13 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Acontece que, no caso em análise, se verificam os pressupostos que condicionam a admissão do recuso de revista, atendendo à importância jurídica de que se revestem as questões que a Recorrente pretende submeter à apreciação do STA.
Na verdade, como bem se evidencia das questões que se referenciam, designadamente, na conclusão E) da alegação da Recorrente, as matérias sobre as quais se visa obter pronúncia por parte deste STA revestem-se de particular dificuldade, sendo que a sua resolução, no plano teórico, implica a realização de operações exegéticas complexas, ao mesmo tempo que é previsível que essas mesmas questões venham a surgir noutros casos futuros, o que tudo nos leva a qualificar tais questões de direito como de importância fundamental, legitimadora da intervenção deste STA, por via do recurso de revista.
Em conclusão, temos que, no caso vertente, se mostram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.