IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Por o recurso principal e o recurso subordinado terem o mesmo objecto, em ambos questionando as partes os valores indemnizatórios fixados na sentença a título de dano biológico e danos não patrimoniais, não se autonomizam cada um deles, procedendo-se ao seu conhecimento conjunto.
Dispõe o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Da simples leitura do preceito, resulta que, no caso de responsabilidade por facto ilícito, vários pressupostos condicionam a obrigação de indemnizar que recai sobre o lesante, desempenhando cada um desses pressupostos um papel próprio e específico na complexa cadeia das situações geradoras do dever de reparação.
Reconduzindo esses pressupostos à terminologia técnica assumida pela doutrina, podem destacar-se os seguintes requisitos da mencionada cadeia de factos geradores de responsabilidade por factos ilícitos: a) o facto; b) a ilicitude; c) imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O artigo 562.º do Código Civil, que consagra o princípio da reconstituição natural, preceitua que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Por dano deve entender-se “a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar”[1].
Podendo os danos ser patrimoniais ou não patrimoniais, os primeiros compreendem, por sua vez, o dano emergente e o lucro cessante, abrangendo este último “os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão”[2].
Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro[3].
No caso dos autos, o único dissídio das partes diz respeito aos valores indemnizatórios devidos para reparação do dano biológico e dos danos não patrimoniais.
Danos não patrimoniais:
Aos danos não patrimoniais refere-se o n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil, quando determina: “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
De acordo com o n.º 3 da mesma disposição legal, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º...”.
Com explica o Acórdão da Relação do Porto, 06.11.90[4] “... nos termos dos artigos 496º, nº 3 e 494º, como critério da sua determinação equitativa, há que atender à natureza e intensidade do dano causado, grau de culpa do lesado, e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta”.
Por outro lado, “sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral sofridas pela pessoa directamente lesada ou a dor pessoal sofrida pelos terceiros referidos no nº 2 do artigo 496º, segue-se normalmente o critério pelo qual a quantia em dinheiro há-de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade dessa respectiva dor. A isso se chama impropriamente o “preço da dor”[5].
Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc., reflectindo, mais ou menos, melhor ou pior, manifestações de perturbações emocionais.
Nesta categoria de danos se compreendem todos aqueles que afectam a personalidade moral, nos seus valores específicos tais como “as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética que, sendo insusceptíveisde avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”[6].
Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis: não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto (como já ensinava o professor Mota Pinto),de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal.
Nos danos não patrimoniais estão em causa lesões que não se refletem directamente sobre o património, não o diminuindo, nem frustrando o seu acréscimo. Tratam-se de danos que atingem bens de carácter imaterial, sem expressão ou tradução económica. A ofensa objectiva desses bens tem em regra um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral.
Os componentes de maior relevância do dano não patrimonial são:
- -o dano estético: traduzido no prejuízo anatomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;
- -o prejuízo de afirmação social: dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica);
- -o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”: nele se destacam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida;
- -o pretium juventutis: que compreende a frustração de viver em pleno a designada “primavera da vida”;
- -e o pretium doloris- que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária.
Como esclarece Antunes Varela[7], “a indemnização reveste, no caso de danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
Resulta do exposto que o juiz, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento da prescrição legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.
A doutrina nacional, pela voz de conceituados civilistas[8], tem, desde há algum tempo, vindo a tecer reparos pela parcimónia com que, no seu entender, o Supremo Tribunal de Justiça vem fixando os valores indemnizatórios para compensação dos danos não patrimoniais, embora reconheça o esforço positivo desenvolvido, sobretudo nos últimos anos, para alterar tal tendência.
Assim, sustenta Menezes Cordeiro que “é inegável a presença de um certo esforço, no sentido da dignificação das indemnizações. Importante é, ainda, a consciência do problema, por parte dos nossos tribunais. Há, agora, que perder a timidez quanto às cifras. A vida humana não tem preço. Mas quando haja que avaliá-la para efeitos de compensação, a cifra a reter será (actualmente), da ordem do milhão de euros, majorada ou minorada conforme as circunstâncias. Todos os outros danos são, depois, alinhados abaixo desse valor de topo”. E acrescenta o mesmo autor: “Entretanto, há que manter, de modo operacional, as várias parcelas indemnizatórias: supressão do bem vida; danos morais da vítima; danos morais dos familiares referidos no artigo 496º/2, devidamente alargado pela interpretação; danos patrimoniais da vítima; danos patrimoniais dos familiares; lucros cessantes. Não vale a pena dispormos de uma Constituição generosa, de uma rica e cuidada jurisprudência constitucional e de largos desenvolvimentos sobre os direitos de personalidade quando, no terreno, direitos fundamentais como a vida valham menos de 60.000 €”.
Essa tendência tem vindo, de facto, a revelar-se, sobretudo nos últimos tempos, havendo uma clara preocupação, ainda que manifestando-se de forma cautelosa e gradual, em conferir maior dignidade aos danos não patrimoniais, traduzida no aumento dos valores compensatórios em relação aos anteriormente fixados.
Em consequência do atropelamento que o vitimou, e para o qual concorreu apenas a actuação ilícita do condutor de um veículo ligeiro de passageiros, os quais não possível identificar, de acordo com a matéria definitivamente fixada, o Autor:
- -no momento da ocorrência do atropelamento e nos instantes que se seguiram sofreu um enorme susto, dor e pânico;
- -foi transportado de urgência para o Centro Hospitalar ..., E.P.E., na cidade de Penafiel, onde foi observada contusão temporal esquerda, CCO, sem amnésia para o acontecimento; Omalgia esquerda; Abrasão da região anterior da perna direita;
- -foram-lhe administrados fármacos para as muitas dores que sentia;
- -teve que fazer colheita de sangue, Raio-X às zonas lesionadas e TAC ao crânio;
- -na sequência das observações e dos exames realizados foi-lhe diagnosticado, entre o mais, luxação acromioclavicular (articulação) composta (LAC de grau III), o que acarretou a imobilização do ombro esquerdo com colocação de suporte de braço com imobilizador de ombro - Gerdy;
- -teve alta hospitalar na madrugada do dia seguinte, pelas 00h30, com indicação de repouso absoluto no domicílio e para regressar ao serviço de urgência no dia 04/05/2018;
- -tinha muitas dores, ao ponto de não conseguir descansar e dormir;
- -no dia 14/04/2018, recorreu novamente ao serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., E.P.E., tendo-lhe sido recomendada a toma de medicação analgésica e anti-inflamatória;
- -após, manteve-se retido no leito, saindo de casa apenas para ir a curativos e consultas, tendo dificuldade em vestir-se, calçar-se e tomar banho, pelo que necessitava de ajuda de uma terceira pessoa para a realização de tais atividades;
- -no dia 04/05/2018 regressou ao serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., E.P.E., tendo-lhe sido retirado o suporte do braço com imobilização do ombro - Gerdy;
- -nesta consulta foi-lhe sido referido que deveria realizar fisioterapia, a qual deveria ser prescrita pelo médico de família.
- -em consequência do acidente, começou a apresentar um comportamento apático, triste e de indiferença;
- -ainda hoje, sente dores no ombro esquerdo que irradiam para a mão esquerda, com dormência e formigueiro e, na perna direita, tendo necessidade de tomar medicação para as dores, analgésicos e anti-inflamatórios.
- -antes do atropelamento, fazia frequentemente caminhadas, andava de bicicleta e jogava matrecos com os amigos, o que deixou de fazer face às dores sentidas.
A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 9 de julho de 2018.
Em consequência do atropelamento, o autor apresenta sequelas no membro superior esquerdo, o qual apresenta um desnível de ombro notado à distância, com posição viciosa do tronco com deformação evidente da articulação acrómio-clavicular, associada a limitação da mobilidade do ombro (rigidez) muito ligeira na abdução, flexão e rotações, conseguindo levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar; com FM global 4/5 e ligeira atrofia da cintura escapular à esquerda.
O autor sofreu dores quantificadas no grau 4, numa escala entre 1 e 7.
As sequelas de que o autor ficou portador, em consequência do acidente, determinaram uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1, numa escala entre 1 e 7.
