I- Sendo penhoravel apenas o direito a meação do executado nos bens comuns do casal ( nos termos do artigo 825, n. 1, do Codigo de Processe Civil ), se forem penhorados bens comuns desse casal pode a mulher do executado defender a posse que tem sobre esses bens atraves de embargos de terceiro ( cf. artigo 1038, n. 1, do mesmo Codigo ).
II- Não o tendo ela feito, a execução tem de prosseguir sobre esses bens penhorados, pois so a mesma tem legitimidade para, atraves desse meio judicial, reagir contra essa indevida penhora de bens.