Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede em Lisboa, notificada do acto do Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA de adjudicação da Empreitada de Construção do Edifício do Palácio da Justiça em Sintra e respectivas Instalações Eléctricas e Mecânicas, e tendo dele interposto recurso contencioso de anulação, veio requer, ao abrigo do disposto do art° 5° do DL. 134/98, de 15/5, as medidas provisórias de:
a) Suspensão da consignação da obra;
b) Caso a obra já tenha sido consignada, a suspensão de todos os actos subsequentes à mesma, nomeadamente a provação do plano de trabalhos, processo de erros e omissões, autos de medição e pagamentos.
Invoca como fundamento dos pedidos, no essencial, o seguinte:
- A requerente apresentou-se ao respectivo concurso, sendo a sua proposta a que mais baixo preço oferecia, sendo que o preço era avaliado em 50% para efeitos de classificação das propostas, oferecendo a requerente e a requerida particular igual prazo de execução;
- Interpôs tempestivamente o recurso contencioso, dado que a adjudicação só lhe foi comunicada em 12.03.2002, não havendo, assim, fortes indícios de ilegalidade de interposição do mesmo;
- O decretamento das medidas em causa não determina grave lesão do interesse público, antes o Estado pagará menos 200 mil contos, caso o recurso venha a merecer provimento, e o retardamento do início da obra não constituirá dano grave para o mesmo interesse público;
- A requerente tem na execução de obras públicas e particulares o cerne da sua actividade e, ao apresentar a sua proposta, tinha fundadas expectativas de vir a executar a obra, daí retirando lucro e prestígio, prestígio esse insusceptível de avaliação pecuniária, factos que lhe determinaram prejuízos de difícil reparação.
Pede a citação das recorridas particulares que indica na parte final da sua petição.
Respondeu a autoridade requerida dizendo, em síntese, que o prejuízo que a requerente alega, traduzido pelo lucro que, eventualmente, deixará de obter com a não adjudicação da empreitada em causa, é um dado da sua própria actividade, inerente ao risco associado a qualquer concurso público, tal como o invocado prestígio que lhe adviria da execução da empreitada, sendo tal prejuízo meramente eventual ou potencial, para a requerente como para qualquer outro candidato.
Por outro lado, ninguém ignora as condições em que funciona o Tribunal de Sintra, não podendo por isso dizer-se que qualquer retardamento das obras não põe em causa o interesse público, antes comprometeria seriamente o prazo previsto para a conclusão das obras.
Conclui pelo indeferimento de qualquer dos pedidos.
Por seu turno, a requerida particular B..., alega que quando o requerimento de medidas provisórias deu entrada neste Tribunal, em 21.03.2002, já o contrato de empreitada havia sido celebrado em 07.03.2002, sendo essa a razão porque a requerente não pede a suspensão do procedimento de formação do contrato, do acto de exclusão ou do acto de adjudicação, mas sim a suspensão da consignação da obra, ou, caso a obra já tenha sido consignada, a suspensão de todos os actos subsequentes à mesma, nomeadamente aprovação do plano de trabalhos, processo de erros e omissões, autos de medição e pagamentos.
Ora, defende, as medidas previstas no DL. 134/98 têm o seu âmbito de aplicação objectivamente delimitado ao procedimento de formação do contrato, pelo que o meio processual usado pela requerente não é idóneo ao fim pretendido, devendo ser indeferido;
Impugna, à cautela, o alegado pela requerente com vista ao deferimento das medidas requeridas.
A Exma. Magistrada do Mº Pº junto deste STA juntou parecer no qual entende que, face à celebração do contrato, encontram-se esgotados os efeitos do despacho de adjudicação, devendo ser indeferida a pretensão da requerente.
Em todo o caso, também a requerente não aduz factos que demonstrem os proveitos concretos que lhe adviriam da adjudicação, sendo os prejuízos invocados meramente eventuais e hipotéticos. Assim, conclui pelo indeferimento.
Colhidos vistos, cumpre decidir.
2. Os factos provados:
a) Aberto concurso para a Empreitada de Construção do Palácio de Justiça de Sintra e respectivas Instalações Eléctricas e Mecânicas, a ele se candidataram a requerente e as indicadas recorridas particulares;
b) A aludida empreitada foi adjudicada à recorrida particular B..., e o respectivo contrato foi celebrado em 07.03.2002;
c) O acto de adjudicação foi notificado à requerente em 12.03.2002:
d) Em 21.03.2002, apresentou a requerente o requerimento inicial destes autos, pedindo as medidas provisórias nele indicadas.
3. O direito.
A requerida particular e o Mº Pº defendem que a celebração do contrato de empreitada tido em vista com a adjudicação, esgotou o respectivo procedimento, não podendo agora decretar-se medidas provisórias de suspensão a interferir na execução do aludido contrato.
Vejamos.
De acordo com o n° 2 do artº 2° do DL. 134/98, de 15/5, com o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação do contrato, ou previamente à dedução do pedido, poderão ser requeridas medidas provisórias destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender o procedimento de formação do contrato.
E do n° 4 do artº 5° do mesmo diploma resulta que as medidas requeridas não serão decretadas se o tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente.
O pedido formulado nos autos é o de suspensão da eficácia da consignação da obra ou, em alternativa e caso a obra já esteja consignada, suspensão de todos os actos subsequentes à mesma, nomeadamente a aprovação do plano de trabalhos, processo de erros e omissões, autos de medição e pagamentos.
Não se trata, pois, de pedido de suspensão do acto de adjudicação, como acto de conclusão de procedimento ordenado à celebração de um contrato de empreitada.
Ora, como se vê das normas transcritas do DL. 134/98, as medidas cautelares ali previstas têm o seu âmbito de aplicação objectivamente delimitado pelo procedimento de formação do contrato, o que não abrange directamente os actos cuja suspensão é pretendida pelo requerente, actos estes que se situam no âmbito da execução da empreitada, já titulada pelo respectivo contrato.
Com efeito, a fase de formação dos contratos previstos naquele diploma ou fase pré-contratual, inicia-se com a publicitação feita pela Administração da sua intenção de contratar, designadamente pela publicação de aviso de abertura de concurso público, materializa-se unilateralmente com o acto de adjudicação e tem o seu termo com a celebração do contrato.
Ora, sendo o pedido de suspensão formulado pela requerente, dirigido a actos que se situam em momento posterior ao da celebração do contrato, não cabe na previsão dos arts. 2° n° 2 e 5° do DL. 134/98, sendo inevitável o indeferimento da pretensão da requerente.
Já assim não seria, ressalvadas outras diversas razões, se a requerente tivesse vindo requerer a suspensão da eficácia do acto de adjudicação.
Com efeito, e como se sublinha no acórdão STA de 17.04.02 (proc. 432/A), “ninguém duvida que a lei admite que se peça, e se obtenha, a suspensão da eficácia do acto que, culminando um procedimento concursal, haja adjudicado” uma empreitada de obras públicas; "e que a suspensão assim concedida, fundada no periculum in mora, tenda a durar até que, no respectivo recurso contencioso, definitivamente se julgue a legalidade do mesmo acto", o que pode significar que a paralisação temporária do acto de adjudicação acarrete a paralisação de toda a actividade que lhe seja subsequente, designadamente o desenrolar do respectivo contrato.
Face ao exposto, procede a questão prévia suscitada.
4. Termos em que se decide indeferir os pedidos formulados pela requerente.
Custas pela requerente com a taxa de justiça de €: 99,00
Lisboa, 20 de Junho de 2002
Alves Barata – Relator – Vítor Gomes - Adérito Santos