5. É deste despacho de não admissão do recurso interposto que A. vem agora reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº4, da LTC, alegando que:
"1. Com efeito, por Despacho exarado nos Autos a folhas 1379 a 1380, foi o Recorrente, ora Reclamante convidado, ao abrigo do disposto pelo n.° 5, do Artigo 75° A, da Lei do Tribunal Constitucional para, no prazo aí indicado, vir ao Processo indicar os elementos em falta (...).
3. Assim, convidado a fazê-lo, veio o ora Reclamante responder a tal convite, tudo conforme melhor consta do seu Requerimento enviado por fax a esse Tribunal em 04 de Julho de 2004, decorrendo do mesmo, salvo melhor opinião, e entre o mais ao que o Recorrente deveria completar e/ou aperfeiçoar, as normas jurídicas violadas e cuja inconstitucionalidade se suscitava, face à interpretação oferecida por esse V.S.T.J e para cujo teor se remete na íntegra.
Não obstante, na óptica do Arguido e Recorrente oferecerem-se e indicarem-se os elementos em falta, nos termos do disposto pelo Artigo 75º A n° 5 da Lei em causa...
Foi proferido o Despacho de não admissão de Recurso do qual, aqui, se reclama (...)".
6. Neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se manifestou no sentido da reclamação carecer "ostensivamente de qualquer fundamento sério", invocando os fundamentos que se seguem:
"Na verdade, fundando-se o recurso interposto simultaneamente nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, é manifesto:
- que o recorrente não identifica nenhuma norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade, no acórdão recorrido;
- no que respeita ao recurso alicerçado na referida alínea b), o recorrente não aproveitou a oportunidade processual que lhe foi conferida para completar o requerimento de interposição de recurso, mencionando os elementos exigidos pelo nº 2 do art. 75º A da mesma Lei, nomeadamente indicando a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade, o que naturalmente determina a rejeição do recurso, nos termos do n.º 2 do art.º 76º".
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
Vem a presente reclamação interposta do despacho do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Julho de 2004, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na não indicação da norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade e da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade. Recurso interposto ao abrigo das alíneas
a) e
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
Com efeito, não obstante ter sido convidado a suprir as omissões constantes do requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nº 5, da LTC, o reclamante continuou a não indicar a norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade e a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade, não cumprindo os ónus impostos pelos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC.
Como este Tribunal tem vindo a entender, "o cumprimento destes ónus não representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal; constitui, antes, o preenchimento de requisitos formais essenciais ao conhecimento do objecto do recurso" (cf. o Acórdão nº 200/97, não publicado, e, entre outros, o Acórdão nº 462/94, Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 1994, o Acórdão nº 243/97, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 36º, p. 609, os Acórdãos nºs 137/99, 207/2000 e 382/2000, não publicados). E daí que a LTC faça corresponder à não satisfação dos requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5, a consequência do indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – artigo 76º, nº 2.
Assim, como bem se decidiu no despacho reclamado, o recurso não pode ser admitido.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 5 de Janeiro de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício