ACÓRDÃO Nº 92/2021
Processo n.º 698/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora recorrente, foi condenado, pelo Tribunal Central de Almada – J1, pela prática, em autoria material e concurso real, de três crimes de abuso sexual de criança agravado, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses por cada crime. Em cúmulo jurídico, foi fixada uma pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 9 de janeiro de 2020, o julgou «não provido na sua totalidade (…) mantendo-se na íntegra a decisão recorrida». Deste acórdão veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC).
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 661/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
- «4.Analisando o requerimento de interposição de recurso, constata-se que o recorrente pretendeu sindicar a constitucionalidade «dos arts. 127 do CPP, 171 e 177 do Cod. Penal por violação dos arts 32º-1 da CRP e 6°-l da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
(…)
Ora, a este respeito, cumpre assinalar que o recorrente se limita a indicar um bloco de disposições legais – duas delas de natureza plurinormativa – que entende feridas de inconstitucionalidade (artigo 127.º do Código de Processo Penal e artigos 171.º e 177.º do Código Penal), sem nunca enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível das indicadas normas. Em rigor, observa-se uma completa omissão, por parte do recorrente, quanto ao sentido normativo que extrai das disposições enumeradas, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade. Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1 da LTC, o recorrente apenas aludiu a preceitos legais, sem explicitar o enunciado normativo que entende resultar da conjugação de tais normais.
Deste modo, haverá que concluir que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não enuncia o critério normativo extraível dos artigos 127.º do Código de Processo Penal e 171.º e 177.º do Código Penal.
5. A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Porém, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir de imediato decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
6. Por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem, desde logo, sido realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o preceito de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, pese embora o recorrente refira, em observância do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que a questão de constitucionalidade «foi suscitada no recurso interposto no Douto Tribunal de Almada para o Tribunal da Relação Lisboa nas conclusões 2a, 3a e 16a», apresentadas junto do tribunal recorrido – peça que corresponde, in casu, ao momento processualmente adequado ao cumprimento do ónus em análise –, verdade é que o recorrente não colocou, nessa sede, qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa, limitando-se a invocar, nesses pontos, que «2 - a douta sentença deve ser revogada; os factos alegadamente ocorridos em 2012-2013 não estão demonstrados de forma categórica; inexiste mais prova do que a mera declaração do menor; o arguido negou os factos; as declarações contraditórias são insuficientes para preencher a LIVRE CONVICÇÃO do JUIZ JULGADOR; assim, 3 – face ao princípio in dubio pro reo só restava ao Tribunal absolver o arguido à luz dos arts 127, 410-a) e c) do CPP e 6º_1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (…) 16 – o art. 127 CPP viola os artsº 32º da CRP e 6º-1 da CEDH quando entendido que, para formar a íntima convicção basta a declaração de outra, sem mais elementos de prova».
Neste âmbito, releva assinalar que a circunstância de a decisão recorrida ter analisado o problema da pretensa inconstitucionalidade (fls.587 a 590) não logra infirmar tal conclusão.
(…)
Ademais, importa destacar que o próprio Tribunal da Relação de Lisboa constatou – e assinalou – que «o arguido nem sequer indica qual o número do artº 32º da CRP pretensamente violado», dando conta das inequívocas deficiências verificadas nesta arguição de constitucionalidade.
Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade reportada a normas, encontra-se prejudicada a admissibilidade do presente recurso, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos de conhecimento de mérito, face à necessidade da sua verificação cumulativa».
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:
«(…)
A., arguido nos autos supra id notificado em 19-11-2020 da Decisão Sumária de 13-11-2020 e não se conformando com a mesma, vem RECLAMAR para a Conferencia.
A Justiça Portuguesa não pode ser assim!!!!
Portugal já foi condenado por formalismo excessivo na COUR EUROPEENNE. O recorrente invocou normas como os arts 127 CPP, 171 e 177 do Cod Penal.
Explicitou em concreto o teor do recurso.
Pelo exposto deve a Conferencia conceder provimento a esta reclamação pois só assim se fará a Lidima Justiça!».
4. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, apresentou resposta, salientando que a questão suscitada carece de natureza normativa, corroborando o entendimento veiculado na decisão reclamada.
Complementarmente, sublinhou que «na reclamação o recorrente não impugnou os fundamentos constantes da decisão reclamada, que, assim, deve ser mantida». Consequentemente, concluiu pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 661/2020, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente a exigência de natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso.
Como bem notou o Ministério Público na sua resposta, a reclamação ora apresentada não mais representa de que a mera reiteração, por parte do reclamante, da pretensão anteriormente manifestada, desprovida de qualquer referência a um critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida. Em rigor, o reclamante não aduz quaisquer argumentos dirigidos a infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária, limitando-se a dar conta do seu inconformismo com o sentido veiculado.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.