IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Cláusulas próprias do contrato de seguro - Prevalência das cláusulas particulares
4.1.1.1. Contrato de seguro
Lê-se no seu art.º 1.º (epigrafado «Conteúdo típico») do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril [9], que, «por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente».
Assim, sem que o legislador defina expressamente o que seja um contrato de seguro (mas sim as obrigações principais das respectivas partes), pode afirmar-se que o mesmo é um contrato aleatório, pelo qual uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por si assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada - o prémio - a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos [10].
Existe, pois, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, a do segurador, de conteúdo complexo, e consistente na assumpção do risco, pelo qual liberta o segurado da preocupação e insegurança de vir a suportar os danos decorrentes da verificação do sinistro típico do risco coberto, e na obrigação de pagar um determinado capital, se o sinistro se verificar; e, por outro, a do segurado, consistente na obrigação de pagamento do prémio.
Mais se lê, no art.º 32.º do RJCS (com a epígrafe «Forma»), no seu n.º 1, que a «validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial»; e no seu n.º 2, que o «segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador de seguro».
Logo, a lei deixou «de exigir a forma escrita (como ocorria na vigência do art. 426.º, proémio, do CCom.) como requisito de validade (ad substantian) do contrato de seguro, passando a apólice, imperativamente (art. 12.º, n.º 1) formalizada num instrumento escrito (n.º 2, primeira parte) ou, quando convencionado, em suporte eletrónico duradouro (arts. 34.º, n.º 2), a assumir o objetivo prático de provar (ad probationem) o contrato» (José Vasques, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016-3.ª edição, Almedina, Julho de 2016, pág.209) [11].4.1.1.2. Cláusulas contratuais
4.1.1.2.1. Negociadas (cláusulas contratuais)
Lê-se no art.º 11.º do RGCS (com a epígrafe «Princípio geral») que o «contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes deste regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral».
Somos, assim, remetidos para o art.º 405.º do CC, onde se lê que, dentro «dos limites da lei, as partes tem a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver», podendo ainda «reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulado na lei». Consagra-se aqui o princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade, pelo que o conteúdo que em concreto tiver sido acordado entre as partes será aquele a que ficarão obrigadas.
Logo, e desde que o contrato de seguro tenha natureza facultativa, as partes respectivas podem: escolher celebrá-lo, ou não; escolher cada uma delas, livremente, o outro contraente; e na regulamentação convencional dos seus interesses, incluírem cláusulas divergentes da regulamentação supletiva contida na lei para ele (conforme Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1987, pág. 335).
4.1.1.2.2. Impostas por lei (cláusulas contratuais)
Contudo, e tendo presente quer «os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral» (art.º 11.º do RJCS), quer o terem as partes que agir sempre «dentro dos limites da lei» (art.º 405.º do CC), somos remetidos para as normas imperativas, que «visam a tutela de interesses das partes - nomeadamente a correcção e a justiça substancial nas suas relações -, ao lado de valores colectivos - como sejam a salvaguarda de princípios de ordem pública e da facilidade e segurança do comércio jurídico».
Com efeito, postula-se «modernamente uma concepção de contrato dominada por imperativos éticos e sociais. Sobressai o princípio intervencionista, em particular dos contratos que vão participando do chamado direito social, de que representam exemplos expressivos as relações de trabalho e as de arrendamento rural e urbano, assim como a esfera da defesa do consumidor» (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 2006, Almedina págs. 241-242).
Assim, e no caso do contrato de seguro haverá ainda que atender ao que para ele se dispõe - no silêncio das partes, ou imperativamente - no RJCS. Nesta última hipótese, a modelação legal poderá limitar, ou excluir, determinados conteúdos do contrato celebrado (ficando, porém, autorizado às partes alargar o que ali seja considerado conteúdo mínimo obrigatório imperativamente imposto).
Melhor se compreende, agora, a reafirmação do pacífico princípio da autonomia da vontade neste particular domínio, «porquanto a autonomia privada se encontra cerceada em sede de seguros pela intervenção da ASF e pelo modo usual de situação dos seguradores, mormente em seguros de risco de massas. No fundo, numa área onde pupulam regras injuntivas, a reiteração do princípio da autonomia privada representa um importante marco interpretativo, nomeadamente evitando interpretações extensivas de restrições à liberdade contratual» (Pedro Romano Martinez, citando António Menezes Cordeiro, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016-3.ª edição, Almedina, Julho de 2016, pág. 62).
4.1.1.2.3. Gerais (cláusulas contratuais)
Prosseguindo, e sendo o contrato de seguro, em regra, um contrato de adesão, importará atender igualmente à regulação transversal (de protecção graduada) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado depois pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto - com declaração de rectificação n.º 114-B/95, de 31 de Agosto -, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 07 de Julho - por forma a torná-lo conforme com a Directiva Comunitária nº 93/13/CEE -, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
Precisando, o contrato de adesão pressupõe a prévia estipulação, por parte de um dos contratantes, em forma geral e abstracta, das cláusulas ou condições contratuais, com vista à sua futura incorporação no conteúdo dos contratos do tipo em causa (v.g. seguro, locação, mútuo bancário).
Assim, a aplicação uniforme dessas mesmas cláusulas ou condições é assegurada posteriormente através da recusa do seu predisponente em negociá-las, colocando a contraparte perante a alternativa, ou de se sujeitar às condições prefixadas, ou de desistir do contrato, renunciando à pretendida prestação.
Optando pela sujeição, passará a «dar vida a um contrato cujo processo formativo não reproduz a sua imagem ideal» (Joaquim Sousa Ribeiro, Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato, Almedina, 1990, pág. 39); e, por isso, presume que o contrato negociado poderá corresponder apenas à vontade de uma das partes [12].
Por outras palavras, quando estão em causa cláusulas contratuais gerais, «a liberdade da contraparte fica praticamente limitada a aceitar ou rejeitar, sem poder realmente interferir, ou interferir de forma significativa, na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto, visto que o emitente das “condições gerais” não está disposto a alterá-las ou a negociá-las; se o cliente decidir contratar terá de se sujeitar às cláusulas previamente determinadas por outrém, no exercício de um law making power de que este de facto desfruta, limitando-se aquele, pois, a aderir a um modelo pré-fixado» (António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Colecção Teses, Almedina, 1990, pág. 748).
Compreende-se, por isso, a preocupação do legislador, ao editar um diploma que consagrasse expressamente a disciplina a que deverão ficar sujeitas todas essas «cláusulas contratuais gerais», isto é, «elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar» (art.º 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro).
Com efeito, todas elas se caracterizam pela sua generalidade ou pré-elaboração, pela sua rigidez, e pela sua indeterminação: «são pré-elaboradas, existindo antes de surgir a declaração que as perfilha; apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes, sem possibilidade de alterações; podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como destinatários» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 17).
Com tais características presentes, presumir-se-á que as cláusulas que as possuam não resultaram de negociação prévia entre as partes (art.ºs 1.º, n.º 2 e 2.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro); e caberá à parte que pretenda prevalecer-se do seu conteúdo o ónus da prova de que a cláusula contratual em causa resultou de negociação prévia entre as partes (n.º 3 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro).
Assim, e depois de iniciais hesitações, é hoje firmemente adquirido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores nacionais a aplicação do regime legal das cláusulas contratuais gerais ao contrato de seguro [13].
Precisa-se, porém, que face ao regime próprio das mesmas cláusulas contratuais gerais, as «cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre» aquelas; e isto «mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes» (art.º 7.º - sob a epígrafe «Cláusulas prevalentes» - do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro).
Ora, em regra a «apólice dos contratos de seguro contém: (i) condições gerais, que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade; (ii) condições especiais, que, completando ou especificando as condições gerais, são de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo; e (iii) condições particulares, que se destinam a responder em cada caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir» (Ac. do STJ, de 04.12.2014, Granja da Fonseca, Processo n.º 919/13.9TVLSB.L1.S1, citando José Vasques, com bold apócrifo).
Ora, pode, de facto, acontecer que, «na celebração de um negócio com recurso a cláusulas contratuais gerais, se acordem outras cláusulas, diversas das predispostas. O problema é candente, sobretudo, quando esses acordos específicos contradigam formulários assinados pelas partes».
A «experiência ensina, de facto, que a presença de acordos específicos demonstra a vontade das partes de não subscrever as cláusulas contratuais gerais que se lhes oponham. Estas devem considerar-se, pois, sempre prejudicadas» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 26) [14].
4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.1.2.1. Garantia de risco extraprofissional - Cláusula particular
Concretizando, verifica-se estar assente nos autos a celebração, entre a 1.ª Autora (AA) e a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) , de um contrato de seguro de danos, facultativo, com plúrimas coberturas base (v.g. morte ou invalidez permanente, despesas de tratamento e repatriamento, despesas de funeral, incapacidade temporária- internamento hospitalar e assistência à pessoa), e outras opcionais (v.g. responsabilidade civil), de que beneficiaria ela própria e outros quatro elementos do seu agregado familiar.
Mais se verifica que, tendo previamente a 1.ª Autora (AA) que optar se tais coberturas (base e opcionais) se aplicariam exclusivamente a riscos extraprofissionais, ou - simultânea e igualmente - a riscos profissionais, negociou especificadamente com a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) aquela primeira modalidade, sendo que a cobertura de riscos profissionais encareceria o prémio devido; e essa decisão foi tomada única e exclusivamente por si.
Dir-se-á, assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que estando a prévia delimitação do âmbito da garantia consagrada numa cláusula particular, a qual foi objecto de concreta e específica negociação entre as partes, e tendo-a deliberadamente a 1.ª Autora (AA) limitado aos riscos extraprofissionais, todas as coberturas (base e opcionais) depois escolhidas ou aceites ficaram necessariamente limitadas ao universo da natureza própria daquela preciso risco.
Dir-se-á ainda que, mercê daquela prévia e específica negociação, e da livre e posterior decisão da 1.ª Autora (AA), plasmada desde logo - de forma escrita e expressa - na «Proposta de Seguro» por ela assinada, a mesma não poderá desconhecer a limitação do âmbito do seguro facultativo contratado aos riscos extraprofissionais, não fazendo sentido para o infirmar apelar ao desconhecimento (por falta de comunicação e/ou de informação) de quaisquer «Condições gerais» que igualmente integraram aquele contrato de seguro.
4.1.2.2. Verificação de sinistro morte - Acidente de trabalho
Concretizando novamente, verifica-se que, sendo FF, carpinteiro, e quando o mesmo se encontrava a regressar de automóvel de um fornecedor de lacagens para a sua oficina de marcenaria/carpintaria, foi colidido frontalmente por um outro veículo, que invadiu a sua faixa de rodagem, o que lhe provocou a morte no mesmo dia.
Mais se verifica que o referido acidente veio a ser participado a outra seguradora, que não a aqui Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal), como acidente de trabalho, assim sendo por ela correctamente considerado, conforme igualmente o ajuizou o Tribunal a quo quando na sentença recorrida ponderou:
«(…)
Por outro lado, entende-se por acidente de trabalho (por referência ao disposto no art. 8.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 98/2008, de 4 de setembro) o seguinte:
“1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
- a)«Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
- b)«Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
- c)No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho.”.
Nesta lógica, considerando os factos ../../2013 e 2.1.15, dos quais decorre que FF faleceu num acidente de viação quando ia em deslocação de automóvel de um fornecedor de lacagens para a sua oficina, e com base apenas na factualidade alegada e respetiva documentação junta (sem prejuízo de existirem outros factos que o Tribunal desconhece e sobre os quais não teve possibilidade de se pronunciar, na medida em que não foram trazidos aos autos) importará concluir que a vítima encontrava-se no exercício da sua atividade profissional no momento em que ocorreu o fatídico acidente de onde veio a falecer, na medida em que, por um lado, tinha-se encontrado com o fornecedor (por causa do âmbito da sua atividade) e deslocava-se para o local onde exercia efetivamente o seu trabalho, encontrando-se tais premissas no âmbito do conceito de acidente de trabalho, conforme mencionado.
(…)»
Ora, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, se o contrato de seguro em causa limitava o âmbito da sua garantia ao risco extraprofissional das pessoas nele seguras, por concreta e deliberada decisão inicial da 1.ª Autora (AA), a verificação do sinistro morte na sequência de um acidente de trabalho não poderá deixar de se considerar excluído da dita garantia (já que necessariamente integra o risco profissional que a 1.ª Autora não quis cobrir).
Dito por outras palavras, e atenta a forma como foi apresentado negociado e celebrado o contrato de seguro de proteção familiar em causa, as suas diversas coberturas (base e opcionais) pressupunham a prévia definição do risco prevenido (profissional e/ou extraprofissional); e a 1.ª Autora (AA) escolheu prevenir apenas riscos extraprofissionais, do mesmo necessariamente estando excluído o sinistro resultante de acidente que, de novo ela própria, qualificou como acidente de trabalho.
Improcede, assim, e nesta parte, o recurso por si interposto.
4.2. Interpretação do contrato de seguro
4.2.1.1. Em geral
Na interpretação do contrato de seguro (e atenta a natureza plúrima das cláusulas contratuais que habitualmente o integram, fruto da autonomia da vontade e impostas em sede de contrato de adesão), importa considerar os seguintes regimes interpretativos:
. «cláusulas gerais de alguns contratos aprovados por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal e cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários se limitem a subscrever ou aceitar: é-lhes aplicável o regime interpretativo previsto pelo art. 10.º e segs. do decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro;
. cláusulas contratuais gerais elaboradas com prévia negociação individual: é-lhes aplicável o regime geral de interpretação do negócio jurídico.
A apólice integra condições gerais, especiais, se as houver, e particulares. O regime interpretativo das cláusulas contratuais gerais aplica-se às condições gerais e especiais elaboradas sem prévia negociação individual, mas não às cláusulas particulares, as quais não participam dos requisitos das cláusulas predispostas por apenas uma das partes, pelo que se lhes aplicam as regras de interpretação típicas do negócio jurídico» (Ac. da RP, de 17.01.2008, Teles de Menezes, Processo n,º 0736845, com bold apócrifo).
