Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., melhor identificado nos autos, notificado do acórdão de fls. 447 e segs., vem requerer a reforma do mesmo, por ter ocorrido lapso manifesto, já que constam do processo documentos e elementos que, só por si, implicam decisão diversa da proferida quanto à verificação da figura jurídica do “justo impedimento”, que não foram tomados em consideração.
Em síntese, alega que, “como resulta da matéria de facto dada como provada em primeira instância, o período de convalescença do impugnante não findou em 9 de Fevereiro de 1998.
Na verdade, dos elementos constantes do processo extrai-se, com mediana clareza, que a convalescença decorrente da intervenção cirúrgica e do programa de desintoxicação prosseguiu após 98.02.09 em casa do impugnante com acompanhamento médico e auxiliar e que durante o período de convalescença, ao longo do mês de Fevereiro e durante período indeterminado, o impugnante esteve também física, psicológica e intelectualmente impedido de diligenciar pela apresentação da reclamação, tendo esta sido deduzida logo que este estado impeditivo cessou, no final do mês de Fevereiro”.
Deste modo, conclui ter havido erro no decido no acórdão, merecedor de reforma, como requer.
Notificada a Fazenda Pública, nos termos do artº 670º, nº 1 do CPC, nada disse.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, tendo tido visa do processo, não emitiu parecer, pelas razões que aponta a fls. 473.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Nos termos do disposto nas disposições combinadas dos artºs 669º, nº 2, al. b) e 716º do CPC, é lícito às partes o pedido de reforma do acórdão quando “constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, implique necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”.
Não nos dá o legislador um conceito de “lapso manifesto”.
No entanto, tem a doutrina e a jurisprudência vindo a entender que ocorre “lapso manifesto” “quando o juiz aplique uma norma revogada, omita aplicar norma existente, qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito, não repare que está feita a prova documental de certo facto ou de outro modo incorra em erro grosseiro que determine a decisão por ele tomada” (Prof. Lebre de Freitas e outros, in CPC anotado, vol. II, pág. 674).
O lapso manifesto, tal como se afirmou no Acórdão do STA de 30/4/03, in rec. n.º 12/02, é “o erro palmar, evidente, patente ou manifesto”.
3 – Feitas estas considerações e como vimos supra, no caso em apreço, alega o requerente que, ao contrário do afirmado no aresto reformando, o período da sua convalescença cessou, não em 9/2/98, mas, pelo contrário, prosseguiu em sua casa ao longo do mês de Fevereiro e, durante período indeterminado, esteve física, psicológica e intelectualmente impedido de apresentar a reclamação em causa, sendo certo que esse estado impeditivo só cessou no final do mês de Fevereiro, altura em que deduziu logo a referida reclamação, como, aliás, resulta das ilações de facto tiradas pelo Mmº Juiz da 1ª instância.
Não tem, porém, razão o requerente, como passaremos a demonstrar.
Na verdade, mesmo a considerar-se os elementos que constam dos pontos 3 e 4 da sentença proferida na 1ª instância e que houve um período indeterminado, posterior a 9/2/98, mas durante este mês de Fevereiro, em que o requerente esteve também incapacitado, o certo é que, desse facto, não resultava, necessariamente, decisão diversa da que foi proferida no aresto reformando, como o exige o artº 669º, nº 2, al. b) do CPC.
Com efeito, ignorando-se, como se ignora, qual foi a duração desse “período indeterminado”, este Tribunal não poderia “reconhecer que a parte se apresentou a requerer” a reclamação logo que cessou o justo impedimento, como o exige o artº 146º, nº 2 do CPC.
Isto é, não bastando a ponderação da existência de um período indeterminado para dar como demonstrado que o requerimento da reclamação foi apresentado logo que cessou o justo impedimento, não poderia proferir-se decisão diversa daquela que foi proferida, sendo certo que os únicos elementos que possuímos, com evidente grau de certeza, são os de que o requerente teve alta para convalescença em 9/2/98 e que no dia 23/2/98 apresentou a citada reclamação.
Aliás e como resulta do disposto no predito artº 146º, nº 2, o ónus da prova de que essa reclamação foi apresentada logo que cessou o justo impedimento sempre caberia ao requerente, uma vez que ao Tribunal apenas se exige que reconheça, positivamente, que a parte se apresentou a requerer a reclamação no momento imediato àquele em que este cessou.
Daí que não se verifique qualquer lapso e muito menos manifesto, naquele segmento do acórdão a esse respeito, merecedor de reforma.
4 – Nestes termos, acorda-se em indeferir o presente pedido de reforma do acórdão.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 99.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2007. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.