III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Adianta-se, desde já, que a sentença recorrida se encontra correctamente elaborada, bem estruturada e fundamentada, sendo de confirmar inteiramente nos termos do disposto no art. 713º-5 do CPC, evitando-se aqui inúteis e desnecessárias repetições.
Contudo, entendemos dever tecer algumas considerações sobre as questões colocadas nas doutas alegações e conclusões de recurso.
A primeira questão que vem suscitada no presente recurso consiste em saber se, na sequência do acidente de trabalho sofrido pela autora não se verifica a impossibilidade definitiva que permita à R, evocar a caducidade do Contrato de Trabalho, e se deve ser mantida a categoria profissional da trabalhadora.
Vimos acima que a autora/recorrente detinha a categoria de comissário/assistente de bordo, CAB II.
Sabemos que à relação laboral entre as partes se aplica o AE publicado no BTE n.º 23 de 22.06.94.
Nos termos do Anexo a esse AE, a categoria de comissário/assistente de bordo é caracterizada nos seguintes termos: “Tripulante, devidamente qualificado pela empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma a que seja prestada assistência aos passageiros e tripulação técnica e assegurado o seu conforto e segurança, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. Verifica os itens de segurança, de acordo com os respectivos check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento deste em caso de emergência. É responsável perante o chefe de cabina pelo cumprimento do check-list pré-flight. Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes; é directamente responsável, perante o chefe de cabina, pelo serviço executado.”
Perante este acervo de funções claramente se conclui que um comissário/assistente de bordo inapto para voar, está incapacitado de exercer as funções previstas no AE – incapacidade essa que é total já que, conforme se infere dessas funções, é da essência da categoria de comissário/assistente de bordo, a execução do trabalho em voo.
No caso dos autos a autora/recorrente foi considerada inapta para voar em virtude de acidente de trabalho sofrido em 18.02.99.
Daqui resulta que está impossibilitada de exercer as funções para as quais foi contratada – comissária/assistente de bordo.
Afirma a recorrente que se mantem apta para o desempenho da sua profissão, ao serviço da R, em terra, em todas as funções conexas com a sua actividade em voo, mas, como já vimos do conteúdo funcional para a sua categoria, as tarefas que lhe competem são relacionadas com o voo, para o qual está inapta.
O DL 64-A/89 de 27.02, lei de cessação do contrato de trabalho em vigor à data do acidente (LCCT) previa, como causa de extinção do contrato de trabalho, a caducidade (art.º 3.º n.º 2 da LCCT).
Como causa de caducidade, estabelecia o art.º 4.º al. b) “… a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho (…)".
Essa impossibilidade de prestar o trabalho tem, pois, de ser superveniente, absoluta e definitiva.
Será superveniente quando a sua causa determinante se verificar após a constituição do vínculo laboral.
Será absoluta quando seja total, isto é, quando o trabalhador não esteja em condições de prestar, pelo menos, parte do trabalho.
Será definitiva, quando, face a uma evolução normal e previsível, não mais seja viável que o trabalhador preste o trabalho.
No caso dos autos a recorrente, sendo trabalhadora da recorrida desde 1996, com a categoria de comissário/assistente de bordo, sofreu um acidente de trabalho em 18.02.96 de que resultou IPP de 0,377 tendo ficado inapta para o voo.
Trata-se de impossibilidade superveniente (já que ocorreu no decurso da relação laboral), e impossibilidade absoluta e definitiva para aquela categoria de comissário/assistente, categoria que, como dissemos, tem como essência, a execução do trabalho em voo.
Assim, a entidade empregadora só não poderá fazer cessar o contrato se houver norma que a obrigue a ocupar a trabalhadora noutro local de trabalho.
Já vimos que o acidente ocorreu em 1999, sendo regulado pela Lei 2127 de 3/8/1969, em vigor à data do acidente.
Esta lei estabelecia, na sua Base XLIX, somente quanto às empresas de reconhecida capacidade económica, um sistema de prioridades na admissão de trabalhadores que tivessem sido vítimas de acidente de trabalho ao seu serviço.
Esta Base foi regulamentada pelo art. 62º do DL nº 360/71 de 21/8, direccionada a empresas de reconhecida capacidade económica, determinando que, sempre que admitissem pessoal, ficariam obrigadas a dar prioridade, em actividades compatíveis com a lesão de que estão afectados, aos sinistrados com incapacidade permanente resultante de acidentes ao seu serviço.
Trata-se, pois, de uma mera prioridade em caso de admissão de pessoal e não uma obrigação de manutenção da relação laboral com alteração do seu objecto inicial.
E, tal como já se defendeu no Acórdão desta Relação no Proc. N.º 73421.05, (que o relator do presente acórdão subscreveu) “…regra geral, ocorrendo um acidente de trabalho incapacitante, não é possível aplicar norma legal em vigor que imponha à entidade patronal a modificação objectiva do contrato tendente a colocar o sinistrado no exercício de tarefas substancialmente diferentes daquelas para eu foi contratado. Não porque as normas não existam, mas simplesmente porque as mesmas com tal conteúdo nunca entraram em vigor por nunca terem sido regulamentadas.
“(…) foi com a LAT/97 (Lei nº 100/97 de 13/9) que o quadro legal se modificou expressa e substancialmente. Desde logo o seu art. 40º-1 prevê que "Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhe reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidentes de trabalho, será assegurada na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, nos termos que vierem a ser regulamentados". E no seu nº 2 aduz-se, "Aos trabalhadores referidos no número anterior é assegurada pela entidade empregadora, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos que vierem a ser regulamentados."
Porém, este artigo 40º da LAT/97 nunca chegou a produzir efeitos por falta de regulamentação (v. art. 41º-1 da LAT/97). Como referem Pedro Martinez e Outros, Código do Trabalho, Almedina, 2ª ed. 2004, a pag. 467, em anotação ao art. 307º do CT, aquele art. 40º é a "única norma da LAT não regulamentada".
(…)
Finalmente, o novo Código do Trabalho (CT) também prevê a ocupação em funções compatíveis com o estado do sinistrado em caso de incapacidade temporária parcial (art. 306º) e em caso de incapacidade parcial permanente (art. 307º). Deste último artigo consta: "1- Ao trabalhador afectado de lesão que lhe reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidente de trabalho, é assegurada pela empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, nos termos previstos em legislação especial.". E no nº 2, "Ao trabalhador referido no número anterior é assegurada pelo empregador, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos previstos em legislação especial.". Porém, também, aqui continua a faltar a legislação especial que coloque em vigor estes preceitos (v. art. 3º-2 da Lei nº 99/2003 de 27/8)”
Da análise destas normas resulta que a legislação infortunística laboral não obriga, por ora, a entidade patronal a colocar o trabalhador num qualquer outro posto de trabalho compatível com a incapacidade de que o trabalhador sofre.
No caso dos autos, o AE aplicável estabelece, na sua Cl.ª 68.ª, tal como já consta da sentença ora em crise, e sob a epígrafe “Incapacidade permanente” o seguinte:
“1 - O tripulante que se encontre em situação de incapacidade permanente para o serviço de voo poderá optar, no prazo de 60 dias, a contar da data de celebração daquela incapacidade, por ocupação em serviço em terra compatível com as suas habilitações e aptidões e com a lesão de que esteja afectado ou pela reforma por invalidez.
2 - O contrato de trabalho caduca na falta de opção ou no momento em que é concedida a reforma...
É, assim, evidente que, na situação da autora/recorrente esta tinha duas opções ( que lhe foram concedidas pela empresa ):
1 - ocupação em serviço em terra compatível com as suas habilitações e aptidões e com a lesão de que esteja afectado – logo, integrada numa outra categoria profissional, de acordo com essas habilitações, aptidões e lesão;
ou
2 - pela reforma por invalidez.
Se o trabalhador não fizer a opção, o contrato de trabalho caduca (n.º 2 da cl.ª 68.ª do AE).
A trabalhadora, perante esta faculdade, fez a sua opção – continuar ao serviço da empresa.
