3. A circunstância de nos autos se aferir do periculum in mora sem se atender a qualquer causalidade entre a eventual situação de facto consumado ou os graves prejuízos e a execução dos actos cuja suspensão se requer, deve ser objecto de análise por parte deste Tribunal, visto que tal ponderação está subjacente à al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA.
4. É que neste caso em análise, as ora Recorridas pretendem obter a suspensão da eficácia de actos, actos esses que de forma alguma causarão qualquer situação de facto consumado ou graves prejuízos para as mesmas, uma vez que tais prejuízos só poderão decorrer da efectiva comercialização dos medicamentos, que como sabemos, é apenas e só da responsabilidade dos titulares de AIM.
5. Tal questão é da maior relevância, pois a seguir-se a Doutrina perfilhada no Acórdão recorrido, não haverá qualquer aferição da relação entre o acto que se pretende evitar e o periculum in mora, podendo no limite, concluir-se que existindo prejuízos da responsabilidade de terceiros, ainda assim, se verificará o periculum in mora.
6. O requisito da relevância social tem em vista abranger questões que tenham impacto na comunidade social, e a questão sub judice tem uma incontroversa aplicabilidade a um universo alargado de outros casos, extrapolando-se assim a aplicação do caso concreto.
7. E verifica-se também a relevância jurídica, uma vez que estamos perante a conjugação de dois regimes distintos – regime de concessão de AIM (previsto no Estatuto do Medicamento) e os direitos de propriedade industrial que assumem um regime de direito privado.
8. No caso sub judice verificam-se os elementos de relevância social e jurídica e é invocada a violação da lei substantiva e processual, pelo que se impõe concluir que estão reunidos os pressupostos da admissibilidade do presente recurso de Revista. ”- Cfr. fls. 26 – 27, da alegação de recurso de revista.
1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, A…, Lda., tendo contra-alegado, pronunciou-se pela não admissibilidade do recurso de revista, vindo dizer, nomeadamente, o seguinte nas suas conclusões:
“1. Este Supremo Tribunal Administrativo tem sistematicamente rejeitado os Recursos de Revista em processos semelhantes ao presente, tal como na sua decisão de 11.09.2008, onde o Infarmed era Recorrente e apresentou os mesmos argumentos que apresenta agora (…) – outros exemplos são as decisões de 29.05.2008 (Processo n. º 419/08 -11) e de 02.10.2008 (Casos n.º s 776/08 e 775/08).
2. O primeiro argumento apresentado pelo Recorrente, i.e., que a matéria de direito de alegada relevância que estaria em causa neste processo seria a de saber se, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 120.º, n.º 1 b) do CPTA, existe um nexo de causalidade relevante entre a concessão de uma AIM e a violação de um direito de propriedade industrial de um terceiro, resultante da comercialização do medicamento autorizada por aquela AIM, não tem sido considerada por este Supremo Tribunal Administrativo como sendo de excepcional relevância, na acepção do artigo 150.º n.º 1 do CPTA.
3. De facto, tal como este Supremo Tribunal Administrativo concluiu, em decisão de 29.05.08 (…).
4. As questões suscitadas pelo Infarmed não podem ser decididas num Recurso de Revista já que o seu verdadeiro propósito é a obtenção de uma decisão sobre as questões a ser decididas na acção principal – o que é manifestamente inadmissível, como este Supremo Tribunal Administrativo teve já oportunidade de decidir (…).
5. O argumento invocado pelo Infarmed de que as questões em causa no presente processo se aplicam a um “universo alargado de outros casos” não procede, tal decidiu este Supremo Tribunal Administrativo no citado Acórdão de 29.05.2008 (…).” – Cfr. fls. 24-25 das contra-alegações.
1.3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, revogando a decisão do TAF de Sintra, na parte em que tinha indeferido o pedido de adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia dos actos de AIM, sobre os medicamentos genéricos contendo o princípio activo …, praticados pelo INFARMED, destarte decretando a requerida suspensão.
E, isto, no essencial, por se terem considerado verificados os requisitos contidos na alínea b), do nº 1, do artigo 120º do CPTA, pronunciando-se o TCA no sentido da existência do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
Sucede que a concessão pelo TCA da mencionada providência cautelar assentou, decisivamente, na valoração de factos, juízos de facto e factos indiciadores da existência de periculum in mora, que a revista, para efeitos da providência cautelar, não pode senão ter como assentes, por força do disposto no nº 4, do artigo 150º do CPTA, na exacta medida em que, no caso dos autos, se não verifica qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do citado nº 4, com o que afastada fica a possibilidade de se formular, em sede de revista, um juízo desconforme ao emitido pelo TCA no respeitante ao questionado requisito, tal como vem sendo decidido neste STA.
Acresce que o TCA procedeu, ainda, à ponderação a que se reporta o nº 2, do artigo 120º do CPTA, sendo que, também a este nível, se trata de um juízo valorativo que integra uma apreciação em sede de matéria de facto, como, de resto, tem sido afirmado reiteradamente por este STA, por isso se excluindo, no caso dos autos, diferente ponderação da efectuada no Acórdão recorrido.
Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. de 24-05-05 – Rec. 0566/05, de 18-05-06 – Rec. 0442/06, de 20-12-06 – Rec. 01190/06, de 24-04-07 – Rec. 010/07, de 17-05-07 – Rec. 0395/07, de 10-01-08– Rec. 01046/07, de 27-02-08– Rec. 0107/08, de 2-10-08– Rec. 0770/08, de 2-10-08 – Rec. 0778/08, de 19-11-08– Rec. 0988/08, de 27-11-08 – Rec. 01025/08, de 27-11-08 – Rec. 01023/08, de 3-12-08 – Rec. 01041/08 e de 30-12-08 – Rec. 042/008.
Por outro lado, no concernente às questões levantadas pelo Recorrente a propósito da pronúncia emitida pelo TCA no tocante ao requisito do “fumus boni iuris”, temos que tais questões se não apresentam como de especial relevância jurídica ou social, não envolvendo a sua resolução a realização de operações exegéticas de particular dificuldade, não se podendo olvidar que tal requisito é necessariamente apreciado de modo muito superficial e sumário, pela aparência, como convém a uma decisão que produz efeitos limitados à pendência da causa principal e visa garantir a eficácia da decisão que nela vier a ser proferida, não comprometendo diferente definição do quadro de facto e do direito aplicável na decisão principal e definitiva do litígio, pelo que, na revista, a sua reapreciação só em situações excepcionais se justifica, não sendo este um de tais casos. Refira-se, ainda, que nas mencionadas questões se não evidencia a existência de interesses comunitários significativos, susceptíveis de, por si só, legitimar a admissão da revista.
Finalmente, importa assinalar que se não patenteia no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, antes se inserindo as soluções nele encontradas no espectro das soluções jurídicas plausíveis, tendo em atenção as questões sobre que se debruçou e o quadro fáctico fixado, daí que se não justifique a admissão da revista em prol de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 30-10-08, interposto pelo Recorrente.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2009. – Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues.