Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. AA, devidamente identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e 27.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no dia 22/02/2024, invocando contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/03/2022, proferido no processo n.º 1490/11.3BELRA, convocado como acórdão fundamento.
1.2. A Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
A) O Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento decidiram de forma oposta a mesma questão fundamental de direito, na ausência de alteração da respetiva regulamentação jurídica e em face de situações de facto essencialmente iguais, pelo que se justifica a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos;
B) A questão fundamental de direito em relação à qual a Recorrente considera existir oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento – o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10.03.2022 proferido no Processo n.º 1490/11.1BELRA – reside na apreciação que foi feita nas decisões em confronto acerca do cumprimento do dever legal de fundamentação dos atos tributários, designadamente dos parâmetros mínimos de fundamentação que são exigidos no n.º 2 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária;
C) Em ambos os casos, estão em causa processos de impugnação judicial de atos tributários de liquidação adicional de IRS que têm origem em correções efetuadas em anos anteriores ao que está em causa, que influenciaram a rúbrica das perdas a reportar nos anos seguintes, e que não contêm a indicação das disposições legais aplicáveis ou qualquer fundamentação a respeito da alteração das perdas a reportar que elucide sobre os motivos dessa alteração e sobre os termos em que a correção ao ano anterior se repercutiu no apuramento do imposto relativo aos anos seguintes – apenas se fazendo acompanhar de “Demonstração de acerto de contas”,
D) Colocando-se, por isso, a questão de saber se foi cumprido o dever legal de fundamentação dos atos tributários, com assento na Constituição e na Lei Geral Tributária, designadamente, dos parâmetros mínimos de fundamentação que são exigidos no n.º 2 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária;
E) A este respeito, o Acórdão recorrido considerou que desses atos de liquidação constam todos os elementos necessários para a compreensão do iter cognoscitivo da administração, já que se trata de um mero cálculo aritmético decorrente de uma liquidação anterior que alterou a matéria, bastando uma fundamentação simplificada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária, concluindo, a final, pela fundamentação formal das liquidações impugnadas;
F) Já o Acórdão fundamento considerou que a circunstância de ter havido correções em anos anteriores ao da liquidação em questão não invalida que o contribuinte tenha que ter conhecimento das razões pelas quais essas correções têm repercussão naquele ano e, nada sendo referido a este respeito na nota demonstrativa da liquidação, a mesma enferma do vício de forma por falta ou insuficiente fundamentação,
G) Dado que a fundamentação do ato deve ser expressa, clara e contemporânea a esse ato, não podendo deixar de conter, no mínimo, as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do imposto, exigidas no n.º 2 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária;
H) Pelo que se verifica ter sido perfilhada no Acórdão recorrido uma solução oposta à que foi expressa no Acórdão fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito e no âmbito de uma situação de facto substancialmente igual, devendo prevalecer o entendimento seguido no Acórdão fundamento por ser o que faz a melhor interpretação e aplicação do dever de fundamentar os atos tributários, em particular os atos de liquidação de imposto, por referência ao estabelecido quer no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição, quer no artigo 77.º da Lei Geral Tributária;
I) Ademais, o entendimento seguido no Acórdão fundamento é o que vem sendo expresso pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo;
J) Em consequência, deve ser revogado o Acórdão recorrido e, em substituição, proferida decisão que julgue a impugnação judicial procedente e anule as liquidações de IRS em causa nos autos por vício de falta de fundamentação. (…)»
Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, seja declarada a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e, a final, revogado o acórdão recorrido como é de inteira justiça.
1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), aqui Recorrida, devidamente notificada, não contra-alegou.
1.4. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do STA, igualmente notificado (artigo 282.º, n.º 3 do CPPT), não contra-alegou.
1.5. Após «vista simultânea» (artigo 92.º, n.º 2 do CPTA), vêm os autos submetidos à Conferência no Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
2.1.1. O acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade:
1. A Impugnante entregou o modelo 3 de IRS relativo ao ano de 2010, no qual declarou o resultado líquido do período de - € 54.297,64, configurando tal resultado perdas a reportar para os anos seguintes;
2. Pela Ordem de Serviço nº ...46, os Serviços de Inspeção Tributária realizaram uma inspeção à Impugnante, relativa ao ano de 2010 e de âmbito geral;
3. Pelo Ofício nº ...05, de 01/10/2014, foi comunicado o Projeto de Relatório de Inspeção Tributária à Impugnante para esta exercer o designado “direito de audição prévia”;
4. A 31/10/2014, a Impugnante exerceu o seu direito de audiência prévia, por escrito, ao qual foi atribuído o número de entrada ...86;
5. Em Novembro de 2014, foi comunicado à Impugnante o Relatório de Inspeção Tributária final e que procedeu as correções meramente aritméticas em sede de IRS;
6. Tais correções alteraram a matéria tributável da Impugnante em sede de IRS no ano de 2010, que foi fixada em € 121.193,66, e num lucro tributável proposto de € 66.896,02;
7. As indicadas correções abrangeram ainda a designada “Tributação Autónoma”, que ascendeu ao montante de € 73.685,37;
8. Em virtude das correções indicadas, a AT emitiu a liquidação adicional nº 2014...54 relativa a IRS do ano de 2010, da qual resulta um valor a pagar de € 94.929,29, sem perdas a reportar;
9. Com data de 24/09/2012, procedeu a AT à liquidação de IRS relativo a 2011 e referente à Impugnante, com nº 2012...15, na qual consta como valor a reembolsar o de € 13.986,45;
10. Na liquidação identificada em 9., consta da nota demonstrativa o montante de € 45.249,11 como “Perdas a recuperar”;
11. Com data de 21/11/2014, procedeu a AT à liquidação adicional de IRS relativo a 2011 e referente à Impugnante, com o nº 2014...98, na qual consta como valor a reembolsar o de € 1.247,67;
12. A liquidação adicional supra indicada foi comunicada à Impugnante acompanhada de uma designada “Demonstração de acerto de contas”, de onde constam, designadamente, os seguintes elementos: “Estorno Liq. de 2011 – Liq. 2012...15: -13.986,45; Acerto Liq. de 2011 – Liq. 2014...98: +1.206,97; Juros Retenção-poupança, Liq. ...93: +40,70” e como valor a pagar o de € 12.738,78;
13. Com data de 25/06/2013, procedeu a AT à liquidação de IRS relativo a 2012 e referente à Impugnante, com nº 2013...67, na qual consta como valor a reembolsar o de € 94,41;
14. Na liquidação identificada em 13., consta da nota demonstrativa o montante de € 9.048,53 como “Perdas a recuperar”;
15. Com data de 21/11/2014, procedeu a AT à liquidação adicional de IRS relativo a 2012 e referente à Impugnante, com o nº 2014...87, na qual consta como valor a pagar o de € 3.843,52;
16. A liquidação adicional supra indicada foi comunicada à Impugnante acompanhada de uma designada “Demonstração de acerto de contas”, de onde constam, designadamente, os seguintes elementos: “Estorno Liq. de 2012 – Liq. 2013...67: -94,41; Acerto Liq. de 2012 – Liq. 2014...87: - 3.843,52” e como valor a pagar o de € 3.937,93;
17. A presente ação de impugnação judicial deu entrada neste Tribunal a 08/04/2015.
Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, não se deram quaisquer factos como não provados.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto:
Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise
crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais. A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental oferecida pelas partes. Concretizando, a factualidade vertida no ponto 1 resulta provada atento o constante de fls. 21 e seguintes do PA apenso aos autos. Já a matéria de facto dada como provada nos pontos 2 a 7 advém da análise do RIT constante do PA, a sua fls. 17 e seguintes. Por outro lado, os factos descritos no ponto 8 resultam provados após análise do teor dos documentos juntos com a contestação sob os números 2 e 3, resultando aqueles descritos nos pontos 9 e 10 do teor do documento junto com a petição inicial sob o nº 3. A factualidade vertida nos pontos 11 e 12 resulta provada atento o teor do documento junto com a petição inicial sob o nº 1 e aquela vertida nos pontos 13 e 14 resultou provada por análise do documento junto com o referido articulado sob o nº 3 A. Finalmente, os factos descritos 15 e 16 foram dados como provados após análise do documento junto com a petição inicial sob o nº 2 e aquele dado como provado no ponto 17 advém do constante a fls. 2 dos presentes autos.
2.1.2. O acórdão fundamento [acórdão do TCA Sul de 10/03/2022, Proc. n.º 1490/11.1BELRA] considerou provada a seguinte matéria de facto:
1) Em 21/07/2008, foi emitida em nome do Impugnante, a liquidação de IRS n.º 2008 ...41, respeitante ao ano de 2007, ali constando da “nota demonstrativa da liquidação do imposto”, para o que ora interessa, os seguintes elementos: “Rendimento global: € 81.288,34”; “Perdas a recuperar: € 69.042,33”; “Rendimento coletável: € 12.246,01”; “Valor a pagar: 374,96” - (cfr. documento n.º 3 junto com a petição de reclamação graciosa, de fls. 11 do Processo de Reclamação Graciosa apenso ao Processo Administrativo e que dele faz parte integrante; acordo).
2) Em 11/05/2009, foi emitida em nome do Impugnante, a liquidação de IRS n.º 2009 ...09, respeitante ao ano de 2007, ali constando da “nota demonstrativa da liquidação do imposto”, para o que ora interessa, os seguintes elementos: “Rendimento global: € 81.288,34”; “Perdas a recuperar: € 54.128,87”; “Rendimento coletável: € 27.159,47”; “Valor a pagar: 374,96” - (cfr. documento n.º 4 junto com a petição de reclamação graciosa, de fls. 12 do Processo de Reclamação Graciosa apenso ao Processo Administrativo e que dele faz parte integrante; acordo).
3) Em 12/01/2010, foi emitida em nome do Impugnante, a liquidação de IRS n.º 2010 ...00……, respeitante ao ano de 2007, ali constando da “nota demonstrativa da liquidação do imposto”, para o que ora interessa, os seguintes elementos e fundamentação:
“Rendimento global: € 81.288,34”; “Perdas a recuperar: € 45.900,49”; “Rendimento coletável: € 35.387,85”; “Valor a pagar: 7.739,50”
Fica V. Ex.ª notificado da liquidação de IRS relativa ao ano a que respeitam os rendimentos, conforme nota demonstrativa junta.
Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 140.º do CIRS e 70.º e 102.º do CPPT
DEMONSTRAÇÃO DE ACERTO DE CONTAS (…)
estorno da Liq. de 2007 – Liq. 2009 500…. + 4.941,85 (…);
(…) estorno da Liq. de 2007 – Liq. 2010 500…… - 7.739,50 (…);
Data-limite de pagamento: 2010-03-15;
Saldo a pagar: € 2.797,65 (…)” - (cfr. documentos n.º 1 e 2 juntos com a petição de reclamação graciosa, de fls. 9 e 10 do Processo de Reclamação Graciosa apenso ao Processo Administrativo e que dele faz parte integrante; acordo).
4) Em 24/03/2010, o Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação referida no ponto anterior do probatório, que foi objeto de decisão de indeferimento por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santarém, datado de 20/07/2010 - (cfr. fls. 2 a 26 e 36 a 51 do Processo de Reclamação Graciosa apenso ao Processo Administrativo e que dele faz parte integrante; acordo).
5) Em 26/08/2010, o Impugnante apresentou recurso hierárquico contra a decisão a que se alude no ponto anterior do probatório, que foi objeto de decisão de indeferimento por despacho da Diretora de Serviços do IRS, datado de 2011/07/04 - (cfr. fls. 2 a 8 e 25 do Processo de Recurso Hierárquico apenso ao Processo Administrativo e que dele faz parte integrante; acordo).
6) A decisão a que se alude no ponto anterior, foi proferida com base na Informação n.º ...1 da Direção de Serviços do IRS cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte:
“(…) Vícios do ato de liquidação
5- O sujeito passivo foi alvo de ação de inspeção externa aos exercícios dos anos 2002, 2003, 2004 e 2005, do qual resultou correções em sede de IRS, umas favoráveis ao sujeito passivo, outras desfavoráveis, todas elas devidamente notificadas ao mesmo e ao seu mandatário.