O autor ficou ainda a padecer de um dano estético permanente de grau 3, numa escala entre 1 e 7.
Assim, para a valoração do dano não patrimonial e quantificação da respectiva reparação importará avaliar, designadamente, as circunstâncias ocorridas logo após o evento (pânico, dor sentidos pelo lesado), tratamentos a que o mesmo teve de ser submetido para recuperação das lesões corporais sofridas em consequência do atropelamento e duração dos mesmos, suas repercurssões anátomo-funcionais e sequelas definitivas, assim como o quantum doloris suportado pela vítima em todo o processo desencadeado pelo acidente ocorrido.
Sendo, pois, merecedores de tutela reparadora os aludidos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, o correspondente valor indemnizatório há-de ser calculado com base em critérios de equidade, que assentem numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida e que não seja colidente com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade.
Na quantificação dos mesmos deve ponderar-se o grau, intenso, de culpa do lesante, a situação económica da entidade abrangida pelo dever de indemnizar, não podendo ser ignorados os valores arbitrados pelas instâncias superiores para situações similares.
Ponderando todo este circunstancialismo fáctico e efectuando uma análise comparativa quanto a esses valores, entende-se ser equilibrado o valor de € 7.000,00 para a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, considerando-se excessivo o valor de € 10.000,00 arbitrado pela sentença recorrida, atento, sobretudo, o escasso lapso temporal que decorreu desde a data do acidente e a data da consolidação médico-legal das lesões (menos de três meses), e a natureza pouco invasiva dos tratamentos a que foi submetido, não carecendo sequer de realização de qualquer intervenção cirúrgica.
E é atendendo à extensão, natureza e gravidade desses danos, não podendo ser menosprezados os valores fixados pelos tribunais superiores para situações similares, que se entende ser ajustada à reparação dos danos em causa uma indemnização no valor de € 7.000,00.
Dano biológico:
Ainda em consequência do acidente e das lesões corporais que o mesmo lhe provocou, ficou o Autor permanentemente afectado de um défice funcional na sua integridade física avaliado em 3 pontos percentuais (numa escala de 1 a 100), que lhe exigem esforços acrescidos na actividade da sua vida diária.
Pode extrair-se do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2017[9]: “Devendo o dano biológico ser entendido como uma violação da integridade físico-psíquica de uma pessoa, com tradução médico-legal, tal dano existe em qualquer situação de lesão dessa integridade, mesma que sem rebate profissional e sem perda do rendimento do trabalho, já que, havendo uma incapacidade permanente, dela sempre resultará uma afetação da dimensão anátomo-funcional do lesado, proveniente da alteração morfológica do mesmo e causadora de uma diminuição da efetiva utilidade do seu corpo ao nível de atividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais, como consequente agravamento da penosidade na execução das diversas tarefas que, de futuro, terá de levar a cargo, próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo”.
Afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2012: “o dano biológico merece, logo porque tem lugar, tutela indemnizatória, compensatória ou ambas;
A extrema amplitude que o nosso legislador confere ao conceito de incapacidade para o trabalho, aliada à orientação sedimentada da jurisprudência de que é de indemnizar, quer esta leve a diminuição de proventos laborais, quer não leve, já o contempla indemnizatoriamente, ainda que noutro plano;
Do mesmo modo a relevância que a nossa lei confere aos danos não patrimoniais também aliada à amplitude deste conceito que a jurisprudência vem acolhendo - englobando, nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros - já o contempla neste domínio.
Pelo que a conceptualização do dano biológico não veio “tirar nem pôr” ao que, em termos práticos, já vinha sendo decidido pelos tribunais, quanto a indemnização pelos danos patrimoniais de carácter pessoal ou compensação pelos danos não patrimoniais.
Onde releva é na fundamentação para se chegar a tal indemnização, afastando as dúvidas que poderiam surgir perante a não diminuição efectiva de proventos apesar da fixação da IPP ou, em casos de verificação muito rara, como aqueles em que o lesado já estava totalmente incapacitado para o trabalho antes do evento danoso ou até, no que respeita aos danos não patrimoniais, em que ficou definitivamente incapacitado para ter consciência e sofrer com a sua situação”.
