Texto
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: ÁGUAS ………….., SA instaurou, no TAF de Beja, contra o MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM, acção administrativa comum pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 114.234,59 € (cento e catorze mil duzentos e trinta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos) , acrescida de juros, referente ao valor dos serviços de tratamento e rejeição de efluentes domésticos por si prestados em Vila Nova de Santo André. Sem êxito já que o TAF julgou a acção improcedente. Inconformada, apelou para o TCA Sul e este, por Acórdão de 16/12/2015, concedeu “ provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido de condenação do réu Município a pagar à autora as quantias a que se referem as facturas identificadas em M) a Q) do probatório, acrescidas dos juros de mora à taxa legal desde as respectivas datas de vencimento até integral pagamento .” É desta decisão que vem a presente revista na qual o Município de Santiago do Cacém formula as seguintes conclusões: O douto Acórdão recorrido, para fundamentar a revogação da douta sentença do TAF de Beja de 16/12/2014 e, assim, condenar o Município de Santiago do Cacém, sustenta-se em jurisprudência e, particularmente no Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15, que transcreve . O Acórdão proferido no proc. 12.248/15 que antecede aprecia matéria relativa a abastecimento de água e recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos no Concelho de Sines e tem subjacente litígio entre a sociedade anónima Águas ………….., SA e o Município de Sines . Como se mostra desse Acórdão ( do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15 ), em todo o concelho de Sines é o Município de Sines que directamente abastece de água para consumo humano à sua população e recolhe , trata e dá destino final aos respectivos efluentes, ou seja, em Sines é a autarquia que exerce plenamente as atribuições previstas no Dec-lei 194/2009 de 20/08. No caso em apreço, a matéria controvertida é, apenas, a recolha, tratamento e destino final dos efluentes da cidade de VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ que pertence ao território sob jurisdição do Município de Santiago do Cacém. A Cidade de Vila Nova de Santo André, onde ÁGUAS ………………, SA abastece a água para consumo humano os ali residentes, cobrando-lhes a respectiva tarifa como se provou. O abastecimento de água directamente aos residentes naquela cidade, pela aqui recorrida é feito em cumprimento de obrigação a que se vinculou pelo Contrato de Concessão a que alude os autos. Contrato de Concessão que obriga TAMBÉM a aqui recorrida, a ali recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados – cláusula 3.ª do contrato. Em qualquer caso, como preconiza o Dec-lei 194/2009 de 20/08, Águas ………….. S.A, abastecendo água directamente à população de VNSA, sempre teria integralmente de recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados, naquela cidade. Por outro lado, além da factualidade a que se referem a conclusão C) supra, nos autos do processo que mereceu o Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15 , relativo ao Município de Sines ( considerado ERRADAMENTE pelo douto Acórdão recorrido caso similar aos do presente processo ) provou-se que : O Município de Sines celebrou, em 2005, acordo com Águas ………, SA, com vista a esta receber, tratar e dar destino aos efluentes domésticos da cidade de Sines; O Município de Sines celebrou contratos com a aqui recorrida , comprando-lhe a água a Águas …………….., SA que depois o Município abastece aldeias do concelho e pontualmente a cidade de Sines; O Município de Sines nunca devolveu a Águas …………., SA as facturas emitidas e que lhe foram entregues por esta; A razão invocada para o não pagamento das facturas pelo Município de Sines é a divergência sobre os tarifários aplicados por Águas …………... J- De toda a factualidade provada nos presentes autos e particularmente dos factos: • Não há nem nunca houve contrato entre o aqui recorrente e recorrida, relativos ao saneamento de Vila Nova de Santo André • O Município de Santiago do Cacém SEMPRE DEVOLVEU as facturas à aqui recorrida com a menção de NÃO SER DEVEDOR ; ÁGUAS ………………, SA não presta serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos na Cidade de Vila Nova de Santo ao Município de Santiago do Cacém Por força do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a aqui recorrida NÃO É O MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM que exerce as atribuições de abastecimento de água e saneamento à população de V. N. S. A . Os utilizadores do sistema de abastecimento de água, recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos são os residentes em Vila Nova de Santo André. Não foram provados outros factos de que resulte existência, entre as partes, de qualquer contrato verbal, acordo, relações jurídicas ou “contrato de facto”, cujo objecto fosse o saneamento