IIFUNDAMENTAÇÃO
A única questão a decidir no presente recurso jurisdicional consiste em determinar se a decisão recorrida, na parte em que indeferiu o depoimento de parte, é passível da censura que lhe dirige as recorrentes.
É o seguinte o teor do despacho impugnado [na parte que ora releva]:
“[…] Depoimento de Parte
O depoimento de parte só é exigível para prestar depoimento de factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, servindo para confessar. Não vê o Tribunal que os artigos indicados como sendo o objecto do requerido depoimento preencham tais requisitos [artigos 51º, 52º e 55º do articulado da contestação], constituindo tais artigos conclusões de facto que não podem ser objecto deste meio de prova.
Indefere-se o depoimento de parte requerido […].” [cfr. fls. 97/99 dos presentes autos].
Como se viu, o despacho recorrido não admitiu o requerido depoimento de parte com o fundamento em que, por o objecto do pretendido depoimento incidir sobre matéria conclusiva, a confissão sobre a mesma é inadmissível, sendo-o, nos mesmo termos, o meio processual destinado a provocá-la.
É consabido, e resulta do nº 1 do artigo 352º e nº 2 do artigo 356º, ambos do Código Civil, que o depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento de factos que são desfavoráveis à parte que os presta, e aproveita à parte contrária. No caso de esse reconhecimento dos factos desfavoráveis não poder valer como confissão, como por exemplo por falta de capacidade ou de legitimação do depoente, o tribunal avaliará livremente o depoimento como elemento probatório [cfr. artigo 361º do Cód. Civil].
Segundo Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, a págs. 539, o depoimento de parte é a declaração solene prestada sob juramento por qualquer das partes sobre os factos da causa. É uma via processual através da qual se pode obter a confissão.
A lei processual não fornece um conceito de depoimento de parte, nem estabelece directamente e em concreto o que dele pode ser objecto. Limita-se a dispor sobre quem pode prestá-lo, de quem pode ser exigido e sobre que factos pode recair do ponto de vista da sua relação com a pessoa do depoente – vd. artigos 452º, 453º e 454º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6, que entrou em vigor no dia 1-9-2013, e que é inteiramente aplicável ao presente litígio.
O regime do depoimento de parte está [todo ele] inserido em secção subordinada à epígrafe “Prova por confissão das partes”. Daqui decorre, conjugando regimes, que o depoimento de parte é o meio processual que a lei adjectiva põe ao serviço do direito probatório substantivo para provocar a confissão judicial, como expressamente se prevê no artigo 356º, nº 2 do Cód. Civil.
Ora, se o depoimento de parte se destina a provocar a confissão da parte e se aquela, pelo seu objecto, implica o reconhecimento de factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis da posição da parte contrária, então bem se compreende que o depoimento só possa ser exigido quando esteja em causa o reconhecimento pelo depoente de factos “cujas consequência jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à parte contrária, nos termos do artigo 342º do Código Civil” [cfr., neste sentido, Manuel de Andrade "Noções Elementares de Processo Civil", 1976, a págs. 240].
Ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Código do Processo Civil, Vol. IV, a págs. 76, que “a confissão, como meio de prova típico e diferenciado pressupõe o reconhecimento da verdade de facto contrário ao interesse do confitente; se a parte alega facto favorável ao seu interesse, não confessa, faz uma afirmação cuja veracidade tem de demonstrar, pela razão simples de que ninguém pode, por simples acto seu, formar ou fabricar provas a seu favor. A confissão constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária; portanto recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao seu adversário”.
Em suma, o depoimento de parte pode ter lugar por iniciativa oficiosa [cfr. artigo 452º, nº 1] ou a requerimento da parte contrária ou de um seu comparte [cfr. artigo 453º, nº 3] e só pode recair sobre factos: factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, por só assim se justificar a especial eficácia probatória que a lei lhe atribui [cfr. artigo 454º, nº 1 do actual CPCivil].
Factos pessoais são, sem dúvida, os próprios da parte – por si praticados – e, bem assim, aqueles que foram objecto da sua percepção pessoal.
Numa outra formulação, “constitui facto pessoal ou de que o réu deve ter conhecimento, não só o acto praticado por ele ou com a sua intervenção, mas também o acto de terceiro perante ele praticado [incluindo a declaração escrita que lhe seja endereçada], ou o mero facto ocorrido na sua presença, e ainda o conhecimento de facto ocorrido na sua ausência” [cfr. Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 136, e Lebre de Freitas, in “A acção declarativa comum – à luz do Código Revisto”, pág. 98].
Se as primeiras categorias de actos não suscitam particulares dúvidas, sendo de fácil apreensão o fundamento da sua caracterização como pessoais da parte a quem se exige o depoimento, já as últimas exigem a sua sujeição, por banda do julgador, a uma ponderação adicional.
Com a alusão aos “factos de que a parte deve ter conhecimento” visou a lei “[…] cobrir os casos em que, pela natureza do facto e circunstâncias próprias em que ele se produziu, o juiz deve entender, segundo o seu prudente arbítrio, usado em conformidade com as regras da experiência, que a parte dele teve conhecimento; tal expressão mais não estabelece do que a presunção de que determinado facto, não consistente em acto praticado pela própria parte, lhe é pessoal, isto é, caiu no âmbito das suas percepções, pelo que, em lugar de exprimir o segundo membro duma dicotomia de conceitos, fundado num dever ético de conhecimento, vem apenas reforçar o conceito de facto pessoal” [cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 98/99].
Sendo esta as considerações a atender – sem esquecer que os factos em causa terão de cumprir os requisitos do artigo 352º do Cód. Civil –, estamos agora em condições de sindicar a decisão recorrida, na parte impugnada.
Assim, temos que os factos em causa são:
“[…]
51º
52º
Temos pois que, por infraestrutura construída pelo Município ora réu, que lhe foi entregue pelos diversos urbanizadores, tudo conforme melhor se identifica no documento da oferta de referência da ré “………….., SA”, que se encontra anexa pela autora, esta, tem ao longo dos anos, que se situam entre 2004 até à presente data, vindo a auferir Remuneração prevista na oferta de referência que juntou, aos presentes autos, e que entregou no regulador ICP – ANACOM.
[…]
55º
Obrigando a autora, os operadores de telecomunicações, no caso do Município do Entroncamento, a …….., a ………….., a ……… e a ………….., a pagar-lhe uma remuneração [cujo valor se vai determinar nesta acção] pelo direito de acesso e ocupação de espaço nas condutas que são propriedade da ré, Município do Entroncamento […]”.
Da análise dos factos aqui em causa logo se constata estarmos perante factos pessoais da autora, no seu sentido mais estrito de actos por esta praticados ou directamente percepcionados. Factos estes que a serem provados permitiram prestar os esclarecimentos necessárias à boa decisão da causa, sendo favoráveis e desfavoráveis, na medida em que implicarão saber da concreta remuneração que é paga à autora, pelos diversos operadores, pela utilização das redes de telecomunicações.
Como bem nota o Digno Magistrado do Ministério Público, no seu parecer que aqui se acompanha na parte em que respeita aos factos vertidos nos artigos 51º e 55º quando afirma que este articulado “[…] contêm segmentos em que se invoca matéria de facto precisa e não juízos de valor ou conclusões, podendo sobre a mesma ser produzido o requerido depoimento de parte, nada obstando a que sobre tais factos possa ser produzida confissão uma vez que se trata de factos pessoais que a parte não pode ignorar. Bastará, para tanto, os requerentes serem instados a clarificar, com exactidão os pontos de facto sobre que pretendem o depoimento de parte da autora […]”.
E, no que concerne ao facto vertido no artigo 52º acima transcrito, a referência à remuneração prevista na oferta de referência junta aos autos – na medida em que implicará indagar se a autora está a auferir, ou não, a remuneração aí prevista –, são do conhecimento daquela e podem, para usar as palavras da lei, ser objecto de confissão.
Assim sendo, o presente recurso merece provimento, devendo revogar-se o despacho recorrido na parte impugnada, substituindo-se por outro em que se admita a pretensão dos réus/recorrentes.