Idêntico entendimento foi perfilhado pelo acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010[10], quando refere que a “compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”.
E no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.04.2022[11] pode ler-se: “Diverge a jurisprudência quanto à classificação, ou melhor, à natureza do chamado dano biológico (o decorrente da incapacidade permanente sem reflexo profissional): se um dano meramente patrimonial, se um dano moral, se um tertium genus. E procuram os vários arestos, cada um à sua maneira, justificar o quantum indemnizatório arbitrado para estes danos geradores de incapacidade permanente que senão repercutam directamente na capacidade de ganho do lesado (na medida em que não implicam uma diminuição da retribuição, embora implicando esforços acrescidos, ou, então, porque o lesado está fora do mercado de trabalho, como ocorre com desempregados, crianças, reformados).
O dano biológico tem suscitado especiais perplexidades na relação com a dicotomia tradicional da avaliação de danos patrimoniais versus danos não patrimoniais, por poder incidir numa, noutra ou em ambas as vertentes.
Este dano vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais[...]. É um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas. Determina perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado. Poderá exigir do lesado, esforços acrescidos, conduzindo-o a uma posição de inferioridade no mercado de trabalho[...]. Ou, por outras palavras, é um dano que se traduz na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.
Ora, o dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral; tanto pode ter consequências patrimoniais como não patrimoniais. Ou seja, depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade. Tem a natureza de perda ‘in natura' que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar[...].
Como quer que seja visto ou classificado este dano, o certo é que o mesmo é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. É indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos”.
E acrescenta o mesmo acórdão: “O lesado não pode ser objecto de uma visão redutora e economicista do homo faber[...]. A incapacidade permanente (geral)de que está afectada a vítima constitui, nesta perspectiva, um dano em si mesmo, cingindo-se à sua dimensão anátomo-funcional.
A incapacidade permanente geral(IPG) corresponde a um estado deficitário de natureza anatómica-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e movimentos próprios da vida corrente comuns a todas as pessoas. Pode ser valorada em diversos graus de percentagem, tendo como padrão máximo o índice 100. Esse défice funcional pode ter ou não reflexo directo na capacidade profissional originando uma concreta perda de capacidade de ganho”.
O dano biológico não se reporta apenas ao período temporal subsequente à alta clínica, devendo, por maioria de razão, abranger o período em que o facto incapacitante foi mais intenso (incapacidade temporária absoluta) e é indemnizável ainda que o lesado à data do evento lesante não exercesse actividade laboral remunerada[12].
Há ainda a notar, como o faz o Acórdão da Relação do Porto de 20.03.2012[13], que “os Tribunais, na fixação das indemnizações por danos decorrentes de sinistros rodoviários, não estão sujeitos ao regime previsto na Portaria n.º 377/2008, de 26/05, por este diploma não ter por objectivo a fixação definitiva dos valores indemnizatórios mas, apenas e só o estabelecimento de regras/princípios que visam agilizar a apresentação de propostas razoáveis numa fase pré-judicial”.
O dano biológico não se pode reduzir aos danosde natureza não patrimonial na medida em que nestes estão apenas em causa prejuízos insusceptíveisde avaliação pecuniária e naquele estão também em causa prejuízos de natureza patrimonial provenientes das consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado.
Tal como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2016[14], “O chamado dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis”.
Como já salientava o Acórdão da Relação do Porto, de 07.05.2001 (www.dgsi.pt), “sem dúvida que e é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório, já que, tirando a idade do Autor e a incapacidade que o afecta, tudo o mais é aleatório. Com efeito é inapreensível, agora, qual vai a ser a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem no nível remuneratório, como por exemplo, os impostos.
Daí que, nos termos do n.º 3 do art. 566º do Código Civil, haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos”.