da Cidade de Vila Nova de Santo André, Tem obrigatoriamente de concluir-se que a factualidade provada nos autos que mereceram o Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15, é RADICALMENTE DISTINTA DOS PRESENTES AUTOS . Ao contrário do que se diz no douto Acórdão recorrido não é, pois, o caso dos presentes autos similar ao do Município de Sines. Nos presentes autos não se provou a existência de qualquer “ relação jurídica firmada ”, nem se provou que a aqui recorrida prestasse serviços ao aqui recorrente, ao contrário do que se afirma no douto Acórdão recorrido. O Douto Acórdão recorrido partiu DA FACTUALIDADE ERRADA para decidir como decidiu. A tal terá sido induzido pela aqui recorrida que, nas alegações do recurso de 1ª Instância, alterou ilegalmente a causa de pedir na primitiva acção, ignorou toda a matéria ali provada e passou a falar de existência entre as partes de “relações jurídicas firmadas” entre as partes que, pura e simplesmente inventou, para criar no Tribunal a convicção errada de que o caso de Vila Nova de Santo André era “similar” ao de Sines. E nessas alegações, transcreveu a aqui recorrida a quase totalidade de Parecer de Ilustres juristas, que juntou aos autos, baseado numa sentença proferida no “caso” do Município de Sines, ABSOLUTAMENTE INAPLICÁVEL aos presentes autos. S - E apesar de o Município de Santiago do Cacém nas contra-alegações de recurso da decisão de 1ª Instância e respectivas conclusões, ter chamado a atenção para o intento malicioso da aqui recorrida, não logrou obter a atenção do TCAS para A DIFERENÇA ENTRE AS FACTUALIDADES PROVADAS, no caso de Sines e no caso de Vila Nova de Santo André. EM CONSEQUÊNCIA, T - O douto Acórdão recorrido aplicou o direito a factos NÃO PROVADOS e inexistentes, particularmente a norma do art. 289°, e extraiu consequências que não só violam a lei, mas afrontam toda a jurisprudência que cita e a demais que é unânime, no mesmo sentido. U - Toda a jurisprudência citada e/ou transcrita pelo douto Acórdão recorrido e que é fundamento da decisão, sustenta-se em factualidade que se caracteriza pela existência de relações contratuais, que se extraem de factos materiais PROVADOS , como acordos verbais, contratos caducados que continuaram a ser executados, aceitação ou beneficio retirado de prestação de serviço, e na não devolução das facturas. U FACTUALIDADE QUE É EXACTAMENTE A OPOSTA DA PROVADA NOS AUTOS DO PROCESSO EM APREÇO, em que o R. SEMPRE DEVOLVEU AS FACTURAS COM A MENÇÃO DE NÃO SE CONSIDERAR DEVEDOR, facto que deve ser conjugado com os termos do Contrato de Concessão e com as normas do Dec-lei 194/09 de 20/08. V ÁGUAS ………………, SA que abastece água para consumo humano à população de Vila Nova de Santo André, é a entidade competente para recolher, tratar e dar destino final aos efluentes domésticos gerados na mesma cidade. X No caso em apreço há PURA E SIMPLESMENTE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. Z O contrato inexistente não produz quaisquer efeitos, “ ... não havendo sequer necessidade de um reconhecimento judicial da sua invalidade, como acontece para os actos nulos ” (Ana Pratas, Dic. Jurídico, 4ª ed. Pág. 639). AA “ As noções de validade e invalidade são conceitos de relação. Por eles se exprime que um certo acto, concretamente considerado, se encontra para um dado tipo legal em uma relação de coincidência ou divergência. E, por isso, em rigor absoluto, todo o acto divergente do respectivo tipo legal seria inválido. Sucede porém que se nenhum facto existe (facto putativo), falta todo o termo de comparação e, por isso, mais do que de invalidade, será o caso de se falar de inexistência (Dias Marques, sebenta de “ Direito Civil Português”, 1972, Fac. Direito de Lisboa). BB Mas mesmo que se entenda que à inexistência do contrato se aplicariam as regras da nulidade, particularmente no que se refere aos efeitos desta ( art. 289° do CC ), em conformidade com toda a jurisprudência, só há obrigação de restituir quando há serviços prestados e benefício destes, e, assim, quando há relação jurídica/contrato de facto . CC RELAÇÕES JURÍDICAS/ contrato de facto QUE, repete-se, NO CASO, NÃO EXISTIRAM, COMO SE EXTRAI DO PROBATÓRIO dos autos. DD O Acórdão do TCAS de 16-12-2015, aqui recorrido viola o art. 5° , os arts. 260º 264° e 265° , 608° n°2 , 609º nº 1, do CPC aplicáveis ex-vi art. 666° do mesmo Código e art. 140° do CPTA . EE E ao condenar o Município com fundamento na norma do art. 289.º do CC viola esta norma. FF Considerada a factualidade fixada pela 1ª instancia e não alterada, a aplicação do art. 289° do CC conduz necessariamente à decisão de improcedência do recurso da sentença de 1ª instância e à absolvição do Município do pedido . GG Como, aliás, fez a douta sentença do TAF de Beja . Não foram apresentadas contra alegações. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: Em 25-05-2001, foi constituída a sociedade ÁGUAS ……… S.A. - ........., ora A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André - Sistema: cfr. D.L. N.