6- Porém, apenas as correções efetuadas aos exercícios de 2004 e 2005 levaram à alteração do valor das perdas a reportar/recuperar, por se repercutirem no montante de IRS a pagar no ano de 2007, uma vez que o sujeito passivo declarou no exercício de 2004 um prejuízo de € 16 570,51 e no exercício de 2005, um lucro de € 6 520,43, que a inspeção corrigiu, considerando a inexistência de atividade, no ano de 2004, e um lucro de € 90.354,83 em 2005.
7- Consequentemente, após as correções efetuadas aos anos referidos, o lucro verificado no ano de 2005 (€ 90 354,83) absorveu o saldo das perdas a deduzir (€14 748,81) verificado em 2004 e que transitou de 2003, pelo que, na liquidação de IRS do exercício de 2007, o sujeito passivo apenas tem direito à dedução das perdas verificadas em 2006, no montante de € 45 900,49.8.
8- Então, uma vez que quer o ora recorrente, quer o seu mandatário, foram devidamente notificados das correções efetuadas, o recorrente através do ofício nº ...49, de 2006.03.13 para os exercícios de 2002 e 2003 e n° 3 117, de 2009.04.28 para o exercício de 2004, e as correções para o exercício de 2005, pelo ofício nº ...3, de 2010.01.04, e o mandatário através do ofício nº ...48, de 2006.03.13 e n° 3 118, de 2009.04.28, para os exercícios de 2002 a 2004, e pessoalmente, em 2009.12.29, para o exercício de 2005, não se alcança como vem alegar que desconhece o motivo da desconsideração do montante de € 23 141,84 , relativo a perdas a reportar/recuperar.
9- Assim, a 2ª liquidação foi emitida após as ações inspetivas aos anos de 2002, 2003 e 2004, estando ainda a decorrer a ação inspetiva ao ano de 2005 e, a 3ª liquidação, foi emitida após a sua conclusão, contemplando o resultado final das inspeções realizadas.
10- E, o facto de ter impugnado as liquidações adicionais referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, não impede que a liquidação relativa ao exercício de 2007 seja emitida, porquanto, não há norma que obste a emissão da mesma e, caso as impugnações tenham procedência, a administração tributária reconstitui a situação tributária do contribuinte de conformidade com a decisão dos atos impugnados.
Vício de falta de fundamentação e vício de falta de notificação para o exercício do direito de audição antes da liquidação.
11- Na sequência das correções efetuadas aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, e uma vez que na primeira liquidação referente ao exercício de 2007 foi considerado um valor de € 69 042,33, como perdas a recuperar respeitantes a resultados líquidos negativos apurados na categoria B de rendimentos de natureza agrícola, silvícola e pecuária, e na medida em que após as correções efetuadas aos anos referidos, o lucro verificado no ano de 2005 (€ 90 354,83) absorveu completamente o saldo das perdas a deduzir (€ 14 748,81) verificado em 2004, que por sua vez transitou de 2003, a liquidação do exercício de 2007 teve que ser reliquidada, considerando o valor de perdas a recuperar de € 45 900,49.
12- Ora, nestes termos, estamos apenas na presença de uma reliquidação de liquidação primitiva, que foi efetuada com base nos elementos declarados pelo contribuinte e nas quais apenas foram corrigidos o montante das perdas a recuperar, uma vez que estas foram menores.
13- Assim, uma vez que esta liquidação foi efetuada com base em declaração apresentada pelo contribuinte, não careciam de ser notificadas para audição prévia (cf. n° 2 do art° 60° da LGT nem tão pouco da fundamentação a que se refere o art° 78° da LGT, porquanto, estas refletem os rendimentos declarados pelo contribuinte e são apenas um "acerto de contas” da liquidação primitiva, nas quais se corrigiu o reporte de prejuízos apresentado na declaração primitiva, não tendo havido quaisquer correções à matéria tributável ou fixação do rendimento tributável que desse origem a que o contribuinte fosse ouvido antes da liquidação ou que tivesse de ser notificado dos fundamentos das mesmas.
