I- O vício de forma referido na 2ª parte do art. 32º da LULL tem sentido jurídico.
II- A falta de menção da qualidade de gerentes ("in casu" como avalistas) no aceite não constitui "vício da forma", não integrando o disposto no artigo 32º daquele diploma.
III- Logo, dado que a obrigação do avalista é, materialmente autónoma, tem vida própria, ficará ele próprio obrigado em pessoa, em vista do princípio da literalidade, sempre tendo de assumir, em pleno a qualidade de aceitantes da letra.