º 171/2001, de 25 de Maio; O referido sistema serve parcialmente os Municípios de SANTIAGO DO CACÉM e de SINES : por acordo; Esta exploração e gestão compreendem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado: por acordo; Em 2001-12-27, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante e a ..........., na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido: cfr. Doc. 1 junto com a Petição Inicial - PI; O Estado Português concessionou à A. todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do INSTITUTO DA ÁGUA – INAG: por acordo ; Foram transferidos para a A. o património mobiliário e Imobiliário afecto ao sistema, assim como todos os direitos: por acordo, vide D.L. N.º 171/2001, de 25 de Maio, Art.º 12 N.º 2 e cláusula 7.ª do Contrato de Concessão; No património acima mencionado incluem-se: a propriedade dos imóveis infra estruturas e equipamentos que constituem o sistema de saneamento básico de Santo André, criado pelo extinto GABINETE DA ÁREA DE SINES-GAS , e posteriormente transferidas para o INAG , com excepção das redes de drenagem de aguas residuais domésticas e de águas pluviais do centro urbano da cidade de V.N.S.A .: por acordo; vide D.L. N.º 171 /2001, de 25/05 e D.L. N.º 115 /1989, de 14/04 art.º 1 n.º 2 al. a) e b); Para o ano de 2014, as tarifas foram aprovadas por despacho da Senhora Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território - MAOT: cfr. Doc. 2 junto com a PI; A água é captada, tratada, distribuída, utilizada e uma vez utilizada é recolhida, tratada e rejeitada numa parte, que constitui o efluente doméstico: por acordo; As águas residuais urbanas, isto é, os efluentes domésticos de V.N.S.A. e outras pequenas localidades do Concelho de Santiago do Cacém, são recolhidas pela rede municipal do Réu MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACEM e tratadas na ETAR (Estação de tratamento de águas residuais) de Ribeira de Moinhos, propriedade da ............: por acordo; No ponto de recolha de V.N.S.A., procede-se à recolha de rede dos esgotos seguintes: Vila Nova de Santo André (efluentes gerados por cerca de 10.000 habitantes), Brescos, e de Giz: por acordo; Todas as infra-estruturas de transporte, a partir do ponto de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos são propriedade e da responsabilidade da .........., a partir da recepção até ao destino final: por acordo; A factura n.º 413038146, com a data de emissão de 31/01/2014 e vencimento em 01/04/2014, no valor de €23.914,93 (vinte e três mil, novecentos e catorze euros e trinta e noventa e três cêntimos), correspondente à recepção de efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele município com o volume de 51.746 m³ - doc. 3 que se junta; A factura n.º 4130388215, com a data de emissão de 28/02/2014 e vencimento em 29/04/2014, no valor de €23.339,08 (vinte e três mil, trezentos e trinta e nove euros e oito cêntimos), correspondente à recepção de efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele município com o volume de 50.500 m³ - doc. 4 que se junta ; A factura n.º 4130388281, com a data de emissão de 31/03/2014 e vencimento em 30/05/2014, no valor de €22.569,11 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e nove euros e onze cêntimos), correspondente à recepção de efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele município com o volume de 48.834 m³ - doc. 5 que se junta; A factura n.º 4130388342, com a data de emissão de 30/04/2014 e vencimento em 29/06/2014, no valor de €23.161,61 (vinte e três mil, cento e sessenta e um euros e sessenta e um cêntimos), correspondente à recepção de efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele município com o volume de 50.116 m³: doc. 6 que se junta; A factura n.º 4130388413, com a data de emissão de 30/05/2014 e vencimento em 29/07/2014, no valor de €19.936,66 (dezanove mil, novecentos e trinta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), correspondente à recepção de efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele município com o volume de 43.138m³: doc. 7 que se junta; Até à presente data o R. não pagou o valor das facturas acima melhor identificadas, devolvendo-as sistematicamente ao A .: por acordo; O R. não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade V.N.S.A.: por acordo; Os “ utilizadores ” dos serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos, são os munícipes da cidade de V.N.S.A.: por acordo; A A. recebe, trata e dá destino final aos efluentes domésticos provenientes dos residentes na cidade de V.N.S.A.; cfr. resulta do confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 3.º da Base Instrutória – BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA; A A. não tem contrato com os Munícipes quanto ao saneamento, tendo, contudo, contrato com cerca de 5600 clientes na Cidade de V.N.S.A. quanto à água para consumo humano: cfr. resulta do depoimento da A………… e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 4.º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA O sistema de efluentes domésticos de V.N.S.A inicia-se no Concelho de Santiago do Cacém, na cidade de V.N.S.A., existindo para o efeito aí um ponto de recolha da A.:: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 5.º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA; O R. encaminha os efluentes domésticos provenientes da cidade de V.N.S.A recebidos em “Baixa” na rede municipal de recolha para o sistema concessionado à A.: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 6.º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA; A A. sempre recebeu e tratou na ETAR de Ribeira de Moinhos os efluentes domésticos, procedendo à sua adequada rejeição: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 7.º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA; O R., não foi chamado a intervir, nem, por qualquer meio, interveio nas negociações que tiveram por conclusão o contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a A. : cfr. resulta do depoimento das Testemunhas B……….. e C………e confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 8.º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA. Nem nunca esse contrato foi formalmente comunicado ao R., cujo teor integral só chegou ao seu conhecimento, por mero acaso: cfr. resulta do depoimento da Testemunha B…………… e confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 9.º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA. fornece, em exclusivo, água aos residentes na Cidade de V.N.S.A.: cfr. resulta do depoimento das Testemunhas D………. e E……….; art. 9.º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA. Até à criação da A., o Estado Português, através da Direcção Geral de Recursos Naturais e depois INAG (Instituto Nacional da Água), geriu esse sistema, fornecendo água e recolhendo e tratando os efluentes domésticos aos residentes na Cidade de V.N.S.A.: cfr. depoimento das Testemunhas F………. e B………. e ainda do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 11.º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA. E nunca cobrou ou facturou ao Município R, e nunca a autarquia pagou fosse o que fosse, a qualquer título, por aquela gestão, e mais concretamente pela recolha e tratamento de efluentes domésticos de V.N.S.A.: cfr. depoimento das Testemunhas F………… e B………. e ainda do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 12.º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA . A A. usa, sem acordo ou autorização expressa do Município R., e sem lhe pagar qualquer contrapartida, a rede de esgotos que é propriedade da autarquia, para a condução dos efluentes que recolhe e trata e dá destino: cfr. prova testemunhal e documental produzida; art. 13.º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA. É o Município R. que procede à reparação e conservação da rede de esgotos ( suportando, assim, os correspondentes custos ): cfr. resulta do depoimento das Testemunhas C………, G……….., H………….. e I…………; art. 14.º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA. A A. factura os serviços de recolha em alta e tratamento de efluentes domésticos que presta aos utentes/clientes de V.N.S.A.: cfr. resulta do depoimento da Testemunha A………….. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 15.º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA. Nos locais de recepção, os efluentes domésticos provenientes da recolha em “ Baixa ” pelos municípios e entregues nos locais de recepção, são sujeitos a um método de controlo e medição do caudal, por meio de caudalímetros: cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas J………… e F………..; art. 17.º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA. A tarifa devida pela recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos é sempre calculada de acordo com a água individualmente fornecida a cada utilizador: cfr. resulta do depoimento da Testemunha A……….. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 18.º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA. A água é fornecida pela A. que a cobra, directamente, a cada utilizador o respectivo consumo: cfr. depoimentos das Testemunhas A…….. E D………. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 19.º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA. O DIREITO A presente revista dirige-se contra o Acórdão do TCAS que, revogando a decisão proferida pelo TAF de Beja, condenou o R/ora recorrente no pagamento das importâncias referidas nas facturas identificadas em M) a Q) do probatório, referentes à recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, tal como havia sido peticionado, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal. Recurso que é em tudo igual a vários outros que deram entrada neste Supremo visto nele, como em todos os restantes, estar em causa a alegada prestação pela Autora de serviços de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Vila Nova de S. André e o consequente pedido de condenação do Réu no pagamento do custo desses serviços. Na sessão de 4/05/2017 foi decidido, em sede de julgamento por formação alargada, nos termos do art.