Mas, dado que o objecto do contrato de trabalho inicialmente acordado já não se pode manter – por força da incapacidade absoluta da trabalhadora de prestar o trabalho contratado – não é exigível à empresa que mantenha a categoria da trabalhadora quando esta está incapacitada de exercer as funções correspondentes a essa categoria.
Daí que não se veja impedimento legal a que a empresa atribua à trabalhadora a nova categoria de acordo com as novas funções compatíveis com as habilitações e aptidões e com a lesão de que o trabalhador esteja afectado.
Perante o quadro normativo descrito e os factos apurados temos de concluir pela improcedência desta primeira questão.
Segunda questão - Se não pode proceder à redução do seu salário retirando a parte variável da retribuição.
Com esta questão entende a recorrente que deveria ser mantido o seu salário anterior ao acidente, mesmo a parte variável da retribuição paga ao tripulante em situação de voo.
Deu-se como assente que:
- -Enquanto CAB II, a autora auferia todos os componentes previsto no AE, designadamente vencimento base (à data de 1.183,00), vencimento de senioridade (€ 77,30), as denominadas “Ajudas de Custo Complementares “ previstas na clausula 56º, nº 3, do AE (na gíria conhecidas por Per Diens), ou, em caso de não escalonamento para serviço de voo, a prestação retributiva complementar de 15 dias prevista na clausula 58º, nº 5, do AE (conhecida na gíria por “multa”, e sujeita a descontos para a SS.), ajudas de custo por despesas (refeições cada dia/fracção de voo)
- -Ao ser colocada em terra passou a auferir o Vencimento Base da nova categoria de Técnico Qualificado no valor de 1.043,00€, acrescido de uma Remuneração Adicional no valor de 140,00€ destinada a perfazer o valor do Vencimento Base da anterior categoria de CAB II (Doc. n.º 8).
- -A A. foi entretanto reclassificada em Técnico de Organização Administrativa por força do novo Acordo do Pessoal de Terra, auferindo antes 1.250,00€ de Vencimento Base, acrescidos de 125,88€ de Anuidades (Doc. n.º 9).
No caso dos autos a questão colocada pela recorrente encontra resposta – que já lhe foi dada na sentença ora em crise - no AE aplicável.
Assim, o n.º 3 da cl.ª 68.º do AE estabelece que “ Se o tripulante optar pela ocupação em actividade compatível com as sua habilitações e aptidões, observar-se-á o seguinte:
a) se a incapacidade resultar de acidente de trabalho ou doença profissional, não lhe poderá ser paga retribuição inferior à prevista na clausula anterior”(sublinhado nosso).
Da conjugação do estabelecido na “cláusula anterior” (cl.ª 67.ª) com a cl.ª 66.ª para a qual remete, e com a cl.ª 58.ª n.º 1 do AE que define a remuneração fixa mensal dos tripulantes resulta “que a empresa apenas tem de garantir o pagamento do vencimento fixo e vencimento de senioridade”e não, também, as outras prestações que eventualmente possam fazer parte da retribuição variável ( ajudas de custo suplementar – per diem – crédito de horas extras…) cujo fundamento é o exercício de funções em voo.
Improcede, também esta questão.
Na parte final das conclusões a recorrente pretende que esta Relação decida como peticionado pela Autora na sua PI, “incluindo na parte em que a Douta Sentença entendeu não se pronunciar”.
Se a sentença ora em crise não se pronunciou sobre qualquer questão que lhe tenha sido colocada, a reacção processual pertinente é a invocação de nulidade da sentença nos termos dos art.ºs 77.º do CPT (no requerimento de interposição do recurso) e 668.º do CPC.
Não tendo sido formulado qualquer pedido de declaração de nulidade da sentença nos termos sobreditos, não há que apreciar qualquer questão sobre a qual a sentença de 1.ª nstância se não pronunciou.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, sendo de manter a sentença recorrida, que fez correcta aplicação do direito aos factos provados, não violando qualquer das normas referidas pela recorrente.