ACÓRDÃO Nº 231/85
Processo nº 231/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam no Tribunal Constitucional:
António dos Santos Rodrigues, casado, de 38 anos, candidato pela lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD), à Câmara Municipal de Alfândega da Fé, apresentou reclamação com base no artigo 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, contra a inclusão de António de Jesus Pacheco, na própria lista do Partido Social Democrata.
Alegou que aquele candidato é sócio gerente da firma PROBLOC - Sociedade Industrial e Comercial de Blocos de Cimento, Lda com sede em Alfândega da Fé, e que esta firma mantém contrato de fornecimento de cimento com a respectiva autarquia, a partir de 13 de Fevereiro de 1984, e que tais fornecimentos se têm vindo a efectuar com regularidade.
Sustenta que aquele candidato não deve ser admitido a integrar a lista do PPD/PSD por estar abrangido pela incapacidade prevista pela alínea
f) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
O Mmo. Juiz determinou a notificação do mandatário da lista do Partido Social Democrata, que se limitou a dizer que deixava a decisão da questão ao critério do juiz.
Por despacho de fls. 102 decidiu-se que o reclamante, por estar incluído na lista do Partido Social Democrata, não tinha legitimidade para reclamar da inclusão de candidato daquela mesma lista. Por isso, indeferiu o requerimento.
O reclamante não se conformou com a decisão e recorreu para o Tribunal Constitucional.
Alega, em resumo, que todos os candidatos podem, individualmente considerados, reclamar da inclusão de outros candidatos indicados em qualquer lista, mesmo naquela de que fazem parte. Além disso, tem interesse directo por estar integrado numa lista de que faz parte um outro candidato que a lei considera inelegível. Acresce que o candidato impugnado está indicado em segundo lugar e o reclamante em quarto lugar, e, tendo em atenção o método de Hondt, a exclusão daquele possibilitaria um melhor posicionamento do reclamante da lista.
Tudo visto.
O reclamante e o candidato cuja inclusão se impugna, fazem ambos parte da lista de candidatos que o Partido Social Democrata apresentou para a eleição para a Câmara Municipal de Alfândega da Fé.
O reclamante está indicado em quarto lugar e o reclamado em segundo lugar.
Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar os candidatos, os mandatários, os partidos políticos, etc., (artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro). Os candidatos têm também legitimidade para interpor os respectivos recursos, além dos partidos e respectivos mandatários (artigo 26º do referido diploma). Os cidadãos podem candidatar-se aos órgãos representativos das autarquias mas integrados em listas apresentadas pelos partidos políticos, ou por delegados daqueles partidos, ou num grupo de cidadãos eleitores (artigo 5º e 15º do mencionado decreto-lei).
Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de preferência indicada na declaração de candidatura (artigo 12º do decreto-lei já citado).
Poderá dizer-se:
Que os partidos não são forma de exercício do poder político, nem são titulares dele; são apenas formas de «organização e expressão de vontade popular». De resto, [...] os partidos nem sequer esgotam as formas constitucionais de organização e expressão da vontade popular: concorrem para elas. [Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a ed., revista e ampliada, de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, p. 102.]
Os candidatos são sempre cidadãos, embora integrados, em regra, em partidos, ou, no domínio das eleições para os órgãos representativos das autarquias, em grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a lei os admite.
Daí que possam reclamar e recorrer independentemente de reclamações ou recursos interpostos pelos mandatários ou pelos respectivos partidos. Isto tudo revela que a candidatura do cidadão não perde por completo a sua autonomia e que cada candidato conserva uma posição de independência em relação aos demais componentes da sua própria lista. Em consequência, é lícito afirmar-se que os candidatos estão unidos na mesma lista e processo, mas como titulares de diversas relações jurídicas, pelo menos no seu sentido amplo. E, por isso mesmo, dois candidatos integrados na mesma lista podem estar numa situação de incompatibilidade.
Assim, se, porventura, um dos candidatos for manifestamente inelegível, outro poderá, até no interesse do bom nome do partido e da consecução da plena limpidez do acto eleitoral, querer impugnar aquela candidatura.