º 148.º do CPTA, um litígio opondo as mesmas partes e versando idêntico objecto - se bem que referente a diferente facturação - no qual foram abordadas os vários erros de julgamento de direito apontados ao Acórdão recorrido, tendo-se formado uma maioria no tocante à solução jurídica a adoptar. Cumpre respeitar essa decisão e julgar esta acção de harmonia com a posição maioritária ali formada. Escreveu-se nesse Acórdão (rec. 687/16) : “A autora e aqui recorrida diz que prestou ao município réu, nos anos de 2009 e 2010, serviços de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos de Vila Nova de S. André, pretendendo que o réu seja condenado a pagar-lhe o custo de tais serviços, calculado segundo o tarifário administrativamente fixado, e os correspondentes juros de mora. Por sua vez, o réu e ora recorrente nega que tais serviços lhe tenham sido prestados, já que a autora, no exercício dessa actividade, ter-se-ia directa e exclusivamente relacionado com os munícipes da referida povoação. Essa disparidade de posições é que funda e caracteriza o dissídio dos presentes autos. Ora, e olhado o assunto «in nuce», logo se percebe que ele essencialmente – e num primeiro momento – reside numa pura questão de facto: a de apurar se o município, por uma maneira qualquer, actuou como beneficiário dos sobreditos serviços, prestados pela autora e relativos aos efluentes. E trata-se aí de uma «quaestio de factis» porque o cerne da controvérsia, localizando-se na existência, ou não, dos elementos constitutivos de uma prestação de serviços, está desligado da problemática jurídica que acidentalmente o rodeia. Assim, a circunstância da autora ser concessionária do Estado é irrelevante – no estrito plano duma efectiva prestação de serviços – já que a respectiva «lex contractus», relativa às partes negociais, não obriga o réu município, enquanto terceiro. Aliás, ainda que a autora fosse mera arrendatária ou comodatária do sistema em alta, o conflito dos autos poderia pôr-se e resolver-se nos exactos termos da petição inicial – supondo-se, evidentemente, que o município recorrera aos falados serviços da autora. Por outro lado, também é indiferente o que o município porventura devesse, «ex lege», fazer. O que importa não é aquilo que ele devia ter feito – v.g., à luz das suas atribuições – mas o que realmente fez; e isto – num primeiro momento, em que metodologicamente nos situamos – redunda na averiguação do facto que assinalámos, isto é, em determinar-se se a autora prestou, ou não, ao réu serviços relacionados com aqueles efluentes domésticos. O aresto recorrido tomou a matéria de facto estabelecida na 1.ª instância e concluiu que realmente ocorrera essa prestação de serviços, da autora ao réu. Depois, e entrevendo aí um acordo «sine forma» que seria nulo, o aresto extraiu dessa nulidade consequências restitutivas, finalmente traduzidas na condenação do réu a pagar à autora os valores das facturas, emitidas por causa do serviço, e os respectivos juros. Assim, o aresto «sub specie» é divisível em dois segmentos: um primeiro, onde afirma a ocorrência da alegada prestação de serviços, nos anos de 2009 e 2010; e um segundo, em que qualifica juridicamente essa relação havida entre as partes, dizendo-a nula e estabelecendo o programa restitutivo derivado da nulidade. Nesta revista, o recorrente acomete esses dois pontos. Mas argumenta sobretudo acerca do primeiro, sublinhando que a factualidade assente não permite encará-lo como beneficiário de um qualquer serviço prestado pela autora – e, nessa medida, como responsável, seja a que título for, por um qualquer ressarcimento. O modo como o acórdão recorrido resolveu o segundo ponto a que acima aludimos – o qual é de índole jurídica – concorda com a solução por nós já dada (no acórdão do STA de 10/11/2016, proferido no recurso n.º 391/16) a uma «quaestio juris» similar. E voltaremos, «infra», a este assunto. Entretanto, importa reter que a bondade da pronúncia condenatória do TCA depende do acerto do que nele se decidiu acerca do referido primeiro ponto; pois, saber-se se a autora prestou serviços ao réu município constitui um antecedente necessário de qualquer tratamento jurídico subsequente. Ora, e no que tange à realidade dessa prestação de serviços, a matéria de facto apurada não se mostra clara e unívoca. Não tanto porque nela se diz que os «utilizadores» do serviço relativo aos efluentes são «os munícipes» – visto que a palavra «utilizadores» poderia referir-se a «utilizadores finais», assim mantendo a possibilidade do município beneficiar ainda do serviço da autora, enquanto utilizador intermédio – o que, aliás, consta do facto NN). Onde a matéria de facto se mostra contraditória, e até causadora de perplexidade, é no confronto dos factos elencados