Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A…, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 11-10-06, que confirmou a decisão do TAF de Loulé, de 23-9-05, assim mantendo o decretamento provisório das medidas cautelares requeridas pelas agora Recorridas B… e C…
Como razões justificativas para admissão do recurso refere, em síntese, o seguinte:
“(…)
“C) Interessa conhecer do enquadramento do presente recurso de revista e definir o objecto do mesmo, demonstrando-se o preenchimento dos requisitos constantes do art. 150º, nº 1 do CPTA, como se processa de imediato. Nos termos do art. 150º, nº 1 e 5, do CPTA, aceitar-se-á submeter uma questão a recurso de revista, por meio de uma «apreciação preliminar sumária», quando a questão que seja trazida tenha por fundamento a violação da lei substantiva ou processual (nº 2 do art. 150º do CPTA) e quando se verifique, uma de duas situações alternativas i) quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou ii) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (cfr. nº 1 do art. 150º do CPTA).
D) Tem o Recorrente a referir que, qualquer uma destas duas situações alternativas se verifica, habilitando este Supremo Tribunal a se pronunciar, como requerido. É patente que este recurso de revista deve ser admitido para se permitir uma melhor aplicação do direito, do que aquela que, com o devido respeito, tem sido feita nas instâncias inferiores.
E) As questões colocadas neste recurso versam também sobre questões fundamentais de um ponto de vista jurídico e social, a saber: i) a admissibilidade do recurso ao art. 131º CPTA (decretamento provisório), quando em causa esteja uma providência cautelar relativa a actos praticados em procedimento de formação de contratos (art. 132º CPTA); ii) a necessidade/imperatividade de pedido de suspensão de actos de exclusão de concorrentes, para que este possa suscitar subsequentemente a suspensão do procedimento pré-contratual ou a sua dispensa, por se tratar de decisão judicial implícita e a relação com o sentido da determinação de suspensão do procedimento pré-contratual (isto é, o que aí se inclui, proibição de actos futuros no procedimento, ou suspensão de actos já praticados no procedimento), bem como com o interesse em agir e utilidade da medida cautelar se o requerente excluído no concurso não suscitar pedido de suspensão do acto que o excluiu; iii) o âmbito das decisões de recurso jurisdicional das decisões proferidas ao abrigo do art. 131º, nº 6 do CPTA, ou seja, se as mesmas se devem ater na análise da especial urgência do art. 131º, nº 1 CPTA, ou se podem já antecipar a análise dos requisitos do art. 132º, nº 6v do CPTA; e iv) a admissibilidade de interesses dos concorrentes excluídos, como sejam a possibilidade de virem a ser adjudicatários, ou a ganharem prestígio e experiência com a execução da empreitada, se sobreporem a interesses públicos de imediata execução do contrato público e prossecução do procedimento pré-contratual, nos termos da ponderação a ser feita no art. 132º, nº 6 CPTA...” – cfr. fls. 2753-2755.
1. 2 Por sua vez, as agora Recorridas sustentam a não admissão do presente recurso de revista, por se não verificarem os respectivos pressupostos.
Concretamente, salientam não existir no Acórdão do TCA “matéria de especial relevo jurídico que mereça uma melhor aplicação do direito nem se tratando aqui de situação de forte relevância social.” – cfr. fls. 2840.
1. 3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2. 2 Acontece que, no caso em análise, se verificam os pressupostos que condicionam a admissão do recuso de revista, atendendo à importância jurídica de que se revestem as questões que a Recorrente pretende submeter à apreciação do STA.
Na verdade, como bem se evidencia das questões que se referenciam, designadamente, na conclusão E) da alegação da Recorrente, as matérias sobre as quais se visa obter pronúncia por parte deste STA revestem-se de particular dificuldade, sendo que a sua resolução, no plano teórico, implica a realização de operações exegéticas complexas, ao mesmo tempo que é previsível que essas mesmas questões venham a surgir noutros casos futuros, o que tudo nos leva a qualificar tais questões de direito como de importância fundamental, legitimadora da intervenção deste STA, por via do recurso de revista.
Em conclusão, temos que, no caso vertente, se mostram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente do Acórdão do TCA Sul, de 11-10-06, devendo, consequentemente, proceder-se à pertinente distribuição dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006. Santos Botelho (relator) Azevedo Moreira – Rosendo José.