ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“... - DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarado a fls.348 e 349 do presente processo, através do qual julgou improcedente a reclamação da conta de custas apresentada pela recorrente, mais mantendo a citada conta elaborada a fls.327 dos autos.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.369 a 379 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1- O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais, que determina que "nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento";
2- No caso “sub judice”, verifica-se que as partes intervenientes no âmbito do presente processo agiram de boa-fé processual, de acordo com o artº.266-A, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à operada pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, actual artº.8, do Código de Processo Civil), “ex vi” artº.2, al.e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
3- Sem prejuízo do recurso apresentado pela ora recorrente junto do Tribunal Central Administrativo, não foi produzida nem prova testemunhal (dispensada pelo próprio Tribunal), nem prova pericial - não tendo, assim, ocorrido qualquer acção de especial complexidade ou morosidade no presente processo - pelo que se encontram verificados os pressupostos de que o artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais, faz depender a dispensa de pagamento da taxa de justiça, em relação ao valor remanescente superior ao limite de € 275.000,00 previsto no citado preceito legal;
4- A cobrança do montante de € 31.671,00, a título de custas, viola os princípios do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade entre a correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos (“in casu”, a recorrente) que recorrem aos Tribunais, previsto nos artºs.2 e 20, nº.1, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não se verifica uma correspectividade entre os serviços prestados pelo sistema judicial e a taxa de justiça que se pretende cobrar à recorrente;
5- A nossa melhor jurisprudência tem entendido que a apreciação da dispensa de pagamento da taxa de justiça a partir de determinado montante poderá (e deverá) ser apreciada pelo Tribunal, após o trânsito em julgado da sentença;
6- A decisão ora recorrida, ao indeferir a aplicação ao caso “sub judice” do artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais, e, em consequência, não dispensar o pagamento da taxa de justiça no montante superior ao valor de € 275.000,00, viola, intoleravelmente, os princípios do acesso ao Direito e aos Tribunais e da proporcionalidade entre a correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos (“in casu”, a recorrente) que recorrem aos Tribunais, previsto nos artºs.2 e 20, nº.1, da Constituição da República Portuguesa;
7- Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, por provado e, em consequência, ser anulada a decisão recorrida, tudo com as legais consequências.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.394 a 396 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1- Em 28/9/2011, foi exarada sentença pelo T.A.F. de Almada no âmbito dos presentes autos de impugnação judicial, o qual corre termos sob o nº.64/10.9BEALM, em cujo dispositivo foi a presente acção (visando acto de fixação de valor patrimonial do prédio inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 1302, da freguesia de Alhos Vedros, concelho de Moita) julgada improcedente, mais se tendo fixado o valor da causa em € 2.028.540,00, em conformidade com o valor indicado pela sociedade impugnante (“... - Distribuição Alimentar S.A.”) e ora recorrente na p.i. (cfr.decisão do T.A.F. de Almada exarada a fls.163 a 170 do presente processo);
2- Em 28/2/2012, foi estruturado acórdão neste T.C.A. Sul, o qual termina negando provimento ao recurso deduzido pela sociedade impugnante, mais a tendo condenado em custas (cfr.acórdão constante de fls.232 a 241 dos presentes autos);
3- Em 13/7/2012, foi exarado despacho ao abrigo do artº.284, nº.5, do C.P.P.T., a julgar findo o recurso jurisdicional por oposição de acórdãos interposto pela sociedade impugnante no pretérito dia 19/3/2012, no qual surge como acórdão recorrido o identificado no nº.2 supra, mais se tendo condenado a recorrente em custas e fixando-se a taxa de justiça em duas U.C. (cfr.despacho consignado a fls.298 e 299 dos presentes autos);
4- Em 4/12/2012, foi estruturado acórdão por este Tribunal a julgar improcedente reclamação para a conferência deduzida pela ora recorrente e tendo por objecto o despacho identificado no nº.3, o qual foi confirmado, mais se tendo condenado a sociedade reclamante e ora recorrente em custas pelo incidente e fixando-se a taxa de justiça em três U.C. (cfr.acórdão estruturado a fls.316 a 319 dos presentes autos);
5- Tendo transitado em julgado o acórdão identificado no nº.2, os presentes autos foram remetidos ao T.A.F. de Almada em 29/1/2013 (cfr.termo de remessa constante de fls.325 dos presentes autos);