14- Nestes termos, não assiste qualquer razão ao recorrente, não se verificando os alegados vícios de falta de fundamentação e de falta de notificação para o exercício do direito de audição antes da liquidação. (…)” - (cfr. fls. 25 a 31 do Processo de Recurso Hierárquico apenso ao Processo Administrativo e que dele faz parte integrante).
7) A petição de impugnação deu entrada neste Tribunal, via correio eletrónico, em 19/12/2011 – (cfr. fls. 1 do SITAF).
Factos não provados
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir.
Motivação da decisão de facto
A matéria de facto dada como provada resultou da análise dos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo, que integra os Processos de Reclamação Graciosa e de Recurso Hierárquico, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos (cfr. artigo 76.º n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 362.º e seguintes do Código Civil), conforme discriminado nos vários pontos do probatório.
Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão”.
2.2. De Direito
Invoca a recorrente uma oposição entre o acórdão recorrido do TCA Norte e o acórdão do TCA Sul, proferido em 10.03.2022, no processo n.º 1490/11.1BELRA, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimidade, prazo, alegação ou formulação de conclusões, admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Importa, agora, perante o Pleno da Secção, que se avaliem e julguem, de modo definitivo, os pressupostos de admissibilidade e, consequentemente, a continuidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto.
Resultam do artigo 284.º, n.º 1 e n.º 3, do CPPT, três condições essenciais para que possa ser admitido o recurso: (i) uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; (ii) verificada relativamente à mesma questão fundamental de direito e (iii) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
A propósito da concretização do imperativo de que haja uma contradição entre os dois acórdãos relativamente a uma mesma questão fundamental de direito (condição 1 e 2), a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido, desde longa data, constante na afirmação da imprescindibilidade da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Identidade substancial da norma jurídica aplicável e da situação de facto a ela subsumível;
- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável;
- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- Que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, avançada no âmbito da apreciação de questão distinta.
O mesmo será dizer que, para que se considere verificada a contradição entre as duas decisões relativamente a uma mesma questão fundamental de direito, impõe-se o cumprimento simultâneo dos requisitos acabados de apontar, bastando que um deles não se verifique para que fique comprometida a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência.
O carácter excecional do recurso por oposição de acórdãos e o propósito de assegurar que situações de facto substancialmente idênticas têm o mesmo tratamento justificam a limitação da sua admissibilidade unicamente nas situações substancialmente iguais. O objetivo do recurso não é, portanto, avaliar o mérito de uma decisão por si, mas fazer uma avaliação do mérito no confronto com uma outra que verse sobre as mesmas normas jurídicas, aplicadas a uma factualidade em tudo idêntica para, assim, assegurar a verificação mais plena do princípio da segurança jurídica.
Confrontando os requisitos expostos com o caso em análise, vejamos se estão preenchidas as condições para admitir o recurso.
Verifica-se uma identidade substancial a nível da questão jurídica fundamental a que era necessário dar resposta e norma a ela aplicável, dado que, em ambos os acórdãos, se impunha determinar se foi ou não cumprido o dever legal de fundamentação dos atos tributários, designadamente dos parâmetros mínimos de fundamentação que são exigidos no n.º 2, do artigo 77.º, da Lei Geral Tributária.
No que concerne à necessidade de verificação de uma identidade substancial da situação de facto subsumível à regulamentação aplicável, só à primeira vista se verifica essa identidade. Isto porque se é verdade que tal como resulta da conclusão C) apresentada pela recorrente que:
«Em ambos os casos, estão em causa processos de impugnação judicial de atos tributários de liquidação adicional de IRS que têm origem em correções efetuadas em anos anteriores ao que está em causa, que influenciaram a rúbrica das perdas a reportar nos anos seguintes, e que não contêm a indicação das disposições legais aplicáveis ou qualquer fundamentação a respeito da alteração das perdas a reportar que elucide sobre os motivos dessa alteração e sobre os termos em que a correção ao ano anterior se repercutiu no apuramento do imposto relativo aos anos seguintes – apenas se fazendo acompanhar de “Demonstração de acerto de contas”»
a identidade substancial da situação de facto compreende, igualmente, a própria interpretação dos factos e as ilações que deles se retiram, pelo que, se houver divergências a esse nível, fica, naturalmente, comprometida, a verificação da necessária identidade substancial da situação de facto subjacente a cada um dos acórdãos. Não podendo este Supremo Tribunal, como é óbvio, reapreciar juízos sobre factos, incluindo a sua interpretação e as ilações que deles se retiram, devendo partir do que tiver sido firmado a este respeito em cada um dos arestos supostamente em oposição. Significando isto que, mesmo que os factos sejam sobreponíveis, se as ilações que deles foram retiradas forem distintas, não se pode dar como verificado o requisito da identidade substancial da situação de facto, e consequentemente, não será possível determinar, por um lado, se houve ou não oposição, e, por outro, entrar no mérito da questão. Ora, é precisamente isso que se passa nos autos, pois as ilações que em cada um dos acórdãos foram retiradas da factualidade provada são totalmente distintas, como ressalta dos excertos dos dois acórdãos que, de seguida, se transcrevem, o que, aliás, foi devidamente percecionado pela Recorrente nas suas conclusões. Para evidenciar isso mesmo, também estas serão reproduzidas na parte relevante.
Acórdão recorrido (925/15.9BEPNF)
«Ora, é certo que dos referidos atos tributários constam todos os elementos necessários para a compreensão do iter cognoscitivo da administração, especificamente, os elementos de facto que motivaram a decisão desta, já que se trata de um mero cálculo aritmético decorrente de uma liquidação anterior, a liquidação adicional relativa a 2010 na sequência de ação de inspeção tributária, e que alterou a matéria tributável. Na verdade, ao ser esta corrigida, deixando de ser considerado um prejuízo fiscal, com perdas a reportar para anos futuros, e passando a existir lucro passível de tributação, tal liquidação refletiu-se, por mera operação matemática, nos anos seguintes, atenta a desconsideração das declaradas perdas. Na verdade, e como decorre expressamente do disposto no nº 2 do artigo 77º supra transcrito, a fundamentação do ato tributário pode ser simplificada.».
Conclusão E):
«A este respeito, o Acórdão recorrido considerou que desses atos de liquidação constam todos os elementos necessários para a compreensão do iter cognoscitivo da administração, já que se trata de um mero cálculo aritmético decorrente de uma liquidação anterior que alterou a matéria, bastando uma fundamentação simplificada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária, concluindo, a final, pela fundamentação formal das liquidações impugnadas».
Acórdão fundamento (1490/11.1BELRA)
Assim, o ato sindicado deveria ser fundamentado com as razões de facto e de direito que determinaram o aumento da prestação tributária exigida, o que não acontece. Na verdade, o ato não fundamenta a correção das perdas a recuperar, nada constando, nem na liquidação, nem da demonstração de acerto de contas, qualquer explicação, ainda que sumária, quanto aos motivos pelos quais procedia à alteração do rendimento coletável (…). E assim sendo, inexistindo qualquer fundamentação contemporânea e contextual do ato impugnado, que permita ao homem médio, colocado na posição do Impugnante, perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo do ato, (…) não resta ao Tribunal outra alternativa que não seja a de dar como provada a alegada falta de fundamentação do ato de liquidação do imposto, (…).»,
Conclusão F):
«Já o Acórdão fundamento considerou que a circunstância de ter havido correções em anos anteriores ao da liquidação em questão não invalida que o contribuinte tenha que ter conhecimento das razões pelas quais essas correções têm repercussão naquele ano e, nada sendo referido a este respeito na nota demonstrativa da liquidação, a mesma enferma do vício de forma por falta ou insuficiente fundamentação».
Decorre do exposto que falha o cumprimento do requisito que exige, como condição imprescindível para que seja admitida a apreciação da oposição invocada pela recorrente, a verificação de uma factualidade substancialmente idêntica.
Como foi afirmado anteriormente, basta que um dos requisitos necessários para a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, já elencados, não se verifique - dada a necessidade de cumprimento de todos eles de forma cumulativa - para que este recurso não seja admissível, o que, como acabámos de demonstrar, se constata no caso sub judice.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente (artigo 527.º, do CPC).
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2025. – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.