4.2.1.2. Em particular
4.2.1.2.1. Interpretação de cláusulas contratuais negociadas
Precisando, lê-se no art.º 236.º, n.º 1, do CC, que «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele».
Contudo, «sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida» (n.º 2 do art.º 236.º citado).
Logo, enquanto que o n.º 1 do art.º 236.º do CC consagrou uma interpretação objectivista (denominada teoria da impressão do destinatário), o seu n.º 2 consagrou uma interpretação subjectivista, relativamente à qual deixa de se justificar a protecção das legítimas expectativas do declaratário e da segurança do tráfico.
Deverá, assim, o intérprete começar por averiguar se o declaratário conhecia a vontade real do declarante, o sentido que o mesmo pretendeu exprimir através da declaração. «Conhecendo-a, é de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 224). Consagra-se, deste modo, a regra falsa demonstratio non nocet.
Só quando o declaratário não conheça a vontade real do declarante é que o sentido decisivo da declaração negocial será «aquele que seja apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante», a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (ibidem, pág. 223, com bold apócrifo).
O comportamento do declarante a que se refere o n.º 1 do art.º 236.º do CC «não é constituído somente pela textual declaração negocial por ele proferida, mas também pelas circunstâncias, a ele relativas, do caso concreto que, conhecidas ou devendo ser conhecidas pelo declaratário, possam esclarecer o sentido da declaração», sendo exemplos dessas circunstâncias atendíveis «os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos do declarante (de linguagem e outros), os usos da prática, em matéria terminológica ou de outra natureza que possa interessar, os modos de conduta por que se prestou observância ao negócio concluído» (Adriano Vaz Serra, RLJ, ano 110, pág. 42).
Por outras palavras, «o alcance decisivo da declaração será àquele que em abstrato lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei» (J. Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 1996, pág. 217, com bold apócrifo) [15].
Assim, «a normalidade do destinatário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante» (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 243).
Serão por isso atendíveis na interpretação da declaração negocial quer as circunstâncias contemporâneas da mesma, quer anteriores à sua conclusão, quer posteriores, importando que quer o declaratário, quer o declarante actuem de boa fé, aquele investigando o que o declarante quis, tendo em consideração todas as circunstâncias por si conhecidas, e este deixando valer da declaração no sentido em que o declaratário, mediante verificação cuidadosa, tinha de atribuir-lhe (Adriano Vaz Serra, RLJ, ano 104, pág. 63, com bold apócrifo).
Nesta averiguação, «é também relevante a posição assumida pelas partes na execução do negócio. Esta não pode, na verdade, deixar de, razoavelmente, corresponder ao que as partes entendem ser os seus direitos e as vinculações que para uma delas emergem do negócio» (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, Universidade Católica Portuguesa, 3.ª edição, 2001, pág. 417, com bold apócrifo) [16].
Assim, e concretizando as regras gerais do direito civil explicitadas, dir-se-á que «o declaratário corresponde à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, tendo em consideração, em matéria de interpretação do contrato, o sentido que melhor corresponda à sua natureza e objecto, vale dizer ao “âmbito do contrato” nas suas vertentes da “definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos”, adoptando o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice ou, quando seja o caso, o sentido técnico dos termos que claramente se apresentem em tal conteúdo» (Ac. da RG, de 02.07.2013, Filipe Caroço, Processo n.º 1344/11.1TBVCT.G1, com bold apócrifo).
Reconhece-se, porém, que os conceitos e linguagem utilizados na apólice e outros escritos relativos ao contrato de seguro, a complexidade dos clausulados dos contratos, a necessidade de articular as condições gerais (com a sua natureza de cláusulas contratuais gerais) com as condições particulares, a consideração de outros elementos anteriores ou posteriores à apólice, são algumas das fontes de dificuldade na interpretação do contrato de seguro (José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, Abril de 1999, pág. 348 e ss.).
Dir-se-á, ainda, que a actual «natureza consensual do contrato de seguro vem implicar que deixem de se lhe aplicar as regras de interpretação próprias dos negócios formais, nos quais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238.º, n.º 1, do CC (…)» (José Vasques, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016-3.ª edição, Almedina, Julho de 2016, pág. 209) [17].
Por fim, e nos termos do art.º 237.º do CC, «em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações».
O aqui disposto «vale para os casos em que a declaração, consultados todos os elementos utilizáveis para a sua interpretação de harmonia com o critério fixado no artigo anterior [236º], comporta ainda dois ou mais sentidos, baseados em razões de igual força» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 224) [18].
4.2.1.2.2. Interpretação de cláusulas contratuais gerais
Lê-se no art.º 10.º, do Decreto-Lei n.º 446/,85, de 25 de Outubro, que as «cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam».
«Salienta o trecho final do preceito um aspecto da maior importância: a interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais devem fazer-se sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. Recusou-se a possibilidade de interpretações e integrações realizadas na base exclusiva das próprias cláusulas contratuais gerais, dando-se prevalência a uma justiça individualizadora. As circunstâncias concretas dos contratos singulares podem, de facto, levar a resultados interpretativos ou integrativos diferentes dos propiciados por elencos abstractos de cláusulas, permitindo uma justiça material mais apurada» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Livraria Almedina, Coimbra, 1986, pág. 31, com bold apócrifo) [19].
Nesta prevalência da realização de uma justiça individualizadora, face ao dever de observar o contexto de cada contrato singular, incluem-se as circunstâncias da sua celebração. Ora, como exemplos de circunstâncias a ponderar para este efeito, deverão ser tidas em consideração: as negociações preliminares entre as partes; as práticas estabelecidas entre as partes; o comportamento das partes posterior à conclusão do contrato; a natureza e a finalidade do contrato; o sentido comummente atribuído às cláusulas e expressões no ramo de comércio em causa; os usos; enfim, todos factores conducentes ao apuramento da «compreensão real» que as partes tiveram ou da que «pessoa razoável da mesma condição» possa ter tido (Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, págs. 301-302).
Mais se lê, no art.º 11.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 446/,85, de 25 de Outubro, que as «cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real», prevalecendo, em caso de dúvida, «o sentido mais favorável ao aderente».
Precisando, uma cláusula ambígua é uma cláusula obscura, duvidosa, polémica quanto ao seu sentido interpretativo. Ora, as «responsabilidades particulares que recaem sobre a pessoa que impõe cláusulas contratuais gerais - a qual, tendo ponderado as cláusulas a que recorre, deve conhecer o seu sentido -», e se encontra «adstrita a deveres de clareza, (…) reforçados pelo princípio da boa fé», justifica que se confira «uma protecção especial ao contratante fraco ou em posição desfavorecida» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Livraria Almedina, Coimbra, 1986, pág. 32, com bold apócrifo) [20].
Precisando novamente, «o artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, estabelece o princípio do in dubio contra proferentem, de acordo com o qual, existindo dúvidas quanto ao entendimento do destinatário, em aplicação do critério mais objectivo - emergente aliás do nº 1 do artigo -, prevalece o sentido mais favorável ao aderente» (Ac. da RL, de 09.11.2010, Luís Filipe Lameiras, Processo n.º 1870/08.0TVLSB.L1-7) [21].
«Opta-se (…) aqui pela protecção da parte mais fraca na relação contratual», mas não só: é «ainda inerente a esta opção (…) um óbvio princípio de responsabilização - deve ser o fautor da cláusula a arcar com os inconvenientes de a não ter formulado em termos inequívocos» (José Manuel de Araújo Barros, Cláusulas contratuais gerais (DL nº 446/85 anotado), Coimbra Editora, 2010, pág. 151).
Assim, as cláusulas contratuais gerais ambíguas valerão com o sentido que um aderente normal, colocado na posição do aderente real, lhes atribuiria e ainda que a contraparte não pudesse razoavelmente contar com ele, ao contrário do que sucede no regime geral consagrado no art.º 236.º, n.º 1, in fine, do CC; e, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
Concluindo, quando se trata de interpretar cláusulas contratuais duvidosas relativas a condições gerais da apólice:
. no seguimento da convocação e aplicação do princípio da boa-fé (art.ºs 227.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2, ambos do CC) e do princípio da confiança, a lei responsabiliza o declarante pelo sentido da sua declaração, fazendo-o responder pelo sentido que a outra parte teve de considerar querido ao captar as suas intenções, ou seja, pela aparência da sua (do declarante) vontade, já que deveria ter-se exprimido de uma forma, tanto quanto possível, clara e correta;
. e deve prevalecer a sua interpretação restritiva, impondo-se o princípio do in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem, por serem cláusulas típicas de contrato de adesão, merecendo o aderente protecção especial.
4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.2.1. Natureza da cláusula a interpretar - Cláusula particular
Concretizando, e apelando a quanto se deixou já dito, verifica-se que a cláusula que previamente definiu a natureza do risco a cobrir no contrato de seguro de protecção familiar (isto é, se o mesmo seria profissional e/ou extraprofissional) foi negociada especificamente pela 1.ª Autora (AA) com a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal); e que aquela, por sua única e exclusiva vontade, optou por limitar o contrato de seguro à prevenção do risco extraprofissional, sendo que a extensão da cobertura aos riscos profissionais encareceria o respectivo prémio.
Mais se verifica que, de forma conforme, aquela sua decisão foi expressamente assinalada na proposta de seguro; e depois consagrada numa cláusula particular do contrato.
Logo, na sua interpretação haverá que atender unicamente ao regime geral da interpretação dos contratos, e não também ao regime especial prevenido para a interpretação das cláusulas contratuais gerais.
4.2.2.2. Risco extraprofissional
Concretizando uma derradeira vez, dir-se-á que, se um dos elementos essenciais do contrato de seguro (que tem a ver com o seu objecto) é o risco (evento futuro e incerto, cuja materialização constitui o sinistro), no esforço interpretativo das suas cláusulas de definição (que o determinam pela positiva) e de exclusão (que o determinam pela negativa), há que procurar definir qual o sinistro que um tomador médio pretenderia prevenir.
Ora, o tomador médio de um seguro de protecção familiar face aos imprevistos do quotidiano, de natureza exclusivamente extraprofissional, necessariamente que intuiria/entenderia a cláusula particular aqui em causa como permitindo a cobertura do sinistro «morte» desde que esta sobreviesse num contexto de todo estranho à actividade laboral habitual da vítima, isto é, fora do seu horário de trabalho (durante o tempo livre, de lazer, ou de vida familiar), do seu local de trabalho ou no trajecto de e para o mesmo (num espaço afecto a outra e distinta finalidade e em percurso com outro e distinto fim), e sem relação com a sua execução (numa actividade que o não visava, nem dele era instrumental).
Assim sendo, uma morte sobrevinda mercê do que foi considerado (inclusivamente pelos Autores) um acidente de trabalho (in itinere ou de trajeto), e tomando sempre como referência o tomador médio, estaria necessariamente excluída do âmbito da garantia de riscos extraprofissionais (por, redundantemente, se relacionar com a actividade profissional da vítima, que vinha de um fornecedor habitual da sua oficina e quando regressava à mesma).
Concluindo, e decidindo em conformidade com o antes ajuizado, terá de improceder totalmente o recurso de apelação da 1.ª Autora (AA).V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA, e, em consequência, · Confirmo a sentença recorrida.
Guimarães, 24 de Abril de 2026.
Custas da apelação pela Autora (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
A presente decisão sumária é assinada electronicamente pela respectiva Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos.
[1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
[2] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[3] Neste sentido, de que os factos constantes da fundamentação de facto da decisão judicial deverão ser apresentados segundo uma ordenação sequencial, lógica e cronológica (e não de forma desordenada, consoante os articulados de onde tenham sido extraídos e reproduzindo ipsis verbis a sua redacção, incluindo interjeições coloquiais), na doutrina:
. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I Volume, 2013, Almedina, Outubro de 2013, pág. 543 - onde se lê que os «factos que constituem fundamentação de facto devem ser integralmente descritos. O juiz deve aqui relatar a realidade histórica tal como ela resultou demonstrada da produção de prova. (…)
Não há aqui qualquer fundamento para o juiz se cingir aos enunciados verbais adotados pelas partes. O que importa é o facto, e este pode ser descrito de diversas formas. Ele é aqui o cronista, o tecelão da narrativa fiel à prova produzida, não devendo compô-la com fragmentos literais de frases articuladas, fabricando uma desconexa manta e retalhos».
. Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, página 22 (in elearning.cej.mj.pt) - onde se lê que, na sentença, os «enunciados de facto devem também ser expostos numa ordenação sequencial lógica e cronológica que facilite a conjugação dos seus diversos segmentos e a compreensão do conjunto factual pertinente, na perspetiva das questões jurídicas a apreciar. Com efeito, a ordenação sequencial das proposições de facto, bem como a ligação entre elas, é um fator de inteligibilidade da trama factual, na medida em que favorece uma interpretação contextual e sinótica, em detrimento de uma interpretação meramente analítica, de enfoque atomizado ou fragmentário. Por isso mesmo, na sentença, cumpre ao juiz ordenar a matéria de facto - que se encontra, de algum modo parcelada, em virtude dos factos assentes por decorrência da falta de impugnação - na perspetiva do quadro normativo das questões a resolver».
. António Santos Abrantes Geraldes, «Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 10 e 11 (in elearning.cej.mj.pt) - onde se lê que, na sentença, «na enunciação dos factos apurados o juiz deve usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção. Por isso é inadmissível (tal como já o era anteriormente) que se opte pela enunciação desordenada de factos, uns extraídos da petição, outros da contestação ou da réplica, sem qualquer coerência interna.
Este objectivo - que o bom senso já anteriormente deveria ter imposto como regra absoluta - encontra agora na formulação legal um apoio suplementar, já que o art. 607º, nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos».
. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, Junho de 2014, pág. 322 - onde se lê que, «depois de concluída a produção de prova e quando elaborar a sentença, é função do juiz relatar - e relatar de forma expressa, precisa e completa - os factos essenciais que se provaram em juízo. Tal relato haverá de constituir uma narração arrumada, coerente e sequencial (lógica e cronologicamente), na certeza de que isso deve ser feito “compatibilizando toda a matéria de facto adquirida”, como prescreve a parte final do nº 4 do art. 607º».
Na jurisprudência mais recente: Ac. da RL, de 24.04.2019, Laurinda Gemas, Processo n.º 5585/15.4T8FNC-A.L1-2; ou Ac. da RL, de 02.07.2019, José Capacete, Processo n.º 1777/16.7T8LRA.L1-7.
↑ [4] Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 20 e 21 (in elearning.cej.mj.pt) - onde se lê que, na sentença, os «enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam, e devem ser estruturados com correção sintática e propriedade terminológica e semântica».
Ora, tendendo as partes «a adestrar a factualidade pertinente no sentido estrategicamente favorável à posição que sustentam no seu confronto conflitual, daí resultando enunciados, por vezes, deformados, contorcidos ou de pendor mais subjetivo ou até emotivo», caberá «ao juiz, na formulação dos juízos de prova, expurgar tais deformações, sendo que, como é entendimento jurisprudencial corrente, não se encontra adstrito à forma vocabular e sintática da narrativa das partes, mas sim ao seu alcance semântico. Deve, pois, adotar enunciados que, refletindo os resultados probatórios, sejam portadores de um sentido semântico, o mais consensual possível, de forma a garantir que a controvérsia se desenvolva em sede da sua substância factual e não no plano meramente epidérmico dos seus modos de expressão linguística».
↑ [5] No mesmo sentido:
. Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 6628/10.3TBLRA.C1 - onde se lê que, de «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação».
. Ac. do STJ, de 09.02.2021, Maria João Vaz Tomé, Processo n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1 - onde se lê que «nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil».
↑ [6] Recorda-se, a propósito do dever de comunicação de cláusulas contratuais gerais, que se lê no art.º 5.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que as «cláusulas contratuais gerais, devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las», sendo que «a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência».
Logo, neste dever de comunicação «não está em causa tão só a exigência de transmitir ao aderente as condições gerais, pois essa exigência vai funcionalizada ao propósito de tornar possível o real conhecimento das cláusulas pelo parceiro contratual do utilizador». Não basta, assim, «neste contexto, a pura notícia da “existência” de cláusulas contratuais gerais, nem a sua indiferenciada “transmissão”. Exige-se ainda que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, firmar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões» (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 2.ª edição revista e aumentada, Almedina, pág. 234).
Contudo, este «dever de comunicação é uma obrigação de meios; não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável. Nessa linha, o nº 2 esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de comum diligência. Encontra-se aqui uma afloração do critério geral de apreciação das condutas em abstracto e não em concreto» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 25, com bold apócrifo).
↑ [7] Recorda-se, a propósito do dever de informação de cláusulas contratuais gerais, que se lê no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que o «contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique».
Logo, ao anterior dever de comunicação acresce um outro, o dever de informação: a lei não só impõe que o contratante que se prevalece das cláusulas contratuais gerais comunique o seu conteúdo à outra parte, como ainda que lhe preste os esclarecimentos necessários a que a mesma compreenda o seu significado e as suas implicações, variando novamente o modo e a intensidade deste dever das particularidades do caso concreto, face ao que seriam as necessidades sentidas por um destinatário normal, colocado na situação considerada (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 25).
Compreende-se, por isso, que se afirme que, inquestionado «que seja o dever de comunicação, o dever de informação assume, por via de regra e salvo casos de complexidade técnica ou obscuridade redatorial das cláusulas, cariz residual e parcelar» (Ac. da RC, de 26.01.2016, Carlos Moreira, Processo nº 4055/13.0TJCBR.C1 - com bold apócrifo -, onde detalha com minúcia o conteúdo de um e outro deveres, citando em seu abono diversa jurisprudência).
↑ [8] Recorda-se, a propósito desta pretendida exclusão, que se lê no art.º 8.º, als. a) e b), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas contratuais neles insertas com inobservância destas regras pré-negociais, nomeadamente «as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º», e «as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo».
É, pois, «radical a solução da nossa lei, já que determina que as cláusulas que se encontrem nessa situação não chegam sequer a fazer parte do conteúdo do contrato singular celebrado: pura e simplesmente, consideram-se dele excluídas, o mesmo é dizer que se têm como não escritas» (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 2.ª edição revista e aumentada, Almedina, pág. 251).
↑ [9] O Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aqui doravante RJCS); e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, conforme seu art.º 7.º.
↑ [10] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 28.06.2007, Salvador da Costa, Processo n.º 07B2142, onde se lê que «o contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante estipulado».
Ainda Ac. do STJ, de 10.03.2016, Tomé Gomes, Processo n.º 4990/12.2TBCSC.L1.S1, sumariando, com todo o interesse, as principais definições da doutrina, não só de contrato de seguro, como de risco e de sinistro.
↑ [11] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 04.12.2014, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 23/12.7TBESP.P1.S1.
↑ [12] No mesmo sentido, António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Colecção Teses, Almedina, 1990, pág. 748, onde se lê que, quando estão em causa cláusulas contratuais gerais, «a liberdade da contraparte fica praticamente limitada a aceitar ou rejeitar, sem poder realmente interferir, ou interferir de forma significativa, na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto, visto que o emitente das “condições gerais” não está disposto a alterá-las ou a negociá-las; se o cliente decidir contratar terá de se sujeitar às cláusulas previamente determinadas por outrém, no exercício de um law making power de que este de facto desfruta, limitando-se aquele, pois, a aderir a um modelo pré-fixado».
↑ [13] Neste sentido, «Cláusulas abusivas e contrato de seguro», in Secção Portuguesa da AIDA - Association Internationale de Droit des Assurances (coor.), Congresso Luso-Hispano de Direito dos Seguros, 17 e 18 de Novembro de 2005, Coimbra, Almedina, 2009, págs. 229-231, com generosa menção de jurisprudência.
Para o quadro geral sobre esta matéria, José Carlos Moitinho de Almeida, «O Regime Comunitário das Cláusulas Abusivas», na mesma obra, pág. 193 e seguintes.
↑ [14] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 04.12.2014, Granja da Fonseca, Processo n.º 919/13.9TVLSB.L1.S1, considerando nomeadamente que «as condições gerais enumeram os riscos ou coberturas que potencialmente podem ser garantidas, ficando abrangidas pelo caso concreto aquelas que forem enumeradas nas condições particulares», e por isso só a estas se devendo atender.
↑ [15] No mesmo sentido, Ac. da RL, de 18.11.2007, Fátima Galante, Processo n.º 8220/2007-6, onde se lê que «será de ter em atenção, a título exemplificativo: os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar».
↑ [16] No mesmo sentido, Oliveira Ascensão, Teoria Geral, Volume II, Coimbra Editora, 1999, pág. 157, onde se lê que «pode estabelecer-se a presunção facti de que o comportamento das partes traduz o entendimento comum, ou a interpretação que comummente dão ao negócio».
Na jurisprudência, Ac. da RC, de 14.09.2010, Manuel Capelo, Processo n.º 5191/08.0TBLRA.C1, onde se lê que se deve recorrer, «para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, ou seja, à “ordem envolvente da interacção negocial”, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes».
↑ [17] Recorda-se que se lê no art.º art.º 238.º do CC que nos «negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 1); mas «esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade» (n.º 2).
Encontramos, assim, reafirmado, a propósito dos negócios formais (nomeadamente documentais) o já referido a propósito dos demais não sujeito a forma especial - consagrando outra vez o n.º 2 do preceito a regra falsa demonstratio non nocet -, com a atenuação exigida pela especial natureza destes.
↑ [18] Para uma síntese destas regras - de interpretação dos negócios jurídicos em geral - Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, Opúsculos, Almedina, 2017, págs. 54 a 58; ou Evaristo Mendes e Fernando Sá, Comentário ao Código Civil Anotado - Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 532 e seguintes.
↑ [19] No mesmo sentido, explicado esta intenção de justiça individualizadora, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, Almedina, págs. 36 e 37.
↑ [20] No mesmo sentido, Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, pág. 304, incluindo a nota 895, onde se lê (com bold apócrifo) que «esta solução faz recair o risco da ambiguidade da cláusula sobre o respectivo predisponente, nos casos em que aquela não seja susceptível de fixação de um sentido unívoco por um aderente de comum diligência, o mesmo é dizer que faz impender sobre aquele um ónus de clareza». Compreende-se, por isso, que não «impensadamente se qualifica a posição do predisponente das cláusulas gerais como ónus de expressão clara e unívoca, pois que, aqui, diversamente do que sucede no artigo 5.º, a consequência é apenas a desvantagem para aquele de uma interpretação mais favorável ao aderente».
↑ [21] No mesmo sentido, José Manuel de Araújo Barros, Cláusulas contratuais gerais (DL nº 446/85 anotado), Coimbra Editora, 2010, pág. 151, onde se lê que se opta «aqui pela protecção da parte mais fraca na relação contratual», mas não só: é «ainda inerente a esta opção (…) um óbvio princípio de responsabilização - deve ser o fautor da cláusula a arcar com os inconvenientes de a não ter formulado em termos inequívocos».