6- Em 11/3/2013, foi estruturada a conta de custas do processo, pela 2ª. Unidade Orgânica do T.A.F. de Almada, na qual se apurou o valor de taxa de justiça a pagar pela sociedade impugnante e ora recorrente, enquanto parte vencida e responsável pelas custas processuais, no montante de € 31.671,00, levando em consideração o valor da causa identificado no nº.1 e a quantia já paga de € 3.876,00, tudo conforme consta de fls.327 dos presentes autos (cfr.conta de custas estruturada a fls.327 dos presentes autos);
7- Em 25/3/2013, a sociedade impugnante juntou aos presentes autos requerimento no qual termina pedindo a dispensa do pagamento da taxa de justiça em relação ao valor do processo remanescente superior ao limite de € 275.000,00, tudo ao abrigo do disposto no artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais, dado estarem reunidos os pressupostos para tal, nomeadamente, a pouca complexidade da causa e a conduta processual das partes, as quais actuaram de boa-fé (cfr.requerimento junto a fls.330 a 332 dos presentes autos);
8- Em 9/7/2013, o T.A.F. de Almada exarou despacho a indeferir o requerimento identificado no nº.7, visto considerar que a conta de custas foi correctamente elaborada face ao segmento decisório da condenação em custas constante do processo e com base no valor fixado para a presente causa, mais se encontrando esgotado o poder jurisdicional relativo a tal matéria, porquanto, já transitou em julgado a decisão final do processo, inclusive quanto a custas (cfr.despacho exarado a fls.348 e 349 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido julgou improcedente a reclamação da conta de custas apresentada pela recorrente, mais mantendo a citada conta elaborada a fls.327 dos autos (cfr.nº.6 do probatório).
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que o artº.6, nº.7, do R.C.P., determina que "nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento". Que no caso “sub judice” verifica-se que as partes intervenientes no âmbito do presente processo agiram de boa-fé processual, de acordo com o artº.266-A, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à operada pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, actual artº.8, do Código de Processo Civil), “ex vi” artº.2, al.e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Que se encontram verificados os pressupostos de que o artº.6, nº.7, do RC.P., faz depender a dispensa de pagamento da taxa de justiça, em relação ao valor remanescente superior ao limite de € 275.000,00 previsto no citado preceito legal. Que a cobrança do montante de € 31.671,00, a título de custas, viola os princípios do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade entre a correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos (“in casu”, a recorrente) que recorrem aos Tribunais, previsto nos artºs.2 e 20, nº.1, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não se verifica uma correspectividade entre os serviços prestados pelo sistema judicial e a taxa de justiça que se pretende cobrar à recorrente. Que a jurisprudência tem entendido que a apreciação da dispensa de pagamento da taxa de justiça a partir de determinado montante poderá (e deverá) ser apreciada pelo Tribunal, após o trânsito em julgado da sentença (cfr.conclusões 1 a 6 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Dissequemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
O artº.6, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, contém a seguinte versão:
Artigo 6.º
Regras gerais
1- A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2- Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3- Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.
4- Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
5- O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
6- Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7- Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
O nº.7, do preceito sob exegese (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.
O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”.
É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento.
A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial.
Ainda, refira-se que a lei não faz depender de requerimento das partes a intervenção do Tribunal a dispensar o pagamento do aludido remanescente da taxa de justiça, importando concluir que o juiz pode exarar tal decisão a título oficioso, embora sempre na decisão final do processo (cfr.Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.236).
Mais se dirá que a maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº.7, do C.P.Civil (cfr.actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Diz-nos este normativo, o actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, o seguinte:
Artigo 530º.
Taxa de justiça
(…)
7. Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
No que se refere às questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (cfr.Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.85).
Por último, no que se refere à conduta processual das partes a ter, igualmente, em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº.8, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil). Nos termos deste preceito, devem as partes actuar no processo pautando a sua conduta pelo princípio da cooperação, o qual onera igualmente o juiz, tal como de acordo com a boa-fé, tendo esta por contra-face a litigância de má-fé e a eventual condenação em multa (cfr.artº.542, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Revertendo ao caso dos autos, tem este Tribunal que concordar com a decisão recorrida, visto que é manifestamente intempestivo o requerimento a pedir que o Tribunal exare decisão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., mais estando esgotado o poder jurisdicional relativo a tal matéria, porquanto já transitou em julgado a decisão final do processo, inclusive quanto a custas (cfr.nºs.5 e 8 do probatório), tudo nos termos do actual artº.613, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
A impugnante e ora recorrente defende que não, porquanto o que está em causa será a possibilidade de reclamar da conta de custas, nos termos e no prazo previsto no artº.31, do R.C.P., tal se verificando nos presentes autos (cfr.nºs.6 e 7 do probatório).
Da exegese da norma em questão (artº.6, nº.7, do R.C.P.) e conforme mencionado supra, o Tribunal pode, mesmo oficiosamente, exarar tal decisão, embora sempre até à decisão final do processo. No caso dos autos, a decisão final não versou sobre tal matéria, como se retira do probatório (cfr.nºs.1 e 2 da factualidade provada), tendo a conta de custas sido estruturada de acordo com as decisões de condenação constantes do processo.
Concluindo, um eventual despacho de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., não é já possível de exarar nos presentes autos, visto já se ter esgotado o poder jurisdicional relativo a tal matéria, porquanto já transitou em julgado a decisão final do processo, inclusive quanto a custas, tudo nos termos do actual artº.613, do C.P.Civil.
Defende, igualmente, o recorrente que a cobrança do montante de € 31.671,00, a título de custas pagas a final nos termos do artº.6, nº.7, do R.C.P., viola os princípios do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade entre a correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos Tribunais, princípios esses previstos nos artºs.2 e 20, nº.1, da Constituição da República Portuguesa.
As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial em última instância que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.424).
O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso), chamado à colação pelo recorrente desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso, há um limite absoluto para a restrição de “direitos, liberdades e garantias”, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respectivos preceitos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 7/5/2013, proc.6579/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7104/13; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.392 e seg.).
No caso “sub judice”, consubstancia o recorrente a alegada violação do examinado princípio, por parte da conta de custas estruturada no presente processo e do citado artº.6, nº.7, do R.C.P., dado implicar o pagamento de taxa de justiça a final no montante de € 31.671,00, a título de custas pagas a final.
Nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso (cfr.Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.72).
Revertendo ao caso dos autos, não visualiza o Tribunal que se deva considerar desproporcional o montante de taxa de justiça a pagar a final pelo recorrente (€ 31.671,00), levando em consideração toda a actividade processual desenvolvida nos presentes autos. Recorde-se que o processo já subiu em recurso ao Tribunal superior por duas vezes, implicando a deliberação do colectivo de juízes deste T.C.A. Sul por três vezes, já incluindo a decisão do presente recurso.
Passemos à alegada violação do princípio do acesso ao direito, consagrado no artº.20, nº.1, da C.R.P.
O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no aludido normativo constitucional consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas.
O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos.
No entanto, este normativo constitucional não contém nenhum imperativo de gratuitidade dos serviços de justiça, contrariamente ao que sucede, em termos tendenciais, nomeadamente, com os serviços de saúde e resulta do artº.64, nº.2, al.a), da C.R.P. (cfr.ac.T.Constitucional 347/2009, de 8/7/2009; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.408 e seg.).
Voltando ao caso concreto, igualmente não vislumbra este Tribunal que o montante de taxa de justiça a pagar a final pelo recorrente (€ 31.671,00), liquidado ao abrigo do artº.6, nº.7, do R.C.P., possa ofender o princípio constitucional do acesso ao direito, consagrado no artº.20, nº.1, da C.R.Portuguesa.
Atento o relatado, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 16 de Janeiro de 2014
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)
Vencido, por discordar de que o pedido de redução da taxa de justiça tenha de ser efectuado antes da decisão final. Se, como é o caso, a decisão apenas responsabiliza uma parte pelas custas, a fixação do montante em concreto através da elaboração da conta não está abrangida pelo caso julgado. O que transita em julgado é, apenas, a decisão quanto ao responsável e não o quantum dessa responsabilização. Daí que propenda a entender que o pedido de redução da taxa de justiça que in casu foi formulado após a última decisão judicial tenha de ser apreciado e não rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade.