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ACÓRDÃO Nº 898/2024 Processo n.º 465/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos autos n.º 528/19.9PCMTS que correm os seus termos na Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Matosinhos, Juiz 1, o arguido, aqui recorrente, A., foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea b), 21.º, n.º 1 e 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal (CP), na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova. No âmbito desse mesmo processo, o aqui recorrente requereu lhe fosse perdoada tal pena de prisão, por entender estarem reunidos todos os requisitos que emergem da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o que mereceu a seguinte decisão: «[…] Veio A. requerer lhe fosse perdoada a pena de prisão em que foi condenado, por entender estarem reunidos todos os requisitos que emergem da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, sendo que, no que concerne à idade dos arguidos/condenados abrangidos naquele diploma legal, quando interpretada no sentido de que a idade constitui fator limitador ao perdão de penas, por violação do princípio da igualdade, a que alude o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. A Lei nº 9/2020 teve por objetivo abranger parte da população, considerada como jovem, no momento concreto em que foi publicada por força das Jornadas Internacionais da Juventude que decorreram em Portugal. A referida lei teve um propósito específico - de abranger a população jovem - e temporalmente limitado. Foi uma medida de cariz único e temporalmente circunscrita. Se o propósito da lei era, naquele momento, a celebração em Portugal de um evento mundial destinada à juventude, afigura-se razoável e adequado ao objetivo proposto, que tais medidas se circunscrevessem a um universo restrito e determinado. Esta diferenciação de tratamento mostra-se fundada naquele objetivo racional. Entende-se pois que, neste respeito, a norma em questão se mostra de acordo com os princípios constitucionais vigentes. Face ao exposto, indefere-se o requerido pelo condenado, por o mesmo não se encontrar abrangido pelo disposto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. […]» 1.2. Inconformado, o arguido, ora recorrente, apresentou recurso junto do Tribunal da Relação do Porto (TRP), concluindo como se segue: «[…] 1º No passado dia 09 de Novembro de 2023, na sequência de requerimento para apreciação de perdão de pena e de inconstitucionalidade normativa, de um segmento da Lei n.º 38º-A/2023, de Agosto, foi proferido despacho no sentido de indeferir o requerido pelo condenado, por o mesmo não se encontrar abrangido pelo disposto na sobredita lei. 2 o No âmbito destes autos, o tribunal a quo, havia proferido decisão condenatória do arguido José Carlos Loureiro Vieira pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, art 0 203º, nº 1, 204º, nº 1, al. b), 21º, nº 1 e 23º, nºs 1 e 2, e 73º, nº 1, al.s a) e c), do Cód. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova e subordinada ao pagamento, no prazo de 1 (um) ano, a B., do valor de €300,00 (trezentos euros). 3 o Contudo, no dia 01 de Setembro de 2023, entrou em vigor a Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações, por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, aplicável aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. 4 o À data da prática dos factos o condenado tinha 52 anos, idade superior ao estalecido pela sobredita lei, pelo que, numa primeira leitura, atenta a idade do condenado, este regime não seria aplicável. SUCEDE, PORÉM, QUE, 5 o Desde a sua génese, esta lei nunca colheu entendimento unânime quanto à constitucionalidade da restrição na sua aplicação e os próprios tribunais de 1º instância não têm tido entendimento unânime quanto à legalidade deste factor limitador da idade 6 o O que queria situações de flagrante injustiça, pois os indivíduos condenados, com idade superior a 30 anos, não devem ver o seu destino deixado à sorte do entendimento do tribunal onde o seu processo corre termos. 7 o Foi tornado público, entre outros casos, nos termos e para os efeitos do art.º 412º n.º 1 do Código Processo Civil, nos diversos jornais de tiragem nacional, a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, proferida no âmbito do Processo n.º 29/23.OPAMGR. 8 o O ali arguido apresentou contestação alegando a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, por discriminatória com base na idade, violando, assim, o disposto no artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 9 o Naquele processo considerou-se, para além do mais, que o legislador definiu a faixa etária abrangida pela Lei da Amnistia, tendo em consideração o limite máximo de idade para as inscrições nas Jornadas Mundiais da Juventude, cada Conferência Episcopal de cada país poderia definir outra idade e permitir inscrições de pessoas com idades diferentes, sob certas condições. 10º Também se considerou que os limites de idade e o conceito de juventude são utilizados em diversos contextos, pelo que podemos encontrar diversas definições do mesmo, citando-se alguns exemplos: Programa de mobilidade e intercâmbio para jovens, é-se considerado jovem até os 30 anos de idade, isto de acordo com a Portaria n.º 345/2006, de 11 de Abril. A Assembleia Geral das Nações Unidas, entende que a juventude termina aos 24 anos, conforme dispõe a Resolução n.º 36/28 de 1981. No contexto de “Jovens Agricultores” são considerados jovens até os 40 anos, de acordo com o artigo 3.º, alínea d), da Portaria n.º 31/2015, de 12 de Fevereiro. 11º Dessa forma, o Tribunal conclui que, dependendo do Diploma Legal em análise, o fim da juventude varia entre os 24 e os 40 anos, o que impede a definição de um limite universal para o conceito de juventude, considerando que o termo “juventude” é vago e não possui definição jurídica, e que o legislador não estabeleceu critérios específicos para o limite de até 30 anos, sendo esse limite, em concreto, 31 anos menos um dia para a sua aplicação. 12º Na verdade, o legislador não oferece um critério penalístico para aquele limite etário, que acaba por ser compreendido como uma anomalia e soa comunitariamente como injustiça, uma vez que o Estado não oferece qualquer fundamento objective para a diferenciação. 13º Em face da variabilidade do conceito “juventude”, não é possível no nosso ordenamento jurídico encontrar um limite fixado em critérios penalísticos, para aplicação da identificada Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, designadamente para se estabelecer como limite etário para a “juventude” 31 anos menos um dia. 14º Pelo que a norma do artigo 2º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, é materialmente inconstitucional, por ofensa à norma do artigo 13.º, n.º 2 da CRP, pelo que, com base na referida inconstitucionalidade parcial quantitativa, foi declarado extinto o procedimento criminal. 15º E, assim, inconstitucional a interpretação normativa da conjugação dos artigos 2º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, quando interpretada no sentido de que a idade constitui factor limitador ao perdão de penas, por violação do princípio da igualdade, a que alude o art. 0 13º da Constituição da República Portuguesa. 16º O princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres, pelo que os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos, concretizando-se, essencialmente, na proibição do arbítrio, na proibição de discriminações - mormente em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual -, e na obrigação de diferenciação. 17º Nessa medida, o princípio da igualdade desdobra-se, assim, na obrigação de tratar de forma igual aquilo que é igual e desigual aquilo que é desigual. 18º Temos assim duas questões que ficam sem resposta: 1 ." - Qual o fundamento racional presente no estabelecimento do limite de idade; 2 .” - Se o limite de 30 anos, constitui um factor de discriminação objective para ser estabelecido como condição para a concessão do perdão de penas ou da amnistia. 19º Como sabemos, o legislador português definiu o limite máximo etário, por ser o limite de idade para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude, sendo que mesmo esse limite não é certo, uma vez que poderiam ser inscritas pessoas com outras idades, sob condições, como se poderá apurar em https://www.lisboa2023.org/pt/inscricoes-peregrinos . 20º Pelo que surgem dúvidas quanto ao fundamento da delimitação dos destinatários das medidas de clemência apenas se bastar com o foco dos destinatários centrais do evento, isto é, jovens até aos 30 anos. 21º E, nesse sentido, deverá o condenado beneficiar da aplicação da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto, por se tratar de crime excluído do catálogo do art.º 7 o do sobredito diploma e, nessa medida, ser-lhe concedido o perdão da pena aplicada nos presentes autos, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 2.º da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto. A- Por tudo o exposto, verifica-se a violação do art. 0 13º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como deverá ser declarada a inconstitucionalidade do art.º 2º n.º 1 da Lei n.