B - O Direito
Este colectivo tem vindo a admitir e deferir, a título de reforma de acórdão, requerimentos quejandos apresentados dentro do prazo no qual é possível requerer a reforma do acórdão quanto a custas nos termos da conjugação dos nºs 616º nº 1 e 149º do CPC (dez dias após a notificação), na base do entendimento de que, não pretendendo recorrer, mesmo que o recurso seja admissível, a parte pode valer-se do disposto naquela primeira norma.
In casu a reforma do acórdão deste TCAN estava prejudicada pelo recurso de revista interposto; mas a parte não pode ser prejudicada por ter apresentado requerimento de recurso de revista e por o STA não se ter por competente para decidir nesta matéria.
Assim, o termo inicial do prazo para pedido de reforma do acórdão tem de ser situado na notificação do acórdão do STA, de não admissão da revista.
Atentas as ocorrências processuais supra, e considerando o disposto no artigo 248º do CPC, o pedido foi apresentado dentre de tal prazo.
O objecto do recurso cingiu-se a questões de direito adjectivo e substantivo. A conduta processual da Requerente não sugere qualquer censura.
O valor do recurso - o mesmo da causa, in casu: artigo 12º nº 2 do RCP - que é de
7.157 000 €, resultaria numa taxa de justiça desproporcional ante aquela simplicidade.
Como assim, mostra-se justo e conforme o nº 7 do artigo 6º do RCP a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual, quer da acção que do presente recurso de apelação.