Processo 148/08.3TJPRT
Juiz Relator: Pedro Lima Costa
1º Juiz Adjunto: Des. Maria Catarina
2º Juiz Adjunto: Des. Filipe Caroço
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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B………., Sociedade Anónima, intentou a presente acção especial de insolvência contra C…….., requerendo a declaração de insolvência do requerido.
Sumariamente, alega a requerente:
A D……., Sociedade Anónima, celebrou com E……., Limitada, um contrato de locação financeira, tendo o requerido prestado aval em letra de câmbio que garantia o cumprimento das obrigações contratuais desta última sociedade.
Nem a E…….. nem o requerido pagaram os valores em dívida inerentes àquele contrato.
A D……… instaurou processo executivo, que ainda corre termos, apurando-se nesse processo que o requerido não tem bens para pagamento da dívida, a qual, em 16/1/2008, ascendia a 487.227,62€.
Não é conhecido património ao requerido que permita dar cumprimento às obrigações em causa, o que caracteriza a sua condição de insolvente.
A F……., Sociedade Anónima, celebrou contrato de cessão de créditos com a D……. e depois cedeu o crédito em causa à G………, Sociedade Anónima, sendo certo que, por seu turno, a G……. foi incorporada na ora requerente, extinguindo-se assim essa G………
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Na contestação o requerido conclui que deve ser absolvido do pedido.
Sumariamente, alega:
A requerente é parte ilegítima na acção, na medida em que o requerido, directamente, nunca se relacionou com a D……., com a G…… e com a requerente.
Numa primeira acção para declaração da insolvência que a requerente instaurou contra o requerido, já julgada improcedente, foi invocado que o requerido tinha inscrito a sua assinatura na condição de avalista numa letra de câmbio, mas não se provou então que o requerido tenha avalizado a letra.
Qualquer assinatura que seja imputada ao requerido em letra de que a requerente seja portadora é falsa.
Se, porventura, se vier a concluir que o requerido colocou aval na citada letra, o mesmo tem de se entender como beneficiando a D……… e não a E……….
A máquina que justificou a celebração do contrato de leasing tinha o valor de 53.779.050 escudos e logo em 1990 a E…….. comunicou à D…….. que lhe era impossível continuar a pagar as prestações, solicitando-lhe o imediato levantamento da máquina.
A D…….. pediu à E…… que continuasse com a máquina nas suas instalações enquanto procurava comprador para a máquina, acabando tal máquina por ser vendida em 1992, tendo na altura valor de mercado não inferior a 45.000 contos, verba efectivamente realizada pela D……
Acordaram então a D……. e a E…….. que a letra de câmbio viria a incorporar o valor de diferença entre os referidos 53.779.050 e 45.000.000 de escudos e que a essa diferença ainda seria retirada a verba de 9.000.000 escudos correspondentes a seis prestações pagas.
Nessa decorrência é abusivo o valor que a letra acabou por vir a titular, sendo nulo o correspondente preenchimento e é falso o montante que a requerente diz ser devido pelo requerido.
No âmbito do processo executivo, a requerente recebeu de um co-executado, de nome H……., a verba de 25.000€ e por via de penhora de pensão recebeu de outro co-executado, de nome I……., cerca de 17.000€.
O alegado aval reporta-se a contrato resolvido há mais de 17 anos e a requerente não demonstra que o requerido é um perigo actual para o comércio em geral, tal como não deve ser admitido que a requerente espere 16 anos para pedir a insolvência do requerido, ou seja, a requerente age com abuso de direito.
O CIRE é inconstitucional na medida em que não indica prazo de caducidade ou de prescrição para o pedido de declaração de insolvência.
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Notificado, posteriormente, dos documentos que acompanhavam o requerimento inicial, o requerido alega que no rol dos créditos cedidos pela D…….. não consta o crédito que a requerente invoca, o que consolida a ilegitimidade da requerente.
