57. Em conclusão, o Acórdão do Conselho de Justiça da F.P.F. é susceptível de ser sindicado pelo Tribunal Constitucional, a tanto não obstando a circunstância de, constituindo (ela, decisão) a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que aquele Conselho pertence, não ser passível de recurso ordinário.
58. Acresce que, ainda quando se entendesse caber recurso ordinário daquela decisão – o que não se aceita – sempre seria admissível recurso, restrito à questão da constitucionalidade, directamente para o Tribunal Constitucional.
59. Com efeito, “não era muito lógico que tendo o recurso como objecto exclusivo a questão da inconstitucionalidade esta devesse ser obrigatoriamente apreciada por outros tribunais (embora superiores) não competentes para decidir, a título principal, problemas de inconstitucionalidade. O regime actual é um regime mais consentâneo com a natureza incidental da questão de inconstitucionalidade e com a própria razão de ser do controlo concentrado com a base num controlo difuso concreto (cfr., art.ºs 70.° e segs. da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do TC [LTC]). (…). As partes poderão, se o regime processual o permitir, esgotar os recursos (para os quais deverão ter outros fundamentos que não apenas a questão da inconstitucionalidade) e recorrer, finalmente, para o Tribunal Constitucional; mas também poderão optar por considerar a questão da Constitucionalidade como o problema principal e decisivo e recorrer logo para o Tribunal Constitucional”- Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3.ª ed., pág. 709.
60. Para além de que, à luz do regime constante do n.º 4 do art.º 70.º da LTC, na redacção introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, o conceito de esgotamento ou exaustão dos recursos ordinários passou a abranger as hipóteses de renúncia, decurso do prazo sem efectiva interposição e impossibilidade de prosseguimento por razões de ordem processual, assim se consagrando a orientação de uma das correntes de opinião em que se dividia o Tribunal Constitucional, e que está expressa, v.g., nos Acs. n.º 8/88 (Bol. 376‑166) e n.º 377/96 (Bol. 455-111).»
Ouvido o Ministério Público junto deste Tribunal, veio este pugnar pela improcedência da reclamação:
«A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente por duas razões:
a) em primeiro lugar, não nos parece que a questão controvertida pela entidade recorrente se possa configurar como “questão estritamente desportiva”, tal como é definido no n.º 2 do art.º 47.º da Lei n.º 30/04, de 21/7 – reportada a matérias de natureza disciplinar, abrangendo as infracções “cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergente da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas”: no caso dos autos, está em causa a aplicação de uma norma de cariz procedimental, atinente à definição do prazo para o exercício do contraditório pelo recorrido, o que extravasa o elenco das matérias enumeradas no referido n.º 2 do art.º 47.º, nada obstando a que tivesse sido exercida a possibilidade de impugnação “nos termos gerais de direito”, conferido pelo art.º 46.º da mesma lei (cfr., uma perspectiva análoga, os acs. 437/98 e 488/98);
b) daqui decorre que – não estando esgotados, à data da interposição do recurso de fiscalização concreta, fundado na alínea
b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, os recursos ordinários possíveis”,− falta um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela entidade reclamante;
c) acresce que – a nosso ver – o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol não pode configurar-se, em termos jurídico‑constitucionais, como “tribunal”, face ao elenco tipificado no art.º 209.º da CRP, de modo a que as suas decisões definitivas, em matéria desportiva, possam ser objecto idóneo do controlo da constitucionalidade, exercido por este Tribunal Constitucional.
Perante a enumeração constitucional das “categorias de tribunais”, a única possibilidade de operar tal qualificação seria a de configurar o dito Conselho de Justiça como “tribunal arbitral”: ora, o art.º 49.º da Lei de Bases do Desporto delimita o âmbito da “arbitragem desportiva” em termos de a diferenciar e autonomizar claramente da mera utilização dos “meios jurisdicionais federativos” – e sendo certo que a circunstância de determinado órgão federativo dirimir um conflito desportivo “puro”, desenvolvido, como tal, à margem do direito, desprovido – pela sua natureza – de vocação para encontrar uma solução jurisdicional, o não transfigura em verdadeiro órgão judicial.»
Cumpre agora apreciar e decidir.
II. Fundamentos
3.Nos termos do artigo 70.º, n.ºs 2 e 5, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 desse artigo só cabe de “decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam”, entendendo-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários “quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”.
Pode discutir-se a possibilidade de reconduzir o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol a um tribunal, para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional (o que, em caso de resposta negativa, tornaria indispensável o recurso ordinário a que a reclamante pretendeu ter renunciado). Tal fundamento foi invocado na decisão recorrida e também explicado na posição assumida pelo Exm.º Procurador‑Geral Adjunto em funções neste Tribunal: sem pronúncia de um tribunal, que a entidade reclamada não é, não poderia haver recurso para o Tribunal Constitucional, que só sindica as decisões dos tribunais que apliquem norma arguida de inconstitucionalidade, ou a desapliquem com esse fundamento.
Seja como for, existem outras razões só por si bastantes para que o recurso para o Tribunal Constitucional não pudesse ser admitido.
Na verdade, como é referido na decisão reclamada, e explicado neste Tribunal pelo Ministério Público, à data da interposição do recurso de constitucionalidade não estavam ainda esgotados os recursos ordinários a que a decisão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol podia estar sujeita. É que no presente caso discute-se a aplicabilidade de uma norma que define um prazo para o exercício do contraditório num procedimento, previsto no Regimento do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol. Ora, tal questão não é de considerar “questão estritamente desportiva”, tal como é definida no n.º 2 do art.º 47.º da Lei n.º 30/04, de 21/7 – reportada a matérias de natureza disciplinar, abrangendo as infracções “cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergente da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas”. Não sendo incluída no elenco destas matérias, nada obstava a que tivesse sido exercida a possibilidade de impugnação “nos termos gerais de direito”, conferida pelo art.º 46.º do mesmo diploma (cfr. os acórdão n.ºs 437/98 e 488/98, deste Tribunal).
E, ao contrário do invocado pela ora reclamante (e mesmo supondo que estaríamos então perante uma decisão de um tribunal), nada no processo indicava, à data, qualquer renúncia a esses recursos ou um decurso do respectivo prazo sem a sua interposição, nem o facto de a questão objecto de recurso ser unicamente de constitucionalidade permitia – na ausência dessa renúncia ou desse decurso do prazo – dispensar a intervenção do tribunal competente para julgar o recurso ordinário (aliás, o trecho do manual de Direito Constitucional, edição de 1983, que a reclamante invoca em seu abono diz respeito ao confronto do regime originário da Constituição de 1976, onde o esgotamento prévio dos recursos era condição necessária em todos os casos, e da Lei Constitucional n.º 1/82, em resultado da qual as decisões de desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade passaram a ser directamente recorríveis para o Tribunal Constitucional).
Conclui-se, pois, que não merece censura a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres (votei o indeferimento da reclamação exclusivamente por considerar não ter o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol a natureza de Tribunal)
Rui Manuel Moura Ramos