sob as alíneas JJ) e UU), por um lado, com os constantes das alíneas MM), QQ), RR) e SS), por outro; e, ainda, na relação desses factos com os referidos nas alíneas CC) e NN) e, também, com a resposta negativa ao quesito 19º. Na verdade, das duas, uma: ou, nos anos de 2009 e 2010, foi a autora quem recolheu os efluentes domésticos juntos dos munícipes do VN de S. André, encaminhando-os – mesmo que através da rede de esgotos pertencente ao réu – para o seu sistema em alta a fim de serem tratados e rejeitados (como consta do facto JJ); ou, nesse período, foi o réu quem procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até ao ponto onde se iniciava o sistema em alta (como consta, v.g., do facto QQ). Na primeira hipótese, o réu município seria alheio ao processo de recolha e condução dos efluentes, já que a sua intervenção nele se limitara a passivamente tolerar que a autora usasse o seu sistema de esgotos; e, assim sendo, não se poderia dizer que a autora prestara ao réu qualquer serviço. Na segunda hipótese, e na medida em que o réu activamente conduzira os efluentes domésticos para o ponto de recolha da autora, já se deveria dizer que esta prestara um serviço ao réu – o qual consistiria em receber, e depois tratar e rejeitar, os efluentes que o município para si encaminhara. Ora, a matéria de facto tanto diz que o réu encaminhou os efluentes para o sistema em alta da autora, como refere que foi a autora quem – usando a rede de esgotos do réu município – os conduziu (ou encaminhou) para esse seu sistema. Aliás, o TAF de Beja considerou que não se provara que a autora recolhesse, «em baixa», os efluentes domésticos; e julgou provado que era o município quem fazia a recolha, «em baixa», dos mesmos efluentes.” Só ao TCA compete ver se esta inextricável confusão se localiza apenas nas respostas aos quesitos ou se, ante o teor dos articulados, não provirá da própria elaboração deles – sendo de notar que nenhuma pronúncia da 1.ª instância num tal âmbito ganha a força de caso julgado formal. Certo é que este tribunal de revista, limitado nos seus poderes cognitivos, confronta-se com uma dúvida insuperável: a factualidade recolhida pelas instâncias não esclarece se o réu município interveio, ou não, no processo de recolha domiciliária e de condução dos efluentes, já que os factos apurados tanto afirmam isso como o seu contrário. Ora, a resolução desse ponto de facto é indispensável para se decidir «de jure». Com efeito, já vimos que, tendo havido tal intervenção do réu, deverá concluir-se que as partes se relacionaram em termos da autora ter prestado ao município o serviço de que pretende ser ressarcida; e que, se não existiu uma tal intervenção do réu – por a autora se haver relacionado directamente com os utilizadores finais – tornar-se-á impossível afirmar que o município foi, deveras, beneficiário do serviço que a autora invoca como «causa petendi». Depara-se-nos, pois, uma oposição no âmago da decisão «de factis», inviabilizadora da imediata resolução jurídica do pleito ( art. 682º , n.º 3, do CPC ). Essa anomalia obriga à baixa dos autos ao TCA-Sul a fim de que, em primeira linha, se rectifique a matéria de facto ( art. 683º , n.º 1, do CPC ). É que este STA, enquanto tribunal de revista, não tem competência para sindicar a conduta da 1.ª instância, seja na elaboração da base instrutória, seja na decisão de facto que ela emitiu; pois só ao TCA incumbe, nos latos termos do art. 662º do CPC , entrever e superar os erros porventura insinuados nesses dois momentos processuais – a fim de que a matéria de facto fique depurada das «contradições» que, por enquanto, «inviabilizam a decisão jurídica do pleito». O que ao STA inequivocamente compete é «definir» já «o direito aplicável», se isso for possível ( art. 683º do CPC ). Note-se que esta norma aponta para a emissão, pelo tribunal de revista, de um juízo (que defina o direito) hipotético – pois, se fosse já possível a emissão de um juízo categórico, perderia sentido promover-se um novo julgamento no tribunal «a quo». E, «in casu», tal tarefa definidora é realizável. Assim, se a nova decisão de facto não revelar que a captação domiciliária dos efluentes e a sua condução até ao ponto de recolha (do sistema «em alta») foi, nos anos de 2009 e 2010, efectuada pelo réu município, concluir-se-á pela não verificação dos elementos constitutivos de uma qualquer prestação de serviços, por parte da autora ao réu; e, nessa hipótese, a acção dos autos improcederá «in toto». Note-se que essa não revelação tanto pode advir de um «non liquet» probatório – sofrendo a autora as consequências negativas do não cumprimento do seu «ónus probandi» ( art. 414º do CPC ); como pode resultar de se haver provado o contrário, isto é, que foi a autora quem então recolhia os efluentes junto dos utilizadores finais e os conduzia e encaminhava – ainda que através de uma rede de esgotos do réu – até ao referido ponto onde se iniciava o sistema «em alta». Se, ao invés, a nova decisão de facto revelar que a captação domiciliária dos efluentes e a sua condução até àquele ponto de recolha foram, em 2009 e 2010, realizadas pelo município, terá de se concluir que as partes mantiveram entre si alguma relação, visto que a autora prestou ao réu o serviço alegado «in initio litis». Nesta segunda hipótese, será aplicável à situação a jurisprudência constante do acórdão do STA citado «supra», onde se escreveu o seguinte: “A matéria de facto diz-nos que, no ano de 2011, a que respeitam as facturas – bem como antes e depois – a autora recebeu os efluentes domésticos emitidos pelo município réu. Essa recepção dos efluentes realizou-se, ou por tolerância da autora, destituída de qualquer correspectividade, ou por obrigação dela. Mas a recepção não ocorreu por tolerância, já que a matéria de facto é claríssima no sentido de que o réu bem sabia que a autora sempre se disse credora do custo do serviço de recepção dos efluentes. E, tanto assim, que as partes, em 2005, acordaram no «quantum» a pagar por tal actividade nesse ano. Portanto, a recepção dos efluentes ocorreu por obrigação da autora. E, como esse dever não tinha seguramente por fonte uma qualquer servidão de escoamento, deve concluir-se que a dita obrigação se fundou num acordo de vontades – tendo, portanto, uma índole contratual. As declarações de vontade constitutivas dos contratos não têm de ser explícitas nem sincrónicas ( arts. 217º e 228º e ss. do Código Civil ). E, por isso, é possível surpreender um acordo entre as partes, não escrito, em comportamentos por elas voluntariamente assumidos. E essa possibilidade mostra-se efectivada «in casu». Na medida em que o réu, de modo continuado, emitia os efluentes para a autora e esta os recepcionava, deve esse estado de coisas qualificar-se – para que o direito reproduza fielmente a realidade – como um acordo entre as partes, determinativo da obrigação de recepção dos efluentes por banda da autora. No entanto, está provado que o réu «sempre» disse à autora que não se considerava obrigado a pagar-lhe qualquer preço ou tarifa por causa da recepção de tais efluentes (cfr. os factos DDD e KKK). Trata-se de um dado firme e relevante – embora esse «sempre» deva ser encarado com a restrição advinda do acordo aludido no facto II e que respeitou ao ano de 2005. Sabemos, assim, que o desacordo das partes não se limitou à simples determinação do preço ou tarifa (cfr. o art. 883º do Código Civil ), mas que incidiu sobre a própria existência de uma contrapartida patrimonial. O que levanta a questão de saber se tal postura do município réu, negatória da onerosidade do contrato, afasta a possibilidade desse pacto, ainda que «sine forma», alguma vez ter surgido («vide», a propósito o art. 232º do Código Civil ). Ora, afigura-se-nos que essa drástica solução – a de não haver um contrato oneroso em virtude do réu «sempre» ter recusado a respectiva onerosidade – é de rejeitar no caso presente. O âmbito das relações contratuais do género encontra-se regulado «ex lege» (cfr. o DL n.º 379/93 , de 5/11, e o DL n.º 171/2001 , de 25/5). E dessa regulação resulta que os serviços prestados por concessionários, e relativos à recepção de efluentes provindos de municípios, estão sujeitos a um tarifário administrativamente fixado. Nesta ordem de ideias, a atitude do réu município – que voluntariamente aderiu a um serviço cuja onerosidade conhecia, embora dela discordasse – corresponde à sua aceitação de negociar com a autora, fazendo-o de maneira que esta ficasse obrigada a receber os efluentes. Ora, esse negócio jurídico, aceite «a silentio» pelo réu, só podia inscrever-se no tipo contratual disponível – e que até fora definido por lei. E, como esta definição já incluía o «quantum» a pagar pelo serviço que a autora prestasse, estava vedado ao réu – perante a incindibilidade do tipo contratual disciplinador das relações entre as partes – aceitar as vantagens do negócio, beneficiando deveras do serviço, e simultaneamente rejeitar a contrapartida pecuniária desse benefício. Portanto, acompanhamos o acórdão recorrido quando ele disse que as partes se uniram num vínculo negocial relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011. E, ante o que se dispunha no art. 184º do CPA , na redacção então vigente, concordamos com o aresto a propósito da nulidade desse contrato, por falta de forma ( art. 220º do Código Civil ). A recorrida defende que a invocação dessa nulidade, por parte do município, constitui abuso do direito – devendo a causa julgar-se como se o contrato fosse formalmente válido. Esta questão, embora tardiamente posta, ainda é atendível por ser de conhecimento oficioso. Mas a objecção da recorrida não colhe. Há hoje a tendência para um uso imoderado da figura prevista no art. 334º do Código Civil . Mas o abuso do direito responde, como «ultima ratio», a casos de clamorosa ofensa do sentimento de justiça. Normalmente, a invocação da nulidade de um contrato, por razões