Não se diga que se imporia a sua desistência. Com efeito, obrigar-se alguém a demitir-se do seu direito a candidatar-se, embora integrado numa lista, só porque entende, justificadamente, que outro componente não tem idoneidade para tanto, é pelo menos aberrante e contrário aos interesses da democracia e do acto eleitoral.
A lei não faz distinções, por isso, é legítimo até dizer-se que estamos perante uma presunção de legitimidade decorrente da própria lei. É, portanto, lícito que cada candidato possa impugnar a inclusão de outro da mesma lista.
Não procede o argumento de que o cidadão não tem um direito a candidatar-se, mas apenas o de ser candidato por um partido ou por um grupo. Para já, a distinção é demasiado capilar. Além disso, uma vez integrado numa lista, subjectivou-se na sua pessoa um conjunto de direitos e deveres específicos, que se traduzirão num verdadeiro estado - o de candidato.
Uma vez chegados à conclusão de que existe legitimidade, este Tribunal deve apreciar o mérito da reclamação.
Independentemente da posição que se assuma em relação ao problema da constitucionalidade da alínea
f) do artigo 4º, verifica-se, desde logo, que no caso em apreço, não se prova a existência de qualquer contrato com a Câmara Municipal de Alfândega da Fé que não esteja cumprido ou que seja de execução continuada. Na verdade, o documento de fls. 98 apenas certifica que, em 13 de Fevereiro de 1984, aquela Câmara deliberou «adquirir o cimento à firma PROBLOC durante o prazo de seis meses, por ser o preço mais baixo».
Por seu turno, o documento de fls. 108 diz-nos tão-somente que, desde 1983 até à data do mesmo documento (12 de Novembro de 1985), a dita firma é fornecedora da mesma Câmara e que, durante o corrente ano, foi a única fornecedora de cimento à mesma Câmara.
A alínea
f) dispõe:
[...] e os gerentes de sociedades [...] que tenha contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.
É evidente que a primeira hipótese não está em causa.
Contrato de execução continuada é um só contrato que se protrai no tempo, sem termo final fixado ou com termo que lhe for assinalado.
O facto de se dizer que é fornecedora revela apenas uma simples situação de facto e uma certa habituabilidade, mas não demonstra a existência de um vínculo obrigacional que se prolongue no tempo.
Poderá haver contratos sucessivos, nas nunca um contrato tipificável como continuado.
Esta realidade, ligada à circunstância de estarmos perante matéria de compressão de direitos fundamentais, conduz à conclusão de que a enumeração é taxativa e não enunciativa, devendo a alínea
f) interpretar-se nos seus precisos termos. Por se tratar de norma excepcional, onde se faz uma enumeração taxativa, não é de admitir o recurso à analogia.
Não é possível ouvirem-se as testemunhas oferecidas, dada a limitação do prazo e o disposto no artigo 27º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Como quer que seja, na eventualidade de o conjunto probatório constante nos autos, com base no qual foi elaborada a presente decisão, se vir a revelar desajustada à realidade concretamente existente, haveria de se aplicar a cominação prevista no artigo 70º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, por força da qual o mandato que eventualmente o candidato venha a conquistar seria perdido.
Nestes termos julgam só em parte o recurso procedente, e, em consequência, julgam o recorrente parte legítima e elegível o candidato António de Jesus Pacheco.
Lisboa, 21 de Novembro de 1985. -José Martins da Fonseca - Antero Alves Monteiro Dinis - Mário Afonso - Raul Mateus - Vital Moreira (vencido, em parte, nos termos da declaração de voto junta) - José Manuel Cardoso da Costa (vencido, quanto à questão da legitimidade, nos termos da declaração junta) - Messias Bento (vencido, quanto à questão da legitimidade, nos termos da declaração de voto junta) - Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto que junto) - Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - José Magalhães Godinho (vencido conforme declaração junta) - António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido de harmonia com a declaração de voto que junto) - Armando M. Marques Guedes.
declaração de voto
Fiquei vencido quanto à questão da legitimidade do recorrente, pois entendo que um candidato não pode impugnar a admissão da candidatura de outro candidato da mesma lista.
Em primeiro lugar, não basta que a lei mencione os «candidatos» no conjunto daqueles que em abstracto têm a faculdade de apresentar reclamações ou recursos. Torna-se necessário verificar, no concreto, se o reclamante ou recorrente tem interesse próprio legítimo no atendimento da reclamação ou no provimento do recurso.
Ora, se são facilmente concebíveis situações em que um candidato tenha interesse legítimo próprio em reclamar ou recorrer - será o caso de reclamação ou recurso de decisão que o tenha julgado inelegível a ele mesmo, ou, também, da decisão que tenha admitido a candidatura de uma lista adversária -, já não é admissível que o interesse de um candidato em afastar outro candidato da mesma lista seja um interesse legítimo.
É patente que o regime legal de apresentação de candidaturas não consente a visão atomística e individualista das candidaturas; não existe sequer auto candidatura. Os candidatos fazem parte de listas, organizadas e apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores; em qualquer caso, trata-se sempre de uma heterocandidatura, e de candidatura colectiva. É, por isso, aliás, que a lei só prevê a resposta às reclamações ou recursos, por parte do mandatário da lista afectada, não prevendo a intervenção directa do candidato impugnado (o que realmente não se verificou no caso em apreço), o que mostra que o que está em causa é o interesse da lista enquanto tal, e não o de tal ou tal candidato. Em certo sentido, a reclamação ou recurso de um candidato contra outro candidato da mesma lista é uma acção contra a própria lista de que ele mesmo faz parte.
Não se argumente que a faculdade de impugnação de candidatos da mesma lista pode justificar-se, quer à luz da defesa do interesse público da legalidade das candidaturas, quer do interesse pessoal do candidato em não se ver acompanhado numa lista por alguém que não seja elegível. A verdade é que, por um lado, a defesa do interesse público em abstracto não é bastante para fundamentar a legitimidade em processos desta natureza, onde é evidente que o contraditório só tem sentido no âmbito da competição entre as diversas listas; por outro lado, se se trata de não se ver envolvido numa lista irregular, então justificar-se-ia que o candidato impugnante não tivesse aceitado integrá-la, ou desista de o fazer. Aliás, no caso em apreço, o reclamante/recorrente invoca, como fundamento do seu interesse, o de que, estando ele em 4º lugar na lista e estando o impugnado em 2º lugar, o afastamento deste melhoraria a posição daquele quanto à possibilidade de ser eleito; o mínimo que se pode dizer é que não se trata de um motivo propriamente nobre... - Vital Moreira.
declaração de voto
1 - Em nosso entender, os candidatos não têm legitimidade para reclamar contra a admissão das candidaturas dos seus companheiros de lista. Por isso, também não têm legitimidade para impugnar a decisão judicial que desatenda uma tal reclamação.
É que quem aceita candidatar-se por uma determinada lista assume, de algum modo, a obrigação de se solidarizar com os demais candidatos dessa mesma lista. O «processo» eleitoral é, na verdade, um processo «conflitual», mas o conflito estabelece-se e há-de desenvolver-se tão-só entre as diferentes listas concorrentes. No tocante aos candidatos de cada lista, é ele um processo destinado a gerar solidariedades.
Interpretar a lei - no caso, os artigos 22º, nº 1, e 26º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho - em termos de considerar que ela reconheceu a qualquer candidato o direito de impugnar a candidatura de um seu companheiro de lista é, do nosso ponto de vista, ter por razoável uma solução legislativa que dá cobertura a uma atitude de deslealdade política.
2 - Objecta-se, porém: um candidato pode achar-se a fazer parte de uma lista acompanhado de alguém cujo comportamento seja tal que ele se sinta indignificado com a tão-só circunstância de se apresentarem juntos ao sufrágio. E, então, quando se trate de um facto de que ele só tenha tido conhecimento depois de ter aceite a candidatura e que seja susceptível de acarretar a inelegibilidade, não seria razoável que se lhe exigisse que fosse ele a desistir. O razoável num tal caso é, antes, que ele possa impugnar tão indesejável companheiro.
Só que - mesmo quando só se considerem os motivos de inelegibilidade - serão tão contadas estas hipóteses que não justificarão a derrogação daquela apontada regra de solidariedade. Para se ver que assim é, basta olhar o elenco das inelegibilidades para os órgãos autárquicos - artigo 4º, alíneas
a) a f), do citado Decreto-Lei nº 701-B/76. Depois, o motivo invocado não pode valer nunca no caso de a impugnação se fundar noutro tipo de vícios do processo de candidatura. Finalmente, colocar a questão nestes termos é, no fundo, partir da ideia de que existe um direito à candidatura - o que é de todo inexacto num sistema eleitoral como o nosso, onde vigora o princípio da heterocandidatura, e não o da autocandidatura.
3 - Ultrapassada esta questão, só não nos pronunciámos pela inelegibilidade do candidato impugnado, porque a documentação junta aos autos não nos permitiu ficar seguros de que entre ele e a Câmara exista, neste momento, um contrato de fornecimento de cimento. Ficamos, porém, confiantes em que, se tal suceder e o candidato for eleito, ele perca logo o seu mandato nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei nº 25/85, de 12 de Agosto. - José Manuel Cardoso da Costa - Messias Bento.
declaração de voto
Acompanhei o acórdão no que respeita à legitimidade do recorrente.
Divergi dele, porém, relativamente à questão de fundo. Em meu entender, verifica-se, na verdade, a causa de inelegibilidade prevista na alínea
f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, por a situação de facto integrar um contrato de execução continuada (contrato de fornecimento contínuo de cimento) entre a sociedade de que o candidato é gerente e a autarquia, sendo irrelevante a circunstância de tal contrato não revestir eventualmente a forma exigida por lei: - a sua não redução a escrito pode precisamente ter em vista encobrir a inelegibilidade ou, por outras palavras, constituir uma fraude à lei, que o julgador não pode consentir. - Mário de Brito.
declaração de voto
Votei vencido:
1 - Por entender que se não devia tomar conhecimento do recurso, na medida em que o recorrente não tinha legitimidade para o interpor, pelos fundamentos constantes da declaração de voto dos Exmos. Conselheiros Messias Bento e Cardoso da Costa.
2 - Por entender que, a conhecer-se da questão de fundo, se devia julgar inelegível o candidato António de Jesus Pacheco, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 4° do Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro.
Na verdade, e da análise dos documentos juntos aos autos, formei a convicção de que aquele candidato era gerente de uma sociedade que tinha com a autarquia um contrato de execução continuada.
Senão, vejamos.
Tendo o recorrente requerido à Câmara que lhe fosse certificado se a sociedade de que o mencionado candidato é gerente era fornecedora da autarquia em «regime de fornecedor único», foi-lhe passada certidão onde se atesta que a mesma sociedade foi, durante o corrente ano, «o único fornecedor» de cimento.
Deduz-se, assim, que aquela sociedade mantém com a autarquia um contrato de fornecimento contínuo que, muito embora possa não revestir a forma legalmente exigida para o efeito, nem por isso deixará, obviamente, de relevar para efeitos do disposto na citada alínea c) do artigo 4° do Decreto-Lei n° 701-B/76.
Entendi, por outro lado, que a norma em apreço não era inconstitucional, na medida em que a inelegibilidade nela determinada tinha um fundamento material evidente: a de assegurar a isenção e o desinteresse pessoal no exercício de cargos políticos. - Luís Nunes de Almeida.
declaração de voto
Entendi que não era de conhecer do recurso por falta de legitimidade do reclamante, pois considero que numa lista partidária os candidatos nela figurando não podem impugnar a admissão de qualquer dos seus companheiros de lista, pois não podem invocar um interesse próprio, pessoal, já que este reside no partido que organizou a lista. Tanto isto é assim que os mandatários são designados não por escolha dos candidatos da lista, mas sim pelo partido que a elabora.
Nem se diga que, com este entendimento se cerceia a liberdade do candidato ou que se obriga este a fazer parte de uma lista em que, porventura, estejam outros que ele não desejaria ter por companheiros, pois que lhe é lícito, e nisso é inteiramente livre, não aceitar ser candidato, antes de ser elaborada a lista, quando para ela for convidado, ou, se aceitou com desconhecimento da composição da lista, o que não é muito plausível, dado que deverá sempre, antes de aceitar, conhecer quem a compõe, renunciar nos termos do n° 3 do artigo 29° da Lei n° 701-B/76.
Também não obsta a este entendimento a referência que no artigo 22° daquele diploma legal se faz a «candidatos» na indicação de quem pode reclamar das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas, pois que manifestamente ela só pode reportar-se a candidato afecto na sua candidatura pela decisão, ou a qualquer candidato que reclame contra outro candidato, mas, obviamente, de outra lista.
É que a eleição por lista pressupõe e configura uma solidariedade dos seus componentes, pois de contrário poderia então, o que seria um gritante absurdo, conceder o direito de reclamar a um partido político apresentando uma lista partidária, contra um dos candidatos da sua própria lista.
Esta a minha posição quanto à questão prévia. Quanto ao fundo, entendo que se verifica a inelegibilidade do candidato em causa.
Efectivamente, ao legislador democrático põe-se sempre a obrigação de legislar em ordem à intransigente defesa dos princípios democráticos, um dos quais não pode deixar de ser o da transparência dos actos e a honestidade de todos aqueles que desempenham funções nos órgãos políticos da administração central ou local.
Não posso, pois, aceitar que, para se aplicar o disposto, quando a inegibilidades, na alínea f) do n° 1 do artigo 4° do Decreto-Lei 701-B/76, seja necessário provar-se que existe um contrato válido entre o membro de uma autarquia e esta mesma.
O legislador o que quis prevenir foi que pudesse existir uma situação de imoralidade, uma situação em que se pode legitimamente ver a corrupção, o compadrio, a utilização de um cargo para dele tirar vantagem pecuniária para a sua actividade comercial, industrial ou profissional, não interessando saber se essa situação é meramente de facto ou se resulta de um contrato outorgado com todas as formalidades legais, isto é, um contrato válido.
Ora, resulta da documentação junta ao processo, apesar de certa ambiguidade da redacção de um desses documentos, a certidão passada pela própria Câmara, que o candidato em causa, que era autarca da Câmara Municipal e gerente de uma sociedade, nos anos de 1983, 1984 e até ao momento em que é passada a certidão, já em 1985 e quando está a correr o processo eleitoral, é fornecedor - e agora o único fornecedor - de cimento à Câmara, tendo nesse espaço de tempo recebido para cima de 8000 contos desses fornecimentos.
Esta é, pois, uma situação de facto que se iniciou e continuou ininterruptamente, e ainda continua, ao longo de três anos, de toda a vigência da última câmara eleita, o que é manifestamente contra o espírito da lei, e até a sua letra pois, ao referir «contrato continuado», não está a tratar-se de contrato válido, mas sim de qualquer forma de contrato, mesmo verbal, apesar de para a sua validade a lei o exigir escrito.
Isto não pode deixar de ser assim, por isso que o contrário seria aceitar que a lei - o legislador - tinha querido que fosse ignorada uma situação de facto. Quer dizer, entendia-se haver inelegibilidade e aplicar-se o preceito da lei se ela resultasse da existência de um contrato formal, de inatacável validade, mas já não existiria inelegibilidade se tudo se passasse, como que às escondidas, isto é sem ter sido celebrado um contrato escrito, o que seria, então, duplamente imoral.
É que esta situação - com contrato escrito ou sem ele - existe e resulta da certidão da Câmara, da declaração do mandatário da lista quando diz que ignorava a inelegibilidade e que deixa a solução inteiramente nas mãos do juiz.
De resto, ao Tribunal Constitucional não cabe formar juízo sobre a validade ou não, como contrato, da situação existente, nas apenas apreciar se esta situação está ou não abrangida na inelegibilidade da alínea
f) do nº 1 do artigo 4º - José Magalhães Godinho.
declaração de voto
Fiquei vencido quer quanto à questão de ilegitimidade do recorrente (nos termos das declarações de voto dos Exmo. Conselheiros que me precederam na assinatura do acórdão), quer quanto à questão de fundo, uma vez que entendo que António de Sousa Pacheco tem um contrato de execução continuado com a autarquia à qual a lista se reporta. - António Luís Correia da Costa Mesquita.