Processo nº 10787/21.1T8PRT.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 10787/21.1T8PRT.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
(…)
Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 01 de julho de 2021, com referência ao Juízo Local Cível do Porto, Comarca do Porto, AA instaurou ação declarativa sob forma comum contra A... - Companhia de Seguros, S.A. formulando os seguintes pedidos:
“Termos em que requer que v. exa se digne julgar a presente acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência ser a r. condenada, exclusivamente pela produção do sinistro provocado ou subsidiariamente de acordo com a quota-parte de responsabilidade do seu segurado ou pelo risco que assegura, a pagar ao a., sem prejuízo de, no decurso da acção, o a. reclamar quantia mais elevada se se vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos, nos termos do art. 569.º do código civil:
a. a quantia de eur. 15 000,00, a título de danos patrimoniais;
b. a quantia de eur. 617,00, a título de danos não patrimoniais;
c. a quantia de eur. 18 900,00, a título de dano biológico;
d. todas as quantias peticionadas deverão ser acrescidas dos juros vencidos e vincendos à taxa legal aplicável e a contar desde o dia do acidente até integral e efetivo pagamento;
e. ser, ainda, a r. condenada, exclusivamente pela produção do sinistro provocado ou subsidiariamente de acordo com a quota-parte de responsabilidade do seu segurado ou pelo risco que assegura, a:
f. a ministrar directamente ao a., no futuro, todo o tipo de tratamentos, acompanhamento médico, para-médico e medicamentoso, e concernentes às lesões decorrentes do acidente ajuizado nos presentes autos, designadamente quanto ao agravamento e sequelas consequenciais da doença de chiari; ou,
g. a pagar ao a. o que se vier a liquidar em execução de sentença (arts. 564.º, n.º 2 e 569.º do cc e 556.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e 358.º do cpc) relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de todo o tipo de tratamentos médicos, para-médicos e medicamentosos necessários e concernentes às lesões decorrentes do acidente ajuizado nos presentes autos, designadamente quanto ao agravamento e sequelas consequenciais da doença de chiari, valor que se desconhece neste momento e que não se pode computar.
h. condenar a r. ao pagamento das custas e demais encargos com o processo.”
Para fundamentar as suas pretensões o autor alegou, em síntese, que no dia 4 de fevereiro de 2020, por volta das 17h10m, na Rua ..., no Porto, no sentido descendente Hospital .../ ... ocorreu um acidente em que foram intervenientes um veículo ligeiro de matrícula ..-..-DS, propriedade, à data dos factos, de BB e conduzido por CC e um motociclo, matrícula ..-XM-.., propriedade e conduzido pelo autor; no momento do acidente, o XM encontrava-se atrás do DS, ambos em marcha, sendo que o autor ultrapassou o veículo DS, tendo sinalizado a manobra de ultrapassagem com o pisca-pisca da esquerda; sem que nada o fizesse prever, o DS virou súbita e bruscamente à esquerda para o passeio que se situa do lado esquerdo atento o identificado sentido de marcha, sem ter sinalizado a manobra de mudança de direção, ou seja, sem ter acionado o pisca-pisca da esquerda para o efeito, motivo pelo qual o XM embateu aproximadamente no meio do DS, entre a porta do condutor e a de trás, resultando de tal colisão todos os danos pessoais e patrimoniais que pretende ver ressarcidos nestes autos.
Citada, A..., S.A. contestou imputando a responsabilidade pelo sinistro exclusivamente ao autor, já que o local do sinistro é um entroncamento à esquerda e a condutora do veículo segurado pela ré sinalizou a manobra de mudança de direção à esquerda, realizando-a lentamente, tendo o veículo segurado sido embatido quando já se achava com o eixo da frente fora da Rua ... em cima dos carris do elétrico e ocorrendo o embate na parte lateral traseira esquerda do veículo segurado pela ré e, no mais, impugnou a generalidade dos factos alegados pelo autor, concluindo pela total improcedência da ação e, em qualquer circunstância, pelo julgamento do caso de acordo com a prova a produzir em sede de audiência final.
A audiência prévia foi dispensada, fixou-se o valor da causa no montante de € 34.517,00, proferiu-se despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes.
Em 02 de março de 2023 a ré veio requerer a apensação a estes autos da ação instaurada em 11 de janeiro de 2023, pendente no Juiz 5 deste juízo, sob o n.º ..., no qual é autor o Centro Hospitalar ..., E.P.E. e réus AA e A..., S.A., a fim de haver o custo da assistência hospitalar prestada ao autor por causa do acidente objeto destes autos.
Realizou-se perícia médica ao autor.
Após audição e não oposição do Centro Hospitalar ..., E.P.E., deferiu-se a requerida apensação.
Em 06 de maio de 2024, AA requereu a ampliação do seu pedido por danos não patrimoniais do montante de € 617,00 para € 10.000,00, ampliação que foi admitida.
Realizou-se a audiência final em cinco sessões, tendo na segunda sessão os Senhores Advogados do autor e da ré admitido diversa factualidade relativa a danos sofridos pelo autor.
Em 19 de março de 2025 foi proferida sentença[1] que terminou com o seguinte dispositivo:
“a) julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
- condeno a ré a pagar ao autora a quantia global de 8.090,12 euros (oito mil e noventa euros e doze cêntimos), acrescida dos juros de mora que se vencerem até integral pagamento, contados desde a sua citação à taxa legal;
- condenar a ré a pagar ao autor a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença correspondente ao custo da substituição do capacete, luvas, blusão e telemóvel estragados, acrescida de juros de mora, os quais apenas serão contabilizados após a liquidação do valor referido;
- no mais, vai a ré absolvida do pedido formulado.
b) julgo a presente ação (apenso A) totalmente procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor, Centro Hospitalar ..., EPE, a quantia de 271,40 euros (duzentos e setenta e um euros e quarenta cêntimos), acrescida dos juros de mora que se vencerem até integral pagamento, contados desde a sua citação à taxa legal
Custas, da ação principal, a cargo do autor e da ré na proporção do seu decaimento - art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Custas, da ação que constitui o apenso A, a cargo da ré - art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e Notifique.”
Em 13 de maio de 2025, inconformada com a decisão que precede, A... S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1.
O objecto primordial do presente recurso é impugnação da decisão proferida quanto à apreciação da prova realizada pelo Tribunal a quo, com vista a fortalecer o entendimento e interpretação de que o sinistro se ficou a dever a culpa única e exclusiva do Autor/Apelado.
2.
Assim, pretende a Apelante a apreciação do facto 3) dado como provado e os factos 8), 9) e 14) alegados em sede de Contestação e dados como não provados
3.
Isto é, entende a Apelante que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por outra que julgue o seguinte:
i) O facto 3. deveria ter resultado provado que: O DS e o XM circulavam no mesmo sentido, sendo que o XM vinha a ultrapassar os veículos automóveis que seguiam pela sua hemi-faixa, incluindo o DS, quando este virou para a esquerda em direção ao passeio e à Rua ... que se situa à esquerda após o passeio, atento o seu sentido de marcha.
ii) ao mesmo tempo que se deve dar como provado que: A condutora do DS sinalizou essa intenção de virar à esquerda, usando a sinalização luminosa, vulgo pisca-pisca;
iii) bem como: quando inicia a manobra de mudança de direção à esquerda, o XM e o DS estavam separados, pelo menos, por três veículos
iv) e ainda que: o local do sinistro caracteriza-se por ser uma recta com entroncamento à esquerda (entroncamento da Rua ... com a Rua ...).
4.
Desde logo, quanto ao facto 3) dado como provado na douta sentença e o facto 14) da contestação dado como não provado, isto é, saber se a condutora do veículo seguro utilizou a sinalização luminosa, vulgo pisca-pisca, antes de iniciar a manobra de mudança de direção, atente-se no depoimento da testemunha: CC (gravado no Habillus Media Studio, no dia 31 de Outubro de 2024, das 10:49 às 11:32), minutos 01:40 a 02:15; minutos 06:15 a 06:30 e minutos 26:00 a 28:00; e no depoimento da testemunha: DD (gravado no Habillus Media Studio, no dia 12 de Dezembro de 2024, das 10:40 às 11:18), minutos 03: a 04:40 e minutos 23:15 a 26:00
5.
Estas duas testemunhas apresentaram depoimentos e declarações consentâneas entre si, seja quanto à sinalização feita, seja quanto ao trânsito que se fazia sentir; seja quanto à manobra realizada de imobilização a aguardar a possibilidade para iniciar a marcha.
6.
Por sua vez, a outra testemunha ouvida - EE - mostrou-se incongruente no confronto com as referidas testemunhas, assim como na velocidade a que referiu que seguia o motociclo do Apelado, como da posição em que se encontrava - o que torna toda a dinâmica e depoimento pouco credível.
7.
Entende a Apelante que foi feita prova suficiente de que a condutora do veículo seguro sinalizou a intenção de virar à esquerda, usando a sinalização luminosa, vulgo pisca-pisca. Pelo que, deve o facto 3., conforme se encontra dado como provado, ser alterado e ser dado provado apenas que O DS e o XM circulavam no mesmo sentido, sendo que o XM vinha a ultrapassar os veículos automóveis que seguiam pela sua hemi-faixa, incluindo o DS, quando este virou para a esquerda em direção ao passeio e à Rua ... que se situa à esquerda após o passeio, atento o seu sentido de marcha.
8.
Ao mesmo tempo que se deve dar como provado que A condutora do DS sinalizou essa intenção de virar à esquerda, usando a sinalização luminosa, vulgo pisca-pisca
9.
O alegado no artigo 8.º da Contestação, isto é, o momento em que o veículo seguro DS inicia a manobra de mudança de direcção, aquele e o veículo do Apelando Autor estavam separados, pelo menos, por três veículos, resultou do depoimento da testemunha DD, supra identificada, aos minutos 01:30 a 02:15 e 05:45 a 06:00.
10.
Ante a velocidade a que seguia o motociclo e a distância necessariamente percorrida até ao sinistro, mostra-se imperioso que o mesmo tenha percorrido uma distância tal que não é compatível, por exemplo, com o alegado pela testemunha EE e, muito menos, com o alegado pelo Apelado em sede de Petição Inicial (artigo 5.º).
11.
Deve resultar provado que, quando inicia a manobra de mudança de direção à esquerda, o XM e o DS estavam separados, pelo menos, por três veículos
12.