A Portaria n.º 377/08, de 26/5, com inspiração no direito espanhol e francês, no sistema dos “barèmes“, que estabelece meras propostas, indica critérios orientadores para apresentação aos lesados, em caso de acidente de viação, por dano corporal, estabelece no seu art.º 6.º b), que, para fins de cálculo de prestações em caso de violação do direito à vida e de prestações de vida ao cônjuge ou descendente incapaz por anomalia psíquica, se presume que o sinistrado trabalharia até aos 70 anos.
Também a jurisprudência dos tribunais superiores, na tentativa de adaptação às actuais condições socio-económicas do país, quando se perspectiva a possibilidade da idade da reforma vir a ser elevada para os 70 anos a relativamente curto prazo, vem abandonando a ideia de que o período de vida activa tem como limite os 65 anos de idade, antes se devendo atender ao tempo provável de vida do lesado, por referência à esperança média de vida estabelecida em relação à data em que ocorreu o facto danoso gerador do dever de indemnizar.
Como já defendia o acórdão do STJ de 28.09.1995[15], “finda a vida activa do lesado não é razoável ficcionar que também a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as necessidades do lesado e, por outro lado, geralmente, continua a receber remunerações, ou como pensão de aposentação da própria profissão, ou como prestação da segurança social”, entendimento que passou a ser seguido pela jurisprudência dos tribunais superiores[16] após ter sido defendido no Parecer do Provedor de Justiça de 19.03.2001, elaborado a propósito do denominado caso “ponte Entre-os-Rios”.
Perante a constatação das dificuldades associadas à fixação do montante indemnizatório para reparação dos danos futuros, traduzidos em lucros cessantes, e perante a diversidade de resultados obtidos com o recurso a critérios diferentes, em Espanha sentiu-se necessidade de introduzir, através da Ley nº 30/1995, de 8/11, medidas de “baremación”, vinculativas para os tribunais. Ainda que sem o mesmo carácter vinculativo, mas sendo um sistema fundado em “barèmes”, o regime que se encontra implantado em França, assente numa Convenção destinada a regularizar sinistros de circulação automóvel, adoptada depois da publicação da Loi nº 85-677, de 5 de Julho de 1985, destinando-se à generalidade dos danos emergentes de acidente de viação, revela circunstâncias diversificadas, de forma a integrar a generalidade dos sinistros, com valores antecipada e objectivamente fixados, sem prejuízo da possibilidade de ponderação de situações específicas.
Sem idêntica consagração legislativa, os tribunais portugueses têm recorrido a diferentes fórmulas para determinar o quantum indemnizatório para a reparação desses danos.
Essas fórmulas oscilaram entre o recurso às tabelas de cálculo das pensões por incapacidade laboral e sua remição, que depressa foi abandonado, e o recurso a fórmulas matemáticas, além do recurso a critérios para cálculo do usufruto para fins fiscais.
O recurso às tabelas matemáticas ou tabelas legalmente fixadas para a regularização dos sinistros laborais tem vindo a ser posto em crise por não garantirem a justa reparação do dano em causa, já que “na avaliação dos prejuízos verificados o juiz tem que atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorreram no caso e que o tornarão sempre único e diferente”[17].
Um dos outros critérios possíveis para ponderar o montante indemnizatório em discussão foi preconizado pelo Acórdão do STJ, de 18.01.79[18], segundo o qual “em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%”.
A partir de então este critério passou a ser adoptado em várias decisões dos tribunais superiores, servindo-se, para o efeito, das taxas de juro estabelecidas para as operações bancárias activas de crédito, passando depois para as de depósito a prazo, adaptando a taxa de juro às flutuações respectivas no mercado financeiro.
Estes critérios foram sendo sucessivamente perfilhados por decisões do Supremo Tribunal de Justiça, que, todavia, não deixam de lhes reconhecer a natureza de índices meramente informadores da fixação do cálculo, meros instrumentos auxiliares de orientação, não dispensando o recurso à equidade, que pressupõe uma solução em sintonia com a lógica e o bom senso, com apelo às regras da boa prudência, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem submissão a critérios subjectivos de ponderação, e que pese a gravidade do dano.
Note-se que o critério fundado nas tabelas financeiras não é isento de críticas: as taxas de capitalização devem corresponder à previsível remuneração do dinheiro no período a considerar, o que sendo impossível de quantificar de forma exacta, exige um juízo de previsibilidade, que, atendendo às modificações sociais e económicas, cada vez mais sentidas, se revela muitas vezes temerário.
