2Fundamentação.
O Decreto Regional n.º 21/80/A determinou que na Região Autónoma dos Açores e necessária uma carta de condução para a utilização de velocípedes com motor e de moto cultivadores reboques, cominando para as infracções respectivas as penas previstas no Código da Estrada (CE) para a condução inabilitada dos veículos que segundo esse código carecem de carta de condução (designadamente os veículos automóveis).
A decisão recorrida julgou inconstitucionais e por isso desaplicou as normas que se referem aos velocípedes com motor. E estão assim em apreciação os art.ºs 1.º e 7.º – o primeiro porque determina a exigência de carta de condução e o segundo que comina as penas para a falta de carta –, que são os únicos que têm interesse para a decisão de causa (como argumenta, com razão, o MP).
O alcance normativo dos preceitos em causa é evidente. Segundo o Código da Estrada, a inabilitação para a condução de velocípedes com motor consiste apenas numa licença de condução, emitida pelos municípios, e a pena para a condução inabilitada é a de multa, de 600$00 a 3.000$00 (art.º 54.º do CE). O referido diploma regional torna exigível uma carta de condução, semelhante a exigida para os veículos automóveis, sendo as penas as constantes do art.º 46.º, n.º 1 do CE – para o qual expressamente remete o art.º 7.º do Decreto Regional em apreciação a saber, multa de 10.000$00 a 50.000$00 e pena de prisão (até um mês); em caso de reincidência, estas penas elevam-se para multa de 20.000$00 a l00.000$00 e prisão até seis meses.
O problema de constitucionalidade envolvido no presente recurso consiste apenas em saber se, ao legislar como o fez, a Assembleia Regional dos Açores se conteve dentro dos limites constitucionais do poder normativo regional.
Adiante-se, desde já, que uma das normas aqui em causa – a do art.º 7.º, na parte em que, por remissão para o art.º 46.º, n.º 1 do CE, pune com pena de prisão a condução inabilitada de velocípedes com motor – já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 37/87, de 3-2-87 (D.R., 1.ª S., 63, de 17-3-87).
Quanto a essa parte dessa norma, resta tão-somente fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade ao caso concreto, confirmando assim a desaplicação que dela foi feita na decisão recorrida.
Resta pois apreciar as restantes normas em questão (incluindo a parte do art.º 7.º que aqui interessa, ou seja, aquela em que, por remissão para o art.º 46.º, n.º 1, do CE, determinou um aumento considerável da pena de multa).
Importa referir que este Tribunal tem repetidamente vindo a julgar inconstitucionais as normas dos art.ºs 1.º e 7.º (este para além da parte abarcada pela inconstitucionalidade declarada pelo Acórdão 37/87) do Decreto Regional 2l/80/A (ver, por ex., os Acórdãos n.ºs 153/87 e 154/87, in D.R. 2.ª S., 151, de 4/7/87; 176/87, in D.R., 2.ª S., 162, de 17/7/87; 416/87, de 21/10/87, proc. 277/87 da 2.ª Secção).
Por isso, basta reeditar aqui o essencial da fundamentação desse juízo, reafirmando a jurisprudência firmada sobre a matéria.
Tudo passa por saber se a Assembleia Regional dos Açores se conteve dentro dos limites constitucionais do poder legislativo regional definidos na al. a) do art.º 229.º da Constituição (CRP).
Que o art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A infringiu um dos limites negativos, legislando em matéria reservada à A.R. – foi o que se concluiu no mencionado Acórdão n.º 37/87, que declarou, com força obrigatória geral, incursa em inconstitucionalidade a parte daquela norma que fez punir com pena de prisão a condução inabilitada de velocípedes com motor. Mas esse preceito – todo ele, inclusive na parte em que agravou a pena de multa constante do C.E. –, bem como o outro preceito aqui em causa, violam igualmente um requisito positivo do poder legislativo regional, a saber, aquele que consiste na existência de um interesse específico regional em legislar sobre a matéria em causa.
Ora, tem-se por certo que não existe no caso nenhum interesse específico regional. A habilitação de condução de velocípedes com motor e a punição das infracções respectivas não diz respeito exclusivamente à Região Autónoma dos Açores, nem se verifica nenhum indício relevante que leve a concluir que essa matéria exija aí um tratamento específico, diferenciado do restante território nacional, por aí revestir peculiar configuração.
As razões alegadas no preâmbulo do Decreto Regional n.º 21/80/A – designadamente a carência de meios dos municípios para passarem as licenças dos velocípedes e o elevado numero de acidentes de trânsito em que são envolvidos os velocípedes com motor – nenhuma delas é específica dos Açores, de modo a justificar a intervenção do poder legislativo regional, a estabelecer em regime jurídico diferenciado para a Região.
Falta, portanto, um dos requisitos essenciais da legitimidade constitucional das normas regionais (v., por todos, o Ac. n.º 42/85, in D.R. 1.ª S., 80, de 6/4/85, e o Ac. n.º 129/87, in D.R., 2.ª S., 167 de 23/7/87).