º 38º-A/2023, de 02 de Agosto. B- De igual forma, deverá ser revogado o despacho recorrido, devendo o tribunal a quo determinar a sua substituição por um outro que conceda o perdão da pena aplicada ao condenado. Dessa forma, Vossas Exas. farão a costumada JUSTIÇA. […]» 1.3. Por acórdão prolatado em 3 de abril de 2024, o TRP julgou o recurso improcedente e manteve o teor do despacho recorrido, no essencial, com a seguinte fundamentação: «[…] Enquadrado o tema, revertendo à situação em análise, e tendo presente a solução normativa vertida na Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece uma diferenciação de tratamento entre os cidadãos que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto e os demais, reservando a aplicação das medidas de clemência decretadas para os primeiros e delas excluindo os últimos, a questão que se coloca, é então, a de saber se tal diferenciação viola o convocado princípio da igualdade. (…) Por conseguinte, e para dirimir a questão, haverá que perscrutar a ratio da diferenciação de tratamento entre os cidadãos que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto e os demais, consagrada pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, para se apurar se a mesma é “razoável, racional e objectivamente fundada” ou se, pelo contrário, aquele limite constitui discriminação, sem fundamento razoável, relativamente a outros cidadãos com idade superior, ou seja, se é irrazoável e arbitrária. (…) Isto posto, podemos sem incerteza afirmar que a escolha do legislador em escrutínio - a diferenciação estabelecida na Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto em relação à idade das pessoas abrangidas, até aos 30 anos de idade à data da prática do facto - encontra uma justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo e constitucionalmente relevantes, pois tem alguma correspondência com a idade dos destinatários principais das ditas jornadas, tratando-se de circunstâncias não arbitrárias, antes razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito. Na verdade, a justificação apresentada pelo legislador é a de beneficiar com as medidas de clemência os jovens a partir da maioridade penal e até perfazerem 30 anos, por serem os destinatários centrais do evento Jornada Mundial da Juventude (JMJ), sendo essa a idade limite do evento. (…) A Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, optou, pois, pelo limite máximo dos 30 anos de idade e fê-lo no uso da liberdade de conformação legislativa quanto à definição do universo de destinatários das medidas de clemência e não se divisa aí qualquer violação do princípio da igualdade, na medida em que a escolha daquele limite se mostra assente em considerações racionais, tendo presente que, tal como se deixou anotado, o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo, porém, a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento fundadas em fundamento material bastante, como são as indicadas, exemplificativamente, no nº 2 do art. 13º da Constituição da República Portuguesa (nas quais não figura, sublinhamos, a idade). (…) Aliás a determinação do universo de pessoas abrangidas pela amnistia e pelo perdão em função da idade nem sequer constitui opção inédita do legislador, que na Lei nº 29/99, de 12/05, já limitara aos infractores com menos de 21 anos e com mais de 70 anos o perdão das penas de prisão até três anos aí previsto. É, pois, perfeitamente compreensível que se tivesse querido favorecer com a concessão das medidas de clemência os arguidos jovens, todos os pertencentes à faixa etária dos destinatários do evento internacional motivador da Lei n.º 38-A/2023, que se associou ao mote de otimismo e esperança na Juventude que as Jornadas assinalaram, e reconhecer nesta medida um contributo para a reinserção destes jovens, contribuindo, desta forma, para a humanização e dignidade dos mesmos, por verem a sua reinserção reforçada através deste ato de clemência e generosidade. E porque a diferenciação não é arbitrária, não se pode ter como violado o princípio da igualdade. Por conseguinte, tendo o recorrente à data da prática dos factos que lhe são imputados mais do que 30 anos, não pode ter lugar a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, pelo que se confirma a decisão recorrida. Impõe-se, pois, negar provimento ao recurso. […]» 1.4. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: «[…] DA DECISÃO RECORRIDA O presente recurso vem interposto do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, notificado electronicamente em 03/04/2024, que indeferiu a inconstitucionalidade previamente invocada, em sede de requerimento (referência n.º 47023423) e em sede de interposição de recurso ordinário (referência n.º 47416550). DO FUNDAMENTO DO RECURSO: artigo 70.º n.º 1 b) da Lei do Tribunal Constitucional O presente recurso vem interposto ao abrigo da b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Com efeito, nos termos da mencionada disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, como sucedeu in casu. Entende a Recorrente, que é inconstitucional a previsão da norma do artigo 2º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, quando interpretada no sentido de que a idade constitui factor limitador ao perdão de penas, por violação do princípio da igualdade, a que alude o art.º 13º da Constituição da República Portuguesa A Recorrente, como acima se aflorou, suscitou, de forma atempada e na primeira oportunidade processual, a inconstitucionalidade da norma, no requerimento com a referência n.º 47023423, bem como no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, com a referência n.º 47416550. DA LEGITIMIDADE DO RECORRENTE Nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a Recorrente tem legitimidade para a interposição do presente recurso, na medida em que suscitou a inconstitucionalidade da interpretação da norma que pretende ver apreciada, de modo processualmente adequado, perante o Juízo Local Criminal de Matosinhos e o Venerando Tribunal da Relação do Porto, em termos em que este estava obrigado a conhecê-la, como efetivamente conheceu na decisão recorrida e decidiu do seu mérito, na qual considerou, para além do mais: “Isto posto, podemos sem incerteza afirmar que a escolha do legislador em escrutínio - a diferenciação estabelecida na Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto em relação à idade das pessoas abrangidas, até aos 30 anos de idade à data da prática do facto - encontra uma justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo e constitucionalmente relevantes, pois tem alguma correspondência com a idade dos destinatários principais das ditas jornadas, tratando-se de circunstâncias não arbitrárias, antes razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito. Na verdade, a justificação apresentada pelo legislador é a de beneficiar com as medidas de clemência os jovens a partir da maioridade penal e até perfazerem 30 anos, por serem os destinatários centrais do evento Jornada Mundial da Juventude (JMJ), sendo essa a idade limite do evento.''. E, ainda, consignando que: "A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, optou, pois, pelo limite máximo dos 30 anos de idade e fê-lo no uso da liberdade de conformação legislativa quanto à definição do universo de destinatários das medidas de clemência e não se divisa aí qualquer violação do princípio da igualdade, na medida em que a escolha daquele limite se mostra assente em considerações racionais, tendo presente que, tal como se deixou anotado, o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo, porém, a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, sem fundamento material bastante, como são as indicadas, exemplificativamente, no nº 2 do art. 13º da Constituição da República Portuguesa (nas quais não figura, sublinhamos, a idade)." DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de decisão jurisdicional que aplique ou recuse a aplicação de norma, cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, é de 10 dias, contados a partir da data de notificação da decisão recorrida. A NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE SUBMETE A APRECIAÇÃO Com o presente recurso, pretende-se que o tribunal aprecie a constitucionalidade normativa da sobredita norma. O princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres, pelo que os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos, concretizando-se, essencialmente, na proibição do arbítrio, na proibição de discriminações - mormente em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual -, e na obrigação de diferenciação. Nessa medida, o princípio da igualdade desdobra-se, assim, na obrigação de tratar de forma igual aquilo que é igual e desigual aquilo que é desigual. Temos, assim, duas questões a que se torna fundamental dar resposta: 1.ª- Qual o fundamento racional presente no estabelecimento do limite de idade; 2.ª- Se o limite de 30 anos, constitui um facto de discriminação objectivo para ser estabelecido como condição para a concessão do perdão de penas ou de amnistia. […]». O recurso foi admitido no TRP, em 24 de abril de 2024, com efeito suspensivo. Pela relatora foi proferido despacho, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, delimitando o objeto do recurso por referência à “ norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto ”. Na sequência do que, o recorrente aceitou implicitamente a delimitação do objeto nos termos propostos, e alegou o seguinte: «[…] 1º O Recorrente, em cumprimento do ónus de suscitação prévia a que está adstrito, invocou a inconstitucionalidade normativa em causa, desde o primeiro momento em que esta questão foi submetida a apreciação, o que motivou a pronúncia do tribunal de 1 a instância e do tribunal de recurso . 2º No caso do tribunal de 1ª instância , no dia 9 de Novembro de 2023 , foi proferida a seguinte decisão: "(...) A referida lei teve um propósito específico - de abranger a população jovem - e temporalmente limitado. Foi uma medida de cariz único e temporalmente circunscrita. Se o propósito da lei era, naquele momento, a celebração em Portugal de um evento mundial destinado à juventude, afigura- se razoável e adequado ao objetivo proposto, que tais medidas se circunscrevessem a um universo restrito e determinado. Esta diferenciação de tratamento mostra-se fundada naquele objetivo racional. Entende-se pois que, neste respeito, a norma em questão se mostra de acordo com os princípios constitucionais vigentes. Face ao exposto, indefere-se o requerido pelo condenado, por o mesmo não se encontrar abrangido pelo disposto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto." 3º Por seu turno, o tribunal de recurso , no dia 3 de Abril de 2024 , seguindo o mesmo raciocínio, concluiu: "Ê, pois, perfeitamente compreensível que se tivesse querido favorecer com a concessão das medidas de clemência os arguidos jovens, todos os pertencentes à faixa etária dos destinatários do evento internacional motivador da Lei n.º 38-A/2023, que se associou ao mote de otimismo e esperança na Juventude que as Jornadas assinalaram, e reconhecer nesta medida um contributo para a reinserção destes jovens, contribuindo, desta forma, para a humanização e dignidade dos mesmos, por verem a sua reinserção reforçada através deste ato de clemência e generosidade. E porque a diferenciação não é arbitrária, não se pode ter como violado o princípio da igualdade. Por conseguinte, tendo o recorrente à data da prática dos factos que lhe são imputados mais do que 30 anos, não pode ter lugar a aplicação da Lei n. 0 38-A/2023, pelo que se confirma a decisão recorrida. Impõe-se, pois, negar provimento ao recurso." 4º O Recorrente, conforme adiante melhor se explanará, discorda dos argumentos aduzidos, que estiveram na base do indeferimento da sua pretensão. 5º Em sede de admissão de recurso, neste tribunal, a Exma. Sr.ª Juíza Conselheira Relatora, proferiu o seguinte despacho: "Assim, dever-se-á considerar que o objecto do recurso corresponde à norma contida no art.º 2º n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infracção tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto ." (sublinhado nosso) 6º No dia 01 de Setembro de 2023, entrou em vigor a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização, em Portugal, da Jornada Mundial da Juventude. 7º A sobredita lei seria aplicável aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. 8º À data da prática dos factos o Recorrente tinha 52 anos . 9º Numa primeira leitura, atenta a idade do condenado, este regime não seria aplicável. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO 10º Conforme tem sido do domínio público, os tribunais de 1ª instância não têm tido entendimento unânime quanto à legalidade deste factor limitador da idade. POIS QUE , 11º Existem decisões, nesta sede, que têm considerado que a lei, aqui em análise, sempre será aplicável aos infractores com idade superior a 30 anos, à data da prática dos factos, na medida em que solução diferente resultaria inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 12º É, assim, inconstitucional norma contida no art.º 2º n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infracção tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, por violação do princípio da igualdade, a que alude o art.º 13º da Constituição da República Portuguesa. 13º Conquanto, o n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.” 14º Por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo constitucional acrescenta que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual." 15º O princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres. 16º Em princípio, os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos, concretizando-se, essencialmente, na proibição do arbítrio, na proibição de discriminações - mormente em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual -, e na obrigação de diferenciação. 17º Como escreveram os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, "o princípio da igualdade tem a ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e de veres (...). Essencialmente, consiste em duas coisas: proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever; proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou imposição de qualquer dever (n.º 2). No fundo, o princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres." (in “Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I”, Coimbra Editora, 2014, p. 338). 18º Continuam os autores, "a proibição do arbítrio constitui um limite externo de liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual pode ser arbitrariamente tratado como igual. (...) Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio." (in “Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I”, Coimbra Editora, 2014, p. 339). 19º Nessa medida, o princípio da igualdade desdobra-se, assim, na obrigação de tratar de forma igual aquilo que é igual e desigual aquilo que é desigual. 20º Ora, da exposição de motivos da proposta de Lei n.º 97/XV/1 , a resulta o seguinte, cita-se: "Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento." 21º Desde logo, impõem-se sempre as seguintes questões: 1º- Qual é o fundamento racional presente no estabelecimento do limite? 2º- O limite de 30 anos, constitui um factor de discriminação objectivo para ser estabelecido como condição para a concessão do perdão de penas ou da amnistia? 22º Como sabemos, o legislador português definiu o limite máximo etário, por ser o limite de idade para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude. 23º Contudo, mesmo esse limite não é certo, uma vez que cada Conferência Episcopal, de cada país, poderia definir outra idade, bem como poderiam ser inscritos pessoas com outras idades, sob condições, cfr. https://wwwJisboa2023.orq/pt/inscricoes-pereqrinos . 24º Também se considerou que os limites de idade e o conceito de juventude são utilizados em diversos contextos, pelo que podemos encontrar diversas definições do mesmo, citando-se alguns exemplos: 1 o - Programa de mobilidade e intercâmbio para jovens, é-se considerado jovem até os 30 anos de idade, isto de acordo com a Portaria n.º 345/2006, de 11 de Abril. 2 o - A Assembleia Geral das Nações Unidas, entende que a juventude termina aos 24 anos, conforme dispõe a Resolução n.º 36/28 de 1981. 3 o - No contexto de "Jovens Agricultores” são considerados jovens até os 40 anos, de acordo com o artigo 3.º, alínea d), da Portaria n.º 31/2015, de 12 de Fevereiro. 25º Dessa forma, o Tribunal conclui que, dependendo do Diploma Legal em análise, o fim da juventude varia entre os 24 e os 40 anos, o que impede a definição de um limite universal para o conceito de juventude, considerando que o termo “juventude” é vago e não possui definição jurídica, e que o legislador não estabeleceu critérios específicos para o limite de até 30 anos, sendo esse limite, em concreto, 31 anos menos um dia para a sua aplicação. 26º Pelo que surgem dúvidas quanto ao fundamento da delimitação dos destinatários das medidas de clemência apenas se bastar com o foco dos destinatários centrais do evento, isto é, jovens até aos 30 anos. 27º Conforme resulta do Acórdão n.º 488/2008, de 7 de Outubro, do Tribunal Constitucional, relatado pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues: "Ora, o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual (cfr. GOMES CANOTILHO, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, pág. 381; ALVES CORREIA, ob. cit., pág. 402) o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da "diferença" de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação.” 28º Acrescenta ainda: “[...] O Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira e que situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes tenham tratamento também diferente. Admitem-se, por conseguinte, diferenciações de tratamento, desde que fundamentadas à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. A igualdade só proíbe discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional [cf, nomeadamente, os Acórdãos nºs 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol. (1988), p. 233 e ss., e 16º vol. (1990), pp. 383 e ss., 395 e ss. e 411 e ss., respectivamente; cf, igualmente, na doutrina, JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2 a ed., 1993, p. 213 e ss., GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 6 a ed., 1993, pp. 564-5, e GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, 1993, p.125e ss.]" 29º Exige-se, portanto, que no âmbito de aplicação da norma, “a ideia de igualdade, com efeito, só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis" (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/95, relatado pelo Conselheiro Messias Bento), devendo a condicionalidade ser de carácter geral quanto aos destinatários e objectiva no seu fundamento . 30º Na verdade, o legislador não oferece um critério penalistico para aquele limite. 31º Se, por um lado, se compreende a opção do legislador em amnistiar as condutas de mínima gravidade ou perdoar até 1 ano de pena de prisão a todas as penas até 8 anos, transmitindo à comunidade jurídica que os crimes de média e grave criminalidade continuarão a ser objecto de punição, por outro, o limite etário é compreendido como uma anomalia e soa comunitariamente como injustiça , uma vez que o Estado não oferece qualquer fundamento objectivo para a diferenciação . 32º Ademais, a limitação etária subjacente ao conceito de “juventude" prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, mais não é, do que uma discriminação injustificada por parte do legislador. 33º Desde logo, o conceito “juventude" não é um técnico-jurídico. 34º Em face da variabilidade do conceito “juventude", não é possível no nosso ordenamento jurídico encontrar um limite fixado em critérios penalísticos, para aplicação da identificada Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto , designadamente para se estabelecer como limite etário para a "juventude" 31 anos menos um dia. 35º E, nesse sentido, deverá o infractor beneficiar da aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto, e nessa medida, ser-lhe concedido o perdão da pena aplicada nos presentes autos, declarando- se a inconstitucionalidade do artigo 2.º n.º 1 da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto. 36º Entendendo-se que deve beneficiar deste regime penal mais favorável, por se tratar de crime excluído do catálogo do art.º 7º do sobredito diploma. […]». 1.8. Junto deste Tribunal Constitucional, o Ministério Público contra-alegou, concluindo como se segue: «[…] Conclusões Decidiu o douto Acórdão da Relação do Porto de 03-04-2024 que “É, pois, perfeitamente compreensível que se tivesse querido favorecer com a concessão das medidas de clemência os arguidos jovens, todos os pertencentes à faixa etária dos destinatários do evento internacional motivador da Lei n.º 38-A/2023, que se associou ao mote de otimismo e esperança na Juventude que as Jornadas assinalaram, e reconhecer nesta medida um contributo para a reinserção destes jovens, contribuindo, desta forma, para a humanização e dignidade dos mesmos, por verem a sua reinserção reforçada através deste ato de clemência e generosidade. E porque a diferenciação não é arbitrária, não se pode ter como violado o princípio da igualdade. Por conseguinte, tendo o recorrente à data da prática dos factos que lhe são imputados mais do que 30 anos, não pode ter lugar a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, pelo que se confirma a decisão recorrida. Impõe-se, pois, negar provimento ao recurso”. O recorrente A. interpôs recurso, desta decisão, para este Tribunal Constitucional, invocando que: “deverá o infractor beneficiar da aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto, e nessa medida, ser-lhe concedido o perdão da pena aplicada nos presentes autos, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 2.º n.º 1 da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto”. Constitui, pois, objecto do recurso, nos termos supramencionados, a questão da constitucionalidade da norma do art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8. que refere: “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4”. Prevê o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que:"1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual". Sobre este princípio importa salientar que "é um corolário da igual dignidade de todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição). A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado [...] O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88). Ora, qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter, necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da igualdade uma vez que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os demais. Assim, e como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, «a diversidade de tratamento que se exprime em leis especiais e excepcionais é admissível se, e enquanto, seja possível afirmar, objectiva e racionalmente, que a sua previsão, ainda que em via concreta, surja como um carácter de tal modo próprio que a permita destacar "da disciplina geral"», (Francisco Aguilar, op. cit., p. 115). Desta forma, a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico "só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis" (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95). Como tal, e nesta linha de entendimento, "cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008). Nesta medida, "o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d'Etat" (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02). Assim, a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de perdão genérico, vai no sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender ‑ se que tratamentos legais diferentes s ó traduzem uma diferencia çã o arbitr á ria quando n ã o é poss í vel encontrar um motivo razo á vel, decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível para essa diferenciação” (Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e 444/97). Pelo que, o legislador da clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a determinar, mantendo uma significativa margem de discricionariedade, de forma a cumprir os objetivos que lhe estão subjacentes. Como tal, cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008). Como se refere, em síntese final, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE, 10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]), citadas no Acórdão do Tribunal Constitucional 444/97: "Ao decretar uma lei de amnistia o legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei Fundamental, a conceder amnistia a todas as acções puníveis e em medida igual. Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como pode também sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe decidir em relação a que infracções se verifica em especial medida um interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de conformação legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à questão de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe abre . E nessa lei de amnistia só há uma violação do princípio da igualdade quando a regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos não está manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando não se encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes " (sublinhado nosso). No caso em apreço, o legislador português definiu, para estarem abrangidos pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o limite máximo etário dos 30 anos, por ser o limite de idade para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude. A sua exposição de motivos faz alusão a anteriores leis de perdão e de amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios. E, na verdade, a Lei nº 17/82, de 2 de Julho e a Lei nº 29/99, de 12 de Maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência. No caso da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto a sua explicação pode encontrar-se na Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª nos seguintes termos: “Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto e 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, (… ) justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina”. Pelo que todos esses cidadãos se encontram numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício da clemência. E essa identidade fáctica vem a ser coberta pelo mesmo manto de clemência, não constituindo um bloco de legalidade avesso ao geral da ordem jurídica. O legislador estabeleceu um critério geral e abstratamente aplicável a todos os que se encontravam na mesma situação. Naturalmente que, tal como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem deixe de ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos em termos temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão. Contudo, tal não é violador do princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um critério, geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente previstas, menos de 30 anos, podem ser abrangidas, sendo que a diferenciação operada se justifica pelo motivo subjacente à aprovação do referido diploma legal. Não podemos esquecer que a amnistia é uma medida de clemência e não corresponde à efectivação de um direito: não existe um direito à amnistia. O limite de idade encontrado pode ser questionável, como são todos os critérios de idade: a definição dos conceitos de juventude (ou de velhice) padecem sempre de fluidez e relativismo e não são desprovidos de diversas consequências económicas e legais. Assim, a Lei aprovada, nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que visava, sendo razoável a sua circunscrição aos menores de 30 anos à data da prática dos factos, no âmbito de uma reconhecida discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo. Pelo que inexiste qualquer desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Esta posição foi sufragada pelo recente Acórdão n.º 471/2024 deste Tribunal Constitucional , alinhando com jurisprudência citada, estável e constante sobre esta matéria, e que considerou que “não se prefiguram razões aptas a fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”. Não se verifica, por isso, a nosso ver, qualquer violação do princípio da igualdade ou de qualquer outro dispositivo constitucional na norma em causa. […]». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. O objeto do presente recurso circunscreve-se ao conhecimento da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto . Invoca o, aqui, recorrente que a norma em causa viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição. Vejamos. 2.1. O artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto , insere-se no diploma que estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. A mencionada Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, de cuja exposição de motivos se pode extrair o seguinte, na parte que releva para os presentes autos: «[…] A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens. Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina. Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação. […]» (sublinhados acrescentados). Nesta medida, o perdão aqui em causa assume a modalidade de perdão genérico de penas , do tipo comemorativo ou festivo , que abarca jovens até aos 30 anos e que exclui a criminalidade muito grave. 2.2. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar a propósito da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Acórdão n.º 471/2024 e Acórdão n.º 808/2024), também em sede de fiscalização concreta, embora, em ambos os acórdãos mencionados estivesse em causa a condição de aplicação relativa à idade do autor da infração referente à amnistia e, in casu , é essa mesma condição de aplicação que cumpre conhecer, mas no âmbito do perdão genérico de penas previsto na mesma Lei n.º 38-A/2023. So corremo-nos, pois, e antes de mais, da doutrina que decorre do Acórdão n.º 488/2008, de onde se pode extrair o seguinte: «[…] 7 - Antes de mais, importa caracterizar o perdão genérico de penas, por a resolução da concreta questão contender com tal categoria dogmática e os termos da sua sujeição aos cânones constitucionais. O perdão de penas constitui uma medida de clemência ou de graça “do príncipe” que é aplicada em função das penas em que as pessoas foram condenadas. Como medida de clemência, o perdão emerge de um acto político, tornado fonte jurígena de efeitos sobre as penas aplicadas (sobre a compreensão da clemência como virtude do legislador, cf. Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, tradução de José Faria Costa, 2.ª edição da Fundação Calouste Gulbenkian, p. 161). Ele impede a execução da pena aplicada pela prática de crimes (cf. sobre a acepção do conceito e das figuras afins, entre outros, Pedro Duro, «Notas sobre alguns limites do poder de amnistiar”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano II, n.º 3, 2001, pp. 323 e segs. e Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Almedina, pp. 37 e segs). Na medida em que se traduz num irrelevar, para efeitos do seu cumprimento, da pena concretamente aplicada pela prática de um crime tipificado e cominado na lei – ou visto de outro ângulo, numa desconsideração, total ou parcial, da pena aplicada que foi abstractamente adstringida pelo legislador à violação dos bens jurídico-penais que a definição do tipo legal encerra – o perdão genérico de penas é, por regra, por isso, decretado pelo órgão com competência para definir esse ilícito criminal. Nesta perspectiva, ele é, ainda, um meio específico de concretização da política criminal referente à efectivação das penas aplicadas pela prática dos crimes definidos na lei. Tratando-se de uma medida de clemência geral que é aplicada a todos em função das penas aplicadas, o perdão é um perdão geral. Na medida, porém, em que o perdão genérico opera em função das penas aplicadas e abrange, em princípio, todos os condenados, ele distingue-se da amnistia e do indulto. A própria Constituição reconhece, a partir da revisão de 1982, com o aditamento à parte final da alínea f) do art.º 164.º da expressão “e perdões genéricos”, de par com a referência à amnistia e com a previsão já constante do art.º 137.º, n.º 1, alínea e), de competência do Presidente da República para conceder indultos e comutações de penas aplicadas, a diferenciação dos conceitos. E, assumindo os conceitos tradicionais, presentes no texto constitucional, o art.º 126.º do Código Penal de 1982, publicado posteriormente a tal revisão, a que corresponde agora o art.º 128.º do actual Código Penal, e focando tais institutos pelo lado dos efeitos que desencadeiam, diz que a amnistia “extingue o procedimento criminal (amnistia própria) e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” (amnistia própria, na primeira situação, e amnistia imprópria no segundo caso); que o perdão genérico “extingue a pena, no todo ou em parte” e que o indulto “extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei” (para uma compreensão histórica da amnistia, cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Deste modo, a amnistia atinge a punibilidade dos actos definidos como crimes; actua em função dos crimes, deixando os actos praticados até ao momento histórico-jurídico considerado de poderem ser enquadrados nos tipos legais amnistiados. A amnistia apaga retroactivamente a punibilidade criminal dos factos típicos, continuando os tipos penais a valerem, por inteiro, para o futuro. Por seu lado, o indulto atinge apenas a pena concretamente aplicada a uma concreta pessoa por decisão transitada em julgado, extinguindo-a, no todo ou em parte, ou alterando-a ou suspendendo-a; falando-se nestas últimas situações de comutação de penas. A Constituição da República Portuguesa atribui a competência exclusiva para conceder amnistias e perdões genéricos à Assembleia da República, na alínea f) do art.º 161.º. Tal reserva absoluta de competência da Assembleia da República encontra, exactamente, o seu fundamento material naquele elemento de o perdão genérico defluir de um acto essencialmente político com reflexos sobre a política criminal concretamente adoptada pelo parlamento quando procede à definição dos tipos penais e previsão das correspondentes medidas sancionatórias. Já a concessão do indulto e comutação de penas está atribuída à competência própria do Presidente da República, estando o seu exercício dependente da audição do Governo [art.º 134.º, alínea f), da CRP]. 8 – Embora a concessão do perdão genérico – única figura que agora nos interessa – seja efeito de um acto político, que pode ter por causa as mais diversas motivações (cf., referindo-se à amnistia, os Acórdãos n.ºs 444/97 e 510/98, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excepcional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correcção de determinadas ponderações anteriores efectuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo . Referindo-se à circunstância de as Leis n.ºs 23/91, de 4 de Julho, 15/94, de 11 de Maio e 29/99 não terem contemplado, nos perdões genéricos concedidos, a medida de segurança de internamento , disse-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: “Neste domínio, o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” . Mas essa discricionariedade normativo-constitutiva não é ilimitada: ela tem de respeitar as normas e os princípios constitucionais. Estas normas e princípios constitucionais surgem sempre como um limite à actividade legiferante do órgão constitucionalmente competente para dispor sobre a matéria . (sublinhado acrescentado) […]» (sublinhados acrescentados quando não expressamente assinalado na transcrição que se fez do texto original). 2.3. D ebrucemo-nos, agora, sobre o princípio da igualdade por ser aquele que ressalta da análise da situação em presença, tendo em conta a delimitação do objeto do recurso (cfr. item 2 . supra ). São variadíssimos os acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das exigências inerentes à consagração constitucional do princípio da igualdade, previsto de forma expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando jurisprudência absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de inúmeras decisões anteriores no mesmo sentido, que: «[…] Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações : estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais . Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum) . Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias . Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: ‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’ Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução . Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011: ‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador . Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.». […]» (sublinhados acrescentados). Mais recentemente, também no Acórdão 690/2024, e citando o Acórdão n.º 488/2008 (já referido no item 2.2. supra ), realçou-se o seguinte trecho, com particular acuidade também para o caso em apreço: «[…] Entre os princípios, cujo respeito se impõe ao legislador ordinário competente para dispor sobre o perdão genérico das penas, contam-se o invocado pela recorrente, o princípio da igualdade perante a lei e na lei (cf. além dos referidos Acórdãos, Pedro Duro, op. cit., p. 336, e Francisco Aguilar, op. cit, p. 209). No que importa à primeira dimensão, importa reconhecer que o legislador do perdão genérico não o desrespeitou. Na verdade, o perdão foi concedido a todos condenados que houvessem praticado os mesmos crimes pelos quais a recorrente foi condenada e se encontrassem na mesma situação. O perdão abrange todas as pessoas que sejam condenadas pela prática, até ao momento considerado na lei, de todas as categorias de crime, à excepção das pessoas condenadas que se encontrem em determinada situação, nela definida de forma geral e abstracta (n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 29/99), ou hajam praticado certas categorias de crimes (n.º 2 do mesmo artigo). Por outro lado, o estabelecimento do pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização como condição resolutiva da concessão do perdão mostra-se também feito de forma geral e abstracta, colocando todos os condenados em penas de prisão que o tenham sido igualmente no pagamento de indemnizações aos lesados na mesmíssima situação quanto ao benefício da clemência. Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do perdão de penas – o quantum do perdão –, quer, em princípio, as espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis . […]» (sublinhados acrescentados). Podemos, pois, concluir da análise da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, de que os acórdãos citados apenas são exemplos, que, nos casos de perdão genérico de penas , o princípio da igualdade será de invocar para se recusar o arbítrio em situações materialmente infundadas ou irrazoáveis. Dito de outro modo, havendo tratamentos legais diferenciados, os mesmos s ó consubstanciam distinção arbitr á ria se não for poss í vel encontrar um “motivo razo á vel”, decorrente da “natureza das coisas”, ou que seja “concretamente compreensível” enquanto fundamento da distinção (neste sentido, também os Acórdãos n.º 42/95, 152/95 e 444/97 e, sintetizando as linhas mais relevantes da jurisprudência constitucional nesta matéria, v. Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 361/363). 2.4. Aqui chegados, cumprindo aferir da existência de “motivo razoável”, nos termos expostos, valerá em pleno a fundamentação dos já mencionados Acórdãos n.º 471/2024 e n.º 808/2024, que versam sobre o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e a mesma condição de aplicação em função da idade, pois que, nesta parte, em nada se diferencia a circunstância de estarmos perante amnistia ou perdão de penas. Assim, no Acórdão n.º 471/2024 este Tribunal Constitucional considerou que: «[…] 2.3. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de motivos é a seguinte: “[…] A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens. Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina. Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação. Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa. […]”. Da exposição de motivos importa reter, por um lado, que se trata de uma amnistia do tipo comemorativo ou festivo e, por outro, que a justificação do corte normativo relativo à idade é que “[…] a JMJ abarca jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade relaciona-se diretamente com as próprias finalidades do evento, como dão conta Carla Cardoso, Sofia Marques da Silva e Teresa Medina, “There are two types of faith: exploring young Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal of Beliefs & Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271: “[…] A Jornada Mundial da Juventude é o maior evento de jovens, tanto em termos de duração quanto de alcance global; acontece durante uma semana e atrai visitantes de todas as regiões do mundo. A faixa etária oficial recomendada é de 14 a 30 anos. […] Embora o grupo-alvo da [Jornada Mundial da Juventude] seja, de acordo com as declarações oficiais da Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos de idade, que podem ou não ter uma afiliação religiosa, o evento é dirigido principalmente a jovens de origem católica – em particular, aqueles que são membros de grupos de jovens baseados na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito importante em termos de socialização; experiências anteriores, relações interpessoais, uma compreensão da fé, linguagem, e assim por diante, não só influencia o envolvimento no evento em si, mas também pode ter uma profunda influência no envolvimento posterior dos participantes com seus grupos de jovens e da igreja. […]”. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude […]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”. Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.). Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000). Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44). Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. ” –, argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n. os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível. […]» E, [n] a esteira do acórdão citado [Acórdão n.º 471/2024] , no Acórdão n.º 808/2024: «[…] [S] alienta-se que não há arbitrariedade na escolha do universo de beneficiários da referida amnistia, designadamente em função da idade. Para assim concluir importa ter presente a ideia, já referida, de que no domínio da amnistia «há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado» e os «fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório» . Na perspetiva dos fins do Estado de Direito , a medida promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º da Constituição, «deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade», sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição. No que respeita às finalidades político-criminais , a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia em função da idade está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º do Código Penal –, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um tratamento punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua reintegração social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme resulta do preâmbulo do referido diploma, à criação desse regime subjaz a ideia de que «o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado», visando-se «instituir um direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e 4.). Embora o Acórdão n.º 471/2024 tenha afastado comparações com o regime penal aplicável a jovens, fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo processo pelo recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do regime não ser automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que, tal como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30 anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma a evitar o cometimento de novos crimes. Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável. Assim, do ponto de vista do princípio da igualdade, esta opção é conforme com o quadro jurídico-constitucional e, no que toca à racionalidade que deve ser observada em termos de Estado de Direito, ao excluir-se a universalidade, a norma penal em relação à faixa etária não é discriminatória, respeitando as exigências daquele princípio. […]» (sublinhados acrescentados). Não se vislumbram razões para divergir dos fundamentos transcritos, totalmente transponíveis para o objeto do presente recurso, os quais aqui se reiteram. 3. Face a todo o exposto, conclui-se que o parâmetro invocado pelo recorrente, de violação do princípio da igualdade , não tem suporte bastante que possa conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional da norma objeto do recurso, nem se prefigura a violação de quaisquer outras normas ou princípios constitucionais, o que conduz à improcedência do recurso. Decisão 4. Nestes termos, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto . e, consequentemente, b) julgar improcedente o recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias conforme declaração de voto junta - Mariana Canotilho (vencido, nos termos da declaração junta) - Gonçalo Almeida Ribeiro (subscrevo o acórdão pelas razões que constam da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 471/2024). Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos , que participou por meios telemáticos. Dora Lucas Neto DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão, mas vencido quanto ao conhecimento, porque em meu entender não estavam reunidos os pressupostos para que o Tribunal pudesse ter tomado uma decisão sobre o mérito da questão. Tal entendimento resulta das razões que passo a expor. 1. Nos presentes autos estamos perante um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). Os pressupostos de admissibilidade deste recurso, de verificação cumulativa, no entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Para além de tais pressupostos, é também entendimento regularmente renovado por este Tribunal que os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade têm um caráter instrumental em relação ao processo-base, impondo-se que a norma ou interpretação normativa cuja aplicação foi sindicada seja determinante na decisão do caso, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob análise, ou quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por falta de interesse processual. 2. Para os propósitos que me movem, importa centrar-me na noção de utilidade, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, sublinhando que ele corresponde a uma repercussão direta no sentido e teor da decisão recorrida. Todavia, tal conceito, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não se esgota nessa perspetiva, desdobrando-se em dois prismas de apreciação. Com efeito, como se exarou no Acórdão n.º 195/2022, este não é «o único prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84) . O recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, “projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa ” (Acórdão n.º 490/99)». Acrescenta ainda o mesmo aresto que «[n]ão pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos puramente teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na “possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)” , obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente ( Victor Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)». 3. Feito este enquadramento, importa perspetivar as suas refrações no âmbito do recurso decidido por este Tribunal, no Acórdão em apreço. Sendo de salientar desde logo que, na decisão que deu origem aos presentes autos, o tribunal não aplicou a norma sindicada , o que constitui a razão decisiva para a minha discordância quanto à decisão de conhecimento do recurso de constitucionalidade: uma vez que o Tribunal, repetimo-lo, não aplicou a norma sindicada, qual pode ser o sentido de conhecer o objeto de um recurso que não poderá deixar de ser inútil? A norma sindicada não foi ratio decidendi da decisão proferida em primeira instância, não foi sequer apreciada a título de obiter dictum , sendo necessário que a inconstitucionalidade estivesse pressuposta para este Tribunal proferir uma decisão como aquela que aqui pronunciou. A norma sindicada, que não foi julgada inconstitucional no Acórdão, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, não foi ratio decidendi da decisão proferida . Porém, ainda que assim não se entendesse, o facto é que um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma nunca se poderia repercutir utilmente na decisão recorrida, uma vez que isso só aconteceria com a formulação de uma nova norma que previsse a sua aplicação a qualquer pessoa, sem qualquer limite de idade. 4. A fundamentação deste Acórdão ancora-se, em larga medida, nos Acórdãos n.ºs 471/24 (da 1.ª Secção) e 808/24 (da 3.ª Secção), que decidiram da mesma forma, isto é, n ão julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia (no presente Acórdão, do perdão da pena) que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. No entanto, existe uma diferença fundamental entre aqueles arestos e o presente Acórdão: é que, naqueles dois casos, os recursos foram interpostos pelo Ministério Público, que estava obrigado a fazê-lo por se tratar, em ambos os casos, de decisões de recusa de aplicação da referida norma, em função da sua invocada inconstitucionalidade material , por ofensa ao princípio da igualdade, tal como acolhido no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República. Tratou-se, assim, de decisões de recusa de aplicação em que o Ministério Público estava legalmente obrigado a interpor o recurso, em face da articulação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 3 do artigo 72.º, ambos da LTC, o que faz toda a diferença: nos casos que deram origem àqueles dois acórdãos, o juiz a quo recusou a aplicação de uma norma que, em abstrato , seria aplicável. E havia utilidade na prolação de uma decisão pelo Tribunal Constitucional, uma vez que a pessoa a quem foi recusada a aplicação da norma poderia beneficiar dela . 5. Recuando ao início da presente tramitação, é mister insistir num ponto: o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». No âmbito desse processo, o aqui recorrente requereu que lhe fosse perdoada a pena de prisão com a qual foi sentenciado, por entender estarem observados todos os requisitos que emergem da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, pretensão essa que foi indeferida. Ora, daqui resultam vários pontos que não podem ser ignorados: i) a norma sindicada não foi aplicada como critério normativo decisivo na decisão da causa; ii) não foi, como tal, na base de uma norma não aplicada que a decisão se fundamentou, não podendo nunca a mesma ser ratio decidendi da decisão proferida; iii) o ora recorrente pretendia que lhe fosse aplicada uma norma com uma estatuição diferente daquela cuja constitucionalidade sindica, isto é, uma norma que previsse a amnistia e o perdão de penas, mas sem qualquer limite etário. 6. É também por me parecer evidente que não se pode pretender a aplicação de uma norma que não existe que consideramos que o presente recurso nunca poderia ter sido conhecido: tal pretensão redundaria numa clara ofensa do princípio da separação de poderes, porque o acolhimento dessa pretensão implicaria que o Tribunal se estivesse a imiscuir no exercício da função legislativa. O legislador redigiu essa norma porque o pretendeu: a análise da Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, que deu origem à Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, é, a este propósito, de uma clareza cristalina. A propósito das medidas de clemência que visa adotar, indica que elas são « focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. ». Portanto, a norma sindicada disse exatamente aquilo que queria dizer, e pretender que ela vá mais além disto, ignorando tais limites etários, não é pretender forçar o sentido literal da lei e o espírito do legislador, mas subvertê-lo. O recorrente pretendia praticamente sindicar uma aplicação a contrario , ao procurar que lhe fosse aplicado um sentido que a norma não pode comportar e que manifestamente nela não cabe. Não podemos pretender alargar o âmbito de aplicação de uma lei, quando é tão evidente que não foi essa a intenção do legislador. 7. Esta compreensão das coisas sai ainda reforçada por se tratar de uma norma de clemência, de uma norma de natureza excecional , cujas finalidades escapam completamente a qualquer raciocínio baseado nos fins das penas ou em finalidades de política criminal associadas à punição – e que, nas palavras do Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, expressas na Declaração de Voto aposta ao Acórdão n.º 471/2024, será até «materialmente inconstitucional, por outorgar aos respetivos beneficiários um privilégio arbitrário, ofensivo do princípio da igualdade», considerando que a «verdadeira ofensa ao princípio da igualdade não está nessa diferença de tratamento, mas na própria concessão da amnistia». Ora, perante uma norma de natureza excecional, que suscita estas (fundadas) dúvidas, como é que a vamos fazer vigorar com um âmbito que não foi aquele que o legislador quis, mas é ainda mais vasto? 8. Há ainda um último argumento, cumulativo com os anteriores que não posso deixar de esgrimir: se fosse emitido um juízo de inconstitucionalidade da norma – o que, no momento prévio em que estamos a analisar a admissibilidade do recurso, não podemos ainda antecipar se ocorrerá ou não – como é que iríamos aplicar uma lei que tinha merecido um juízo de inconstitucionalidade? O recorrente considera que a norma é inconstitucional, pois o seu recurso refere-se a uma decisão judicial que aplicou «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]. Também com base neste argumento a utilidade do recurso não podia deixar de soçobrar: se a lei merecer um juízo de inconstitucionalidade, como é que ela poderia, depois, ser aplicada, com efeitos circunscritos a este processo? Naturalmente que não pode, o que demonstra à saciedade que o recurso não pode ser útil. Por todas as razões apresentadas supra, é minha opinião que o recurso não podia ter sido admitido e conhecido pelo Tribunal Constitucional. José Eduardo Figueiredo Dias DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Creio que a norma questionada viola o artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Afirma-se na presente decisão, na senda, aliás, de anterior jurisprudência deste Tribunal Constitucional, que ao tratamento legal diferenciado constante da norma em apreciação, na medida em que estabelece como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto , subjaz um “ motivo razoável ”, decorrente da “ natureza das coisas ”, “ concretamente compreensível ” enquanto fundamento da distinção. Mais ainda, reitera-se que “ Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário”. Discordo profundamente deste entendimento. Com efeito, creio que as normas constitucionais paramétricas nesta matéria devem, hoje, ser interpretadas de forma muito mais exigente, quer no que respeita às exigências impostas pelo direito a ser tratado como igual , que decorre do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, quer no que se atém ao cumprimento, pelo Estado, do princípio de não discriminação extraível do n.º 2 do mesmo artigo. Há largas décadas que se sustenta, doutrinal e jurisprudencialmente, embora com dissonâncias quanto ao conjunto de circunstâncias às quais esta fórmula se deve aplicar, que um tratamento desigual entre distintos grupos de destinatários de certas normas apenas será compatível com o princípio da igualdade e com o direito a ser tratado como igual quando entre aqueles existam diferenças de natureza e peso tais que possam justificar a diferença. Mais ainda, o tratamento desigual e os respetivos fundamentos devem ter uma relação entre si, em particular se a desigualdade em causa se refletir nos direitos e liberdades fundamentais constitucionalmente tutelados. Este Tribunal cedo reconheceu isto mesmo. Como pode ler-se no Acórdão n.º 330/1993: “A interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio vem sendo adoptada pelo Tribunal Constitucional (num entendimento que remonta já à Comissão Constitucional), citando-se como meros exemplos os Acórdãos n.os 39/88 (in Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988) e 157/88 (in Diário da República, I Série, de 26 de Julho de 1988). Mas, como se refere neste último aresto, esta interpretação do princípio da igualdade dá-nos o sentido e alcance deste princípio «na sua função ‘negativa’ de princípio de ‘controlo’», dimensão esta importante, mas que hoje se considera insuficiente para extrair do princípio da igualdade todas as potencialidades que nele se contêm. Como expressamente refere Alves Correia ( ibidem, p. 424), «A razão é clara: ‘a proibição do arbítrio’ exprime apenas os casos limite de violação do princípio de igualdade que merecem a censura do tribunal, o que não exclui a existência para além daqueles de outros que contrariem aquele princípio. Noutros termos, a igualdade jurídica pode também ser violada sem que exista uma decisão arbitrária». Sobre a forma como actualmente o princípio da igualdade é entendido na doutrina e jurisprudência, escreve Gomes Canotilho (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124.º, n.º 3811, p. 327, em «Anotação» ao Acórdão n.º 359/91 deste Tribunal), o seguinte: A operatividade do princípio da igualdade, como se salienta na juspublicística mais recente, passa pela comparação das situações fácticas e jurídicas concretas de diferentes grupos destinatários da actividade normativa, a fim de se saber se entre eles se verificam diferenças fácticas com um peso suficiente para justificar um tratamento jurídico diferenciado. Esta formulação é — ao que nos parece — tributária da recente mudança jurisprudencial de que dá conta Alves Correia ( ibidem, p. 425) no Tribunal Constitucional da R. F. A.: «Interessa, por fim, assinalar que a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional da R. F. A. vem abandonando a teoria da proibição do arbítrio, procurando substituí-la por um critério mais compreensivo, sem contudo, eliminar a liberdade de conformação do legislador. A nova formulação do BVerfG é a seguinte: «Esta norma constitucional (o artigo 3.º, n.º 1) obriga a tratar de modo igual todos os homens perante a lei. Consequentemente, este direito fundamental é sobretudo violado se um grupo de destinatários da norma em comparação com outros destinatários da norma é tratado de modo diferente, sem que existam entre os dois grupos diferenças de tal natureza ( Art ) e de tal peso ( Gewicht ) que possam justificar o tratamento desigual». Mas, ainda que esta posição não esteja totalmente isenta de críticas de que Alves Correia dá conta (cfr. p. 426), o certo é que, sendo este critério mais compreensivo do que o da proibição do arbítrio, pode ser da maior utilidade sempre que se torne necessário apurar se a diferença ou as diferenças detectadas entre os grupos de destinatários da norma questionada são de tal natureza que justifiquem a desigualdade de tratamento. Assim, e de um modo esquemático pode dizer-se (com Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, n.º 506, p. 115), que, para se poder reconhecer um fundamento material ao desigual tratamento normativo de situações essencialmente iguais, deve aquele prosseguir um fim legítimo, ser adequado e necessário para realizar tal fim e manter uma relação de equitativa adequação com o valor que subjaz ao fim visado.” Nestes termos, o controlo da conformidade constitucional de uma norma como a aqui questionada deve, hoje, no meu entender, ir além de um simples controlo do arbítrio , que se satisfaz com a identificação de qualquer motivo , objetivamente identificável, para distinções entre dois grupos de sujeitos. Em situações como aquela de que o presente Acórdão se ocupa, em que a projeção da diferenciação levada a cabo pelo legislador afeta, de forma óbvia e profunda, direitos, liberdades e garantias, creio ser incontornável a mobilização de um critério mais exigente, que imponha a existência de uma razão forte para considerar constitucionalmente justificada uma distinção que tem como elemento diferenciador a idade - critério que, ainda que não expressamente mencionado no n.º 2 do artigo 13.º da CRP, se afigura, designadamente no quadro do direito constitucional europeu, como critério a priori odioso, sendo indispensável uma cabal explicação das diferenciações nele fundadas. Na verdade, se há circunstância em que se justifica um escrutínio intensificado por parte da justiça constitucional é, precisamente, a que aqui nos traz: uma distinção fundada na idade , levada a cabo pelo legislador no domínio penal , aplicando a um grupo de sujeitos um perdão genérico da pena que é negada a outro. Tratando-se de uma diferenciação, em princípio , constitucionalmente vedada, ela só poderá considerar-se fundamentada e, nesses termos, parametricamente ajustada, se se verificar que o critério distintivo tem significado no específico âmbito de aplicação da medida em causa e que é razoável a sua utilização no caso concreto. Sucede, porém, que o critério distintivo estabelecido pela norma questionada - ter entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto criminalmente punido – carece de relevância em matéria penal. A ausência de qualquer propósito de política criminal na sua mobilização pelo legislador resulta, aliás, evidente da própria Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que assume, de forma clara, visar comemorar a “ realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude ”. Mais ainda: sendo a idade , nomeadamente a idade jovem , um critério com conhecida relevância jurídico penal, o intervalo etário definido pelo legislador para essa relevância é muito distinto do agora recortado. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, que estabelece o regime penal aplicável a jovens delinquentes, afirmando que “ o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado ” e que tal conclusão vai “ ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal ”, bem como de um “ pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade ”, define o espaço de aplicação de um direito penal dos jovens imputáveis, tanto quanto possível aproximado dos princípios e regras do direito reeducador de menores, para aqueles que tenham uma idade compreendida entre os 16 e os 21 anos. Não conheço qualquer outra distinção etária relevante no domínio penal, passível de fundamentar o critério estabelecido pela norma aqui questionada. Por outro lado, e como já se explicou, tampouco o legislador apresentou quaisquer argumentos passíveis de cabalmente justificar a importância, relevância ou significado da barreira dos 30 anos, no domínio da aplicação das penas objeto de perdão genérico . Pelo contrário, é sabido que tal critério – ter mais ou menos de 30 anos à data da prática do facto punido – é alheio a quaisquer preocupações de política criminal; é, aliás, num certo sentido, um critério alheio propósitos próprios do legislador, na medida em que se limita a replicar a escolha feita pela Igreja Católica na organização da Jornada Mundial da Juventude. Todas as pessoas têm o direito a ser tratadas, pelo Estado, como iguais em dignidade e direitos . Esta imposição constitucional assume, como é facilmente compreensível, especial importância no domínio penal, atenta a amplitude e severidade de afetação de direitos fundamentais causada pela imposição de uma pena . Nesta medida, só pode afirmar-se o respeito pelo princípio da igualdade, em toda a sua extensão, incluindo a proibição de discriminação infundada, e pelo direito subjetivo fundamental à igualdade, caso o fundamento material do tratamento desigual de situações idênticas se afigure legítimo, no contexto normativo em causa, e adequado à prossecução de objetivos relevantes nesse domínio. Ora, não descortino nenhum objetivo legítimo, no âmbito criminal – que é o que aqui releva -, para neutralizar, ou não, as consequências jurídicas da responsabilidade penal, em função de uma idade superior ou inferior a 30 anos. Por esta razão, entendo que a norma questionada viola o artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. Mariana Canotilho