de forma, não envolve abuso do direito – já que tal denúncia segue o que a lei terminantemente prevê. E a recusa de tal abuso nesses casos é ainda mais flagrante sempre que os mecanismos restitutivos advindos da nulidade assegurem satisfatoriamente os interesses da parte contrária. Ora, e regressando à hipótese vertente, não há dúvida que a nulidade entrevista pelo TCA não constituiu uma perversão lesiva da autora e vantajosa para o município – já que este foi, apesar da invalidade formal do negócio, condenado no pedido. O que denota a impossibilidade de se considerar ilegítima, por abuso do direito, a denúncia de que era nulo o contrato havido entre as partes. Prossigamos, portanto, na linha decisória adoptada pelo TCA, que considerou nulo o negócio relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011 e, depois disso, ponderou os efeitos dessa nulidade. Neste campo, em que convocou o art. 289º do Código Civil , o aresto «sub specie» também decidiu com acerto. Tratando-se de um negócio de execução continuada, e não sendo possível devolver o serviço – de recepção de efluentes – que a autora já prestou, o programa restitutivo, a cargo do município réu, tem de sucedaneamente passar pelo pagamento do valor correspondente à prestação da autora. E esse valor é o do tarifário administrativamente fixado. É certo que o réu considera que tais tarifas são ilegais ou ineficazes e que lhe são inoponíveis. Mas a impugnação das tarifas deveria fazer-se num processo próprio, necessariamente dirigido contra a entidade que as estabeleceu. Nesta acção, a presença desse tarifário surge-nos como um dado incontornável e determinante na fixação do valor objectivo do serviço que a autora prestou ao réu e que há-de ser pago – já que a restituição do serviço é impossível, pela própria natureza das coisas.” Perante isto, e se acaso ocorrer a dita segunda hipótese, a solução jurídica do pleito será exactamente igual à que o aresto «sub specie» enunciou, ou seja, ocorrerá a procedência total da acção. Abre-se, pois, uma alternativa decisória, aqui precisamente apresentada; e julgar-se do mérito da causa num ou noutro sentido depende do que antes se resolver quanto ao domínio factual equivocamente julgado. Assim, o processo voltará ao TCA-Sul para eliminação das contradições presentes na matéria de facto – e relativas ao ponto que assinalámos. E esse regresso dos autos ao TCA vai já acompanhado da definição do regime jurídico aplicável, a qual será vinculante na decisão que, após se corrigir a matéria de facto, a 2.ª instância venha a proferir ( art. 683º do CPC ).” Ora, no caso, o julgamento da matéria de facto peca da mesma contradição apontada no Acórdão que se acabou de transcrever . Com efeito, enquanto que nos pontos J, X e Y do probatório se afirma que os “ efluentes domésticos de V.N.S.A. e outras pequenas localidades do Concelho de Santiago do Cacém, são recolhidas pela rede municipal do Réu MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACEM e tratadas na ETAR (Estação de tratamento de águas residuais) de Ribeira de Moinhos, propriedade da ...........”, que a “A. sempre recebeu e tratou na ETAR de Ribeira de Moinhos os efluentes domésticos, procedendo à sua adequada rejeição” e que o “R. encaminha os efluentes domésticos provenientes da cidade de V.N.S.A recebidos em “Baixa” na rede municipal de recolha para o sistema concessionado à A.” os pontos U, W e EE, contraditoriamente com aquela factualidade, fazem saber que “ A. recebe, trata e dá destino final aos efluentes domésticos provenientes dos residentes na cidade de V.N.S.A.”, que “ O sistema de efluentes domésticos de V.N.S.A inicia-se no Concelho de Santiago do Cacém, na cidade de V.N.S.A., existindo para o efeito aí um ponto de recolha da A.” e que a “A. usa, sem acordo ou autorização expressa do Município R., e sem lhe pagar qualquer contrapartida, a rede de esgotos que é propriedade da autarquia, para a condução dos efluentes que recolhe e trata e dá destino.” Perante essa contradição é impossível saber se foi a Autora quem recolheu os efluentes domésticos junto dos munícipes de VN de S. André e os encaminhou – mesmo que através da rede de esgotos pertencentes ao réu – para o seu sistema a fim de serem tratados e rejeitados ou se foi o Réu quem procedeu a essa recolha domiciliária e os encaminhou para os pontos de recolha da Autora onde se iniciava o sistema em alta. Nesta conformidade, padecendo a factualidade constante dos presentes autos do mesmo defeito apontado no supra transcrito Acórdão, importa acolher a decisão nele firmada com vista à sua eliminação. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento do recurso e, revogando o acórdão recorrido, ordenar a baixa dos autos ao TCA - Sul para que os mesmos juízes julguem novamente a causa, resolvendo as contradições presentes na decisão sobre a matéria de facto. Custas pela Recorrida. Lisboa, 29 de Junho de 2017. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.