Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
A. .., S.A. interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 2-4-02 do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto da decisão de 20-2-02, do Inspector-geral de Jogos que, na sequência de competente processo lhe aplicou a multa de 1 496,39 euros, imputando à decisão vício de violação de lei.
Na resposta, a autoridade recorrida suscitou a questão prévia de ineptidão da petição e, concluindo, alternativamente, pelo improvimento do recurso.
Relegado o conhecimento de tal questão prévia, para final, produziram as partes alegações, aí concluindo a recorrente:
1- Deve ser admitida a rectificação do pedido da recorrente, tomando-se em conta a pretensão agora esclarecida de anulação do acto recorrido.
2- A possibilidade de livre acesso de convidados de administradores das empresas concessionárias às salas de jogos dos casinos está condicionada pelo acompanhamento destes no momento do acesso.
3- Não dependendo esse livre acesso de que tal companhia se mantenha por todo o tempo em que os convidados permaneçam nas salas de jogo.
4- A questão de se saber quem, e em que condições, beneficia de tal livre acesso afere-se no exacto momento do acesso, ou seja, da entrada das pessoas a quem legalmente é autorizado legalmente esse acesso.
5- Porque convidados dos administradores das empresas concessionárias, em caso de infracção à proibição da prática do jogo por parte das pessoas em causa é a concessionária responsável, devendo suportar o pagamento das coimas legalmente previstas na lei do jogo.
6- Os convidados de administradores das empresas concessionárias estão em posição de perfeita igualdade com as demais situações previstas no art. 34 do Dec-lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a única diferença de deverem entrar nas salas na companhia dos administradores que convidam.
7- Será esse a única forma admissível de confirmação da existência do convite, que tem, por isso, que ser pessoal e presencial .
8- O douto despacho recorrido violou, assim, por errada interpretação e aplicação, o disposto no art. 34 n.º 1 al. e) do Dec-lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
A autoridade recorrida, considerando corrigido o lapso do pedido, considerando a apta a petição, pede o improvimento do recurso.
O EMMP emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos a decisão:
Com interesse para a decisão, está provada a seguinte matéria de facto:
- No dia 19-5-01, pelas 21,00 horas, tiveram entrada na sala de jogos tradicionais do Casino de ..., 25 jornalistas que, ali tomaram o seu jantar.
- Antes disso, o substituto do director do serviço de jogos havia solicitado autorização ao Sr. Inspector de serviço na dita sala de jogos para a entrada dos ditos jornalistas, sendo que tal autorização não foi concedida.
- a entrada dos jornalistas em causa acabou por ter lugar, a convite do Sr. Administrador Eng. ... e por ele acompanhados na entrada da sala.
- os convidados em causa não foram posteriormente acompanhados no interior da sala de jogos pelo dito administrador que, ali não permaneceu por período superior a 5 minutos.
- Todavia, foram adoptados procedimentos específicos no que toca ao controle da sua presença na sala de jogos, enquanto ela perdurou, por via dos serviços de vigilância electrónica.
- Tal controle específico teve lugar por ordem precisa do administrador acima identificado.
Fundamentalmente e na apreciação do objecto do presente recurso, haverá que proceder-se à necessária interpretação jurídica da norma da al. e) do n.º1 do art. 34º do DL 422/89 de 2-12, na redacção do DL 10/95 de 19-1 .
Seguindo o “caminho” traçado pelo art. 9º do CCivil, poderemos já concluir que, no caso em presença, a análise do elemento gramatical, maxime da sintaxe do texto normativo sugere uma aproximação ao projecto interpretativo defendido pela recorrente, em relação ao texto interpretando que se transcreve, na sua essencialidade:
“Sendo-lhes vedada a prática do jogo...., é livre a entrada nas salas de jogos:
(...) al. e)..... dos convidados dos administradores das concessionárias, quando acompanhados por estes.”
O núcleo fundamental desta frase, ou dito da forma tradicional, a sua oração principal é o segmento “é livre a entrada dos convidados dos administradores das concessionárias” sendo o sujeito desta frase, o seu sintagma nominal, a expressão “a entrada dos convidados....” enquanto o predicado é a expressão “é livre”.
O segmento “sendo-lhes vedada a prática do jogo”, na perspectiva da aceitação das orações gerundivas ou participiais, será uma oração coordenada adversativa, com a elipse da conjunção (“ mas, porém, todavia ou contudo”) Sobre a qualificação desta oração gerundiva, exprimindo-se aí o contraste com o conteúdo semântico da proposição principal, poder-se-á haver com um carácter subordinado concessivo, com a elipse da conjunção (embora, ainda que, se bem que).
Finalmente, o segmento “ quando acompanhados por estes”, na mesma perspectiva de aceitação de oração participial, terá no campo exegético do vocábulo “quando”, o carácter de oração subordinada pela referida conjunção, seja de natureza temporal, seja de natureza condicional Diferente não será o resultado da análise gramatical, para quem, recusando a aceitação das orações gerundivas, participiais e infinitivas, veja nas mencionadas expressões, meros complementos circunstanciais da oração principal. .
Nestes termos e na aproximação de pormenor a esta última destacada secção do texto, teremos de concluir que a mesma se subordina à relação gramatical central, ou seja, ao seu conceito subordinante, dado pelo sujeito da oração principal que, no texto em exame, é a expressão “ entrada dos convidados...”.
Assim, e deste simples exercício de análise gramatical, poderemos concluir que o acompanhamento dos convidados pelos administradores é relevante, apenas, no momento da entrada, e só aí condicionante da mesma entrada.
Mas, não sendo o mero elemento literal o decisor interpretativo, tendo-se em conta que scire leges non est verba earum tenere, sed vim ac potestatem ( 17, Digesto, 1.3), também poderemos ver que nas restantes situações de liberdade de entrada nas salas de jogos a não jogadores, p. nas restantes 4 alíneas do n.º1 do art. 34º do DL 422/89, o controle do direito ao acesso livre de tais personalidades é realizado na entrada das salas, nomeadamente, pela exibição dos cartões relativos aos cargos exercidos, ou pelo público conhecimento de tais entidades.
Na situação precisa dos convidados da administração é que o reconhecimento de tal qualidade só poderá ser feito com a presença, a companhia de um administrador, no momento da entrada na sala de jogo, dado não existir outro elemento específico de identificação e comprovação de tal específica qualidade Sem embargo, e “de jure ferendo”, poder-se-ia admitir que a qualidade de convidado pudesse ser demonstrada, no acto de ingresso, por , mera apresentação de convite ou credencial passada pela administração, não podendo retirar-se do facto de não ter sido essa a opção do legislador qualquer argumento em contrário da posição aqui defendida
Este sentido interpretativo estará em conformidade com a diversidade de situações que, na vida social e comercial da concessionária se apresentem:
Nas circunstâncias dos autos, sendo convidado um grupo de jornalistas, poderia estar em causa uma mera ou importante operação de promoção publicitária, de divulgação, ou qualquer outra situação de realce, em termos de uma qualquer realização de relações públicas, complementada com a gentileza da oferta ocasional de uma refeição, na sala de jogo dada, então a conhecer, em ocasião em que já não existisse, nem fosse mais necessária a disponibilidade do administrador para o acompanhamento do grupo de convidados.
O facto de o administrador se haver ausentado logo após a entrada do grupo de convidados, poderá ter múltiplas razões, sendo tal circunstância, na perspectiva do texto legal, como neste projecto interpretativo se defende, de interesse legal reduzido.
A obrigação de permanência do administrador na sala de jogo, enquanto ali estiverem os seus convidados, não tem porém, no texto legal, qualquer directa e inequívoca expressão.
Pelo exposto, outra nos parecendo dever ser a interpretação legal do preceito referido, acorda-se em conceder provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto contenciosamente recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2003.
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Cândido de Pinho (vencido, conforme voto que junto)
Voto de vencido
Entendo que a palavra “entrada” contida no art. 34º, nº 1, al. e), do DL nº 422/89, de 2/12, na redacção do DL 10/95, de 19/01, é utilizada no sentido comum em que se emprega em expressões do género “apenas é permitida a entrada a menores quando acompanhados pelos pais”.
Mais se pretende restringir apenas a transposição da porta, mas o acesso ao interior do recinto e permanência nele. Aliás, não fazia sentido proibir e condicionar a “entrada” para depois considerar livre a “permanência” no interior da sala ou do recinto.
Aqui, a questão é idêntica. No espírito da lei é realmente, vedar aos convidados a prática do jogo e, desse modo, afastar qualquer espécie de suspeição, não teria nexo algum condicionar a simples transposição da porta da sala de jogo e deixar os convidados totalmente livre de fazerem o que quisessem – inclusive jogar – logo que se encontrassem no seu interior. Frustar-se-ia, desta maneira, o objectivo da restrição legal.
Por outro lado, se o acompanhamento do administrador dos convidados tivesse simplesmente o sentido de mera permissão, mais fácil seria que a autorização fosse concedida através de exibição de uma simples credencial ou até, como frequentemente sucede em alguns recintos de utilização relativamente proibida, mediante a exibição de um simples cartão na lapela.
Por isso, para ter sentido lógico e racional, o administrador deve sempre acompanhar os convidados enquanto estes se mantiverem na sala do jogo.
Por tudo isto, negaria provimento ao recurso.
Lx, S.T.A., 2003/06/18
Cândido de Pinho