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Foi realizado exame pericial à assinatura imputada ao requerido na letra de câmbio.
Foi realizada a audiência de julgamento, proferindo-se despacho com resposta à base instrutória.
Na sentença decidiu-se absolver o requerido da instância com fundamento em ilegitimidade da requerente.
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A requerente apelou da sentença e formula as seguintes conclusões:
……
……
……
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
A questão a decidir prende-se com a apreciação da legitimidade da requerente.
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Na sentença consideraram-se provados os seguintes factos.
1. Em 15 de Julho de 1996, por meio de documento intitulado “Contrato de Cessão de Posição Contratual, de Cessão de Créditos e de Compra e Venda de Bens Móveis para Pessoa a Nomear”, a D……., SA, declarou ceder à F…….., SA, todos os créditos de locação financeira constante de uma lista, ficando declarado que a F……. reserva o direito de (…) nomear uma terceira sociedade que adquira os direitos.
2. Em 15 de Julho de 1996, por meio de carta, a F….., SA, comunicou à D……., SA, que nomeava a sociedade G………, SA, para adquirir os referidos direitos, tendo esta sociedade, por documento intitulado “Instrumento de Ratificação”, declarado ratificar o contrato.
3. Em 17 de Setembro de 2004, foi registada no Registo Comercial a incorporação da sociedade G…….., SA, pela sociedade incorporante J…….., SGPS.
4. Em 17 de Setembro de 2004, foi registada no Registo Comercial a alteração da firma da sociedade J………, SGPS, para B…….., SA.
5. A D…….., SA, instaurou uma execução para pagamento de quantia certa como processo ordinário.
6. A execução corre termos na 4ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa, 1ª Secção, com o nº 1458/1992.
7. Não obstante as várias diligências de penhora realizadas, a requerente nada recebeu judicialmente por conta da dívida.
8. A requerente recebeu de um dos aí executados, H……., a quantia de 25.000€, contra o qual desistiu do pedido executivo.
9. Foram depositados à ordem do processo executivo, pelo menos, 9.853,29€, proveniente de descontos na pensão de I……
10. Foram pagos no cumprimento do contrato pela sociedade E……., Lda., seis prestações de 1.500 contos cada, montante global de cerca de
45. 000€.
11. Além do que a D…….., SA, realizou com a venda da máquina objecto do contrato celebrado entre esta instituição financeira e a sociedade E……., Lda.
12. A máquina que a D……., SA, adquiriu para dar de locação à sociedade E……., Lda., ascendia ao valor global de 53.779.050 escudos (268.248,77€).
13. Sendo que cada prestação que a sociedade E…….., Lda., tinha que suportar ascendia a cerca de 1.500 contos (valor de 1989).
14. O requerido apôs pelo seu punho a assinatura na letra de que a requerente deu à execução no processo referido.
15. Logo no início de 1990 (Janeiro ou Fevereiro), a sociedade E……, Lda., viu que ia ser impossível continuar a suportar as prestações e de imediato entrou em contacto com responsáveis da D…….., SA, a informar da impossibilidade de manter o pagamento das prestações, tendo então solicitado à D………, SA, que tão rapidamente quanto possível levantasse a máquina.
16. O responsável da D…….., SA, com quem a gerência da E…….., Lda., contactou, solicitou que a máquina em causa permanecesse nas instalações de E……., Lda., enquanto se procurava no mercado um novo adquirente para a máquina.
17. A máquina em causa destinava-se a um sector muito específico da indústria têxtil.
18. Durante o ano de 1990 foram às instalações da E………, Lda., por diversas vezes, elementos da D…….., SA, acompanhados de potenciais interessados para a máquina em causa, tendo inclusivamente funcionários de E…….., Lda., feito testes de demonstração de funcionamento da máquina a pedido dos elementos do leasing e dos interessados na aquisição da máquina.