Comprovando essa realidade, constata-se na jurisprudência uma larga oscilação nos valores das taxas de capitalização[19].
Talvez por isso, larga jurisprudência tende a defender que o recurso às tabelas deve ser posto de parte, devendo-se antes confiar no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade[20].
A discussão acerca da metodologia a seguir[21] continua, assim, em aberto, como já o reconhecia o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.2002[22], dada a incerteza que envolve o cálculo deste dano futuro, aceitando mesmo, como critério possível, permitindo uma certa flexibilização no cálculo, a aplicação de uma regra de três simples, na qual se procura determinar qual o capital produtor do rendimento anual que se deixou de obter, tendo em conta a taxa de juro de 3%; ou seja qual o capital que à taxa de juro em alusão reproduz aquele rendimento, a que é de deduzir um factor de correcção.
De todo o modo, tem-se vindo a consolidar na jurisprudência, como solução para definir os parâmetros da reparação deste tipo de dano, determinar o capital necessário, que, entregue de uma só vez, e diluído no tempo de vida do lesado, lhe proporcione o mesmo rendimento que auferiria se não tivesse ocorrido a lesão[23].
Entende-se que a determinação do montante indemnizatório deve ser obtida com recurso a processos objectivos (fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas), servindo para determinar um limite mínimo indemnizatório, o qual, deverá posteriormente ser corrigido com recurso a outros elementos, quer objectivos quer subjectivos, que possam conduzir a uma indemnização justa.
Seja qual for o critério norteador (já que todos os critérios até hoje seguidos não são vinculativos, são meramente indicadores), haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, de forma que se tenha em “conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida…”[24].
Em todo o caso, o cálculo do quantum indemnizatório, fixado para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura, tem, necessariamente, por base, critérios de equidade, assente numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida, sem que,todavia, colida com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito eo princípio de igualdade.
De acordo com a jurisprudência seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a determinação de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, com recurso a critérios de equidade, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, ou previsível profissão habitual, como em profissão ou actividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações, a par de um outro factor que contende com a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, ou da previsível actividade profissional habitual do lesado, assim comode actividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as competências do lesado[25].
O Autor, como se disse, ficou afectado com um défice funcional na sua integridade físic/psíquica quantificado em 3 pontos percentuais.
Resultou ainda comprovado que as lesões por ele sofridas em consequência do atropelamento determinaram-lhe um défice funcional temporário total de 3 dias, situado entre 12 e 14 de abril de 2018 e um défice funcional temporário parcial de 86 dias, situado entre 15 de abril e 9 de julho de 2018.
À data do sinistro, trabalhava na empresa A... Unipessoal Lda., auferindo remuneração base de 580,00€ (quinhentos e oitenta euros), acrescida de subsídios de refeição, férias e de natal, e nos tempos livres, realizava alguns trabalhos informais não declarados, na área da construção civil.
As sequelas de que o mesmo ficou portador são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
Em virtude do acidente e das lesões por ele causadas, o Autor ficou permanentemente afectado de uma incapacidade funcional fixada em 3 pontos percentuais, a qual, sem rebate profissional, dele exige um acréscimo de esforços no desempenho das tarefas relativas à profissão que então exercia.
Tem, por conseguinte, direito a ser indemnizado pelo dano biológico que passou a afectá-lo após o acidente, e em consequência do mesmo.
Para a concreta determinação do correspondente valor indemnizatório importa ponderar, entre outros factores, a idade do Autor à data do sinistro e a sua expectativa de vida, considerando, à data, a esperança média de vida para os homens (esperança de vida masculina à nascença de cerca de 80 anos), o grau de incapacidade permanente que o afecta em consequência do acidente sofrido e as sequelas funcionais definitivas dele resultantes, a circunstância desse défice funcional dele exigir esforços adicionais para o exercício da sua profissão habitual, quando antes do sinistro era uma pessoa autónoma.
Deve ainda atender-se ao facto de o Autor em nada haver contribuído para o evento lesante, e ao facto da compensação indemnizatória ser recebida de uma só vez.
Ora, ponderando todos estes factores e também os valores fixados pelas instâncias judiciais para casos similares, mostra-se equilibrada e ajustada à reparação do concreto dano biológico sofrido pelo Autor a indemnização no valor de € 8.000,00 fixado pelo tribunal recorrido.
Improcedendo ambos os recursos, independente e subordinado, altera-se a sentença na parte em que fixou a quantia de € 10.000,00 para compensação dos danos não patrimoniais, reduzindo-se para € 7.000,00 o valor da respectiva indemnização, mantendo-se, quanto ao mais, o nela decidido.
Síntese conclusiva:
(…)
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso do apelante Fundo de Garantia Automóvel e improcedente o recurso subordinado do Autor AA, alterando a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu a indemnizar o Autor na quantia de € 10.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por ele sofridos em consequência do acidente, fixando em € 7.000,00 a indemnização devida a esse título, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença recorrida.
Custas das apelações: por Autor e Réu, na proporção do respectivo decaimento - (art.º 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Porto, 18.06.20126
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Ana Vieira
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
[1] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 7ª ed., pág. 591.
[2] Ibid, pág. 593.
[3] Artigo 566º, nº1 do Código Civil.
[4] Colectânea de Jurisprudência XV, 5, pág. 186.
[5] Dario M. de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, págs. 188-189.
[6] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, volume I, Almedina, 7.ª ed., pág. 595.
[7] “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 488.
[8] Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. I, 2.ª ed., pág. 318; Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português II, Direito das Obrigações, tomo III, 2010, págs. 748 a 756.
[9] Processo n.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1, www.dgsi.pt
[10] Processo nº 270/06.0TBLSD.P1.S, www.dgsi.pt.
[11] Processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1, www.dgsi.pt.
[12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.12.2011, processo nº 52/06.0TBVNC.G1.S1, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.06.2011, processo nº 160/2002.P1.S1, ambos em www.dgsi.pt.
[13] Processo nº 571/10.3TBLSD.P1, www.dgsi.pt.
[14] Processo n.º 2603/10.6TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt
[15] CJ.STJ.95.III, pág. 36.
[16] Entre outros, cfr. acórdãos do STJ de 19/04/2012 (3046/09.0TBFIG.S1); de 20/10/2011 (428/07.5TBFAF. G1.S1); de 07/06/2011 (524/07.9TCGMR.G1.S1); de 20/05/2010 (103/2002. L1.S1); de 25/06/2009, do 08B3234, e de 17/06/2008 (08A1266), www.dgsi.pt
[17] Acórdão do STJ, 4/2/93, Colectânea de Jurisprudência/ Acórdãos do STJ, ano 1, tomo 1, pág. 129.
[18] BMJ 283º-275.
[19] A título de exemplo: Acórdão do STJ de 4/2/93, CJSTJ, tomo I, pág. 128: 9%; Acórdão do STJ de 5/5/94, CJSTJ, tomo II, pág. 86: 7%; Acórdão do STJ de 15/12/98, CJSTJ, tomo III, pág. 155: 5%; Acórdão do STJ de 16/3/99, CJSTJ, tomo I, pág. 167: 4%.
[20] Entre outros, Acórdão do STJ de 28/9/95, CJSTJ, 1995, tomo 3º, pág. 36.
[21] Uma das fórmulas habitualmente seguidas para a determinação dos danos futuros por perda ou redução da aquisição de rendimentos do trabalho surge desta forma enunciada:
C = [(1 + i)N - 1 / (1 + i)N x i] x P
Sendo:
C = capital;
P = prestação a pagar no 1º ano;
i = taxa de juro; e N = o nº. de anos de vida provável, e em que:
i = (1 + r / 1 + k) - 1, sendo que:
r = taxa de juro nominal líquida, que actualmente se entende dever ser fixada em 1,5%.
k = taxa anual de crescimento de P (inflação + ganhos da produtividade + promoções profissionais (inflação de 0,5% + ganhos da produtividade de 0,375% + promoções profissionais de 0,375%) = 1,25%).