I- Na interpretação da parte decisória de uma sentença proferida em processo judicial, ter-se-á que considerar o sentido interpretativo que um “declaratário normal” pode deduzir do seu contexto, tendo para tal que se tomar «...em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura», já que é naquela que se consubstancia a vontade real do juiz sentenciador e constitui o alicerce silogístico da decisão;
II- Uma vez que o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do peticionado (art.661º CPC), na interpretação da decisão há também que atender ao pedido formulado, pois este configura o antecedente lógico da sentença e o seu balizador.