20. A máquina em causa foi vendida.
21. O requerido não tem bens penhoráveis para satisfação da dívida.
22. Não é conhecido ao requerido qualquer património imóvel ou bem móvel que permita dar cumprimento às suas obrigações vencidas.
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Apreciando.
Os presentes autos de insolvência são peculiares: a requerente pretende a declaração de insolvência com fundamento em dívida única do requerido, dívida essa que vem titulada numa letra de câmbio, a qual, por seu turno, é o título executivo único do processo executivo 1458/1992.
A requerente afirma na transcrita conclusão “t)” que foi habilitada enquanto exequente e no ponto 80 das alegações de recurso repete que no processo executivo é ela, requerente, a exequente, mas logo acrescenta, no ponto 81, que já requereu nos autos de execução a “alteração da sua designação”, concluindo que a dívida do requerido para com ela existe.
Sucede que a certidão mais recente dos autos de execução 1458/1992, com data de 7/4/2008, identifica como exequente único a G……., SA, e no ofício de 12/11/2009 (fls. 270) a 4ª Vara Cível, 1ª Secção, da comarca de Lisboa, continua a referir a mesma G…….. como exequente.
Cumpre concluir, ao contrário da citada conclusão “t)”, que resulta dos citados elementos documentais que no processo de execução não foi habilitada como exequente a ora requerente, sendo única exequente reconhecida a G……
Esta G……., por seu turno, tinha sido habilitada em substituição da exequente original, a D……., SA, a qual é a sacadora da letra de câmbio que funda a execução para pagamento de quantia certa.
No processo de execução, instaurado em 20/8/1992, ainda não ocorreu a deserção da instância.
Não obstante a requerente não ter condição de exequente devidamente reconhecida no processo executivo, daí não resulta que a condição de credor da requerente em relação ao requerido, na precisa condição que tinha a extinta exequente G…….., não possa ser reconhecida directamente nos presentes autos de insolvência.
Vejamos.
O art. 20 nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE) dispõe: “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: (…)”.
Decorre de tal norma que a requerente só pode requerer a insolvência do requerido se lhe for reconhecido estatuto de credor deste último.
O art. 112 al. a) do Código das Sociedades Comerciais dispõe que “Com a inscrição da fusão no registo comercial extinguem-se as sociedades incorporadas, ou no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade”.
No registo comercial (definitivo) de 30/12/2004, atesta-se que através de negócio de fusão a G……. foi incorporada na requerente (cfr. fls. 84).
Nos termos do citado art. 112 al. a) extinguiu-se a G……
Deixou de existir exequente desde o dia 30/12/2004, por perda de personalidade jurídica.
Mas, nos termos do mesmo art. 112 al. a), o crédito exequendo não se extinguiu, na medida em que a requerente, na condição de sociedade incorporante da G……., recebeu na sua esfera jurídica tal crédito: os direitos da G…….. transmitiram-se para a ora requerente.
Aí reside a dimensão essencial do assunto.
Assim sendo, a requerente é titular do crédito que funda o pedido de insolvência.
A requerente é credora do requerido.
A exemplo do que sucedeu com a G……., ao suceder na condição de exequente à primitiva exequente D…….., suscita-se a questão adjectiva de a ora requerente poder ter de proceder, previamente ao pedido que ora formula de declaração da insolvência, à habilitação como exequente no próprio processo executivo (note-se que a habilitação da ora requerente como exequente no âmbito do processo de execução não poderia justificar a suspensão da instância nestes autos de insolvência, a aguardar o desfecho desse incidente de habilitação, uma vez que o artº 8 nº 1 do CIRE estabelece que a instância no processo de insolvência não pode ser suspensa, sendo certo que as excepções a tal proibição genérica não compreendem a suspensão do processo de insolvência a fim de se aguardar o fim de incidente de habilitação no processo de execução).
Com efeito, o art. 271 nº 1 do CPC dispõe que “No caso de transmissão, por actos entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo”.
