I- Para que a decisão careça de fundamentação é necessário que esta falte em absoluto, sendo embora essencial que se enunciem os princípios, regras ou normas jurídicas que servem de apoio à dita decisão.
II- Os abonos para funcionários diplomáticos colocados no estrangeiro para dependentes e para educação são vencimentos acessórios atribuídos aos próprios funcionários e não aos descendentes, os quais surgem como credores da prestação alimentícia na qual se incluem os referidos vencimentos.
III- O regime estabelecido na lei para o pagamento do abono de família, no caso de separação ou divórcio dos cônjuges ascendentes do beneficiário, configura o descendente e não o ascendente como titular de tal direito.