Finalmente, do documento n.º 2 junto com a Contestação - relatório de averiguação, páginas 18 a 20 e 24 a 26, resulta que na Rua ... existe um entroncamento com a Rua ..., pelo que o facto 9) alegado na contestação deverá resultar provado.
DA MATÉRIA DE DIREITO
13.
O sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva do Apelado.
14.
Se se admitir a alteração da matéria de facto, verifica-se que a mesma, porque pretendia aceder à via que se encontrava à sua esquerda, abrandou a marcha, imobilizou o veículo junto ao eixo da via, deu a sinalização luminosa (vulgo pisca e pisca) e iniciou a manobra de mudança de direção - não violando qualquer norma do código da estrada.
15.
O Apelado, por sua vez, circulava a velocidade excessiva, pois que, ante a manobra da condutora do veículo seguro, não conseguiu imobilizar o veículo por si conduzido, no espaço livre e disponível, violando o disposto no artigo 24.º do Código da Estrada.
16.
Além disso, porque se encontrava a fazer múltiplas, sucessivas e simultâneas ultrapassagens, o Apelado violou o disposto no artigo 13.º do Código.
17.
De igual modo, violou o disposto no artigo 38.º do Código da Estrada, n.ºs 1; 2, alíneas a) e b) e 3, porquanto não efetuou uma ultrapassagem de cada vez, antes pelo contrário, ultrapassava os veículos de forma contínua.
18.
Finalmente, o artigo 41.º, n.º 1, alínea c) do mesmo Código da Estrada porque ultrapassou em pleno entroncamento.
19.
Por todo o exposto, entende a Apelante que o sinistro se ficou a dever a culpa única e exclusiva do Apelado e, no limite, deverá considerar-se a co-responsabilidade do mesmo. Dito de outro modo, a Apelante não se conforme com a interpretação feita pelo Tribunal a quo que considerou o comportamento do Apelado isento de qualquer censura.
20.
O Tribunal a quo na douta Sentença dos Autos, ao decidir como decidiu, violou o preceituado nos artigos 342.º, 483.º e seguintes, todos do Código Civil e, bem assim, o disposto nos artigos 411.º, 413.º e 414.º, todos do CPC e, ainda, os artigos 13.º, 24.º. 38.º e 41.º do Código da Estrada.
21.
Deverá, por isso, ser a Apelante absolvida no pedido ou, no limite, na quota-parte de responsabilidade, devendo aplicar-se, igual, ponderação no processo apenso.”
Em 04 de setembro de 2025, após prorrogação por acordo do prazo para responder ao recurso, AA contra-alegou, oferecendo, a final, as seguintes conclusões:
“I. O recurso interposto pela Recorrente não cumpre na íntegra os ónus legalmente previstos para a sua admissibilidade, devendo por isso ser parcialmente rejeitado nas “partes” que a Recorrente faz depender, ainda que não exclusivamente, do depoimento do Exmo. Sr. EE, uma vez que não foi indicado o concreto ficheiro áudio e os minutos onde se encontram as passagens da prova gravada que sustentam e fundamentam as conclusões retiradas desse depoimento nem, tão-pouco, indicadas essas concretas passagens.
II. A Recorrente coloca em crise a matéria de facto e insurge-se quanto à aplicação e interpretação da matéria dada como provada para parcial procedência da ação bem como da livre apreciação do Tribunal a quo, todavia, sem razão uma vez que os factos dados como provados e não provados estão em consonância com a prova produzida.
III. A douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo revelou-se acertada e exemplar ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo Recorrido, devendo ser integralmente mantida por se encontrar alicerçada numa correta apreciação crítica da prova produzida, baseada numa análise exaustiva e conjugada de todos os elementos constantes dos autos, e na subsunção dos factos às normas aplicáveis.
IV. A Recorrente falhou em demonstrar qualquer erro no julgamento da matéria de facto ou que a douta Sentença não estivesse devidamente fundamentada quanto à dinâmica do acidente.
V. A pretensão da Recorrente de alterar o facto 3. dado como provado (relativo à ausência de sinalização da manobra do veículo DS), pugnando pela retirada da expressão “sem acionar o pisca e de forma repentina”, e de passar o facto 14. da Contestação (relativo à alegada sinalização do DS) de não provado para provado é totalmente infundada, uma vez que os depoimentos das testemunhas CC (condutora do DS) e DD (passageira do quarto veículo na fila atrás do DS, inclusive), cujas faixas/gravações encontram-se identificadas, respetivamente, nos pontos 79. e 80. das presentes Contra-Alegações, foram corretamente considerados não verosímeis e inconsistentes pelo Tribunal a quo, apresentando contradições, hesitações e incertezas.
VI. Em contrapartida, o depoimento da testemunha EE (condutor do terceiro veículo na fila atrás do DS, inclusive), cuja respetiva faixa/gravação encontra-se identificada no ponto 89. das presentes Contra-Alegações, revelou-se coerente, incisivo e objetivo, sendo crucial e corretamente valorizado pelo Tribunal a quo, confirmando que a condutora do veículo DS não acionou o pisca para assinalar a sua intenção de mudança de direção à esquerda e que só o fez após o acidente.
VII. A dinâmica do acidente foi apurada com rigor pelo Tribunal a quo, tendo ficado demonstrado, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, que a condutora do veículo DS efetuou uma manobra de mudança de direção para a esquerda de forma abrupta e desprovida da devida sinalização prévia, obstruindo a trajetória do motociclo conduzido pelo Autor/Recorrido, em clara violação das normas de segurança rodoviária e dos princípios da confiança, da condução controlada e da segurança.
VIII. A ausência de sinalização por parte do veículo DS, foi devidamente comprovada na instância a quo, não obstante as alegações em contrário da Recorrente, carecendo estas de suporte probatório idóneo capaz de infirmar a valoração efetuada pela Meritíssima Juíza a quo.
IX. No que respeita aos factos 8), 9) e 14) invocados na contestação da Recorrente, o Tribunal a quo acertadamente não os considerou provados, porquanto a Recorrente não logrou apresentar elementos de prova suficientes e credíveis que sustentassem tais asserções, sendo a sua pretensão neste âmbito destituída de fundamento.
X. As alegações da Recorrente sobre a alegada impossibilidade física da dinâmica do sinistro e os cálculos apresentados carecem de qualquer sustento probatório e científico, pois ignoram a resposta reflexiva e inconsciente do Autor/Recorrido em situações de perigo súbito e o facto de ter ficado com a perna presa entre os veículos após o embate, o que explica cabalmente a dinâmica e a posição final do motociclo XM e do veículo DS.
XI. A pretensão da Recorrente de dar como provado o facto 8. da Contestação (relativo à alegada distância de "pelo menos, três ou quatro veículos" entre o XM e o DS) é totalmente descabida e desprovida de suporte probatório, dado que o depoimento da testemunha DD é inconsistente, carece de credibilidade para comprovar tal facto e baseou-se em inferências em vez de observação direta, sendo que as declarações de parte do próprio Autor/Recorrido e o depoimento do Exmo. Sr. EE, cujas faixas/gravações encontram-se identificadas no ponto 89. das presentes Contra-Alegações, demonstram que o XM se encontrava imediatamente atrás do DS a iniciar a manobra de ultrapassagem no momento da mudança de direção súbita por parte deste.
XII. A decisão do Tribunal a quo de dar como não provado o facto 9. da Contestação (que caracterizava o local do sinistro como "entroncamento") está correta e devidamente fundamentada, uma vez que a Rua ... não se enquadra na definição legal de entroncamento e as suas características físicas atípicas (designadamente, a necessidade de "galgar o passeio" para nela circular, a presença de rampa e linha férrea do elétrico, a ausência de sinalização específica no pavimento, entre outras) refutam essa qualificação.
XIII. A imputação de culpa ou co-responsabilidade ao Autor/Recorrido por alegadas violações do Código da Estrada (artigos 13.º, 24.º, 38.º e 41.º) é totalmente infundada, dado que as provas produzidas demonstraram que a sua velocidade era moderada e compatível com as circunstâncias da via, que não efetuava múltiplas ultrapassagens, seguidas e sucessivas, e que o local do sinistro não é um entroncamento, pelo que nenhuma ilicitude pode ser assacada à conduta do Autor/Recorrido em relação a uma inexistente proibição de ultrapassagem.
XIV. A culpa exclusiva na produção do acidente recai sobre a condutora do veículo DS, segurado da Recorrente, pelo que o Tribunal a quo, ao decidir neste sentido, agiu em conformidade com as normas de Direito Civil e do Código da Estrada, valorando corretamente a prova produzida em consonância com as regras da experiência comum.
XV. A pretensão da Recorrente, ao alegar culpa única e exclusiva do Autor/Recorrido ou a sua co-responsabilidade, representa uma tentativa de desvirtuar a real dinâmica do sinistro e carece de suporte nos factos efetiva e concretamente apurados.
XVI. A Sentença do Tribunal a quo, ao aplicar corretamente os princípios da confiança, da condução controlada e da segurança, que foram violados pela conduta do DS, ao virar de forma repentina e sem sinalizar, e ao valorar adequadamente a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, agiu em conformidade com as normas do Direito Civil e do Código da Estrada, assegurando a justa composição do litígio.
XVII. Assim, a decisão recorrida revela-se plenamente consentânea com os princípios jurídicos aplicáveis, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento que justifique a alteração da matéria de facto ou a reinterpretação da matéria provada, como pretende a Recorrente.
XVIII. Não foram violadas as normas indicadas pela Recorrente, ou quaisquer outras em vigor, sendo certo que a procedência do Recurso interposto determinaria a violação, entre outras normas, do disposto no art. 483.º do Código Civil, no art. 640.º n.º 2 al. a) do Código de Processo Civil e nos arts. 11.º n.º 2, 21.º e 35.º n.º 1 do Código da Estrada, bem como do princípio da livre apreciação da prova, mantendo-se assim os factos dados como provados e não provados em douta Sentença e o seu segmento decisório stricto sensu.
XIX. Pelo exposto, e em perfeita conformidade com o devido enquadramento legal e a verdade dos factos apurados, o Recurso interposto pela Recorrente deve ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e a decisão recorrida deve ser mantida na íntegra.”
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2. 1 Da impugnação do ponto 3 dos factos provados e das respostas negativas aos artigos 8, 9 e 14 da contestação;
2. 2 Dos reflexos na solução do caso da eventual alteração da decisão da matéria de facto e, independentemente disso, da existência de culpa do lesado.
3. Fundamentos
3. 1 Da impugnação do ponto 3 dos factos provados e das respostas negativas aos artigos 8, 9 e 14 da contestação
A recorrente impugna o ponto 3 dos factos provados e as respostas negativas aos artigos 8, 9 e 14 da contestação.
Os pontos de factos impugnados têm o seguinte teor:
- O DS e o XM circulavam no mesmo sentido, sendo que o XM vinha a ultrapassar os veículos automóveis que seguiam pela sua hemi-faixa, incluindo o DS, quando este, sem acionar o pisca e de forma repentina, virou para a esquerda em direção ao passeio e à Rua ... que se situa à esquerda após o passeio, atento o seu sentido de marcha (ponto 3 dos factos provados).
- Ou seja, o XM e o DS estavam separados, pelo menos, por três ou quatro veículos (artigo 8 da contestação);
- com entroncamento à esquerda (entroncamento da Rua ... com a Rua ...) (artigo 9 da contestação);
- Sinalizou essa intenção de virar à esquerda, usando a sinalização luminosa, vulgo pisca-pisca (artigo 14 da contestação).
A recorrente pretende que o ponto 3 dos factos provados passe a ter a seguinte redação:
- O DS e o XM circulavam no mesmo sentido, sendo que o XM vinha a ultrapassar os veículos automóveis que seguiam pela sua hemi-faixa, incluindo o DS, quando este virou para a esquerda em direção ao passeio e à Rua ... que se situa à esquerda após o passeio, atento o seu sentido de marcha.
Propõe para os artigos 8, 9 e 14 da contestação julgados não provados as seguintes respostas positivas:
- quando inicia a manobra de mudança de direção à esquerda, o XM e o DS estavam separados, pelo menos, por três veículos;
- o local do sinistro caracteriza-se por ser uma reta com entroncamento à esquerda (entroncamento da Rua ... com a Rua ...);
- A condutora do DS sinalizou essa intenção de virar à esquerda, usando a sinalização luminosa, vulgo pisca-pisca.
A recorrente indica as provas para sustentar a sua impugnação nos termos seguintes:
“i) Quanto ao facto 3) dado como provado na douta sentença e o facto 14) da contestação dado como não provado, isto é, saber se a condutora do veículo seguro utilizou a sinalização luminosa, vulgo pisca-pisca, antes de iniciar a manobra de mudança de direção
1. Depoimento da testemunha:
CC Depoimento gravado no Habillus Media Studio, no dia 31 de Outubro de 2024, das 10:49 às 11:32, minutos 01:40 a 02:15; minutos 06:15 a 06:30 e minutos 26:00 a 28:00
2. Depoimento da testemunha:
DD Depoimento gravado no Habillus Media Studio, no dia 12 de Dezembro de 2024, das 10:40 às 11:18, minutos 03: a 04:40 e minutos 23:15 a 26:00
ii) quanto ao facto 8) da contestação dado como não provado, isto é, a distância entre os veículos
1. Depoimento da testemunha:
DD Depoimento gravado no Habillus Media Studio, no dia 12 de Dezembro de 2024, das 10:40 às 11:18, minutos 01:30 a 02:15 e 05:45 a 06:00
iv) quanto ao facto 9) da contestação dado como não provado, isto é, que o local do sinistro se caracteriza por ser uma recta com entroncamento:
1. Documento n.º 2 junto com a Contestação - relatório de averiguação”.
O tribunal recorrido motivou os pontos de facto impugnados da forma que segue:
“No que respeita à factualidade provada relativa à dinâmica do acidente - pontos 2, 3 e 7 dos factos provados - diremos que da prova produzida - testemunhal e documental, foi possível apurar que o DS e o XM circulavam no mesmo sentido de trânsito, o DS mais à frente e o XM mais atrás, este em manobra de ultrapassagem dos veículos que circulavam pela sua hemi-faixa, incluindo o DS e não só deste, sendo que no decurso dessa manobra, o DS, sem assinalar a sua intenção, mudou de direção à esquerda, com o intuito de ingressar na Rua ..., surpreendendo o condutor do XM que vira a direção do XM para a esquerda como que acompanhando a mudança de direção do DS, acabando por embater na lateral traseira esquerda deste, com o motociclo e o hemicorpo direito do seu condutor, o autor, quando DS já se encontra parcialmente em cima do passeio que tem de ser obrigatoriamente transposto para se ingressar na Rua .... A colisão ocorre não em consequência da manobra de ultrapassagem do XM, mas da mudança de direção do DS que, para além de não ter assinalado a sua intenção acionando o pisca, iniciou a manobra sem acautelar o trânsito que circulava na sua traseira, cortando o trajeto do XM que numa tentativa de evitar a colisão ainda percorreu uns metros quase que em paralelo com o DS. Ainda que se entenda que o condutor do XM se atrapalhou e optou pela manobra de fuga que acabaria por culminar na colisão, a verdade é que a colisão só ocorre pela mudança de direção levada a cabo pelo DS que a iniciou sem tomar as cautelas que se impunham.
A dinâmica do acidente que descrevemos é sustentada na análise das fotografias tiradas após o embate, pelas partes embatidas, pelo local da via onde os veículos colidiram, pelos vestígios existentes no local e indicados no croquis elaborado na participação de acidente, confirmada pelos seus autores, os agentes da PSP que se deslocaram ao local, bem como, nos depoimentos das testemunhas inquiridas.
Os bombeiros que se deslocaram ao local confirmaram a posição dos veículos.
A testemunha EE, que circulava na mesma via e no mesmo sentido dos veículos, numa carrinha Peugeot ..., como condutor, tendo à sua frente para além do DS mais dois veículos, declarou que a condutora do DS não acionou o pisca para assinalar a sua intenção de mudança de direção à esquerda e que virou rápido, “virou e acelerou” e o XM que estava a passar por si ainda tentou guinar para o lado esquerdo e não conseguiu evitar o embate.
A testemunha CC, condutor do DS, confirmou não ter visto o XM e embora tivesse afirmado que tinha o pisca ligado e que olhou pelo retrovisor e não viu o XM, o seu depoimento não se revelou verosímil, desde logo, porque atenta a posição do XM era impossível não ter sido visto.
A testemunha DD, que declarou circular, como passageira, num veículo que era o quarto da fila a descer a Rua ..., afirmou que a ré estava parada no semáforo e que quando este abriu avançou para a esquerda, sendo que tinha o pisca ligado, momento em que o XM lhe bateu. Contudo, não soube explicar como conseguia ver o pisca ligado quando seguia no quarto veículo da fila e no lugar do passageiro, logo o oposto ao lado do pisca que teria de estar acionado, apenas afirmando que não faria sentido que só tivesse sido acionado quando começou a virar para a esquerda. E para esta testemunha toda a colisão ocorreu na estrada e nada no passeio. Por outro lado, afirmou ter ouvido o XM a travar quando o próprio autor, em declarações de parte, negou ter travado e no piso não ficaram desenhados quaisquer rastos de travagem.”
O recorrido contra-alegou pugnando pela rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto na parte em que assenta, ainda que não exclusivamente, no depoimento da testemunha EE, em virtude de não indicar o ficheiro em que esse depoimento está gravado, nem as passagens que sustentam as suas conclusões[2].
Cumpre apreciar e decidir.
A impugnação da decisão da matéria de facto sujeita o impugnante a variados ónus processuais que, em caso de inobservância, implicam a rejeição dessa pretensão na parte em que ocorra tal “incumprimento”[3].
Assim, em primeiro lugar, o impugnante deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados (artigo 640º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil), especificação que também deve ser feita nas conclusões das alegações de recurso já que se trata de elementos conformadores do objeto do recurso[4].
Em segundo lugar, o recorrente deve indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto (artigo 640º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil), especificação que não tem de constar das conclusões do recurso[5].
Em terceiro lugar, o impugnante deve especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil), especificação que dominantemente se tem entendido não ter que constar das conclusões das alegações[6].
Em quarto lugar, fundando-se a impugnação da decisão da matéria de facto em meios de prova que hajam sido gravados, o recorrente deve, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte em que se verifique a inobservância do ónus, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artigo 640º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil)[7].
No caso em apreço, a recorrente indica as provas em que se funda a sua impugnação e localiza na gravação as passagens dos depoimentos que a abonam, apenas referindo o depoimento da testemunha EE para abalar a credibilidade que o tribunal recorrido lhe deu e com base nas provas que sustentam a sua pretensão recursória.
Por outro lado, não resulta do artigo 640º do Código de Processo Civil que o recorrente tem de identificar o ficheiro onde consta o depoimento gravado.
Apenas no caso de o depoente em causa ter dado origem a mais do que uma gravação, o que não sucede com a testemunha EE, poderá justificar-se a exigência da identificação precisa do ficheiro em que se contêm as passagens, por razões de cooperação processual.
Assim, face ao exposto conclui-se que a recorrente observa suficientemente os ónus que recaem sobre o impugnante da decisão da matéria de facto.
Procedeu-se ao exame da prova documental junta aos autos, especialmente as fotografias oferecidas pelo recorrido com a sua petição inicial e bem assim as fotografias oferecidas com o relatório de averiguação que instrui a contestação e das quais resulta que a Rua ..., no local do sinistro, tem duas filas de trânsito de sentido opostos alcatroadas, uma em sentido descendente e outra em sentido ascendente; a fila de trânsito ascendente está delimitada por uma zona calcetada, com lancis, sobrelevada relativamente à Rua ... e onde estão implantados carris; na zona do sinistro o lancil está cortado a 45º, permitindo a transposição do passeio, dos carris e o acesso à Rua ...; imediatamente antes do lancil e ao longo deste está uma linha contínua aposta sobre o pavimento alcatroado.
Analisaram-se também as fotografias dos veículos logo após o embate e que constam de folhas 24 a 26 do relatório de averiguação oferecido pela ré com a sua contestação. A viatura ligeira apresenta sinais de embate que começam no canto esquerdo do farolim traseiro até à porta do condutor, sendo ainda visíveis danos na parte inferior da porta do condutor nas fotos que constam do mesmo relatório nas páginas 13 e 14. Além do amolgamento da chapa do automóvel na lateral esquerda traseira até à porta do condutor é visível um vinco profundo a uma altura compatível com o guiador do motociclo. O motociclo está caído para o seu lado direito. São visíveis vestígios de vidros e marcas escuras que se iniciam na fila de trânsito ascendente da Rua ...[8], já perto da marca longitudinal contínua junto ao lancil e que se prolongam no lancil cortado a 45º até à roda traseira do motociclo, com uma configuração em curva para a esquerda no seu começo.
Analisou-se também a participação policial incluída no documento nº 2 oferecida pela recorrente com a sua contestação, de folhas 38 a 41 e especialmente o croquis a folhas 41. Na participação apenas é indicada uma testemunha do acidente, o Sr. EE.
Finalmente, do orçamento para determinação do custo da reparação do veículo do autor e da autoria da ré, oferecido pelo autor com a sua petição inicial, resulta que o veículo do autor tinha 649 cm3 de cilindrada.
Procedeu-se à audição da prova pessoal pertinente para a formação da convicção probatória relativa à ocorrência do sinistro e produzida nas diversas sessões da audiência final.
FF, agente da Polícia de Segurança Pública, declarou não conhecer o autor; deslocou-se ao local do sinistro, tendo a participação do acidente sido elaborada pelo seu colega GG; declarou que os veículos estavam no sentido descendente da Rua ... e que a descrição do acidente feita pelo motociclista lhe pareceu normal, embora fosse incapaz de reconstituir essa descrição.
HH, bombeira, declarou não conhecer o autor; deslocou-se ao local do acidente e prestou assistência ao autor, cooperando no seu transporte ao hospital; declarou que o motociclista estava de pé e que lhe disse que a condutora do automóvel contra o qual colidiu vinha a sair do estacionamento; o motociclo estava caído na zona dos carris; por precaução, o motociclista foi imobilizado.
II, bombeiro, declarou não conhecer o autor; conduziu a ambulância ao local do sinistro e daí fez o transporte do autor para o hospital; não recordou o que o motociclista declarou sobre o acidente, recordando-se que este foi imobilizado; foi a sua colega HH que acompanhou o doente na ambulância pois que o depoente era o condutor; a polícia foi falar com o motociclista dentro da ambulância, não recordando se isso foi ainda no local do acidente.
JJ, perito de seguros, exerce funções de coordenação na ré, mas não é empregado desta; confirmou a afirmação do Sr. Advogado da ré de que o autor do Relatório de Averiguações já faleceu; afirmou que a seguradora do autor assumiu a responsabilidade pelo sinistro.
EE declarou não conhecer o autor e ter assistido ao acidente pois circulava no segundo veículo automóvel atrás daquele que esteve envolvido na colisão, no sentido descendente; o veículo em que circulava era uma carrinha Peugeot ..., veículo que tem uma posição de condução mais elevada do que os comuns veículos ligeiros; o motociclo passou por si devagar, pela fila de trânsito em que o depoente circulava, junto ao eixo da via e, entretanto, a viatura que esteve envolvida na colisão virou repentinamente para a esquerda sem acionar o pisca desse lado e sem atentar no motociclo que se aproximava; o motociclista guinou para a sua esquerda tentando evitar o embate, mas não conseguiu, indo colidir, de lado, na parte lateral esquerda do automóvel, na porta do condutor; o embate foi na fila de trânsito do lado esquerdo, já perto do passeio; depois do embate, a viatura imobilizou-se em cima do passeio; o depoente parou a sua viatura e dirigiu-se ao motociclista para o assistir; nessa altura, viu a condutora a sair da viatura e a voltar a entrar nela para ligar o pisca da esquerda, tendo o depoente interpelado a condutora, dizendo-lhe que não tinha ligado o pisca quando virou à esquerda; foi o único que parou após o acidente e que esteve até ao fim quando chegou a polícia, identificando-se como testemunha do acidente; no sentido em que o depoente seguia havia uma fila compacta de veículos em “pára-arranca” e no sentido oposto a circulação era menos intensa; não recorda em que local ficou o motociclo após o embate; não tem ideia se o motociclista travou; o motociclo era uma Yamaha, uma ...; não recorda se ligou para o 112 ou se foi o motociclista; não recorda se o motociclo tinha o pisca da esquerda ligado.
CC, condutora do veículo automóvel que foi embatido pelo motociclo; declarou que não ia carro nenhum à sua frente e vinha trânsito em sentido oposto ao seu; como estava parada com o pisca da esquerda ligado, presume que havia fila atrás de si; olhou pelo espelho do lado esquerdo e não viu o motociclo; nunca achou que alguém viesse a ultrapassar os veículos que estavam atrás de si; o motociclo só embateu no seu veículo quando já estava em cima do passeio com as rodas da frente nos carris do elétrico; tirou fotografias com o seu telemóvel; a pessoa que depôs antes de si só chegou ao local mais tarde; a depoente saiu do seu veículo pelo seu próprio pé; o embate no seu veículo foi na parte de trás; acha que o veículo não foi empurrado aquando da colisão; a testemunha DD vinha atrás dela, num carro cinzento, prateado; a testemunha DD vinha com a mãe dela e com um filho e o veículo em que se faziam transportar parou um pouco mais à frente; quando a PSP chegou a Dona DD já tinha ido embora porque a mãe ou a sogra começaram a buzinar, mas antes de partir deixou-lhe o contacto; tem uma fotografia no seu telemóvel em que a Dona DD aparece[9]; não viu a mota, ia a mudar de direção e a acelerar para subir a rampa; não sabe por que razão não deu a identificação da Dona DD à autoridade policial, mas talvez a polícia não tenha perguntado se havia testemunhas; a Dona DD disse-lhe para tirar fotografias dizendo “que eles vão fazer com que pareça que o acidente foi culpa sua”; não recorda que o motociclo tenha raspado na viatura que conduzia.
GG, agente da PSP e autor da participação policial relativa ao acidente objeto destes autos, declarou que, quando chegou ao local, o autor já aí não se encontrava, só aí estando a outra interveniente; apareceu lá um Sr. a dar-se como testemunha; falou com a condutora do automóvel, mas esta não lhe indicou nenhuma testemunha; se houvesse marcas de travagem, teriam sido assinaladas no croquis; havia vidros por baixo da porta, pelo que conclui que o ponto de embate foi ali perto; os vestígios escuros na via e na rampa são de combustível do motociclo; tudo o que viu está mencionado na participação policial que elaborou; sempre que chegam ao local do acidente começam por perguntar se há feridos; depois é perguntado sobre se os veículos estão na posição em que ficaram após o acidente; por último perguntam se há testemunhas do acidente; foi-lhe dito que os veículos estavam na posição em que ficaram após o acidente e indicaram-lhe a testemunha que consta da participação.
KK declarou que circulava num veículo conduzido por sua mãe, no lugar do passageiro; estavam imobilizados junto a uns semáforos; à frente do seu veículo estavam dois veículos e à frente destes estava aquele que foi embatido pelo motociclo; vinha de uma consulta na maternidade no Hospital ...; o sinal passou a verde e o carro que foi colidido tinha o pisca da esquerda ligado e virou, viram a mota a passar e ouviram um estrondo; a condutora estava dentro do veículo em pânico e disse-lhe para sair pelo outro lado porque não podia sair pelo lado do condutor; ficou convencida que a autora tinha carta há pouco tempo; o Sr. da mota tentou travar, mas não conseguiu; acha que passou um veículo no sentido ascendente antes da viatura embatida pela mota ligar o pisca da esquerda; mal ela virou a direção do automóvel, a mota embateu no carro; o carro já estava meio inclinado para virar quando foi embatido; tem a noção que os passeios são altos naquele local; não recorda se havia ali uma rampa; a mota circulava na fila de trânsito por onde iam; não havia espaço para um veículo e uma mota circularem na mesma fila de trânsito, pelo que devia estar um pouco fora da fila; era uma mota cinzenta com uma mala atrás; só viu a mota quando bateu pois “passou por elas a uma velocidade”; ouviu-se o condutor da mota a tentar travar mas não conseguiu evitar o embate; esteve no local do acidente até se aperceber que a ambulância vinha a chegar; não chegou a falar com o Sr. da mota; perguntou-lhe se ele estava bem, mas ele não lhe respondeu; pouco antes da chegada da ambulância, chegou um Sr. a dizer que tinha visto o acidente e que o Sr. da mota não tinha culpa, tendo a depoente interpelado essa pessoa perguntando-lhe como era possível dizer que tinha visto o acidente se ela foi a primeira a chegar ao local; instada pela Sra. juíza declarou que o embate ocorreu ainda na via alcatroada e quando se dirigiu junto do veículo este ainda aí se encontrava; foi ainda instada para esclarecer como é que na posição em que se encontrava podia ver o pisca do lado esquerdo ligado da viatura que foi embatida, tendo respondido primeiramente que viu o pisca a ser ligado, dizendo depois que viu o pisca ligado quando a viatura estava a virar, pelo que concluiu que já o devia ter ligado antes; quando chegou junto do carro este tinha o motor desligado e não reparou se o pisca ainda estava ligado; estimou a velocidade da mota em trinta a quarenta quilómetros por hora; ouviu o ruído da travagem da mota; não viu a mota a tentar desviar-se do automóvel; abriu a porta do condutor para a condutora do veículo embatido sair; a pessoa que disse que tinha visto o acidente disse que conhecia o Sr. da mota; não esperou pela polícia porque tinha coisas a fazer e eles estavam bem, tendo deixado o seu contacto à condutora do veículo embatido; sua mãe não se indicou como testemunha porque não se quer meter em problemas.
AA declarou que ia no sentido descendente e, quando começou a ultrapassar a viatura e ocupou a fila da via contrária àquela em que antes circulava, esta virou de repente para a esquerda sem ligar o pisca da esquerda; nessa altura circularia a cerca de trinta e cinco a quarenta quilómetros por hora; não teve tempo para nada, nem conseguiu travar, tendo-se desviado para a sua esquerda; o embate ocorreu na fila ascendente da via; bateu com a sua perna direita no veículo e foi arrastado para o passeio preso ao veículo e sangrando da mão; quando o veículo parou deixou cair a mota; entretanto veio a correr um rapaz que viu o acidente; a condutora do veículo embatido saiu pela porta do condutor; depois de sair do veículo, a condutora voltou a entrar nele e ligou o pisca; viu a Senhora que acabou de depor hoje pela primeira vez; não conhecia o Senhor que disse ter visto o acidente; quando iniciou a ultrapassagem, a viatura estava alguns metros à sua frente; não recorda se havia veículos atrás de si; que se lembre, o veículo contra o qual embateu era o primeiro veículo que ultrapassou; não ia a fazer ultrapassagens de carros em contínuo; declarou que embateu com a frente direita da mota e com o lado direito da mesma no veículo que mudava de direção para a esquerda, ficando com a perna direita presa no automóvel e partiu com o capacete que protegia a sua cabeça o vidro traseiro da lateral esquerda do veículo, sendo arrastado pelo veículo; declarou que aquando do embate rasgou o blusão que levava vestido no ombro direito e rasgou a luva direita, ferindo a mão; quando a condutora da viatura ligeira mudou de direção à esquerda, o motociclo que conduzia ainda não estava em posição paralela ao automóvel; antes de iniciar a ultrapassagem, ligou o pisca da sua mota, gesto que é automático.
Rememorado o essencial da prova produzida é tempo de a valorar.
O dinamismo de um acidente de viação e especialmente a velocidade de circulação dos veículos envolvidos e o tempo de reação das pessoas envolvidas, dificulta aos intervenientes a perceção precisa das distâncias relativas dos veículos envolvidos, sendo essa dificuldade maior quando todos os veículos se acham em movimento, seja esse movimento convergente ou divergente.
Assim, no caso concreto, a uma velocidade de trinta e cinco quilómetros por hora, a cada segundo, percorrem-se 9,72 metros e a uma velocidade de quarenta quilómetros por hora, a cada segundo, percorrem-se 11,11 metros[10].
Por outro lado, embora cada interveniente não tenha a noção do tempo que demora a reagir e tenda a pensar que a reação é imediata, estudos empíricos têm revelado que o tempo médio de reação varia entre 0,58 e 0,63, consoante a idade[11] e a atenção, o que, no caso em apreço, tomando como referência uma idade inferior a quarenta anos, corresponde a 0,58 segundos. Deste modo, entre a perceção de um obstáculo e a reação do condutor, a uma velocidade de trinta e cinco quilómetros por hora são percorridos 5,64 metros e à velocidade de quarenta quilómetros por hora são nesse lapso de tempo percorridos 6,44 metros[12].
Além disso, com frequência se conclui nos acidentes de viação que a inexistência de marcas de travagem é um sinal seguro de que não foi acionado o sistema de travagem.
Essa conclusão era fundada quando os veículos não estavam providos de sistema antibloqueio, sistema que também existe nos motociclos. De facto, se o sistema antibloqueio estiver operacional, o acionamento do sistema de travagem nunca determinará o bloqueio das rodas e o consequente atrito dos pneus contra a faixa de rodagem.
É com este pano de fundo que a prova pessoal deve ser valorada e analisada criticamente, aferindo se as versões do acidente transmitidas em juízo são compatíveis com os vestígios verificados no local do sinistro, já que estes, em regra[13], não mentem ou erram
Neste caso, como é frequente em tribunal, foram trazidas a juízo duas versões distintas do acidente objeto dos autos. De um lado, a versão do motociclista, corroborada pelo depoimento da testemunha EE e, do outro lado, a versão da condutora do veículo ligeiro embatido pelo motociclo, corroborada pelo depoimento da testemunha KK.
Importa por isso determinar qual destas duas versões se ajusta à física, aos vestígios deixados no local do acidente e ainda ao estado em que os veículos ficaram e bem assim à posição em que os mesmos se imobilizaram.
Os relatos transmitidos pelo condutor do motociclo e da testemunha EE, atendendo à posição relativa que cada um ocupava na via e aos veículos que tripulavam, não contêm fatores que globalmente minem a sua credibilidade.
Pelo contrário, o depoimento da condutora do veículo no sentido de que olhou pelo espelho retrovisor esquerdo e que não viu qualquer veículo, nomeadamente o motociclo, não é credível porque a velocidade moderada de circulação do motociclo, indiciada pelas consequências pessoais e reais do embate, não permitiria que após o momento em que a condutora alegadamente olhou para trás e o momento do embate o motociclo surgisse a circular e fosse colidir contra o ligeiro. Para que isso fosse possível, o motociclo teria que circular a uma velocidade muito elevada.
Além disso, a condutora do ligeiro situou o embate no local em que os dois veículos se imobilizaram. Ora, existem vestígios da colisão ainda na fila de trânsito ascendente da Rua ... e que se prolongam para a rampa e o passeio calcetado que antecede os carris, pelo que o embate não pode ter ocorrido como descrito pela condutora do ligeiro.
Acresce que os danos no ligeiro revelam uma colisão lateral com sinais evidentes de fricção de um corpo contra o outro, num sentido longitudinal, da traseira do veículo para a frente, danos que por isso são compatíveis com a versão do sinistro transmitida pelo condutor do motociclo.
Neste ponto, o depoimento da testemunha EE não é corroborado pelos danos na viatura ligeira, porque a porta dianteira esquerda tem danos de pequena gravidade na sua parte inferior.
O depoimento da testemunha DD não é credível porque, indo no lugar do passageiro da frente do veículo conduzido pela mãe, por sua vez antecedido de dois outros veículos e achando-se o veículo sinistrado na frente destes dois, não dispunha de campo de visão que lhe permitisse ver o alegado acionamento do pisca-pisca do lado esquerdo do terceiro veículo que antecedia aquele em que era transportada. Atente-se que esta testemunha foi ajustando o seu depoimento e inferiu do que alegadamente ouviu factos que não percecionou.
Esta testemunha afirmou que ouviu um ruído de travagem do motociclo antes do embate, travagem que, porém, não evitou o embate. Contudo, no local do acidente não existem quaisquer vestígios de travagem e é até provável que dada a data de fabrico do motociclo (2019) o mesmo esteja provido de um sistema antibloqueio, o que obstaria à possibilidade de audição de ruído de travagem e à aposição de marcas de travagem no pavimento.
Finalmente, como é frequente nos acidentes de viação, a testemunha DD é uma “paraquedista” porque não tendo sido identificada como testemunha aquando da elaboração da participação policial, surge ulteriormente como se fosse detentora da máxima ciência sobre o sucedido. Surpreende que tendo suspeitado que o motociclista e a testemunha EE se aprestavam para encenar uma versão do acidente contrária à realidade dos factos, não tenha esperado pela chegada da autoridade policial para dar conta do que alegadamente percecionou.
Apreciemos agora cada um dos factos impugnados pela recorrente começando pelo ponto 3 dos factos provados e pelos artigos 8 e 14 da contestação que constituem, em parte, o inverso daquele ponto dos factos provados.
Estes pontos de facto têm o seguinte conteúdo:
- O DS e o XM circulavam no mesmo sentido, sendo que o XM vinha a ultrapassar os veículos automóveis que seguiam pela sua hemi-faixa, incluindo o DS, quando este, sem acionar o pisca e de forma repentina, virou para a esquerda em direção ao passeio e à Rua ... que se situa à esquerda após o passeio, atento o seu sentido de marcha (ponto 3 dos factos provados);
- Ou seja, o XM e o DS estavam separados, pelo menos, por três ou quatro veículos (artigo 8 da contestação da recorrente);
- Sinalizou essa intenção de virar à esquerda, usando a sinalização luminosa, vulgo pisca-pisca (artigo 14 da contestação da recorrente).
A prova pessoal produzida que se acaba de analisar criticamente e concretamente as declarações do motociclista e da testemunha EE dão suporte fiável à factualidade dada como provada no pronto 3 dos factos provados e a que foi dada como não provada e com referência aos artigos 8 e 14 da contestação.
De facto, o depoimento da testemunha EE apenas permite concluir que o motociclo ultrapassou dois veículos antes de colidir contra o DS e, dada a elevada posição do seu ponto de condução e a relativamente curta distância a que se achava do veículo DS, é fiável a sua perceção de que este último veículo executou a manobra de mudança de direção para a esquerda de forma brusca e sem ligar o sinal indicador de mudança de direção para a esquerda.
Assim, face ao exposto, improcede a impugnação do ponto 3 dos factos provados e bem assim dos artigos 8 e 14 da contestação que o tribunal recorrido julgou não provados.
Debrucemo-nos agora sobre o artigo 9 da contestação da recorrente que foi julgado não provado.
Este facto não provado tem o seguinte teor:
- Com entroncamento à esquerda (entroncamento da Rua ... com a Rua ...) (artigo 9 da contestação na parte julgada não provada[14]).
A recorrente pretende que este segmento do artigo 9 da sua contestação seja julgado provado com base no que a tal respeito consta do Relatório de Averiguação que ofereceu com a sua contestação.
Que dizer.
É controvertido entre as partes se o local do embate é ou não um entroncamento. A ré pugna por que seja um entroncamento porque, se assim for, o autor encetou uma manobra de ultrapassagem em local proibido (artigo 41º, nº 1, alínea c) do Código da Estrada), conduta contraordenacional passível de permitir a imputação de culpa exclusiva ao autor na ocorrência do sinistro.
Entroncamento é um termo de uso comum, mas tem no domínio do Código da Estrada um sentido preciso na norma definitória da alínea g) do artigo 1º do Código da Estrada[15].
Neste contexto, relevando esta qualificação jurídica de “entroncamento” para a dilucidação da determinação da responsabilidade pelo acidente em discussão nestes autos e havendo dissídio entre as partes sobre a concreta configuração do local do sinistro, o referido termo constitui matéria de direito que não deve constituir objeto da prova.
O que deve constituir objeto da prova são as concretas caraterísticas do local e, provadas que sejam estas, qualificá-las ou não, em sede de fundamentação jurídica, como entroncamento.
No caso em apreço, a Sra. Juíza a quo teve o cuidado de em sede de matéria de facto descrever as caraterísticas do local (vejam-se os pontos 3, 4 e 5 dos factos provados) e, depois, em sede de fundamentação jurídica, concluiu que o sítio em que ocorreu o sinistro não era passível de ser qualificado juridicamente como um entroncamento.
Este procedimento parece-nos correto.
Deste modo, o segmento do artigo 9 da contestação que a recorrente pretende seja julgado provado, por integrar matéria de direito, não é passível de um juízo probatório (veja-se o nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil).
A decisão da matéria de facto que indevidamente incida sobre matéria de direito enferma de deficiência passível de ser oficiosamente removida nos termos previstos na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto deve esse ponto dos factos não provados ser extirpado dos fundamentos de facto, improcedendo a pretensão da recorrente de que tal segmento seja julgado provado.
Assim, tudo sopesado, a convicção probatória desta segunda instância não diverge da do tribunal a quo pelo que improcede a impugnação do ponto 3 dos factos provados e bem assim dos artigos 8 e 14 da contestação da recorrente, julgados não provados pelo tribunal recorrido, extirpando-se da factualidade não provada o segmento do artigo 9 da contestação da recorrente, em virtude de integrar matéria de direito.
3. 2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida com a alteração decorrente da alteração oficiosa dos factos não provados com reprodução dos artigos da petição inicial e da contestação que foram julgados não provados[16] e expurgação das meras remissões probatórias
3.2. 1 Factos provados
3.2.1. 1
No dia 4.02.2020, por volta das 17h10m, ocorreu um acidente de viação, na Rua ..., no Porto, no sentido descendente Hospital .../..., entre o veículo ligeiro com a matrícula ..-..-DS, pertença de BB, conduzido por CC e o motociclo com a matrícula ..-XM-.., pertencente ao autor.
3.2.1. 2
Nesse dia, hora e local o trânsito estava compacto, pelo que os veículos seguiam em fila.
3.2.1. 3
O DS e o XM circulavam no mesmo sentido, sendo que o XM vinha a ultrapassar os veículos automóveis que seguiam pela sua hemifaixa, incluindo o DS, quando este, sem acionar o pisca e de forma repentina, virou para a esquerda em direção ao passeio e à Rua ... que se situa à esquerda após o passeio, atento o seu sentido de marcha.
3.2.1. 4
Para entrar na Rua ..., considerando o sentido de marcha dos veículos, é necessário circular pelo passeio existente no lado esquerdo da Rua ..., o qual se inicia possui de um lancil/rampa[17], seguido da linha do elétrico; no enfiamento desse lancil/rampa, na Rua ..., no sentido descendente, existe um sinal vertical de proibição de virar à esquerda para veículos pesados.
3.2.1. 5
No início da Rua ... existe um semáforo vertical destinado a quem pretenda descer essa rua, a qual se encontra numa cota inferior à da Rua
3.2.1. 6
Naquele local as duas hemifaixas que compõem a Rua ..., que é uma reta, são separadas por uma linha longitudinal descontínua.
3.2.1. 7
Em consequência do referido em 2 [[18]], o XM embateu na parte lateral esquerda traseira no DS quando este já se encontrava com a frente fora da Rua ..., em cima dos carris do elétrico, junto ao lancil/rampa.
3.2.1. 8
O XM não travou e o seu condutor ao aperceber-se do DS desviou o motociclo para a esquerda acabando por colidir com o DS, como descrito em 6[[19]], descerrando [[20]], também, o autor o seu hemicorpo direito e cabeça contra o DS.
3.2.1. 9
Em consequência do embate o XM sofreu estragos no tampo do motor, no guiador, no farol da frente, na car[e]nagem, no conjunto de resguardo DRT, no O-ring Caixa Cond. AR, Resg. c/ Dir., conjunto de manetes e espelhos, cogumelos, ascendendo o custo da sua reparação à quantia de 5.590,12 euros.
3.2.1. 10
O XM esteve imobilizado até agosto/2020, data em que o autor adquiriu outro motociclo para o substituir pelo preço de 7.900,00 euros, tendo entregue o XM e recebido por este a quantia de 2.900,00 euros.
3.2.1. 11
O autor foi assistido no local pelos bombeiros voluntários que o transportaram ao Hospital ... com um colar cervical colocado para proteção, onde realizou exames de diagnóstico, queixando-se de dor no joelho direito e anca esquerda e apresentando escoriações na mão esquerda, tendo tido alta com indicação de analgesia.
3.2.1. 12
O autor sentiu dores no dia da colisão e nos que se seguiram.
3.2.1. 13
Em consequência das lesões sofridas o autor teve um défice funcional temporário de 15 dias.
3.2.1. 14
As referidas lesões tiveram uma repercussão temporária na atividade profissional parcial por um período de 15 dias.
3.2.1. 15
O quantum doloris é fixável em grau 1 numa escala de 7 graus.
3.2.1. 16
A data da cura das lesões sofridas é fixável em 18.02.2020.
3.2.1. 17
O autor, por padecer da doença de Chiari[[21]], teve receio que as lesões sofridas com o embate pudessem agravar a sua doença.
3.2.1. 18
O autor tinha sido pai a 23.12.2019, e durante o período de tempo referido em 13 [3.2.1.13], não conseguiu estar com a filha muito tempo ao colo, nem participar nas tarefas domésticas como o fazia anteriormente.
3.2.1. 19
Durante o período de tempo referido em 13 [3.2.1.13], o autor, que não deixou de trabalhar, teve de fazer um esforço maior para desempenhar a sua atividade profissional de engenheiro eletrónico no Hospital
3.2.1. 20
Na data do acidente, o autor da doença referida em 17 [3.2.1.17][22], era saudável[23], trabalhador, alegre e independente sendo que, em consequência do acidente, sentiu-se abalado.
3.2.1. 21
No período referido em 13 e 14 [3.2.1.13 e 3.2.1.14] foi a companheira do autor que o levou ao trabalho e tomou medicação para as dores [[24]].
3.2.1. 22
O autor na data do acidente tinha 37 anos.
3.2.1. 23
À data do acidente o autor auferia a remuneração mensal ilíquida de 1.358,00 euros.
3.2.1. 24
Em consequência do acidente o autor ficou com as luvas, o blusão, o capacete e telemóvel estragados.
3.2.1. 25
A responsabilidade civil pelos danos causados pela circulação do DS estava transferida para a ré através da apólice n.º
3.2.1. 26
A assistência médica prestada ao autor no serviço de urgência do Hospital ... ascendeu à quantia de 271,40 euros, tendo sido emitida a fatura n.º ..., datada de 04.01.2023, em nome da ré.
3.2. 2 Factos não provados
3.2.2. 1
Sendo que o A., de forma cautelosa e prudente, ultrapassou o veículo DS, tendo sinalizado a manobra de ultrapassagem, ou seja, tendo acionado o pisca-pisca da esquerda para o efeito. (artigo 5º da petição inicial a partir de “sendo que” até ao fim).
3.2.2. 2
Justamente onde a condutora do DS queria estacionar. (artigo 12º da petição inicial desde “justamente” até ao fim).
3.2.2. 3
A condutora do veículo DS queria estacionar no passeio em causa mais concretamente no espaço que se alinha no lado mais à esquerda do aludido passeio atento o sentido de marcha Hospital ... -> ... (artigo 14º da petição inicial).
3.2.2. 4
Ora, a situação luminosa do semáforo do Doc. n.º 11 não era visível para a condutora do DS atenta a colocação do mesmo - em direção ao ... - e atento o sentido de locomoção do DS (artigo 20º da petição inicial).
3.2.2. 5
Portanto, a condutora do DS, caso o seu propósito tenha sido ingressar na Rua ..., só se apercebeu da situação luminosa do semáforo em causa quando se alinhou perpendicularmente ao mesmo já que o dito encontra-se ligeiramente inclinado em cerca de 30º em direção à Rua ..., o que é apreensível no Doc. n.º 11, concretamente pela sua sombra projetada no pavimento da Rua .... (artigo 21º da petição inicial).
3.2.2. 6
O A. desconhecia a existência da Rua ... (artigo 40º da petição inicial quanto ao desconhecimento pelo autor da Rua ...),
3.2.2. 7
Por conta do descrito que antecede, o A. ficou a coxear durante duas semanas, padecendo de dores intensas na mesma parte do corpo (artigo 73º da petição inicial).
3.2.2. 8
As sequelas sofridas correspondem a um dano corporal, uma vez que afetou a integridade física do A., limitando a sua vida e funções profissionais, familiares e até de lazer (artigo 74º da petição inicial).
3.2.2. 9
Como é notório, as múltiplas e graves lesões sofridas, provocaram ao A. dores físicas intensas e atrozes, no momento do acidente, no decurso dos tratamentos e durante o período do recobro (artigo 75º da petição inicial).
3.2.2. 10
Em consequência das lesões que sofreu no sinistro, o A. ficou impossibilitado de se mover, trabalhar com a mesma agilidade e fazer a sua vida quotidiana de uma forma normal (artigo 76º da petição inicial).
3.2.2. 11
O A. tinha, constantemente, dores intensas quer de dia e quer de noite (quantum doloris), o que lhe provocou dificuldades em adormecer e dormir, dado que não tinha posição para o fazer e qualquer movimento lhe era doloroso e o fazia acordar (artigo 77º da petição inicial com exceção do constante dos factos provados).
3.2.2. 12
Não pôde viajar até a casa dos seus pais, situada em ..., ..., Espanha, já que ficaria com dores lombares por fazer uma viagem tão longa e, sobretudo, por temer que a manutenção de uma só e contínua posição na viagem pudesse provocar a lesão que toda a vida tem evitado (artigo 82º da petição inicial).
3.2.2. 13
O A. só conseguiu voltar a exercer a sua atividade em plenitude a partir de abril de 2020 (artigo 86º da petição inicial).
3.2.2. 14
O A. percecionou na fração de segundo anterior ao embate e na ocorrência deste a sua morte ou o padecimento de lesões graves (artigo 88º da petição inicial).
3.2.2. 15
O A. tornou-se no ano seguinte ao acidente num homem abalado moral e psiquicamente, sentindo-se permanentemente desmotivado, inferiorizado e complexado por depender recorrentemente de terceiros, já que o receio de poder ter recidiva das lesões e inclusive agravamento das mesmas (artigo 89º da petição inicial, com exceção do constante dos factos provados).
3.2.2. 16
Sofreu, pois, de um enorme desgosto e profundo abalo moral por ter ficado afetado pelas lesões supra alegadas, situação, que deixou o A. melindrado e até vexado e humilhado por não ser autossuficiente (artigo 90º da petição inicial com exceção do constante dos factos provados).
3.2.2. 17
Como se não bastasse, o A. teve muita dificuldade em adormecer por causa da dor e do trauma causados pelo acidente, pelo que recorreu a soníferos, nomeadamente o DIASAPAR - relaxante muscular forte - para o efeito (artigo 92º da petição inicial).
3.2.2. 18
Com efeito, o A. deixou de conseguir fazer, desde fevereiro de 2020 até finais de abril de 2020, entre outros atos similares a:
a. auxiliar nas tarefas domésticas (internas e externas);
b. cuidar e alimentar a filha;
c. brincar e passear com a filha;
d. praticar desporto;
e. conduzir carro e/ou moto;
f. fazer caminhadas de longo curso ou de demorada execução,
e que representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal enquanto ser humano, cidadão jovem e ativo (artigo 93º da petição inicial).
3.2.2. 19
Contudo, jamais conseguia realizar os movimentos de modo completo e satisfatório pois, no período indicado, só o conseguia por recurso a auxílio e acompanhamento da mulher (artigo 94º da petição inicial, com exceção do constante dos factos provados).
3.2.2. 20
Com efeito, o A. ficava rapidamente cansado e com incómodos, mal-estar e dores nas pernas, pescoço e cervical, sendo certo que executava tais movimentos com lentidão, sendo que estas dificuldades o irão acompanhar durante toda a vida, agravando-se com o aumentar da idade, o que, de resto, constitui um facto notório (o famigerado «relógio no corpo») (artigo 95º da petição inicial).
3.2.2. 21
Para qualquer movimento, o A. teve de suportar um esforço substancial dos membros afetados e, não fora o sinistro ajuizado nos presentes autos, lograria concretizá-lo de modo pleno (artigo 96º da petição inicial, com exceção do constante dos factos provados).
3.2.2. 22
Atualmente o A. receia efetuar certas tarefas mais pesadas com receio que tais atos possam agravar o perigo conjugado entre as sequelas do acidente e a doença que detém, como por exemplo, carregar caixas de vinho ou de cerveja, packs de garrafas de água mineral, sacos de compras com o peso equivalente, etc… (artigo 98º da petição inicial, com exceção do constante dos factos provados).
3.2.2. 23
Acresce que o A. ficou convicto de que morreria logo ali, já que viu [o] DS duas a três vezes maior que o seu motociclo à sua frente e de modo brusco e repentino, tendo-lhe embatido (artigo 99º da petição inicial).
3.2.2. 24
Este facto que continua a afetá-lo até ao presente e não lhe permite dormir descansado, pois está constantemente a visionar o acidente, o que ocorre particularmente quando circula na Rua ... ou necessita de ultrapassar algum veículo nos mesmos termos em que tentou ultrapassar o DS, o que constitui sempre algo deveras penoso do ponto de vista psíquico (artigo 101º da petição inicial).
3.2.2. 25
O A. apresenta sintomas de stress pós-traumático, fruto das repercussões de ter ficado totalmente vulnerável, revivendo insistentemente os momentos que se recorda antes do sinistro, ficando ancorado a suposições e medos intrinsecamente ligados a uma experiência que, in limite, poderia ter levado à sua morte (artigo 102º da petição inicial).
3.2.2. 26
Diminuição relevante da sua capacidade de fruição da vida em geral, considerando as limitações de ordem física de que padece com óbvias repercussões na sua autonomia (artigo 118º da petição inicial desde “diminuição relevante da sua capacidade de fruição” até ao fim).
3.2.2. 27
O A. sofre de uma incapacidade permanente parcial, que terá repercussões (negativas) na sua atividade profissional, considerando que ser-lhe-ão exigidos esforços acrescidos e que poderá ser de 100% para a sua profissão habitual (artigo 122º da petição inicial quanto [ao facto de] o autor sofrer por causa do acidente de uma incapacidade permanente parcial).
3.2.2. 28
O A., como se deixou já alegado, está e estará sempre em posição de inferioridade face a um concorrente, a um pretendente ao mesmo posto de trabalho, ao mesmo emprego ou a mesma atividade, com o que será sempre preterido, com o que se justificará, por isso, a indemnização por danos patrimoniais futuros, para além da valoração que se fez a título de dano não patrimonial (artigo 127º da petição inicial).
3.2.2. 29
O A. teve prejuízo, mercê do sinistro, das seguintes quantias:
a. EUR. 175,00 correspondente ao Blusão Motard da Marca MILINE, modelo Berlin Arena, do ano Ano de 2019;
b. EUR. 42,00 correspondente às Luvas Motard, Marca TRY, modelo Billy, do ano de 2020;
c. EUR. 200,00 correspondente ao Capacete Marca BY CITY, modelo Roadster, do ano de 2020;
d. EUR. 200,00 correspondente ao Telemóvel da Marca XIAOMI, modelo ..., do ano de 2019 (artigo 133º da petição inicial quanto às marcas e valores) .
3.2.2. 30
O A. poderá necessitar, até final da sua vida, de assistência medicamentosa, consultas de acompanhamento médico, paramédico, cujo custeamento deverá ser suportado pela R. de acordo com a quota-parte [total] de responsabilidade do seu segurado ou pelo risco que assegura, o que desde já se requer (artigo 135º da petição inicial).
3.2.2. 31
Conduzia a velocidade muito moderada, inferior a 20 km/h, atento o trânsito que se fazia sentir no momento e a via em que circulava (artigo 4º da contestação).
3.2.2. 32
Ou seja, o XM e o DS estavam separados, pelo menos, por três ou quatro veículos (artigo 8º da contestação - apenas se demonstrou o constante do ponto 3 dos factos provados [3.2.1.3]),
3.2.2. 33
Com entroncamento à esquerda (entroncamento da Rua ... com a Rua ...) (artigo 9º da contestação desde “com entroncamento” até ao fim).
3.2.2. 34
Sinalizou essa intenção de virar à esquerda, usando a sinalização luminosa, vulgo pisca-pisca (artigo 14º da contestação).
3.2.2. 35
Percebendo que não havia qualquer impedimento (artigo 15º da contestação quanto a “percebendo que não havia qualquer impedimento”).
3.2.2. 36
Além de a ter previamente sinalizado, a manobra foi realizada, no que à velocidade diz respeito, de forma muito cautelosa e a reduzida velocidade, já que a condutora do DS teve de subir a rampa existente no passeio (artigo 16º da contestação).
3.2.2. 37
Ademais, o aqui Autor seguia desatento e nem então, nem ainda agora se apercebeu da existência de um entroncamento (artigo 27º da contestação).
3.2.2. 38
A que acresce a velocidade manifestamente excessiva para o local e para o trânsito que se fazia sentir, ao ponto de não ter tido oportunidade de imobilizar o MX no espaço livre e disponível à sua frente (artigo 29º da contestação).
4. Fundamentos de direito
Dos reflexos na solução do caso da eventual alteração da decisão da matéria de facto e, independentemente disso, da existência de culpa do lesado
A recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida ou, ao menos, por uma redução da proporção da sua responsabilidade em função da alteração da matéria de facto por que pugnou e, ainda que não proceda a alteração da decisão da matéria de facto requerida, a factualidade provada revela que o autor circulava com velocidade excessiva porque não conseguiu parar no espaço livre e visível de que dispunha (artigo 24º do Código da Estrada), que “se encontrava a fazer múltiplas, sucessivas e simultâneas ultrapassagens”, violando desse modo o disposto no artigo 13º do Código da Estrada, que fez ultrapassagens contínuas, violando o disposto no artigo 38º do Código da Estrada, nºs. 1, 2, alíneas a) e b) e 3 e, finalmente, porque encetou uma ultrapassagem num entroncamento, violou o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 41º do Código da Estrada.
Cumpre apreciar e decidir.
A pretensão da recorrente de alteração da decisão da matéria de facto por si propugnada improcedeu, pelo que a pretendida revogação da sentença recorrida fundada na alteração factual não tem suporte.
Importa assim verificar se a factualidade provada permite concluir pela violação de todas e de algumas das normas estradais invocadas pela recorrente e, na hipótese afirmativa, ajuizar dos reflexos dessa ou dessas violações na determinação da responsabilidade pela ocorrência do acidente objeto destes autos.
Antes de mais, recordemos as previsões legais que a recorrente afirma terem sido violadas pelo recorrido.
O artigo 13º do Código da Estrada, epigrafado “Posição de marcha” prescreve o seguinte:
“1- A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
2- Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção.
3- Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.
4- Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo o disposto no número seguinte.
5- Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.”
Por seu turno, o artigo 24º do Código da Estrada, epigrafado “Princípios gerais”, dispõe que:
“1- O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2- Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.
3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.”
O artigo 38º, nºs 1, 2, alíneas a) e b) e nº 3, do Código da Estrada, epigrafado “Realização da manobra”, tem o seguinte conteúdo:
“1- O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
2- O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
3- Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.”
Finalmente, o teor da alínea c) do nº 1, do artigo 41º do Código da Estrada, epigrafado “Ultrapassagens proibidas” é o seguinte:
“1- É proibida a ultrapassagem:
(…)
c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos”.
Recordados os normativos que a recorrente afirma terem sido violados pela conduta do autor como consta dos factos provados, vejamos se de facto assim é.
Dos factos provados resulta que o autor ocupou com o seu motociclo o lado esquerdo da faixa de rodagem (veja-se os factos provados em 3.2.1.7 e 3.2.1.8), atento o seu sentido de marcha, ocupação justificada pela manobra de ultrapassagem que vinha a efetuar (artigo 13º, nº 2, do Código da Estrada).
Deste modo, no circunstancialismo fáctico provado não se verifica qualquer violação do artigo 13º do Código da Estrada.
Vejamos agora se ocorre violação do artigo 24º do Código da Estrada, nomeadamente da regra de guarda do espaço livre e visível à frente do veículo que permita a imobilização do veículo sem que ocorra qualquer embate ou colisão.
Dos factos provados no ponto 3.2.1.3 resulta que o veículo DS cortou repentinamente e sem qualquer prévia sinalização a linha de trânsito do motociclo executando uma manobra de mudança de direção para a esquerda.
Por força do princípio da confiança no exercício da condução automóvel, na definição do espaço livre e visível na frente do seu veículo necessário à sua imobilização em segurança, nenhum condutor tem que contar com a conduta ilícita de um outro condutor que súbita e imprevistamente lhe corta a linha de trânsito (artigos 21º, nº 1 e 35º, nº 1, ambos do Código da Estrada), cerceando-lhe o espaço livre e visível de que dispunha à sua frente e em termos tais que a colisão se torna inevitável.
A guinada do motociclo para a esquerda tal como provada no ponto 3.2.1.8 dos factos provados é uma manobra defensiva e visa evitar um embate frontal contra o veículo ligeiro, que, dadas as caraterísticas do veículo conduzido pelo autor, implicaria com forte probabilidade uma projeção do autor e um risco de lesões graves para o motociclista.
Conclui-se pelo exposto que a factualidade provada não permite concluir que o autor ao agir como agiu violou o disposto no nº 1 do artigo 24º do Código da Estrada.
Apreciemos agora se a factualidade provada nos permite concluir que o autor ao executar a manobra de ultrapassagem violou o nº 1, as alíneas a) e b do nº 2 e o nº 3, tudo do artigo 38º do Código da Estrada.
Provou-se que o XM vinha a ultrapassar os veículos automóveis que seguiam pela sua hemifaixa, incluindo o DS, quando este, sem acionar o pisca e de forma repentina, virou para a esquerda em direção ao passeio e à Rua ... que se situa à esquerda após o passeio, atento o seu sentido de marcha (ponto 3.2.1.3 dos factos provados) e que em consequência do referido em 2. (aliás 3.2.1.3 como já anteriormente se explicitou), o XM embateu na parte lateral esquerda traseira no DS.
Desta factualidade provada não resulta que o autor tenha violado qualquer dos deveres previstos no nº 1, nas alíneas b) e c) do nº 2 e no nº 3, todos do artigo 38º do Código da Estrada.
Sublinhe-se que os normativos citados pela recorrente não proíbem ultrapassagens sucessivas, apenas estando prevista no artigo 41º, nº 2, do Código da Estrada, a proibição de um veículo ultrapassar um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro veículo, realidade a que porventura a recorrente se quer referir quando alude a ultrapassagens simultâneas.
Finalmente, ajuizemos se da matéria de facto provada resulta que o autor violou a proibição constante da alínea c) do nº 1 do artigo 41º do Código da Estrada.
No que respeita esta violação importa recordar que se provou que o DS, sem acionar o pisca e de forma repentina, virou para a esquerda em direção ao passeio e à Rua ... que se situa à esquerda após o passeio, atento o seu sentido de marcha (parte final do ponto 3.2.1.3) e que para entrar na Rua ..., considerando o sentido de marcha dos veículos, é necessário circular pelo passeio existente no lado esquerdo da Rua ..., o qual se inicia possui de um lancil/rampa[25], seguido da linha do elétrico; no enfiamento desse lancil/rampa, na Rua ..., no sentido descendente, existe um sinal vertical de proibição de virar à esquerda para veículos pesados (ponto 3.2.1.4).
Neste contexto factual é lícito afirmar que a Rua ... entronca na Rua ...?
Não o cremos.
No local em que ocorreu o acidente existe uma rampa que permite o acesso a um passeio por onde podem circular peões e, seguidamente, à plataforma para circulação de um veículo elétrico sobre carris e apenas depois disso se pode aceder à Rua
Ora, como já vimos em momento anterior deste acórdão, entroncamento para efeitos de Código da Estrada é a “zona de junção ou bifurcação de vias públicas” (artigo 1º, alínea g) do Código da Estrada) e, no caso em apreço, a Rua ... permite aceder a um passeio pedonal e, depois disso, a uma plataforma para circulação de veículo elétrico e apenas após a transposição desta plataforma se pode aceder à Rua
Um passeio destinado a peões, ainda que acessível mediante uma rampa, não pode ser considerado uma via pública a entroncar noutra via pública, sob pena de por absurdo se ter de admitir que toda a via pública marginada por passeios entronca com esses passeios, sendo por isso proibida a manobra de ultrapassagem nesses locais.
De facto, distinguem-se no artigo 1º, alíneas n) e x), do Código da Estrada os passeios das vias públicas.
Passeio é a “superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem”, enquanto a via pública é a “via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público”.
Assim, não estando a Rua ... ligada diretamente à Rua ... e deitando esta imediatamente para um passeio, não existe naquele local um entroncamento para efeitos do Código da Estrada em que imediatamente antes e naquele local seja proibida a realização da manobra de ultrapassagem.
Pelo exposto, conclui-se que a factualidade provada não integra qualquer violação do disposto no artigo 41º, nº 2, do Código da Estrada, nem qualquer violação das demais regras estradais invocadas pela recorrente, não existindo assim base factual que permita imputar ao autor qualquer parcela de responsabilidade no sinistro em que foi interveniente.
Assim, o recurso improcede totalmente e deve a sentença recorrida ser confirmada nos segmentos impugnados, não obstante a alteração dos factos não provados decorrente do decidido em sede de conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente já que as suas pretensões recursórias improcederam totalmente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar o recurso de apelação interposto por A..., S.A. totalmente improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida proferida em 19 de março de 2025, nos segmentos impugnados e sem prejuízo da extirpação dos fundamentos de facto da matéria vertida no artigo 9 da contestação da ré e julgada não provada pelo tribunal recorrido.
Custas do recurso a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de trinta e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 13/5/2026
Carlos Gil
José Eusébio Almeida
Eugénia Cunha
[1] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 20 de março de 2025.
[2] O recorrido apoia a sua argumentação num acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, alegadamente relatado em 12 de setembro de 2012, no processo nº 245/09.8GBACB.C1, pela Sra. Desembargadora Brízida Martins. Ora, este acórdão foi relatado pelo Sr. Desembargador Brízida Martins, em matéria criminal, num ambiente normativo bem distinto do que é aplicável nestes autos.
[3] As aspas justificam-se na medida em que a não observância de um ónus processual não constitui a violação de um dever jurídico, a prática de um ato ilícito, mas antes o não acatamento de prescrições de ordem adjetiva que determinam desvantagens processuais para o sujeito processual que não observa essas determinações.
[4] Sobre esta exigência veja-se Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, página 228, alínea a) do ponto 77.2 e nota 372.
[5] A propósito veja-se Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, página 228, alínea b) do ponto 77.2 e nota 373.
[6] Neste sentido veja-se Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, página 229, alínea d) do ponto 77.2 e nota 376.
[7] Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, páginas 228 e 229, alínea c) do ponto 77.2 e nota 373.
[8] Na participação policial do acidente informa-se que estes vestígios ocupam 1.1 m2 do pavimento e que os vestígios escuros correspondem a combustível derramado na via.
[9] Perto do final do depoimento desta testemunha, o tribunal a quo indeferiu um requerimento da ré no sentido das fotografias alegadamente tiradas pela testemunha CC serem juntas aos autos.
[10] 35000 metros por hora : 60 minutos= 583,33333 metros por minuto; 583,33333 metros por minuto : 60 segundos = 9,72222 metros por segundo. 40000 metros por hora : 60 minutos = 666,66666; 666,66666 metros por minutos : 60 segundos = 11,11111 metros por segundo.
[11] A propósito veja-se: Accidentes de Tráfico, Problemática e investigación, 4º EDICIÓN, Colex 2004, Miguel López-Muñiz Goñi, páginas 81 a 86.
[12] 9,72 metros por segundo X 0,58= 5,64 metros. À velocidade de 36,5 Km/h, no referido tempo de reação, percorrer-se-ão cerca de 5,88 metros. 11,11 metros por segundo X 0,58= 6,44 metros.
[13] Em regra, porque não se pode excluir a possibilidade de uma encenação de vestígios.
[14] O teor integral deste artigo é o seguinte: “O local do sinistro caracteriza-se por ser uma recta com entroncamento à esquerda (entroncamento da Rua ... com a Rua ...).”
[15] Nesta alínea define-se entroncamento nos seguintes termos: “zona de junção ou bifurcação de vias públicas”.
[16] Nos factos não provados existe matéria de direito que por razões meramente pragmáticas não se excluíram dos fundamentos de facto, tal como se fez para o artigo 9º da contestação.
[17] Há nesta oração uma utilização de dois verbos por lapso ostensivo. Cremos que se deverá ler “o qual se inicia com um lancil/rampa”.
[18] Salvo melhor opinião, a remissão não é para o ponto 2 dos factos provados, mas sim para o ponto 3 dos mesmos factos, pois que a causa da colisão é a forma como o DS executou a manobra de mudança de direção à esquerda e não o trânsito compacto que se fazia sentir.
[19] A remissão será para o ponto 7 dos factos provados, ponto 3.2.1.7 deste acórdão.
[20] Descerrar significa “abrir, desvendar ou destapar algo que estava fechado, coberto ou oculto”. Ora, cremos que o tribunal recorrido terá querido dizer que a metade direita do corpo do autor e a cabeça, rectius, o capacete que protegia a cabeça do autor foram colidir contra o DS.
[21] O Dicionário de Termos Médicos da autoria de Manuel Freitas e Costa, edição da Porto Editora, 2005, página 1341, coluna da direita refere que a doença de Chiari é o mesmo que a doença de Budd-Chiari e na página 1329, coluna da esquerda, afirma-se que se trata de “[s]índrome relacionada com obstrução das veias supra-hepáticas, provocada por compressão tumoral, por malformação congénita ou por trombose. A obstrução leva a hipertensão portal e respectiva sintomatologia.” Na página 1299, coluna da direita da obra que temos vindo a citar descreve-se a doença de Arnold-Chiari como “[d]oença congénita rara, do recém-nascido, caracterizada pela existência de espinha bífida lombossagrada, descida do bulbo raquidiano para o canal vertebral e penetração das amígdalas cerebelosas no canal cervical, hidrocefalia e lesões cerebrais graves.”
[22] Salvo melhor opinião, o autor é portador da doença de Chiari.
[23] Se o autor tem a doença de Chiari, não se pode, com propriedade, dizer que é saudável.
[24] Literalmente resulta deste trecho que foi a companheira do autor que no referido período tomou mediação para as dores. Porém, parece que o que se pretendia afirmar é que no citado período o autor tomou medicação para as dores e assim será entendido.
[25] Como já referimos anteriormente, há nesta oração uma utilização de dois verbos por lapso ostensivo. Cremos que se deverá ler “o qual se inicia com um lancil/rampa”.