Com alcance específico no processo executivo e legitimidade das partes, o art. 56 nº 1 do CPC dispõe que “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre a pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão”.
O art. 162 do Código das Sociedades Comerciais dispõe “1-As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos arts. 163 nº 2, nº 4 e nº 5, e 164 nº 2 e nº 5. 2-A instância não se suspende nem é necessária habilitação”.
O art. 374 nº 3 do CPC dispõe que “Se for parte na causa uma pessoa colectiva ou sociedade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em conformidade do disposto neste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no art. 162 do Código das Sociedades Comerciais”.
As normas citadas valem para o instituto jurídico de sucessão em direitos de sociedade extinta para a sociedade incorporante, por via de fusão com incorporação, e dispensam procedimento prévio de habilitação da requerente no processo executivo.
Com efeito, ficou assegurada a legitimidade da requerente para o presente processo de insolvência, ou seja o reconhecimento da sua condição de credora do requerido, com a mera demonstração do registo comercial que tornou operante a incorporação do activo da G……. na esfera jurídica da requerente, podendo a demonstração dessa legitimidade ser feita directa e exclusivamente na petição inicial do processo de insolvência.
O processo de execução não tem de ser reactivado para ser habilitada a ora requerente.
A oposição que o requerido quisesse deduzir à legitimidade da requerente, para os efeitos da insolvência, está resumida à alegação de que a fusão por incorporação da G……. na requerente tinha ocorrido para tornar mais difícil a sua posição como executado, ou que foi inválido o negócio de fusão por incorporação, como se prevê nos arts. 271 nº 2, 2ª parte, e 376 nº 1, al. a), do CPC.
Essa oposição teria de ser deduzida nos presentes autos de insolvência.
O requerido não deduziu oposição com esse alcance, não discutindo a validade do negócio de fusão por incorporação, nem alegando que esse negócio foi feito para tornar mais difícil a posição dele na execução.
Por outro lado, o negócio de cessão de créditos, intermediado pela F……., que alegadamente transmitiu o crédito em causa da D…….. para a G…….. já não pode, nesta fase, servir para os efeitos de oposição referidos no citado art. 376 nº 1 al. a), uma vez que a legitimidade da G……. como exequente tem força de caso julgado formal no processo de execução. A matéria dos arts. 577 e ss. do Código Civil que regulam o negócio de cessão de créditos só tinha de ser suscitada no reconhecimento da G……… como exequente, em substituição da D………, mas essa matéria já não tem cabimento nesta fase. Ou seja, as objecções à validade dos actos de 15/7/1996 tinham de ser formulados no incidente de habilitação do processo de execução que reconheceu a G…….. como exequente, estando precludida essa defesa ao requerido contra a ora requerente.
A condição jurídica da requerente, como credora do requerido, é totalmente decalcada da condição jurídica que a G…….., antes de 30/12/2004, tinha perante o requerido.
Numa fase mais remota e na medida em que a condição jurídica da G……… também era decalcada da condição jurídica que a D……… tinha perante o ora requerido, a omissão de embargos de executado igualmente preclude defesa do requerido perante a ora requerente quanto à obrigação de pagamento da letra de câmbio e quanto ao montante exequendo.
Conclui-se assim que a requerente tem legitimidade para peticionar a declaração de insolvência do requerido, com inerente procedência da apelação
Os autos terão de prosseguir em primeira instância para se apreciar e decidir o próprio pedido de declaração de insolvência.
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Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar procedente a apelação, revogando a sentença e declarando que a requerente é parte legítima, devendo os autos prosseguir os seus termos na primeira instância para se apreciar e decidir o pedido de declaração de insolvência.
Custas pela massa insolvente ou pelo requerido, conforme venha ou não a ser declarada a insolvência.
Porto, 30/9/2010
Pedro André Maciel Lima da Costa
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço