2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO
1- A, Lda. interpôs recurso contencioso na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a anulação do acto do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território que, em 25 de Maio de 1989, determinou o embargo da construção dos três últimos andares de um edifício e lhe ordenou que procedesse à respectiva demolição no prazo de 30 dias.
Por acórdão de 13 de Novembro de 1990, o recurso foi julgado procedente, sendo considerado prejudicado o conhecimento de certas questões suscitadas, e o acto impugnado declarado nulo, por falta de base legal e de atribuições.
Do acórdão, interpôs o referido Secretário de Estado recurso jurisdicional para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A. - recurso que obteve provimento, sendo, por acórdão de 22 de Outubro de 1992, revogada tal decisão para, na Secção, se tomar conhecimento das questões que ai não havia sido considerado.
2- Deste acórdão recorreu então a referida A, Lda., para o Tribunal Constitucional. Porém, porque o requerimento de recurso não continha todos os elementos previstos no artigo 75.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (actual redacção), a recorrente foi convidada a indicar tais elementos, nos termos do disposto no nº 5 do mesmo artigo.
Apresentou então o requerimento de fls. 253, no qual esclarecia que o recurso era interposto «ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro», e que a norma «cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende que esse Tribunal aprecie, é a constante do artº 2 do Dec. Lei 40.388 de 21 de Novembro de 1955».
Não obstante posição contrária do Ministério Público, por o recorrente não ter indicado a peça processual em que suscitara a questão a submeter ao Tribunal Constitucional, o relator do S.T.A. admitiu o recurso.
Todavia, no Tribunal Constitucional, logo o relator a quem ele foi distribuído proferiu despacho liminar no sentido da inadmissibilidade.
Notificadas ambas as partes para se pronunciarem sobre a questão, só a recorrente o fez. Considera que deve tomar-se conhecimento do recurso, pois, em rigor, apenas faltou indicar as normas constitucionais violadas, mas estas foram referidas nas alegações de recurso para o S.T.A.
Cumpre decidir a questão.
II- FUNDAMENTOS
3- Segundo a recorrente, o recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alíneas b) e f), da Lei nº 28/82.
Ora, segundo se estabelece nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A do mesmo diploma, o requerimento em que se interpõe tal recurso deve indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, e a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Como no requerimento de interposição do recurso apenas constava que o recurso era interposto nos termos do artigo 70º da Lei nº 28/82, a recorrente foi convidada a suprir essa falta, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 75º-A do diploma.
Nas só parcialmente o fez.
Apenas indicou que o recurso era interposto ao abrigo das alíneas b) e f) (acrescente-se: do nº 1) do artigo 70º da Lei nº 28/82, e que a norma a apreciar é a do artigo 22 do Decreto-Lei nº 40.388.
Faltou, concretamente, indicar a norma ou princípio constitucional que a recorrente considerava violada, e também a peça processual em que havia suscitado a questão. Tal falta não pode ter-se por suprida, apesar de o relator do Supremo Tribunal Administrativo ter admitido o recurso, referindo que a matéria questionada consta das alegações de fls. 137 e seguintes.
É que a norma em causa não impõe ao recorrente um mero dever de colaboração com o tribunal. Antes estabelece um requisito formal de apreciação do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente. Por tal motivo é que a lei ainda lhe dá uma oportunidade de suprir a falta dessa indicação, a convite do juiz (nº 5 do artigo 75.º-A). Não dispensa, porém, tal indicação, nem admite que o tribunal oficiosamente possa suprir a sua falta.
Não há, pois, aqui, qualquer formalismo ou rigorismo excessivo do Tribunal, quando, em face da falta de indicação dos elementos que a parte foi convidada a fornecer, não admite o recurso. Acrescente-se, aliás, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional é pacífica a este respeito.
É certo que, no presente caso, o recurso foi admitido no S.T.A. Tal decisão, porém, não vincula o Tribunal Constitucional - artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82.
III- DECISÃO
4- Assim, e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa de Brito
José Manuel Cardoso da Costa