decisão recorrida) uma falsa questão, desde logo, quando está em causa um benefício fiscal (e não uma obrigação legal ou contratual a cargo do fornecedor) e o CE apenas estabelece que a Entidade Compradora se vincula a disponibilizar os documentos necessários à obtenção daquele benefício fiscal.
32.ª A venda de veículos novos a entidades adjudicantes não tem de ser realizada por titular ou representante da marca de automóveis, sendo, portanto, evidente a desproporcionalidade e injustificada a discriminação decorrente da exigência de apresentação dos documentos em apreço na alínea d) do n.° 1 do artigo 7.° do PP sub judice.
33.ª Não faz qualquer sentido que a Recorrente - ademais, sem o recurso a qualquer prévia qualificação -, pretenda diminuir o universo potencial de operadores económicos aptos a contratar, restringindo-os a comprovados titulares ou representantes de marcas automóveis em Portugal.
34.ª O facto de o concorrente ser detentor ou representante da marca dos veículos a fornecer não representa qualquer justificação para restringir o mercado, pelo que tal exigência é suscetível de atentar contra os princípios da concorrência, da igualdade e da imparcialidade.
35.ª Como decorre da apreciação do disposto no CE, todas as obrigações nele previstas podem ser satisfeitas por qualquer operador do mercado, sem necessidade de ser titular ou representante de marca.
36.ª Conclui-se, assim, que a invocada aplicação ao contrato do disposto no artigo 51.° do Código do Imposto sobre Veículos (“CISV”, prevista no artigo 4.°, n.° 3 do CE) como motivo de restrição do mercado não tem qualquer fundamento.
37.ª Ao contrário do que a Recorrente advoga, a norma constante do artigo 4.°, n.° 3 do CE não estabelece qualquer obrigação a cargo do adjudicatário, estabelecendo apenas o dever de a Entidade Adquirente facultar a documentação necessária para efeitos de obtenção da isenção de ISV prevista no artigo 51.° do respetivo Código.
38.ª Como é bom de ver, não está em causa qualquer obrigação contratual ou legal do adjudicatário, muito menos que o obrigue a ser operador registado ao abrigo do CISV.
39.ª Como se preconiza na douta decisão recorrida, a comprovação requerida nas normas procedimentais a que respeita a alínea d) do n.° 1 do artigo 7.° do PP, não é a do estatuto de operador registado para efeitos de ISV.
40.ª Isto dito, ao contrário do que sustenta a Recorrente, o adjudicatário não tem de ser obrigatoriamente o sujeito passivo do imposto (ergo, operador registado para efeitos de ISV), nem está sequer obrigado - nos casos em que é sujeito passivo - a usufruir do benefício fiscal previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 51.° do CISV.
41.ª Tanto assim é que, como decorre do Ponto 12 dos factos dados como provados, num outro procedimento desenvolvido pela Entidade Demandada em que a Autora foi adjudicatária, veio a verificar-se em sede de execução contratual que tal obrigação foi efetivamente assegurada pelo representante da marca em Portugal e não pela adjudicatária.
42.ª Pelo que, como se concluiu na douta decisão recorrida, o facto de a Autora não ser titular ou representante da marca não impede de cumprir qualquer obrigação, incluindo o cumprimento da obrigação relativa ao imposto sobre veículos, para efeitos da respetiva isenção.
43.ª Aliás, tal pretensa “exigência” para efeitos fiscais não só não está contemplada nas peças procedimentais, como, realmente, não tem qualquer relação com a suposta necessidade de o adjudicatário ser titular ou representante da marca dos veículos a fornecer (pois tais titulares, como é evidente, mormente num concurso internacional, não têm de ser operadores registados para efeitos de ISV em Portugal).
44.ª Destarte, como bem se concluiu na douta decisão recorrida, da mesma forma que o titular ou representante da marca não tem de ser operador registado, o operador registado não tem de ser titular ou representante de qualquer marca para fornecer veículos novos à Entidade Compradora prevista no CE.
45.ª Em parte alguma das peças procedimentais se exige que o adjudicatário seja operador registado para efeitos de ISV ou sequer que exerça, a título principal, a atividade de comércio de veículos tributáveis (o que, renove-se, nada tem a ver sequer com as exigências documentais contidas nas alíneas d) e e) do artigo 7.° do PP, atinentes à titularidade ou representação de marca automóvel em Portugal).
46.ª Não padece, assim, a douta decisão a quo do erro de julgamento quanto à matéria de direito que lhe vem assacado, sem qualquer razão, pela Recorrente.
47.ª Sem conceder, deve ainda, por fim, ser rejeitada a apreciação da questão nova que a Recorrente falaciosamente vem suscitar na alínea q) das conclusões do seu recurso acerca de uma necessidade de “subcontratação” que teria de ser demonstrada pela Recorrida na sua proposta.
48.ª Não só essa questão não foi suscitada antes pela Recorrente, como não tem qualquer relevo para o presente procedimento concursal (relativo ao fornecimento dos veículos), tendo ainda a Recorrida identificado na sua proposta, de forma clara, o fabricante dos bens a fornecer, como decorre do ponto 6 do probatório.
O que se roga. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., roga-se que:
a) Seja rejeitado o recurso de revista interposto, por não ser admissível,
b) Quando assim não se entenda, seja o recurso de revista, em qualquer caso, julgado totalmente improcedente, sendo mantido o decidido no douto Acórdão recorrido, assim se fazendo a costumada Justiça!”
Em 10 de julho de 2025 foi proferido Acórdão neste STA de Apreciação Preliminar, no qual se admitiu a Revista, e no que aqui releva, se discorreu:
“(…) A Autora da presente acção de contencioso pré-contratual impugna a decisão final do procedimento de Concurso Público, com publicidade internacional n° CP-V 065/01/2024. Destina-se o concurso à “Aquisição de 31 veículos ligeiros para a Polícia Judiciária”, por lotes, sendo a deliberação do Conselho Diretivo da ESPAP, de 18.10.2024, impugnada, na parte que compreende, em homologação do relatório final, o acto de exclusão da proposta da Autora para o Lote 3 e de não adjudicação desse Lote do procedimento, pedindo e, a condenação da R. a proferir nova decisão que determine a adjudicação da proposta da Autora para o Lote 3 do procedimento concursal.
O TAF de Castelo Branco, decidiu julgar a acção procedente e, em consequência, anulou a decisão final do procedimento de 18.10.2024, condenando a Entidade Demandada a retomar o Procedimento.
O TCA Sul para o qual a Entidade Demandada apelou, no acórdão recorrido concordou com o decidido na 1a instância, considerando, em síntese, que, exigir que o concorrente apresente esta declaração para efeitos da isenção do ISV e conforme o disposto no n.° 3 do artigo 4.° do Caderno de Encargos, sob pena de exclusão da proposta nos termos do n.° 4 in fine, do artigo 132° do CCP, não encontra fundamento no regime do ISV, como vimos.
Razão pela qual a cláusula 7.a, n.° 1, alínea d) do PP é ilegal, por violação do disposto no artigo 132.°, n.° 4 in fine, do CCP, na medida em que a fundamentação em que a exigência da mesma se baseia não encontra fundamento no correspondente regime jurídico do ISV, levando, ao invés a um resultado que impede, restringe ou falseia a concorrência, pois afasta do procedimento entidades, como a Autora, que ainda que não fendam como atividade principal a comercialização de veículos, a mesma consta do seu objeto social, como atividade secundária (CAE Secundária (13): 77110-R3 - Aluguer de veículos automóveis ligeiros). Sendo certo que a lei para comercialização de veículos novos em Portugal não exige as quantidades a que respeitam os documentos indicados na cláusula 7 a, n.° 1, alínea d) do PP.
Efetivamente, a atividade de comercialização de veículos novos em Portugal não está sujeita às exigências constantes dessa cláusula, nem as mesmas encontram justificação razoável na salvaguarda da garantia de cumprimento do contrato, em matéria de isenção do imposto sobre veículos estabelecida no artigo 51° do CISV.
Não assistindo razão à Recorrente quando defende que a não apresentação deste documento conduziria a que o contrato a celebrar implicaria a violação de vinculações legais ou regulamentares aplicáveis (cfr. alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP)”
Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
A Entidade Demandada recorre de revista deste acórdão alegando, em síntese, que o mesmo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a cláusula 7a, n° 1, al. d) do Programa do Procedimento (PP) é ilegal, na medida em que, dispondo o art. 51°, n° 1, alínea b) do CISV que estão isentos do imposto, os veículos adquiridos em estado novo, destinados às forças militares, militarizadas e de segurança (no presente caso está em causa a compra de veículos para a Polícia Judiciária), para que o pedido de isenção ou redução do ISV se processe, nos termos do referido diploma (arts. 12° e 15°), a mesma deve ser efetuada no momento do desalfandegamento por operador registado ou reconhecido. Operadores, esses, que, nos termos do referido diploma têm de exercer a actividade de comércio de veículos a título principal, por só esses operadores poderem desencadear os procedimentos necessários à obtenção de isenção fiscal sobre veículos no acto de importação, quando os veículos tenham a destinação prevista no art. 51° do CISV (cfr. também art. 45°). Requisitos que a Autora não possuí. Alegando, ainda que a A. também não tem a necessária capacidade de gozo para o exercício da atividade específica do objeto do contrato em causa nos autos: o exercício da atividade de importação de veículos automóveis, especificamente destinados a determinadas entidades, designadamente as indicadas no art. 51° do CISV.
Pese embora a concordância das instâncias sobre a ilegalidade da cláusula 7a, n° 1, alínea d) do programa do procedimento, por pôr em causa a concorrência, segundo as instâncias, e, considerando o acórdão que tal não significa que a Autora não esteja apta a dar cumprimento à previsão do art. 4°, n° 3 do caderno de encargos, isto é, que não possa proceder ao desalfandegamento dos veículos com isenção de imposto sobre os veículos, nos termos do disposto no art. 51° do CISV (por este preceito não exigir a comprovação dos requisitos daquela cláusula 7ª do PP), a presente revista deve ser admitida.
Efetivamente, aferir da ilegalidade da cláusula 7a, n° 1, al. d) do PP, por colidir (ou não) com a previsão do art. 51° do CISV, trata-se de interpretação que envolve dificuldades óbvias e dita consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, podendo, assim, ser repetível (até face às atribuições da aqui Recorrente), tanto administrativamente, como em sede judicial, sendo que este Supremo Tribunal não tem tido particular oportunidade de se pronunciar sobre esta problemática, pelo que se justifica a admissão da revista para uma melhor dilucidação de assuntos de natureza similar.”
O Ministério Público, notificado em 31 de julho de 2025, não veio a emitir Parecer, sendo que no Parecer emitido no TCA Sul, se havia pronunciado no sentido do Recuso dever improceder.
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36.º, n.º 2, do CPTA), cumpre decidir.
II- Questões a decidir
As questões recursivamente suscitadas, retomam o já anteriormente esgrimido nas instâncias e que se consubstanciam na necessidade de determinar se as decisões proferidas pelas instâncias incorreram em erro de julgamento de direito ao terem anulado a decisão final do procedimento e ter determinado a repetição do mesmo, por terem, em síntese, considerado que a cláusula 7.ª, n.° 1, alínea d) do Programa do Concurso, introduz um requisito que restringe a concorrência, violando o previsto no artigo 132.°, n.° 4, parte final do CCP, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA,
III- Da Matéria de facto
Foi pelas instâncias considerada a seguinte factualidade Provada:
“1) A Autora A..., Lda., é uma sociedade comercial que tem como objeto entre outros "Comércio de veículos automóveis ligeiros e pesados e de máquinas agrícolas e industriais. "constante da "insc. .. - AP. ../........ ..:..:.. UTC - ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE SOCIEDADE (ONLINE)", através de consulta ao Portal de Justiça;
2) Em 11/06/2024, foi publicado no Diário da República n.° 111 - Parte L, o «Anúncio de Procedimento n.° ...24», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
"(...) 1-IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE Designação da entidade adjudicante: ESPAP, IP - NVEL (...)
5- PROCESSO
Tipo de Procedimento: Concurso público
Preço base do procedimento: Sim
Valor do preço base do procedimento: 963.500,00 EUR
Procedimento com lotes? Sim
N° Máx. de Lotes Autorizado: 3
Número máximo de lotes que podem ser adjudicados a um concorrente: 3 6 - OBJETO DO CONTRATO (...)
Descrição: Aquisição de 31 veículos ligeiros para a Polícia Judiciária Opções: Não
Tipo de Contrato Principal: Aquisição de Bens Móveis Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
(...)
12- DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Habilitação para o exercício da atividade profissional: Não (...)
21- CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO O Critério de adjudicação é diferenciado por lote? Sim (...)
O Critério de adjudicação é diferenciado por lote? Sim Identificador do lote: LOT-0003 Multifator: Sim Fator:
Nome: Qualidade Ponderação: 65%
Subfatores: Não Fator: Nome:
Preço Ponderação: 35%
Subfatores: Não
- PA de fls. 368 a fls. 372 do SITAF (em diante, a indicação das páginas deve considerar-se sempre feita por referência ao SITAF);
3) Do Programa do Concurso do Procedimento identificado no n.° anterior constam, além do mais, os seguintes artigos:
Artigo 7.°
Documentos que constituem a proposta
1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:
a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), disponível em https://www.base.gov.pt/Base4/pt/deucp/, devendo ser selecionadas as seguintes opções:
(…)
b) Proposta de Preço e Prazo de Entrega elaborada utilizando o formulário do Anexo II ao presente programa de concurso, que deve ser enviada em ficheiro no formato Excel, com as designações:
(…)
c) Documento(s) que indique(m) o poder de representação e a assinatura do assinante, nos termos e situação prevista no n.°3 do artigo 19.°;
d) Certidão ou certidões do registo de propriedade da marca originária em Portugal, referente(s) ao(s) produto(s) para os quais apresentam proposta, emitida(s) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou entidade equivalente de âmbito internacional, coincidente com a que consta da ficha de homologação e certificado de matrícula, que deve ser enviada em ficheiro com a designação "RegMarca_[designação_empresa].pdf; ou, no caso de não ser titular do registo da propriedade da marca em Portugal, o concorrente deve apresentar documento comprovativo de autorização pelo titular do registo da marca para a importação, distribuição, representação, comercialização e assistência pós-venda do produto proposto em Portugal, que deve ser enviada em ficheiro com a designação "Autoriz.repres.marca[designação.empresa].pdf, para efeitos da isenção do ISV e conforme disposto no n.° 3 do artigo 4. ° do Caderno de Encargos, sob pena de exclusão da proposta nos termos do n.° 4 do artigo 132. ° do CCP.
2. Serão excluídas as propostas que apresentem termos ou condições, distintos dos fixados no Anexo II ao programa de concurso, bem como atributos que violem os parâmetros base mínimos e máximos, e ainda aquelas que revelem omissões quanto ao preenchimento de células dos formulários do Anexo II, referentes a atributos e termos ou condições da proposta, assinaladas a cinzento.
3. No Despacho n.° 7861-A/2023, de 31 de julho, estão definidos os critérios financeiros a que se encontram sujeitas as aquisições onerosas de veículos ligeiros pelo Estado para as tipologias abrangidas. Desse modo, o preço do veículo para o Estado, não estando as tipologias dos veículos a adquirir discriminadas na Tabela I do referido Despacho, tem como limite máximo, o valor calculado nos termos do n.° 2 do artigo 7. ° do mesmo diploma legal, e indicado no formulário do Anexo II respeitante a cada Lote.
4. Para o cumprimento destes limites, deve ser considerado o Imposto Sobre Veículos (ISV), ainda que esteja isento deste, e excluir o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o valor global de "Transformação", bem como os custos decorrentes de eventuais contratos de manutenção, conforme definido no n.° 2 do artigo 3. ° do Despacho n. ° 7861-A/2023, de 31 de julho.
(...)
Artigo 10.°
Critério de adjudicação e critério de desempate
1. A adjudicação será efetuada, por lote, segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade multifator, prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 74. ° do CCP, nos termos dos números seguintes.
2. Para efeitos de avaliação e ordenação das propostas, nos termos definidos na Resolução de Conselho de Ministros n.° 132/2023, de 25 de outubro, em conjugação com o n.° 6 do artigo 5. ° do Despacho n.° 7861-A/2023, de 31 de julho, a pontuação total da proposta, será calculada através das seguintes fórmulas:
• para os lotes 1 e 2:
Pontuação Total (PT)=(Px 0,8)+(CECEx 0,05)+(CCx 0,05) + (CEEPx 0,05)+(C02 x 0,05)
• para o lote 3:
Pontuação Total (PT)=(Px 0,35)+(CECEx 0,05)+(CCx 0,05)+(CEEPx 0,05)+(C02 x 0,50) as quais serão considerados os seguintes fatores:
a. Preço Total (s/ISV) (P) - não inclui o ISV, mas inclui, apenas para o lote 3, o valor do contrato de manutenção, e é calculado de acordo com o ponto 4 do Anexo II, e ao qual é atribuída uma pontuação de 0 a 100, conforme as seguintes fórmulas:
(…)
- PA de fls. 462 a 478 do SITAF;
4) Do Caderno de Encargos do Procedimento acima identificado constam, além do mais, as seguintes cláusulas:
Artigo 1.°
Objeto
1. O presente caderno de encargos contém as cláusulas a incluir no(s) contrato(s) a celebrar com a Polícia Judiciária (PJ) e tem por objeto a aquisição de 31 veículos, novos, das tipologias discriminadas de acordo com os lotes constantes na tabela abaixo, nos termos melhor definidos nas cláusulas técnicas do presente caderno de encargos.
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias – Art.º 663º nº 6 CPC)
- de fls. 479 a 491 do SITAF;
5) Ao âmbito do Lote 3 do procedimento acima identificado, foram apresentadas propostas pelos seguintes concorrentes:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias – Art.º 663º nº 6 CPC)
- de fls. 589 a 603;
7) Em 16/07/2024, o Júri do procedimento elaborou uma ata da qual se extrai o seguinte:
"(...)
O concorrente A... Unipessoal LDA.:
i. Não juntou a Certidão ou certidões do registo de propriedade da marca originária em Portugal, referente(s) ao(s) produto(s) para os quais apresentam proposta, emitida(s) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou entidade equivalente de âmbito internacional, coincidente com a que consta da ficha de homologação e certificado de matrícula, nos termos do previsto na alínea d) do n.° 1 do artigo 7. ° do Programa do Concurso, tendo, ao invés, apresentado uma declaração nos termos da qual alega, muitos sucintamente, ser a sua solicitação "ilegal e não existir qualquer razão para não admitir ao concurso (todos) os operadores de mercado que se dediquem à comercialização de veículos em estado novo, como é o caso da A..., Lda, sem necessidade de ser titular ou representante de marca veículos" alegadamente com fundamento na "decisão proferida pelos Tribunais Administrativos que culminou com o fornecimento do Lote 1 do Concurso Público com Publicidade Internacional n. ° CP-V 049/01/2022". Considerando que a ESPAP, I.P. recorreu da referida sentença, para o Tribunal Central Administrativo Sul, Subsecção de Contratos Públicos que, por acórdão de 23 de novembro de 2023, no âmbito do processo n.° 195/22.2BECTB, a que o concorrente alude, deu provimento parcial ao recurso, concluindo o seguinte: «Por conseguinte, é ilegal a exclusão da proposta da Recorrida/Autora ao lote 1, com fundamento na alínea c) do n.° 1 do art. 57.° do CCP, conjugado com a al. d) do n.° 1 do art. 146° do CCP, e, consequentemente, o ato de não adjudicação que se baseou naquele pressuposto.
Termos em que será de conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida, na parte em que declarou a ilegalidade das alíneas d) e e) do n.° 1 do art. 7° do Programa do Concurso, anulando os termos subsequentes do procedimento e condenou a Recorrente/Entidade Demandada a reconstituí-lo sem reincidir na dita ilegalidade.
O que determina a procedência parcial da presente ação, julgando improcedentes os pedidos a), b) e c) e procedente o pedido subsidiário indicado em d), o que determina a anulação da decisão que determinou a não adjudicação do Lote 1 do procedimento (por indevida exclusão da proposta da A...) e a condenação da Recorrente/Entidade Demandada no proferimento de nova decisão que determine a admissão e adjudicação da proposta da Recorrida/Autora para aquele Lote.»
Considerando que, contrariamente ao alegado pelo concorrente, é legalmente admissível a exigência de tais documentos no programa de procedimento, ao abrigo do artigo 132. ° n.° 4 do CCP, podendo ser cominada a não apresentação dos mesmos com a exclusão da respetiva proposta, conquanto tal consequência se encontre expressamente prevista na referida peça do procedimento, tese adotada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão proferido em 23 de novembro de 2023, no âmbito do processo n.° 195/22.2BECTB, conforme excerto da decisão que a seguir se reproduz:
"Pelo que a sentença recorrida deveria ter adotado a tese que chegou a aventar, nomeadamente quando refere: "Não ignoramos que as peças do procedimento podem exigir aos concorrentes a entrega de documentos que a entidade adjudicante repute necessários ou úteis, mas sem dizerem respeito a aspetos da execução do contrato a que o concorrente se deva vincular. Efetivamente, o n.° 4 do art. 132. ° do CCP habilita a entidade adjudicante a incluir no programa de concurso as regras que sejam tidas por convenientes no sentido de adaptar o procedimento às características do contrato a adjudicar.
Todavia, neste caso, o programa de concurso deveria definir as consequências da não apresentação dos documentos exigidos, apenas havendo lugar à exclusão das propostas se tal estiver definido nesses termos, consoante deriva do art. 146.°, n.° 1 al. n) do CCP. Ou seja, a omissão dos documentos somente implicaria a exclusão das propostas se e na medida em que este mesmo efeito estiver expressamente previsto no programa de concurso - o que, in casu, não acontece".
Concomitantemente, esta deveria ter sido a solução do presente litígio e não a que veio a constituir o foco do decisório do Tribunal a quo, ou seja, de que as aludidas cláusulas constituem uma restrição desproporcional e ofensiva da concorrência, se na verdade não têm consequências ao nível da previsão relativa à admissão (exclusão) das respetivas propostas. "
(...)
O júri, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 72. ° do CCP, conjugados com o constante no n.° 9 do artigo 7. ° do Programa de Concurso, delibera, por unanimidade, solicitar aos concorrentes a prestação dos esclarecimentos às propostas, bem como o suprimento das irregularidades identificadas, no prazo máximo de 5 dias úteis, nos termos das mensagens em anexo à presente Ata.
(...)"
- págs. 218 a 220 de fls. 740 a 993;
8) Em anexo à Ata identificada no n° anterior, encontra-se o "Anexo I", do qual se extrai o seguinte:
Mensagem de pedido de suprimentos ao concorrente A... Unipessoal LDA
Exmos. Senhores,
Considerando que, sem prejuízo de a ESPAP, I.P. poder solicitar aos concorrentes documentos comprovativos das especificações técnicas indicadas para os bens propostos (cfr. n.° 9 do artigo 7.° do PC), constituem documentos da proposta os identificados no artigo 7. ° do programa do concurso (PC), a saber: a) DEUCP; b) Proposta de Preço e Prazo de Entrega elaborada utilizando o formulário do Anexo II; c) Documento(s) que indique(m) o poder de representação e a assinatura do assinante; e d) Certidão ou certidões do registo de propriedade da marca originária em Portugal ou documento comprovativo de autorização pelo titular do registo da marca para a importação, distribuição, representação, comercialização e assistência pós-venda do produto proposto em Portugal.
Considerando ainda que nos temos da alínea d) do n.° 1 do artigo 7.° do Programa do procedimento, conjugada com o disposto n.° 3 do artigo 4. ° do CE, resulta a exigência de junção como documento da proposta de "Certidão ou certidões do registo de propriedade da marca originária em Portugal, referente(s) ao(s) produto(s) para os quais apresentam proposta, emitida(s) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou entidade equivalente de âmbito internacional, coincidente com a que consta da ficha de homologação e certificado de matrícula, que deve ser enviada em ficheiro com a designação "RegMarca_[designação_empresa].pdf; ou, no caso de não ser titular do registo da propriedade da marca em Portugal, o concorrente deve apresentar documento comprovativo de autorização pelo titular do registo da marca para a importação, distribuição, representação, comercialização e assistência pós venda do produto proposto em Portugal, que deve ser enviada em ficheiro com a designação "Autoriz.repres.marca[designação.empresa].pdf, para efeitos da isenção do ISV e conforme disposto no n.° 3 do artigo 4.° do Caderno de Encargos, sob pena de exclusão da proposta nos termos do n.° 4 do artigo 132. ° do CCP".
Verifica-se que V. Exas. não apresentaram a Certidão ou certidões do registo de propriedade da marca originária em Portugal, referente(s) ao(s) produto(s) para os quais apresentam proposta, emitida(s) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou entidade equivalente de âmbito internacional, coincidente com a que consta da ficha de homologação e certificado de matrícula, ou, no caso de não ser titular do registo da propriedade da marca em Portugal, documento comprovativo de autorização pelo titular do registo da marca para a importação, distribuição, representação, comercialização e assistência pós-venda do produto proposto em Portugal, nos termos do previsto na alínea d) do n.° 1 do artigo 7.° do Programa do Concurso, tendo, ao invés, apresentado uma declaração nos termos da qual alegam, muito sucintamente, ser a sua solicitação "ilegal e não existir qualquer razão para não admitir ao concurso (todos) os operadores de mercado que se dediquem à comercialização de veículos em estado novo, como é o caso da A..., Lda, sem necessidade de ser titular ou representante de marca veículos" alegadamente com fundamento na "decisão proferida pelos Tribunais Administrativos que culminou com o fornecimento do Lote 1 do Concurso Público com Publicidade Internacional n. ° CP-V 049/01/2022". Considerando ainda que, contrariamente ao alegado por V. Exas, é legalmente admissível a exigência de tais documentos no programa de procedimento, ao abrigo do artigo 132.° n.° 4 do CCP, podendo ser cominada a não apresentação dos mesmos com a exclusão da respetiva proposta, conquanto tal consequência se encontre expressamente prevista na referida peça do procedimento, o que se verifica no caso em apreço, conforme tese adotada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão, proferido em 23 de novembro de 2023, no âmbito do processo n.° 195/22.2BECTB, a que V. Exas. aludem. Com efeito, a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, deu provimento parcial ao recurso, concluindo o seguinte: «(...) revogar a sentença recorrida, na parte em que declarou a ilegalidade das alíneas d) e e) do n° 1 do art. 7° do Programa do Concurso, anulando os termos subsequentes do procedimento e condenou a Recorrente/Entidade Demandada a reconstituí-lo sem reincidir na dita ilegalidade.
O que determina a procedência parcial da presente ação, julgando improcedentes os pedidos a), b) e c) e procedente o pedido subsidiário indicado em d), o que determina a anulação da decisão que determinou a não adjudicação do Lote 1 do procedimento (por indevida exclusão da proposta da A...) e a condenação da Recorrente/Entidade Demandada no proferimento de nova decisão que determine a admissão e adjudicação da proposta da Recorrida/Autora para aquele Lote.» Considerando que, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 72.° do CCP, "O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente: a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública; (...)".
Assim, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 72. ° do CCP, mais concretamente na alínea a) do mesmo artigo, o júri solicita que, no prazo de 5 dias úteis, V. Exas. procedam ao suprimento das irregularidades identificadas, designadamente:
- à junção da Certidão ou certidões do registo de propriedade da marca originária em Portugal, referente(s) ao(s) produto(s) para os quais apresentam proposta, emitida(s) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou entidade equivalente de âmbito internacional, coincidente com a que consta da ficha de homologação e certificado de matrícula, que deve ser enviada em ficheiro com a designação "RegMarca_[designação_empresa].pdf; ou, no caso de não ser titular do registo da propriedade da marca em Portugal, documento comprovativo de autorização pelo titular do registo da marca para a importação, distribuição, representação, comercialização e assistência pós-venda do produto proposto em Portugal, que deve ser enviada em ficheiro com a designação "Autoriz.repres.marca[designação.empresa].pdf, anterior à data de apresentação da proposta."
- págs. a 224 a 226 de fls. 740 a 993;
9) Em 23/07/2024, a Autora apresentou ao procedimento o documento "Declaração", com o seguinte teor:
"Exmos. Senhores,
A A..., Lda. reitera o que já foi dito na sua proposta, considerando que a ESPAP incorre em erro claro na leitura do Acórdão referenciado no vosso documento e mantém postura discriminatória e injustificada.
Reconhecendo a ilegalidade, o Tribunal decidiu aproveitar o procedimento referido naquele aresto, o que culminou na adjudicação da proposta da A... para o Lote 1 sem a declaração ou documento ora requerido (em vez de anular tudo o que foi processado).
Caso a proposta seja excluída e a ESPAP mantenha esta posição em detrimento da A... e da Entidade Compradora, agir-se-á em conformidade nos tribunais administrativos."
- pág. 233 de fls. 740 a 993;
10) Em 24/09/2024, o Júri do procedimento elaborou o Relatório Preliminar, do qual se extrai o seguinte:
"(...)
V. Conclusão
Analisadas as propostas, nos termos e com os fundamentos que antecedem, o júri delibera propor, por lote: (...)
Lote 3
c) A exclusão da proposta apresentada pelo concorrente n.° 1 - A... Unipessoal LDA, por:
• Não apresentar o documento exigido na alínea d) do artigo 7. ° do Programa de Concurso, o que constitui causa de exclusão nos termos da referida alínea, conjugada com o n.°4 do artigo 132. ° e alínea d) do n.°2 do artigo 146.°, ambos do CCP;
(...)
f) Enviar o presente Relatório Preliminar aos concorrentes, concedendo um prazo de 5 dias úteis para os concorrentes se pronunciarem, querendo, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do artigo 147.° do CCP.
(...)
- págs. 1 a 19 de fls. 740 a 993;
11) Em 01/10/2024, a Autora apresentou resposta ao procedimento em causa, da qual se extrai o seguinte:
"(...) 6. Como explicado na Declaração que instrui a proposta da ora Exponente, a satisfação dos aspetos acima referidos (obtenção de isenção do ISV) não requer, como é por demais evidente, qualquer certidão do registo de propriedade da marca ou a autorização por parte do titular do registo da marca.
(...)
10. Não tem, assim, qualquer justificação ou cabimento a alegação de que o disposto no artigo 51. ° do CISV impede a participação da ora Exponente no presente procedimento e muito menos que lhe possa, por esse pretenso motivo, ser exigida a apresentação de qualquer certidão do registo de propriedade da marca ou a autorização por parte do titular do registo da marca.
11. Acresce que, no que concerne à manutenção e garantia, os veículos novos (e não matriculados) serão fornecidos pela ora Exponente com a respetiva garantia do fabricante da marca, sendo a manutenção dos mesmos realizada em oficinas da rede da marca do fabricante - como exigido no CE. (...)
16. Estando perante um concurso sem prévia qualificação de candidatos, é proibido o estabelecimento de verdadeiros documentos referentes a elementos de facto relativos aos concorrentes, tal seja, serem representantes autorizados ou concessionários da marca.
(...)
19. A exigência dos documentos em causa (cingindo ilegalmente a participação concurso a titulares ou representantes autorizados de marcas) cria um obstáculo injustificado à abertura do contrato à concorrência, pois não se encontra justificada, nem foi precedida de prévia qualificação de concorrentes - cfr. 164. °, n. ° 1, alínea h) e 165. ° do CCP. (...) "
- de fls. 994 a 1000;
12) Em 18/10/2024, o Júri do procedimento elaborou o Relatório Final, do qual se extrai o seguinte:
"(...) VI. Análise da pronúncia em sede de Audiência Prévia
Após apreciação dos fundamentos contantes da pronúncia do concorrente A... Unipessoal Lda., o Júri do procedimento reitera o teor das conclusões do Relatório Preliminar, não acompanhando a pronúncia do concorrente, uma vez que não se evidenciam erros de apreciação.
(...)
Ora, o mencionado documento foi exigido a todos os concorrentes ao abrigo do artigo 132. ° do CCP, pese embora a entidade adjudicante também o pudesse ter exigido como requisito de habilitação a apresentar apenas pelo adjudicatário, uma vez que decorre do direito europeu, que estes podem ser exigidos a todos os concorrentes e não apenas ao adjudicatário.
Ora, nos termos do n.° 4 do artigo 59.° da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, "4. A autoridade adjudicante pode solicitar aos proponentes e candidatos a apresentação da totalidade ou de parte dos documentos comprovativos, a qualquer momento do procedimento, se entender que tal é necessário para assegurar a correta tramitação do procedimento."
(...)
Tanto assim, é que no processo a que a impugnante alude, veio a verificar-se em sede de execução contratual que tal obrigação foi efetivamente assegurada pelo representante da marca em Portugal e não pela adjudicatária. Ora, se assim foi, não deveria constituir um problema ou limitação para a impugnante a apresentação do documento relativo à representação ou autorização da marca para a sua comercialização, o que releva para efeitos de desalfandegamento e obtenção da isenção de ISV. (...)
7. °: O Júri está perfeitamente ciente de que o tipo de procedimento tramitado foi o do Concurso Público, pelo que não está, nem nunca esteve em causa a exigência e consequente análise de documentos integrantes de uma fase de avaliação da capacidade técnica e/ou financeira dos concorrentes. A exigência do documento previsto na alínea d) do n.° 1 do artigo 7. ° do Programa do concurso está prevista porque a entidade adjudicante o entende como indissociável da execução do contrato, porquanto esse documento permite o cumprimento de uma exigência legal que está prevista no artigo 51.° do CISV, relevando para efeitos de desalfandegamento e obtenção da isenção de ISV dos veículos a fornecer.
(...)
VII. Conclusão
Em face do exposto, o júri elaborou o presente Relatório Final, no qual delibera, manter o teor e conclusões do Relatório Preliminar, com os fundamentos ali constantes, nos termos a seguir sintetizados, e propor, por lote:
(...)
Lote 3
c) A exclusão da proposta apresentada pelo concorrente n.° 1 - A... Unipessoal LDA, por:
• Não apresentar o documento exigido na alínea d) do artigo 7. ° do Programa de Concurso, o que constitui causa de exclusão nos termos da referida alínea, conjugada com o n.° 4 do artigo 132.° e alínea d) do n.° 2 do artigo 146. °, ambos do CCP;
(...)
- págs. 1 a 16 de fls. 1288 a 1567;
13) Em 18/10/2024, a Entidade Demandada elaborou a informação n.° ...24, com o assunto
"Concurso público, com publicidade internacional, para a aquisição de 31 veículos ligeiros para a Polícia Judiciária, com a referência "CP-V 065/01/2024" - Aprovação do Relatório Final e proposta de decisão de não adjudicação e revogação da decisão de contratar", da qual se extrai o seguinte:
"(...) III PROPOSTA Pelo exposto, propõe-se ao Conselho Diretivo que delibere aprovar o relatório final e respetivas conclusões, nos termos e com os fundamentos ali constantes, de acordo com o seguinte: (...)
C) Aprovar a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente n.° 1 - A... Unipessoal LDA, ao Lote 3, com base no seguinte fundamento:
• Não apresentou o documento exigido na alínea d) do artigo 7. ° do Programa de Concurso, o que constitui causa de exclusão nos termos da referida alínea, conjugada com o n.°4 do artigo 132. ° e alínea d) do n.°2 do artigo 146.°, ambos do CCP;
(...)
G) Aprovar a não adjudicação dos lotes 1 e 3 por exclusão das propostas apresentadas, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 79.° do CCP, com a consequente revogação da respetiva decisão de contratar, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 80.° do CCP;
(...) - doc. 1 junto à PI, de fls. 39 a 323;
14) Na informação referida no n.° anterior, foram exarados despachos conforme imagem abaixo´
V- Do Direito
Para dar conta daquele que tem sido o entendimento adotado neste STA relativamente a questões próximas daquela que aqui se dirime, alude-se desde já ao sumariado no Acórdão nº 01576/21.4BEPRT, de 30-03-2023:
I- Sem prejuízo da liberdade das entidades adjudicantes na estipulação das especificações técnicas, há limites que não podem ser ultrapassados, nomeadamente quando, através da excessiva pormenorização ou da natureza excessivamente restritiva das especificações técnicas estabelecidas, resulta entravada a concorrência e beneficiado determinado operador – tudo contra o legalmente imposto, a este propósito, no art. 42º nº 2 da Diretiva 2014/24, refletido no art. 49º nº 4 do CCP (cfr. Ac.TJUE de 25/10/2018, C-413/17, “Roche Lietuva”, considerandos 29 e segs.).
II- Aliás, nos casos excecionais em que apenas um operador esteja em condições de satisfazer as necessidades contratuais pretendidas, o procedimento adequado será, então, o do ajuste direto, nos termos do art. 24º nº 1 e) ii) do CCP, cumprindo à entidade adjudicante o ónus de especial fundamentação da inexistência de concorrência por motivos técnicos (nomeadamente, que “não exista alternativa ou substituto razoável” e que “a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição desnecessária face aos aspetos do contrato a celebrar” – cfr. nº 7 do citado art. 24º).
III- Assim, sem se contestar a “ampla margem de apreciação das entidades adjudicantes no âmbito da formulação das especificações técnicas de um contrato”, não podem aquelas, na sua estipulação – como, no caso dos presentes autos, resulta dos factos provados - criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos fornecimentos, serviços ou obras habitualmente oferecidos pelo mesmo, devendo possibilitar-se, pelo contrário, a apresentação de propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas existentes no mercado.”
Em sentido idêntico, igualmente se sumariou no Acórdão do STA n.º 0498/22.6BELRA, de 12-09-2024:
“I- O princípio da concorrência, enquanto princípio enformador do direito da contratação pública (cfr o artigo 1.º-A, n.º 1, do CCP), articula-se, por um lado, com o princípio da igualdade, no sentido de tutelar a igualdade de acesso aos mercados públicos (igualdade de oportunidades e abertura dos mercados) e a igualdade de tratamento dos particulares interessados (não discriminação e transparência); e, por outro, com uma ideia de eficiência e economicidade ou maximização da abertura à concorrência.
II- Da aplicação do princípio da concorrência resultará, também, que as demais normas aplicáveis à contratação pública deverão ser interpretadas de modo a favorecer a participação nos procedimentos pré-contratuais do maior número de interessados.
III- No plano pré-contratual, um dos corolários do princípio da concorrência é o dever de a entidade adjudicante não definir requisitos de acesso ao procedimento em termos tais que conduzam a uma limitação desproporcionada, injustificada e/ou desigual quanto ao mercado habilitado a aceder a esse procedimento.
IV- Sem prejuízo da liberdade das entidades adjudicantes na estipulação das especificações técnicas, como a Jurisprudência deste Supremo e do TJUE têm reiterado, há limites que não podem ser ultrapassados, nomeadamente quando, através da excessiva pormenorização ou da natureza excessivamente restritiva das especificações técnicas estabelecidas, resulta entravada a concorrência e beneficiado determinado operador – tudo contra o legalmente imposto, a este propósito, no art. 42.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24, acolhido no art. 49.º, n.º 4, do CCP.
(…)”.
Regressando ao objeto da Ação contesta a Recorrente o segmento decisório do Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto e que julgou integralmente procedente a ação de contencioso pré-contratual e que determinou:
“A Anulação da decisão final do procedimento de concurso público com publicidade internacional n.° CP-V 065/01/2024, para “Aquisição de 31 veículos ligeiros para a Polícia Judiciária”, por lotes, adotada por deliberação do Conselho Diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.), de 18 de outubro de 2024, na parte que compreende, em homologação do Relatório Final, o ato de exclusão da proposta da Autora para o Lote 3 e de não adjudicação do referido Lote 3 do procedimento; Mais,
- Condenando a Entidade Demandada a proferir nova decisão que determine a adjudicação da proposta da Autora para o Lote 3 do procedimento em apreço, com todas as legais consequências.
DO OBJETO DA REVISTA.
Entende a Recorrente nas conclusões a) a p) do seu recurso que o regime previsto no artigo 51.° CISV justifica a comprovação dos requisitos referidos na Cláusula na cláusula 7.ª, n.° 1, alínea d), do PP (ser titular da propriedade da marca em Portugal ou de autorização pelo titular do registo da marca para a importação, comercialização e assistência pós-venda do produto em Portugal).
Mais entende a Recorrente, que o fornecimento dos veículos que constitui objeto do procedimento só pode ser feito por operadores credenciados, para que o pedido de isenção ou redução do ISV se processe no momento do desalfandegamento por “operador registado” ou “reconhecido”.
Em qualquer caso, decorre do Acórdão recorrido que não deve ser restringida a participação no procedimento concursal aos titulares da propriedade da marca em Portugal ou de autorização pelo titular do registo da marca para a importação, comercialização e assistência pós-venda do produto em Portugal.
De resto, está por demonstrar que a “habilitação legal para o exercício da atividade” constantes da alínea d) do n.° 1 do artigo 7.° Programa do Procedimento, constitua impedimento à candidatura da Recorrente, tanto mais que não colide com o regime de isenção de ISV a que a Recorrente alude no recurso.
Recorda-se que o procedimento controvertido tem por objeto a aquisição de 31 veículos ligeiros para a Polícia Judiciária, nos termos definidos no Caderno de Encargos (CE) - cfr. Ponto 2 dos factos provados.
Efetivamente, decorre da alínea d) do n.° 1 do artigo 7.° do PP, que só poderiam participar no procedimento os concorrentes, candidatos que fizessem acompanhar as suas propostas dos seguintes documentos:
“d) Certidão ou certidões do registo de propriedade da marca originária em Portugal, referente(s) ao(s) produto(s) para os quais apresentam proposta, emitida(s) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou entidade equivalente de âmbito internacional, coincidente com a que consta da ficha de homologação e certificado de matrícula, que deve ser enviada em ficheiro com a designação “RegMarca_[designação_empresa].pdf”; ou, no caso de não ser titular do registo da propriedade da marca em Portugal, o concorrente deveria apresentar documento comprovativo de autorização do titular do registo da marca para a importação, distribuição, representação, comercialização e assistência pós-venda do produto proposto em Portugal, enviado em ficheiro com a designação “Autoriz.repres.marca[designação.empresa].pdf”, para efeitos da isenção do ISV e conforme disposto no n.° 3 do artigo 4.° do Caderno de Encargos, sob pena de exclusão da proposta nos termos do n.° 4 do artigo 132.° do CCP”. - cfr. Ponto 3 do probatório.
Como decorre do entendimento constante da decisão recorrida, a exigência de apresentação de tais documentos pelos interessados no procedimento em nada se relaciona com a aplicação da isenção de ISV a que alude o Artigo 4.°, n.° 3 do CE.
Com efeito, tais documentos reportam-se singelamente à titularidade do registo de marca ou à comprovação de autorização do titular do registo da marca para comercializar e prestar assistência pós-venda aos veículos em Portugal, não tendo qualquer relação com a suposta qualidade de operador registado ou operador reconhecido para efeitos de ISV que a Recorrente entende ser exigível aos concorrentes.
Incontornavelmente e como resulta do Acórdão recorrido, a exigência de apresentação de tais documentos pelos concorrentes, sob pena de exclusão da respetiva proposta, constitui uma limitação do universo de concorrentes a interessados que apresentem comprovativos de “titularidade do registo de propriedade de marca originária em Portugal” ou “comprovativo de autorização do titular do registo da marca para a importação, distribuição, representação, comercialização e assistência pós-venda do produto proposto em Portugal” (cfr. alínea d) do artigo 7.°, n.° 1 do PP).
Tais exigências, sem que se percecione o seu objetivo, mostram-se violadoras do princípio da concorrência, essencial em qualquer procedimento concursal.
Como se discorre no Acórdão Recorrido, os documentos comprovativos a que alude a alínea d) do n.° 1 do artigo 7.° do PP dizem respeito a qualidades ou capacidades relativas aos concorrentes e não a prestações contratuais, pelo que as referidas exigências não se repercutem na demonstração de que o concorrente, enquanto sujeito passivo de ISV, possa requerer a isenção do imposto na declaração aduaneira de veículos.
Mal se compreende, aliás, por que razão a Recorrente pretendeu limitar a possibilidade de participar no concurso, a empresas titulares ou representantes autorizadas de marcas automóveis em Portugal.
Não merece, assim, censura o Acórdão recorrido ao considerar que a exigência constante daquela alínea d) do n.° 1 da Cláusula 7.ª do Programa do Procedimento, viola o princípio da concorrência, tal como decorre da parte final do n.° 4 do artigo 132.° do CCP, pois que no âmbito de um concurso público internacional sem prévia qualificação de candidatos, está vedada a criação de obstáculos fictícios que tenham por mero objetivo, limitar a livre concorrência.
Sendo legalmente admissível a existência de sociedades tendo por objeto a venda de automóveis multimarca, mal se compreenderia que os mesmos não pudessem concorrer a procedimentos conexos com a sua atividade comercial, sendo que a garantia é assegurada pelo fabricante, como decorre, aliás, do Artigo 13.°, n.° 1 do CE, no qual não se exige que seja o adjudicatário a assegurar a manutenção.
Como se discorreu ainda na decisão recorrida, “esta exigência também não pode ser configurada como um termo ou condição do fornecimento de bens, atenta a previsão das obrigações de manutenção dos veículos a fornecer constantes do Caderno de Encargos (cfr. designadamente, cláusula 13.ª), as quais podem ser asseguradas pelo adjudicatário sem a necessidade de apresentação dos documentos referidos na cláusula 7.ª, alínea d) do PP, pois para que as intervenções da responsabilidade do adjudicatário sejam efetuadas na rede oficial da marca não se exige a qualidade de titular ou representante da marca. O mesmo sucede com a garantia dos veículos, que é da responsabilidade do fabricante, independentemente da entidade adjudicatária”.
Mais adequadamente aí se referiu que “a restrição de participação no concurso internacional apenas a entidades titulares ou representantes de marcas fabricantes de automóveis a operar em Portugal, com isso impedindo a participação de outros operadores de setor automóvel como a Recorrida (que exerce a atividade de venda de veículos novos multimarca, mas que não é detentora ou representante de qualquer marca ou fabricante automóvel) limita o universo de interessados, sem qualquer justificação atendível”.
As qualidades ou características dos concorrentes não constituem aspetos que estejam intimamente ligados ao objeto do contrato a celebrar, sendo a questão suscitada conexa como ISV, trata-se de uma falsa questão, tanto mais que está em causa um benefício fiscal e não uma obrigação legal ou contratual, sendo que o CE apenas estabelece que a entidade compradora se vincula a disponibilizar os documentos necessários à obtenção daquele benefício fiscal.
Como sumariou o aqui igualmente relator, em Acórdão proferido no TCA Norte (Procº nº 3661/15.2BEBRG, de 15-07-201662) “O concurso público é comummente assinalado como um procedimento aberto ou de acesso livre a todos os operadores económicos que atuam no mercado. Ou seja, tendo sido adotado como procedimento o concurso público, abdicou o adjudicante da apreciação da qualificação das empresas concorrentes, aceitando que ao concurso pudessem concorrer todos os operadores económicos com as habilitações legais para atuarem no mercado”.
Sem prejuízo da margem de discricionariedade que é atribuída à entidade adjudicante no que concerne, nomeadamente, à definição dos requisitos que os potenciais candidatos devem preencher, tal liberdade encontra-se limitada pelos princípios da proporcionalidade e da concorrência.
Acompanhamos, mais uma vez, o Acórdão recorrido, quando aí se afirma que “A consequência da inclusão, no programa do procedimento, de uma cláusula ilegal, como in casu sucedeu, é o seu afastamento da ordem jurídica, com todos os legais efeitos, o que implica a alteração dos termos do concurso. E essa alteração pode repercutir-se em todos os concorrentes, mas também perante outros operadores económicos que possam não ter apresentado proposta, considerando a previsão da norma em causa, não podendo formular-se um juízo de prognose no sentido de que os concorrentes seriam exatamente os mesmos se a norma agora considerada ilegal não constasse do Programa do Procedimento”.
Estando-se em presença de um concurso público sem prévia qualificação, a restrição imposta em matéria de seleção/restrição de candidatos, mostra-se ilícita, por violação dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, como decorre do artigo 1 .°-A, n.° 1 do CCP.
Sendo a Entidade Adquirente a Polícia Judiciária, em bom rigor ser-lhe-á indiferente qual a entidade de lhe fornece os veículos, desde que os mesmos cumpram os pressupostos concursais e procedimentais.
Reitera-se que o pedido de isenção de ISV - a que se reporta o artigo 4.°, n.° 3 do CE - não constitui uma obrigação contratual do adjudicatário, ficando a cargo do comprador a emissão dos documentos tendentes à obtenção da isenção.
Em conclusão e em linha com o decidido pelas instâncias, a partir do momento em que a Entidade Adjudicante estabelece regras procedimentais que obstaculizem a participação de um leque mais alargado de operadores económicos habilitados ao exercício da atividade, está a ser criada uma injustificada restrição à concorrência, em face do que se não reconhece a verificação do imputado erro de julgamento quanto à matéria de direito.
Refira-se ainda que não será objeto de apreciação a questão nova que a Recorrente vem suscitar na alínea q) das conclusões do seu recurso, relativamente à necessidade de “subcontratação” que teria de ser demonstrada pela Recorrida na sua proposta, sendo que a mesma, em qualquer caso, sempre se mostraria irrelevante para o sentido da decisão a proferir, tanto mais que a Recorrida indicou na sua proposta o fabricante dos bens a fornecer, como decorre do ponto 6 do probatório.– Art.º 663º nº 6 CPC.
Aqui chegados, não se vislumbra nem reconhece que o controvertido procedimento concursal se mostre ferido de qualquer vicio suscetível de comprometer a validade do contratualizado.
IV. Decisão
Assim, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao Recurso, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Lisboa, 25 de setembro de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Antero Pires Salvador.